sábado, 27 de abril de 2013

Google é condenado a pagar multa de R$ 2,2 milhões


Notícia retirada do site Conjur:
"O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo condenou a Google Brasil a pagar multa de R$ 2,2 milhões por não ter retirado do ar conteúdo de um blog que veiculava propaganda eleitoral contra a prefeita de Ribeirão Preto, Dárcy Vera (PSD) — na época candidata. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira (25/3).
Segundo o relator do processo, desembargador Mathias Coltro, vice-presidente e corregedor do TRE-SP, “trata-se de propaganda irregular de caráter negativo”. Os julgadores afirmaram que a liberdade de expressão não é absoluta e houve desrespeito à ordem judicial. O relator concluiu: “A Google não é responsável pelo conteúdo, mas como provedora tem o dever de retirar”.
Na inicial, a defesa da prefeita afirmou que a confusão só aconteceu porque o Google Brasil desrespeitou a decisão judicial e manteve o conteúdo na internet.
O juiz de Ribeirão Preto, Sylvio Ribeiro de Souza Neto, havia determinado, em setembro de 2012, multa diária no valor de 50 mil reais pelo descumprimento da ordem. De acordo com a sentença, o não cumprimento durou 44 dias.
Dárcy da Silva Vera, que teve o diploma cassado em março por uso de servidores na campanha eleitoral, permanece à frente da prefeitura enquanto aguarda o julgamento de recurso pelo TRE.
Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral contra decisão da manutenção da multa."

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Ação pauliana pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé

Notícia retirada do site do STJ:

"A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – pode atingir a eficácia do negócio jurídico celebrado por terceiros, mesmo que constatada a boa-fé dos que adquiriram os bens sem saber que foram comercializados com o intuito de lesar o credor. 

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A operação de compra e venda dos imóveis foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil. 

Fraude 
No caso julgado, ficou constatada tentativa de fraude realizada pela empresa Alfi contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda. 

Segundo os autos, a Alfi Comércio e Participações foi criada pelo casal proprietário da Pregosul – que teve falência decretada e deixou de honrar suas obrigações – especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens retornassem a seu patrimônio pessoal, como forma de inviabilizar eventuais penhoras na execução das dívidas. A empresa foi constituída em nome de uma filha do casal, menos de dois meses antes da transmissão dos bens. 

O TJRS anulou todos os atos jurídicos fraudulentos, tornando sem eficácia a operação de compra e venda dos imóveis, e consignou que caberia aos terceiros de boa-fé buscar indenização por perdas e danos em ação própria. 

Recurso 
Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio. 

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos com o intuito de lesar o credor, ainda que comprovada a boa-fé dos últimos proprietários adquirentes, é possível, em ação pauliana, atingir a eficácia do negócio jurídico celebrado por terceiros. 

Acompanhando o voto do relator, a Turma modificou, em parte, a decisão do tribunal gaúcho e determinou que os compradores sejam indenizados sem a necessidade de ajuizamento de ação própria. 

Estado anterior 
Segundo o ministro Salomão, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo possível, serão indenizadas com o equivalente. 

“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto. 

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para condenar os réus que agiram de má-fé a indenizar os recorrentes pelo valor equivalente aos bens dos devedores transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação."

sábado, 20 de abril de 2013

Auxílio-acidente pode ser inferior ao salário-mínimo

Notícia retirada do site Conjur:

"O benefício do auxílio-acidente, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não foi criado para substituir a remuneração do trabalhador, mas apenas para indenizá-lo. Logo, pode ser pago em valor inferior ao do salário-mínimo.
Com essa fundamentação, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negouApelação de um segurado da Previdência Social que queria majoração do coeficiente que calcula o auxílio-acidente, que recebe desde 1999.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença na íntegra, por se alinhar às razões do juízo de origem. E ainda complementou: não existe qualquer vinculação do valor do auxílio-acidente com o artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Em consequência, ‘‘não se pode falar em afronta ou violação à referida norma constitucional, na medida em que o salário-de-benefício é que não pode ser inferior ao salário-mínimo’’. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 7 de fevereiro.
Embora as demandas previdenciárias estejam sob jurisdição da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, a Justiça comum tem competência para julgar alguns casos que envolvam acidentes de trabalho. Assim, no colegiado são admitidos aqueles processos em que os segurados litigam com a Previdência Social sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e, em geral, concessão, cessão ou transformação de benefícios.
O caso

Na Ação de Revisão de Benefício Previdenciário que tramita na Vara Judicial da Comarca de Taquara, o autor alega que nenhum benefício pode ser inferior a um salário-mínimo, e o INSS vem pagando menos que o piso salarial nacional. Além da revisão do seu benefício, pediu o pagamento das diferenças das prestações vencidas, com juros e correção monetária.
Com base na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e na jurisprudência assentada na corte, o juiz substituto Juliano Etchegaray Fonseca julgou a demanda improcedente.
Ele destacou, com base no artigo 86 da lei, que o auxílio-acidente será pago ao segurado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário — uma vez que é recebido cumulativamente com ele — quando, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral."

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Compete à Justiça trabalhista julgar execução de empréstimo concedido por empresa a empregado

Notícia retirada do site do STJ:

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela. A decisão foi unânime. 

A Basf S/A ajuizou ação de execução contra um ex-empregado. Alegou que, em julho de 2004, celebrou com esse empregado contrato de empréstimo a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas. O fim do contrato de mútuo estava previsto para 16 de julho de 2008, mas em agosto de 2006 o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido, ocasionando o vencimento automático do empréstimo. 

A empresa afirmou que, embora o empregado, quando da contratação do empréstimo, tivesse autorizado que o valor restante fosse descontado do produto de sua rescisão de contrato de trabalho, tal desconto não foi feito. 

O processo foi inicialmente distribuído ao juízo de direito da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo. 

Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª Vara do Trabalho afirmou que “a matéria tratada nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil”, suscitando, assim, o conflito de competência. 

Natureza da causa

Segundo o ministro Raul Araújo, relator, a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que, por sua vez, é definida em razão do pedido e da causa de pedir. “No caso, denotam a competência da Justiça laboral”, assinalou. 

Isso porque, afirmou o relator, a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela, atraindo em consequência disso a competência da Justiça trabalhista. 

“A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições mais favoráveis do empréstimo –, aliadas a seu propósito específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho”, destacou Raul Araújo."

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Google integra função de "testamento" a seus serviços online

Notícia retirada do site da Revista Exame:

"O site de buscas Google anunciou nesta quinta-feira o lançamento de uma nova função que permitirá aos usuários de seus serviços online, como Gmail ou YouTube, decidir o que querem fazer com as informações armazenada quando tiverem deixado este mundo.

"Hoje lançamos uma nova função que torna mais fácil comunicar ao Google o que você quer fazer com seus ativos digitais se você morrer ou não puder mais usar sua conta", explicou a gigante da internet em mensagem publicada em um de seus blogs oficiais.

"Esperamos que esta nova função lhes permita preparar sua vida digital após a morte, de uma forma que proteja sua vida privada e sua segurança", comentou.
A nova função, denominada "gestão de conta inativa", está incorporada à página que oferece uma série de serviços do Google, como mensagens do Gmail, vídeos do YouTube, os álbuns de foto Picasa, a rede social Google+ e o serviço para armazenar e compartilhar fotos Drive.
Os usuários podem decidir o futuro dos dados contidos em suas contas se estas ficarem inativas.
"Por exemplo, você pode escolher destruir os dados, depois de três, seis ou doze meses de inatividade. Ou você pode selecionar contatos de confiança para receber os dados", acrescentou o Google.
E para evitar acidentes, a empresa explicou que antes de qualquer ação de sua parte será enviada uma mensagem ao usuário da conta através do telefone celular ou a um endereço de correspondência alternativo que tiver informado."

