quinta-feira, 31 de maio de 2012

Google é responsabilizado por manter mensagem ofensiva

Notícia retirada do site Conjur:

"Os provedores de acesso à internet têm, sim, responsabilidade quando, notificados sobre mensagens ofensivas e preconceituosas publicadas na rede, nada fazem para minimizar os danos causados pelo seu serviço. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul responsabilizou o Google Brasil Ltda em um caso no qual um homem do Rio Grande do Sul pediu para o provedor excluir da rede página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede social Orkut.
Em primeira instância, a Google Brasil foi condenada a pagar R$ 7 mil pela hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e multa diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade do provedor era do tipo objetiva.
É o Código de Processo Civil, no artigo 927, que prevê a responsabilidade objetiva. De acordo com o dispositivo, há obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a terceiros. O TJ-RS entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração de perfil falso para divulgação de material ofensivo, ela deveria indenizar pelas falhas do serviço.
Para a 3ª Turma, a responsabilidade não é objetiva. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é compreensível a dificuldade do provedor em controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se espera de um provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos, “consentâneos com seu porte financeiro e seu know-how tecnológico” — a ser avaliado caso a caso.
Segundo ela, não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a transmissão de dados em tempo real. Apesar disso, apontou, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é suficiente.
Hoje, a exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas de consumo reguladas pela Lei 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de desistência
Na véspera do julgamento, a 3ª Turma, de forma inédita e unânime, rejeitou o pedido de desistência, protocolado. O colegiado entendeu que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais.
De acordo com a ministra, esse tipo de pedido é comum. “A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, comentou. Embora reconheça que a solicitação tem amparo no Código de Processo Civil, a ministra acredita que, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento assim mesmo.
Para o ministro Sidnei Beneti, o artigo 501 do CPC deve ser atualizado, pois foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos. O ministro Massami Uyeda, por sua vez, lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido.
Beneti, no entanto, ressaltou que, mesmo que haja o julgamento do mérito, o acordo entre as partes ainda poderá ser homologado. “A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”, explicou.
Por mais que tenha rejeitado a desistência, o STJ decidiu transferir o julgamento para a sessão seguinte, porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro ainda precisava ser intimado.
Vale lembrar que, no pedido de desistência, uma receita de risoto acabou sendo anexada ao documento, conforme a própria Nancy destacou em seu despacho. “O mesmo não integra e nem tem relação com o presente processo”, afirmou, na ocasião."

segunda-feira, 28 de maio de 2012

MULHER VITIMA DE ATAQUE DE CÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Notícia retirada do site TJ/SP:

"A 2ª  Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma senhora que sofreu lesões decorrentes do ataque de um cão de propriedade dos vizinhos.


A autora alegou que, ao sair de casa, em março de 2002, foi atacada pelo cachorro da raça labrador pertencente aos seus vizinhos. Ela disse que, em razão do ataque, rompeu um conjunto de músculos no ombro direito e precisou fazer três intervenções cirúrgicas para corrigir o problema. Seis meses depois, quando estava no portão de sua residência, foi novamente atacada pelo cachorro.


Consta ainda que os vizinhos pagaram alguns remédios, mas depois não ajudaram mais em seu tratamento e recuperação. Depois do episódio ela parou de trabalhar e receber a renda mensal de R$ 2.500 pela venda de confecções de camisas. Pelo dano sofrido, pediu pensão mensal vitalícia e lucros cessantes.


O laudo pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial em decorrência das lesões existentes no ombro direito. A decisão da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto entendeu que a autora deve ser indenizada. Os requeridos foram condenados ao pagamento de um salário mínimo por danos morais desde a data do evento, por cinco anos, e a compensação por danos morais no valor de R$ 4.650.

