terça-feira, 5 de julho de 2011

Averbação de contrato de locação no cartório de registro de imóveis não é condição obrigatória para que o inquilino preterido reclame perdas e danos

Conforme entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribual de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial proposto por uma empresa do Rio Grande do Sul, a averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel.

De acordo com o art. 33 da lei nº 8.245/1991, o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

Para a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a averbação só seria obrigatória no caso de o requerente pleitear a adjudicação do imóvel, e não perdas e danos, uma vez que neste caso a violação do direito de preferência teria efeitos meramente obrigacionais.


Segue abaixo ementa do julgamento:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.009 - RS (2010⁄0185720-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:FUNDIÇÃO BECKER LTDA
ADVOGADO:ADYR NEY GENEROSI FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO:PARKPLATZ ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO:RAFAEL TOSTES MOTTIN E OUTRO(S)
CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.           INADMISSIBILI DADE. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ART. 33 DA LEI 8.245⁄91. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO PARA REQUERER-SE PERDAS E DANOS.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. A averbação do contrato de locação é indispensável para que o direito de preferência revista-se de eficácia real e permita ao inquilino haver para si o imóvel locado e vendido.
3. A inobservância do direito de preferência permite ao locatário pleitear perdas e danos
pelos prejuízos econômicos sofridos, ainda que o contrato locatício não tenha sido averbado
junto à matrícula do imóvel locado.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.


Fonte: site STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário