sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Culpa exclusiva de empregado afasta direito a indenização

Notícia retirada do site do TST:

"Em ação ajuizada na Vara do Trabalho de São Bento do Sul (SC), um empregado da Comfloresta (Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais) e do Grupo Brascan Brasil afirmou que trabalhava na extração de galhos de madeira de pinus, quando caiu em um buraco, ferindo-se com a foice que portava.

Ao julgar a ação, o juiz sentenciante destacou que não havia como condenar as empregadoras. É que o autor não conseguiu fazer qualquer prova conclusiva quanto a responsabilidade das rés pelo acidente de trabalho do qual foi vítima.

Em depoimento, o acidentado esclareceu que estava sozinho ao iniciar suas atividades e que o local era isolado. Segundo declarou, portava equipamento de proteção a exemplo de botas de borracha e capacete, e trabalhava em um banhado quando afundou sua perna direita, vindo a ferir-se no dedo polegar com o fio de lâmina da foice. Apesar de ferido, relatou que deixou o local sozinho e, mesmo sangrando, foi empurrando sua bicicleta por uma distância aproximada de três quilômetros até a casa de um parente, que o levou ao hospital, para atendimento.

Ao analisarem o recurso ordinário interposto pelo empregado, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), confirmaram o acerto da sentença. Para os magistrados, o conjunto de provas era claro ao demonstrar que o acidente deu-se por culpa exclusiva do empregado, que após sete anos na mesma atividade e rigoroso treinamento, manejou seu instrumento de trabalho sem luvas conforme ele próprio afirmou.

No TST, o agravo de instrumento do reclamante, após análise da ministra Maria de Assis Calsing, integrante da Quarta Turma, foi desprovido por maioria.

Na decisão a relatora afastou a possibilidade de violação do artigo 7º, incisos XXII e XXVIII da Constituição da República e artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Primeiro por considerar que as rés foram diligentes em promover medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho e, depois, porque, conforme decisão do regional, que é imutável por força da Súmula nº 126, foi afastada a culpa das empregadoras pelo acidente sofrido, inviabilizando o direito à indenização.

Na decisão proferida, o ministro Vieira de Mello Filho ficou vencido. O presidente da Turma acolhia o argumento recursal de violação do artigo 7º, inciso XXVIII da CR, por entender que houve culpa das reclamadas."

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Plantão de uma semana a cada 45 dias pode configurar sobreaviso

Notícia retirada do site do TST:

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Brasil Telecom S.A., condenada a pagar horas de sobreaviso a um empregado que, durante uma semana a cada 45 dias, trabalhava em regime de plantão, com o telefone celular ligado, à disposição da empresa.

Na inicial da ação trabalhista, entre outros pedidos, o empregado pleiteava receber horas de sobreaviso por participar de escala de plantões em que permanecia com o telefone móvel ligado, aguardando o chamado da empresa. Com base em prova testemunhal, a sentença condenou a Brasil Telecom e fixou a jornada de sobreaviso como ocorrente em uma semana a cada 45 dias, à razão de 40% da hora normal de trabalho.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e afirmou que o acionamento do empregado durante os plantões ocorria via telefonia móvel e não restringia a liberdade de locomoção. Alegou que a simples utilização do aparelho celular não motivaria o direito às horas de sobreaviso.
Para o Regional, o depoimento que indicou haver plantão de uma semana a cada 45 dias foi suficiente para demonstrar o regime de sobreaviso, já que a empresa contava com a força de trabalho do empregado a qualquer momento durante esse período. No caso, ficou comprovado que o trabalhador ficava à disposição fora do horário normal, devendo comparecer na empresa quando chamado. "O fato de ser contatado por celular não desqualifica tal disponibilidade e, por consequência o regime de sobreaviso", concluíram os desembargadores.
O recurso de revista da Brasil Telecom não foi conhecido pela Terceira Turma do TST. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, não houve contrariedade à Súmula n° 428 do TST, que sofreu modificações neste mês. Nos termos da nova redação, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. No entanto, se o empregado for submetido a controle patronal por tais instrumentos ou se permanecer em regime de plantão aguardando o chamado para o serviço fora do horário normal de trabalho, restará configurado o sobreaviso.
Segundo o ministro, não foi o mero uso de aparelho celular que justificou a condenação, mas sim o fato de haver prova de que o empregado ficava de plantão uma semana a cada 45 dias, à disposição da empresa. Assim, concluiu pela procedência do pedido de pagamento das horas de sobreaviso, já que "inviável o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula n° 126 do TST".

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Pagamento de verbas rescisórias dois dias após prazo não gera multa

Fonte: site TRT 2


"Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que “verbas rescisórias quitadas dois dias após rescisão não geram multa do art. 477 da CLT”.

O referido artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu parágrafo 6º, os prazos de que dispõem as empresas para satisfazer as verbas rescisórias devidas ao empregado decorrente da extinção do contrato de trabalho, quais sejam: “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento”.

No processo analisado, a empregada reclamava que as verbas rescisórias foram quitadas somente dez dias após sua saída, em ofensa aos prazos estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 477 da CLT, que estabelece que “o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato do trabalho”. Portanto, solicitava-se a imposição da multa prevista no parágrafo 8º do referido artigo, que diz: “a inobservância do disposto no § 6 deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN...”

Porém, a reclamante foi contratada mediante contrato de experiência em 4 de dezembro de 2008, e, em 2 de março de 2009, houve a rescisão antecipada do contrato, tendo sido a quitação da rescisão depositada em conta bancária em 4 de março de 2009.

Assim sendo, de acordo com a desembargadora Cíntia Táffari, “não há falar em ofensa aos prazos estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, e é inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo citado, uma vez que, contando com menos de um ano de trabalho, não houve a homologação do pacto laboral junto ao Sindicato da categoria ou DRT”.

Dessa forma, a 13ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamante."

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Punibilidade por débito tributário só se extingue com pagamento total de dívida


Fonte: site TRF1

"Segundo Julio Fabbrini Mirabete, 'a lei prevê um crime omissivo puro, ou seja, o de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal (previdência oficial) ou convencional (previdência privada)'. Assim argumentou o juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, relator de processo apreciado pela 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região em que foi negado provimento a recurso interposto por réu acusado de apropriação indébita previdenciária.

O recorrente foi condenado em primeira instância por não haver repassado ao INSS R$ 126.735,69.


Apelou a esta corte, alegando que o débito em questão foi parcelado pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em abril de 2004, ou seja, antes do recebimento do Pedido de Parcelamento INSS/DOC, em fevereiro de 2007, e que efetuou pagamentos no período de julho de 2003 a outubro de 2005. Portanto, segundo ele, estaria extinta a punibilidade, não cabendo condenação penal.

O relator ressaltou que a punibilidade só se extingue caso haja o pagamento integral do débito tributário, o que não aconteceu. Já no que se refere à alegação do réu de que há pendência de ação civil em que figuraria como credor da União Federal, podendo assim dar origem a crédito tributário para compensação da dívida, o relator Marcus Vinícius observou que o trâmite da ação civil de pagamento não é suficiente para impedir o curso do processo penal.

A decisão foi unânime."

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Energia desviada antes de entrega ao consumidor final não é tributada pelo ICMS

Notícia retirada do site do STJ:

"É ilegal a cobrança de ICMS da distribuidora sobre energia elétrica que foi objeto de furto ou vazamento do sistema, antes da entrega ao consumidor final. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o Estado do Pará pleiteava o pagamento de créditos em decorrência da distribuição de energia que foi furtada. 

A justificativa para a decisão é que não ocorreu o fato gerador da dívida, ou seja, a operação final de venda ao consumidor. Não havendo consumo, segundo o relator, ministro Castro Meira, não é possível saber de forma líquida e certa o valor a ser tributado. 

A controvérsia julgada pelo STJ consistia em definir se a energia furtada poderia ser objeto de incidência do imposto, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade. 

Consumo

A Segunda Turma entende que não é possível a incidência, pois o fato gerador do ICMS só se aperfeiçoa com o consumo da energia gerada e transmitida. A produção e a distribuição de energia elétrica, portanto, não configuram, isoladamente, fato gerador do imposto. 

A decisão favorece a Centrais Elétricas do Pará (Celpa), que estava compelida a pagar os créditos de ICMS, com os acréscimos exigidos pelo estado. O recurso ao STJ foi interposto pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça local, que considerou que energia furtada não compõe base de cálculo do ICMS. 

O estado argumentava que, em caso de quebra da cadeia de circulação da energia, o regime de diferimento é interrompido, devendo o ICMS ser cobrado levando em consideração apenas o valor da última operação de energia. Foi apontada ofensa aos artigos 1º; 2º, I; 6º; 9º, parágrafo 1º, II; e 13, I, da Lei Complementar 87/96, e ao artigo 34, parágrafo 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

Base de cálculo

Segundo o relator, ministro Castro Meira, embora as fases anteriores ao consumo (geração e distribuição) interfiram na determinação da base de cálculo da energia, não ocorre, no caso, o fato gerador do imposto, sendo impossível a cobrança com base no valor da operação anterior, realizada entre a empresa produtora e a distribuidora. 

O relator aponta que o consumo é o elemento temporal da obrigação tributária do ICMS incidente sobre energia elétrica. Ele ressalta que “não há geração nem circulação sem que haja consumo”. 

“Por isso mesmo, não se pode conceber a existência de fato gerador de ICMS sobre operações de energia elétrica sem que haja a efetiva utilização dessa especial mercadoria", acrescentou. 

“Embora as fases anteriores ao consumo (geração e distribuição) influam na determinação da base de cálculo da energia, como determinam os artigos 34, parágrafo 9º, do ADCT, e 9º da LC 87/96, não configuram hipótese isolada e autônoma de incidência do ICMS, de modo que, furtada a energia antes da entrega a consumidor final, não ocorre o fato gerador do imposto, sendo impossível sua cobrança com base no valor da operação anterior, vale dizer, daquela realizada entre a empresa produtora e a distribuidora de energia”, disse o relator. 

A Segunda Turma entende que o ICMS deixa de ser devido nos casos em que a energia se perde por "vazamentos” no sistema ou em decorrência de furto, pois não havendo consumo regular, não existe operação de energia elétrica sob o aspecto jurídico tributário."

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de trânsito

Notícia retirada do site Conjur:

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime. 

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. 

“Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator. 

Imprudência
A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência. 

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos. 

Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge. 

Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora. 

Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso em decisão unânime."

sábado, 8 de setembro de 2012

Indenização 30 vezes maior que salário do funcionário é julgada excessiva

Notícia retirada do site Conjur:

"Indenização equivalente a trinta 30 salários para executivo demitido após acordo fechado é excessiva. Este foi o entendimento da Subseção 1, do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar embargo de ex-diretor do Banco Itaú Unibanco S/A.
Foi mantida, assim, a indenização fixada pela 8ª Turma do TST, que reduziu para R$ 171 mil o valor inicial de R$ 429 mil estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
A turma julgadora do TST acolheu a pretensão do banco de reduzir o valor fixado pelo TRT-SP por considerar que "extrapolava os limites da razoabilidade e da proporcionalidade" ao dano sofrido. A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, levou em conta também o fato de que um profissional de alta qualificação "não permanece muito tempo sem se reinserir no mercado de trabalho".
O trabalhador, que exercia a função de superintendente corporativo do banco, foi convidado para assumir o cargo de corporate finance officer em Luxemburgo pelo período de três anos, negociáveis mediante anuência das partes. Houve, porém, uma reestruturação organizacional na empresa. Foram fechadas as unidades de Luxemburgo e Nova York, o que impediu a concretização da transferência.
O executivo, então, assumiu a direção da Regional Sul, em Porto Alegre, mas depois de duas semanas, teve o contrato rescindido. Segundo ele, teria chegado ao conhecimento dos colegas que a dispensa se devia ao desempenho insatisfatório, o que lhe teria causado constrangimento. No entanto, não ficou comprovado que a alegação de baixo desempenho teria chegado ao conhecimento de outros fora da empresa.
Ao fixar a indenização em R$ 429 mil, valor equivalente a 30 vezes o salário do ex-diretor, o TRT-SP considerou o constrangimento decorrente da mudança repentina de status, a preparação da família para a mudança de país e o prejuízo profissional causado pelo suposto motivo da dispensa."

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

DEFERIDAS DIFERENÇAS SALARIAIS A EMPREGADO QUE, CONTRATADO COMO PORTEIRO, TRABALHAVA COMO VIGILANTE

Notícia retirada do site do TRT 15:

"A 8ª Câmara do TRT julgou procedente o pedido de um porteiro que foi obrigado por seu empregador a pedir demissão para ser recontratado como vigilante. O acórdão seguiu no mesmo entendimento do juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos no que diz respeito à unicidade contratual, mas reformou a sentença de primeiro grau para deferir ao reclamante as diferenças salariais entre a função de porteiro e a de vigilante. A Câmara entendeu ainda que, quanto à unicidade de contrato, combatida pela empresa, “não há se falar em prescrição”, como alegado no recurso patronal.

Segundo a reclamada, “o pedido de demissão perpetrado pelo obreiro foi válido, não havendo prova de qualquer ato fraudulento nessa rescisão”. O trabalhador foi admitido na função de porteiro em 1º de abril de 2005, tendo permanecido até a data de 14 de novembro de 2006. Em primeiro de dezembro de 2006, foi admitido na função de vigilante por outra empresa do mesmo grupo econômico da primeira contratante. Segundo o reclamante, ele foi “coagido a pedir demissão em meados de novembro de 2006, com a promessa de ser novamente admitido na função de vigilante”. Essa informação foi comprovada por uma testemunha do trabalhador, que afirmou categoricamente que, “para que houvesse a ‘promoção’ do cargo de porteiro para o de vigilante, necessário se fazia o pedido de demissão ou um ‘acordo’ para a devolução dos 40%”.

O reclamante afirmou nos autos que, “desde que iniciou suas atividades para a primeira reclamada, sempre desenvolveu funções inerentes ao cargo de vigilante”, o que foi confirmado por uma testemunha. Esta ainda acrescentou que o trabalhador realizava “ronda motorizada e registro de ponto eletrônico, consistindo este último na passagem do vigilante por determinados pontos da ronda, realizado por meio de um bastão eletrônico”.

No entendimento do juízo de primeira instância, o trabalhador exerceu as funções de vigilante apenas a partir de 1º de dezembro de 2006, apesar de ter desempenhado, durante todo o contrato de trabalho para ambas as empresas, funções típicas de vigilante. Para o juízo de 1º grau, somente a partir da data da admissão para a segunda reclamada é que “o autor implementou condição para o desempenho das funções alegadas”.

No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, apesar do que prevê a Lei 7.102/1983 – que estabelece em seu artigo 16, inciso IV, que “a função de vigilante será desempenhada por aquele que tiver sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado” –, o contrato de trabalho é um “contrato realidade”. Por isso, segundo o relator do acórdão, o “contrato realidade despe-se de certos formalismos legais para dar lugar ao experimentado concretamente”. Cooper acrescentou que não se pode “premiar a conduta faltosa da empresa que coloca um empregado para exercer uma função com remuneração menor da que realmente exerce”. E porque foi comprovado o trabalho na função de vigilante, “imperiosa a reforma da sentença para deferir ao obreiro as diferenças salariais existentes entre a função de porteiro e a de vigilante”, concluiu a decisão colegiada."