De acordo com o texto da sentença, “o cachorro costumava ficar no quintal, mas nos dias fatídicos, acabou ficando na rua, os donos saíram e o cão buscou a companhia da vizinha. Tudo indica que na verdade ele queria brincar, mas como a autora é idosa e de pequena compleição física, quando o cão pulou no seu ombro (para brincar), ela caiu e se lesionou”.

Inconformados com a sentença, os réus apelaram da decisão. Para o relator do processo, desembargador Neves Amorim, como os réus não mantinham o animal adequadamente preso e guardado, e a autora suportou lesões, deve ser indenizada, como afirmado na sentença. “Muito embora o cão da raça labrador seja brincalhão e, muitas vezes, inofensivo, o seu tamanho pode ocasionar danos nas pessoas, devendo os requeridos se precaverem em mantê-lo bem guardado, a fim de manter a segurança necessária, com o que se teria evitado o acidente”.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Câmara dos deputados aprova a PEC do Trabalho Escravo

Notícia retirada do site Jus Brasil:


"Câmara dos Deputados aprovou ontem a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) do Trabalho escravo, que prevê a expropriação de propriedades rurais ou urbanas onde for constatada a pratica de trabalho escravo.


A PEC foi aprovada com 360 votos a favor (52 a mais que o necessário para a aprovação), 29 contra, além de 25 abstenções. Agora, como o texto foi modificado na Câmara, a PEC voltará ao Senado Federal.
O acordo é que no Senado seja discutido um projeto de lei para regularizar a questão. Isso porque os ruralistas alegam que o artigo 149 do Código Penal e a Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) não são capazes de definir com clareza o conceito de trabalho escravo, permitindo que haja o julgamento subjetivo do auditor fiscal sobre o que se caracterizaria ou não como sendo trabalho escravo.
A bancada ruralista defende, ainda, que a expropriação das terras prevista pela PEC fere o direito a propriedade, questionando também a segurança jurídica da forma como seria feita essa expropriação.
As interpretações foram rebatidas pelo procurador-geral do Trabalho, Luis Camargo, que as considera como uma forma equivocada e maliciosa de tentar convencer a sociedade, pois, supostamente, "com a aprovação da PEC, haverá expropriação sumária e imediata de terras". "Esse tipo de informação apenas serve para confundir a opinião pública, com a intenção de impedir a aprovação da matéria. A PEC 438 não é nenhuma panaceia, é mais um importante instrumento contra o crime do trabalho análogo ao de escravo no Brasil", afirmou o PGT."

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Câmara aprova tipificação de crimes cibernéticos

Notícia retirada do site Conjur:


"O projeto de lei que tipifica crimes cibernéticos no Código Penal foi aprovado nesta terça-feira pelo Plenário da Câmara dos Deputados. O texto, que segue para o Senado, prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos de informática.


PL 2.793/11, cujo autor é o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), também prevê pena de reclusão (de seis meses a dois anos) e multa para a invasão de computadores, caracterizado como “controle remoto não autorizado do dispositivo invadido”. Essa pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos.
Para o crime de “devassar dispositivo informático" com o objetivo de mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita, o texto atribui pena de três meses a um ano de detenção e multa. Será enquadrado no mesmo crime aquele que produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir programa de computador destinado a permitir o crime de invasão de computadores ou de dispositivos como smartphone e tablet.
A pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se a invasão resultar em prejuízo econômico e de 1/3 à metade se o crime for praticado contra o presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, da Câmara dos Deputados, do Senado, de Assembleia Legislativa de estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara de Vereadores; governadores, prefeitos, dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Segundo o projeto, a ação penal poderá ser proposta apenas por representação da pessoa prejudicada, exceto se o crime for cometido contra a administração pública de qualquer dos Poderes ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
O projeto também atualiza artigos do Código Penal que tratam do crime de interromper serviços telegráficos para prever pena igual — de um a três anos de detenção — no caso dos serviços de internet. Será tipificado nesse artigo o ato de tirar um site do ar, por exemplo.
A falsificação de cartão de crédito também é tipificada pelo projeto como crime de falsificação de documento, já previsto no Código Penal, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa."

sábado, 12 de maio de 2012

Ator não possui direitos autorais, mas apenas direitos conexos

Notícia retirada do site do STJ:

"A atriz Alzira Alves não teve reconhecidos direitos autorais referentes à veiculação do filme “Limite” em fitas de videocassete. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ator de filme possui apenas direitos conexos aos autorais, não podendo pleitear retribuição patrimonial pela exploração posterior da obra. 