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Inclusão do nome do trabalhador em lista negra configura ato discriminatório e gera dano moral


Notícia retirada do site do TRT3:

"Dentre as várias formas de discriminação aos direitos fundamentais do trabalhador mais combatidas pelos magistrados trabalhistas está a inclusão do nome do ex-empregado nas denominadas listas negras. Por meio delas, os empregadores divulgam entre si, de forma velada, os nomes dos empregados que ajuizaram ações trabalhistas contra eles, em grave ofensa ao direito ao pleno emprego, previsto no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.

Recentemente, a juíza Sueli Teixeira apreciou um caso em que a trabalhadora conseguiu demonstrar que teve o seu nome incluído em uma lista elaborada pela reclamada com o objetivo de dificultar o seu acesso ao mercado de trabalho, como forma de retaliação pelo ajuizamento de ação judicial contra a empresa.

A magistrada observou que, diante da gravidade e da repercussão social do fato, aliado à dificuldade de comprovação clara da existência de uma lista negra, os elementos que evidenciam sua existência devem ser sopesados com cautela. Citando doutrina, ela explicou que a ausência material da lista não impede apreciação da demanda. Isso porque ela pode não se manifestar em um documento concreto e ser entendida até mesmo como a mera troca de informações sobre os empregados das empresas, informalmente e de forma dissimulada, por se tratar de ato ilícito. 

E no caso analisado, a juíza constatou, mediante análise da prova testemunhal, que a trabalhadora realmente foi vítima de ato discriminatório. 

A testemunha ouvida, na condição de pessoa responsável pela contratação no novo emprego, declarou que, ao solicitar referência sobre a trabalhadora com o antigo empregador, obteve a informação de que a reclamante havia ingressado com ação trabalhista contra ele, com claro intuito de prejudicá-la na obtenção de nova colocação. A magistrada apurou que a trabalhadora foi aprovada nos testes de seleção e só não foi contratada em face da informação acerca do ajuizamento de ação trabalhista.

Nesse contexto, a julgadora concluiu que a empresa praticou ato discriminatório ao estimular, ainda que indiretamente, a não contratação da reclamante. E não teve dúvidas de que esse ato demonstra atitude de retaliação ao fato de a reclamante ter exercido o seu legítimo direito de ação, o que também atenta contra o direito constitucional de acesso à Justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

No entender da magistrada, ficou evidenciado que a postura patronal causou prejuízo aos direitos da personalidade do trabalhador ao tentar dificultar o seu retorno ao mercado de trabalho, afrontando o princípio do valor social do trabalho.

Provada, portanto, a prática pela empresa reclamada de ato que repercutiu negativamente na esfera social e profissional da reclamante, defere-se a indenização a título de dano moral, consoante estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, concluiu a juíza, condenando a ex empregadora a pagar indenização por danos morais fixados em R$10.000,00. E ressaltou a desnecessidade de comprovação dos danos sofridos no caso concreto, já que estes são in re ipsa, isto é, são evidenciados pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à honra e à imagem do trabalhador.

Por fim, a julgadora determinou à Secretaria a expedição de competente ofício ao MPT para tomada de providências cabíveis, em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. (nº 01003-2012-032-03-00-0)"

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Google deve fornecer IP de autor de ofensas no Orkut

Notícia retirada do site Conjur:

"O Tribunal de Justiça do Ceará decidiu nessa quarta-feira (3/4) que o Google Brasil deve fornecer o endereço IP (Internet Protocol) — número que identifica os computadores na rede — da máquina de onde foram enviadas mensagens ofensivas no Orkut. Segundo a corte, o provedor não é obrigado a identificar ou armazenas os dados dos usuários das redes sociais, mas deve revelar o IP do agressor.

