quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Câmara aprova multa para quem não assinar carteira de empregado doméstico

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (26), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7156/10, do Senado, que estabelece multa para quem descumprir a Lei 5.859/72, que regula o trabalho do empregado doméstico. Pagará multa, por exemplo, o patrão que não registrar o doméstico na carteira de trabalho. 

A proposta seguirá agora para sanção presidencial, a menos que haja recurso para que seja analisada pelo Plenário da Câmara. 

Conforme o texto, a multa para a falta do registro será calculada a partir de valor definido (278, 2847 UFIR’s, cerca de R$ 294) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), elevado em pelo menos 100% (o dobro - pelo menos R$ 588). Esse percentual poderá ser reduzido se o empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, com a efetivação das anotações e o recolhimento das contribuições previdenciárias. 

O valor arrecadado com a multa será destinado ao próprio trabalhador prejudicado. 

Equiparação 
O relator na CCJ, deputado Luiz Couto (PT-PB), apresentou parecer pela constitucionalidade do projeto. Couto destacou que a proposta aplica ao empregador doméstico as penalidades previstas na CLT pelo descumprimento da legislação trabalhista, igualando, nesse ponto, os direitos entre empregados domésticos e celetistas. “Não vislumbramos, portanto, qualquer afronta aos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais ou aos princípios constitucionais”, disse. 


Fonte: AASP

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Indenização por seguro não renovado tem prazo de três anos

Notícia retirada do site Conjur:
"Segurados têm até três anos para pedir indenização quando seguradoras se negam a renovar o contrato, após sucessivas prorrogações automáticas. O tempo de prescrição foi definido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso de um grupo que não conseguiu continuar com um contrato de seguro de vida depois de 30 anos de renovações.
Os autores do processo querem reparação pelos danos sofridos. O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que a seguradora só poderia ter deixado de renovar o contrato se tivesse justificativa técnica plausível. Do contrário, afrontaria princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, a corte estadual avaliou que o direito do grupo prescrevera, ao considerar que o prazo contaria a partir de um ano da extinção da apólice. Com a nova decisão do STJ, definindo a prescrição somente em três anos, os autos voltam ao TJ-SP para continuidade do julgamento do mérito.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a Súmula 101 do STJ estabelece em um ano a prescrição somente quando se pede indenização por obrigações de contrato não cumpridas. Já no caso julgado, aplica-se o que está no artigo 206 do Código Civil de 2002 — ou seja, o prazo trienal.
“Nesse contexto, esta Corte já reconheceu ser abusiva a negativa de renovação de contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo”, afirmou a ministra"

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Empresa é responsável por motorista que causou morte

Notícia retirada do site Conjur:
"Por haver relação de subordinação, uma transportadora e distribuidora de Tocantins terá de pagar R$ 22 mil por danos morais e materiais à família de um ajudante de cargas que morreu em um acidente com o caminhão da empresa. O motorista, que também morreu, dirigia alcoolizado. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o motorista representava a empresa.
A principal discussão em juízo foi se o ajudante estava ou não a serviço da transportadora no momento do acidente. Os dois funcionários partiram de Gurupi para fazer entregas de bebidas em cidades próximas. Concluída a tarefa, eles foram a uma praia de rio da região, onde o motorista teria tomado 18 cervejas.
Depois que retomaram o caminho, o caminhão caiu numa ribanceira. Na autopsia do corpo do motorista, ficou constatada a presença de álcool etílico na concentração de 1,0 g/l, quando a legislação não permite qualquer concentração alcoólica.
A companheira do ajudante de cargas alegou que ele estava subordinado ao motorista, que seria o representante da empresa no momento. Já a empresa afirmou que o erro foi do motorista, que desviou de suas atribuições, e também do outro empregado. "A vítima tinha plena consciência dos referidos abusos, porque cúmplice", argumentou.
A 1ª Vara de Trabalho de Gurupi condenou a empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que os empregados só estiveram a serviço até o momento em que permaneceram na rota de entrega de bebidas.
A decisão regional foi reformada no TST. Para o relator do processo na 3ª Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, o motorista era de fato representante da empresa no momento do acidente. A decisão foi unânime."

domingo, 17 de novembro de 2013

Não recolher ao INSS é crime próprio com ou sem dolo

Notícia retirada do site Conjur:

"Deixar de recolher contribuições ao INSS constitui crime omissivo próprio e prescinde de dolo específico, no entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. É descabida, portanto, a exigência de demonstrar se houve o fim de fraudar a Previdência para enquadramento no crime de apropriação indébita previdenciária.

