"Em ação ajuizada na Vara do Trabalho de São Bento do Sul (SC), um empregado da Comfloresta (Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais) e do Grupo Brascan Brasil afirmou que trabalhava na extração de galhos de madeira de pinus, quando caiu em um buraco, ferindo-se com a foice que portava.
Ao julgar a ação, o
juiz sentenciante destacou que não havia como condenar as empregadoras. É que o
autor não conseguiu fazer qualquer prova conclusiva quanto a responsabilidade
das rés pelo acidente de trabalho do qual foi vítima.
Em depoimento, o
acidentado esclareceu que estava sozinho ao iniciar suas atividades e que o
local era isolado. Segundo declarou, portava equipamento de proteção a exemplo
de botas de borracha e capacete, e trabalhava em um banhado quando afundou sua
perna direita, vindo a ferir-se no dedo polegar com o fio de lâmina da foice.
Apesar de ferido, relatou que deixou o local sozinho e, mesmo sangrando, foi
empurrando sua bicicleta por uma distância aproximada de três quilômetros até a
casa de um parente, que o levou ao hospital, para atendimento.
Ao analisarem o
recurso ordinário interposto pelo empregado, os desembargadores do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), confirmaram o acerto da sentença. Para
os magistrados, o conjunto de provas era claro ao demonstrar que o acidente
deu-se por culpa exclusiva do empregado, que após sete anos na mesma atividade
e rigoroso treinamento, manejou seu instrumento de trabalho sem luvas conforme
ele próprio afirmou.
No TST, o agravo de
instrumento do reclamante, após análise da ministra Maria de Assis Calsing,
integrante da Quarta Turma, foi desprovido por maioria.
Na decisão a relatora
afastou a possibilidade de violação do artigo 7º, incisos XXII e XXVIII da
Constituição da República e artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Primeiro por considerar que as rés foram diligentes em promover medidas
necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho e, depois, porque,
conforme decisão do regional, que é imutável por força da Súmula nº 126, foi
afastada a culpa das empregadoras pelo acidente sofrido, inviabilizando o
direito à indenização.
Na decisão proferida,
o ministro Vieira de Mello Filho ficou vencido. O presidente da Turma acolhia o
argumento recursal de violação do artigo 7º, inciso XXVIII da CR, por entender
que houve culpa das reclamadas."