A vítima das ofensas foi surpreendida com a notícia de que era difamada na internet em setembro de 2011. Ele registrou boletim de ocorrência na delegacia da cidade de Graça, no Ceará. Também foi ajuizada ação contra a Google e a Copynet, empresa especializada em provedores de internet. A vítima requisitou o fornecimento do IP e dos dados pessoas do autor das agressões. Segundo ele, as mensagens publicadas atentam contra sua moral, reputação e honra.
Em novembro de 2011, o juiz Magno Rocha Thé Mota, da Comarca de Graça, determinou que as empresas exibissem em juízo cópia dos dados do proprietário da conta e o relatório de acessos nos dias de envios das mensagens. Para o juiz, é direito da vítima indicar a autoria dos comentários.
O Google interpôs agravo de instrumento no TJ-CE. A defesa da companhia argumentou que não exige dos “usuários informações de cunho pessoal como RG, CPF e telefone”. Em função disso, solicitou improcedência da ação. Já a Copynet não recorreu.
A desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, que relatou o caso, destacou que “o provedor de hospedagem Google não possui os dados relativos aos nomes, endereço e outros identificadores dos usuários, a não ser, o número do IP”.
Ao citar orientação jurisprudencial sobre o assunto, ela também disse que o armazenamento das informações pessoas não é de responsabilidade do Google e demais provedores. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível da corte cearense deu parcial provimento ao recurso, e manteve os demais termos da decisão de 1º Grau."

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Cair na malha fina pode gerar danos morais


Fonte: Valor econômico

"Cair na malha fina da Receita Federal por equívocos na declaração do Imposto de Renda (IR) é um grande transtorno. Mas quando o erro é do empregador, o trabalhador pode, por meio de ação judicial, obter indenização por danos morais. Há decisões nesse sentido em casos de atraso na emissão do informe de rendimentos, de entrega do documento com dados ou valores diferentes dos repassados pela empresa ao Fisco e até mesmo de empregador que não recolheu o imposto retido na folha de pagamentos.

Diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) - como os de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal - já condenaram empresas a indenizar seus empregados. Os valores de danos morais têm variado entre R$ 1,5 mil e R$ 30 mil.

Recentemente, a 2ª Turma do TRT do Distrito Federal condenou uma companhia de telecomunicações que descontava o IR do salário de uma ex-funcionária e não fazia os devidos repasses à Receita. De acordo com a decisão, a situação de irregularidade fiscal, que exige esclarecimentos da trabalhadora ao Fisco, "é embaraçosa, trabalhosa e desgostosa, especialmente quando não foi ela quem deu causa a tudo isso". Para os desembargadores, seria "indubitável, portanto, os transtornos da empregada ao ser incluída indevidamente na 'malha fina' da Receita Federal".

Com esse entendimento, os desembargadores garantiram à trabalhadora o direito de receber cerca de R$ 15 mil, valor equivalente ao imposto descontado pela empresa e não repassado ao Fisco. A companhia, segundo os magistrados, ainda poderá responder por sonegação fiscal na área penal.

Um instituto de pesquisa no Distrito Federal também deverá indenizar um ex-funcionário. Ele teria sido incluído na fiscalização da Receita porque os rendimentos apresentados em sua declaração anual não eram os mesmos repassados pela empresa. O funcionário declarou ter recebido R$ 6.060. A empresa informou um valor bem maior: R$ 10.380.

Para os desembargadores da 3ª Turma do TRT, " qualquer 'homem médio' sofre inegável desconforto quando suas contas prestadas ao Fisco são glosadas, com suspeita de sonegação". Segundo a decisão, os dissabores sofridos ao ter que retificar sua declaração e gastar seu tempo para resolver a pendência "agravam esses desconfortos, especialmente porque é público e notório que existem várias restrições àqueles com questões fiscais pendentes, entre as quais a própria impossibilidade de acesso a financiamentos junto a bancos". A condenação, no caso, foi de R$ 7 mil - a diferença entre as declarações, acrescida de juros moratórios.

No Rio Grande do Sul, o TRT condenou uma empresa a indenizar um funcionário que chegou a parcelar sua dívida na Receita Federal para ter a liberação do seu CPF. No caso, havia erros no informe de rendimentos. Os desembargadores entenderam serem devidas as indenizações por danos material e moral - no valor total de R$ 13 mil - por causa do prejuízo financeiro e "inequívoco abalo moral" sofridos."