Por unanimidade, os ministros da 3ª Seção acolheram embargos de divergência do Ministério Público Federal. O recurso questionava decisão anterior da 6ª Turma, que havia considerado “pacífica” a necessidade de “demonstração do dolo específico para restar caracterizado o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal”.
Ao reformar a decisão, a ministra Laurita Vaz apontou orientação do Supremo Tribunal Federal. A pena para o crime de apropriação indébita previdenciária varia de dois a cinco anos de prisão, além de multa. 
O caso refere-se a dois empresários do Rio Grande do Norte que foram condenados a três anos e quatro meses de prisão em regime aberto (substituída por sanções restritivas de direito) e ao pagamento de 16 dias-multa e tentavam recorrer das punições em instâncias superiores."

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

STJ valida cobrança de alimentos no cumprimento da sentença

Notícia retirada do site Conjur:
"A urgência e importância do crédito alimentar justificam que, na fase de execução, sejam aplicadas as inovações previstas na Lei 11.232/2005, que simplificou e tornou mais rápida a execução de títulos judiciais. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em que era apontada a impossibilidade de aplicação da nova lei para o cumprimento da sentença. A legislação permite o cumprimento da sentença como etapa do processo já inaugurado, sem a necessidade de processo de execução autônomo.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o fato de a nova lei não alterar os dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos nos artigo 732 a735 do Código de Processo Civil e nos artigos 16 a 19 da Lei 5.478/1968, não impede o cumprimento da sentença. Segundo ela, o crédito alimentar tem tratamento privilegiado, por se tratar de crédito sensível ao tempo e que exige forma de execução que permita a conclusão de forma mais rápida.
Para a ministra, “a omissão não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz”. A relatora disse que a sentença que prevê pagamento de alimentos tem natureza condenatória, reconhecendo a existência da obrigação de pagamento — como previsto no artigo 475-J do CPC. Assim, continuou, os alimentos decorrem de natureza judicial e a execução começa após simples execução, respeitando o que é indicado no mesmo artigo do CPC.
De acordo com Nancy Andrighi, levando em conta a necessidade de celeridade para a obtenção de alimentos, essencial à sobrevivência do credor, a cobrança de valores pretéritos deve se dar por meio do cumprimento de sentença. No caso em questão, as decisões de primeira e segunda instâncias foram opostas, por entender que a ausência de alteração das normas sobre a execução de alimentos impede que as inovações da Lei 11.232 sejam aplicadas nesse tipo de situação."

sábado, 9 de novembro de 2013

Google deve mostrar dados coletados pelo Street View

Notícia retirada do site Conjur:

"O Google Brasil deverá apresentar dados pessoais de cidadãos captados no país pelo Street View, ferramenta que permite aos usuários ver imagens de ruas em 360 graus de diversos pontos do mundo. 

A determinação é da 23ª Vara Cível de Brasília e atende pedido do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI). Caso não cumpra a sentença, o Google Brasil terá de pagar multa de R$ 100 mil por dia. Ainda cabe recurso.
O IBDI afirmou que em 2010, cerca de um ano após a empresa ré lançar o Street View no Brasil, a imprensa estrangeira apontou que o projeto teria a intenção de espionar cidadãos, já que carros equipados para coletar imagens nas ruas captaram dados ao acessar redes Wi-Fi.
O instituto cobra informações sobre dados coletados no país e diz que planeja ajuizar ação coletiva por dano moral coletivo, motivado por invasão de privacidade.
O Google reconheceu ter captado “dados pessoais de indeterminados cidadãos brasileiros”, segundo a decisão. Alegou, entretanto, que esses dados encontram-se “armazenados e isolados, sem que lhes tenha sido emprestada publicidade”.
Como argumentos centrais, a empresa disse que não houve dolo ou culpa e que não há hoje legislação brasileira sobre direito de privacidade e as autoridades públicas aptas a receberem dados coletados.
A juíza Carla Patrícia Lopes não concordou com as justificativas. “O réu, na condição de prestador de serviços/fornecedor de produtos, tem sua atividade vetorizada pela teoria do risco do negócio, (...) prescindindo-se da aferição do elemento subjetivo – dolo ou culpa”. Em relação ao segundo argumento, a magistrada diz que a Constituição já trata da “inviolabilidade da vida privada da pessoa natural”."