O caso é regido pela lei vigente à época, antes da atual lei de direitos autorais. O diretor – e autor – Mário Peixoto cedeu direitos à Embrafilme, que por sua vez cedeu à Globovídeo/Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda. (Sigla) os direitos de distribuição da obra. 

Coautor e conexo 
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a atriz que atuou em obra cinematográfica não tem o direito de impedir sua fixação em outros meios físicos quando autorizada pelo titular do direito autoral. 

Ela invocava dispositivo da Convenção de Roma, internalizada pelo Brasil em 1965, que permitiria aos atores impedir o uso econômico de interpretação não autorizada. O relator, porém, esclareceu que, apesar de o ator de filme ter direitos conexos, “vizinhos” ou “aparentados” ao de autor, o artigo da convenção invocado exclui, de modo expresso, sua incidência frente ao próprio detentor dos direitos autorais. 

O ministro citou doutrina de Otávio Afonso, que explica: “Falar em direitos conexos é falar de certos direitos ligados ao direito de autor, mas que não são direitos de autor.” Para ele, os detentores de direitos conexos contribuem com o autor na transmissão ao mundo de suas mensagens. Conforme outro doutrinador citado, José Ascensão, a convenção vedou qualquer restrição ao direito autoral decorrente da atribuição de direitos aos intérpretes ou executantes. 

Exploração econômicaO ministro também afastou qualquer direito da atriz pelo uso comercial posterior da obra. Ele explicou que a lei à época atribuía direitos autorais apenas ao diretor e ao produtor de obra cinematográfica, além do autor do assunto ou argumento. 

Pelo texto legal, os intérpretes deveriam ter a remuneração acertada em contrato de produção cinematográfica. Além disso, salvo pacto diverso, a lei previa que a retribuição pela exploração econômica posterior da obra cabia ao produtor. 

O relator ainda destacou que a atual lei de direitos autorais alterou o regime do produtor, excluindo-o da condição de coautor quando contribui apenas financeiramente. 

Esbulho do autor 
Ele citou novamente o doutrinador José Ascensão para afirmar que o regime de direitos autorais não se vincula à interpretação ou execução de obras. Para o jurista, a interpretação exige a presença do artista, não podendo ser separada dele e apropriada por terceiros, como ocorre com uma obra artística ou literária. 

“Na realidade, toda a disciplina do direito de autor foi gizada para a obra literária e artística verdadeira e própria. Não pode, sem graves distorções, ser aplicada de um jato à execução/interpretação”, afirma Ascensão. 

Segue o doutrinador: “Porque se assim fosse o cantor, o ator, o executante, poderiam seguidamente explorar sozinhos e sem limite a obra derivada da interpretação. O autor nada poderia opor: ele não estaria a explorar a obra originária, a canção, o drama, a sonata, mas sim a obra derivada resultante da sua própria interpretação.” 

“Supomos não ser necessário dizer mais nada para demonstrar o absurdo a que semelhante tese conduz. O autor não pode ser desapropriado da exploração da sua obra. O reconhecimento de direitos aos artistas nunca pode significar o esbulho dos direitos do autor”, arremata o autor citado. "

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Gestante que recusa volta ao cargo não perde indenização

Notícia retirada do site Conjur:

"A recusa de uma ex-empregada, demitida durante a gravidez, de retornar ao trabalho não lhe retira o direito de ser indenizada. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenar a Predial Administradora de Hotéis Plaza S.A. a pagar indenização a ex-funcionária pelo período de estabilidade, mesmo após ela não ter aceitado convite de reintegração feito pela empresa.


O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator de recurso da auxiliar de limpeza, ressaltou que foram preenchidas as duas condições previstas pela jurisprudência predominante no Tribunal para que ela fizesse jus à indenização: a gravidez durante o contrato de trabalho e a demissão imotivada. Para ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  (ADCT), ao vetar a dispensa arbitrária da empregada grávida, não condicionou o direito previsto a que "a empregada postule primeiro a sua reintegração ou aceite retornar ao emprego caso o retorno lhe seja garantido".
Na primeira audiência do processo, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), foi recusada nova proposta de retorno. A primeira instância definiu essa atitude como renúncia à estabilidade e condenou a Predial a indenizá-la somente pelo período compreendido entre a demissão e o primeiro convite de retorno, em fevereiro de 2010. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a trabalhadora "renunciou expressamente ao emprego", pois não teria ficado evidenciado que a empresa agiu com intuito de lesar algum direito. "Nada justifica o fato de a trabalhadora não ter aceitado a proposta da empresa de reintegração, embora, comprovadamente, ciente dela", concluiu o Tribunal.
A autora do processo entrou na Predial em fevereiro de 2009 e foi demitida em janeiro de 2010, com oito semanas de gestação. Em fevereiro, ela recusou uma proposta da empresa de voltar ao serviço e, em abril, ajuizou ação trabalhista solicitando a indenização pelo período de estabilidade."

sexta-feira, 4 de maio de 2012

JUSTIÇA DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR

Notícia retirada do site do TJ/SP:


"A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 7ª Vara Cível de Osasco que condenou uma operadora de seguro de saúde a fornecer a um cliente serviço de home care, de terapia ocupacional domiciliar e de transporte em ambulância.


Um acidente de trânsito deixou G.O.C. tetraplégico, com graves sequelas neurológicas. Ele acionou a Justiça Estadual para conseguir cuidados especiais permanentes, atestados por relatórios médicos. A ré apelou da sentença favorável ao autor, sob a alegação de que há exclusão contratual para o tratamento pleiteado, além de deste ser desnecessário, pois o cliente precisaria apenas de 'cuidados básicos de enfermagem'.


Em seu voto, a desembargadora Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, que negou provimento à apelação, afirma que “a tendência da jurisprudência é toda no sentido de que o plano de saúde até pode alistar quais doenças estão sendo cobertas, mas não é lícito escolher que tipo de tratamento será empreendido para a respectiva cura”.


“Ademais, não é preciso lembrar que, nos termos do artigo 47 da Lei 8.078/90, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Litigância de má-fé não revoga benefício da gratuidade

Notícia retirada do site Conjur:



"A não procedência de uma ação ou a condenação do autor por litigância de má-fé não justificam a revogação da gratuidade da Justiça, como forma de punição. O entendimento foi adotado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reverter uma decisão de primeiro grau que revogou o benefício. 
De acordo com a decisão de primeiro grau, o benefício foi revogado porque foi constatada a improcedência da demanda pelo fato de ter sido usada como uma manobra para um fim ilícito. “Embora não havendo condenação da parte como litigante de má-fé, deve subsistir a responsabilização pelas verbas de sucumbência”, diz a sentença.
Mas, para o relator do caso, desembargador Ferreira Cruz, tanto a improcedência do pedido quanto a eventual litigância de má-fé não implicam, “de modo inexorável e per se”, a revogação da gratuidade de Justiça. “O favor legal tem pressupostos positivos e negativos específicos que independem do resultado formal e material da demanda proposta; daí porque a presunção de hipossufíciência, ainda hoje, se mantém intacta”.
Por fim, o relator acrescentou que “a revogação da Justiça gratuita depende da superveniência de causa objetiva apta a alterar as condições econômico-financeiras da parte interessada, sendo que não é possível a revogação com viés meramente punitivo”.