"O Google não é obrigado a bloquear link que dá acesso a processos judiciais, ainda mais se estes não tramitam sob segredo de Justiça. Esta foi a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que negou pedido de indenização feito por uma usuária da ferramenta de busca.
A autora se sentiu
prejudicada porque o buscador disponibiliza aos usuários da rede mundial de
computadores informações sobre os processos judiciais em que é parte —
inclusive criminal. O acórdão é do dia 24 de outubro. Ainda cabe recurso ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No primeiro grau, o juiz de
Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de
Porto Alegre, afirmou na sentença que o Google apenas relaciona os sites
em que determinado verbete ou frase enseja a pesquisa, o que não o vincula à
responsabilização sobre o conteúdo. Logo, trata-se de mera indicação de sites,
conforme a busca desejada.
‘‘Soa até contraditório que o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul veicule o nome da parte
processual na internet, mas pretenda impedir uma mera ferramenta de índice e
procura, oGoogle Search, de recolher os resultados a partir dos dados
inseridos pelo próprio tribunal na rede mundial de computadores’’, afirmou o
magistrado, ao indeferir o pedido indenizatório.
O relator da Apelação da
autora, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, seguiu a mesma linha de
entendimento. Explicou que, em algumas hipóteses, o Google tem sido
responsabilizado quando mantém em seu site a possibilidade de utilizar a
ferramenta de busca de páginas na internet com conteúdo ofensivo. ‘‘Com efeito,
existem informações capazes de macular direitos da personalidade do consumidor,
como ofensas, uso indevido da imagem etc. No caso em julgamento, o conteúdo da
informação não é ofensivo, pois relacionado com informação referente a processo
judicial, na qual a parte autora figura como ré, e sem segredo de Justiça’’,
complementou.
Embora o Google tenha o dever
de zelar pela honra e imagem dos seus usuários, o desembargador concluiu que
não se pode considerar que a prestação de serviço tenha sido defeituosa. No
caso, incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo
3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo diz que o
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado
o serviço, o defeito inexiste -- o que ficou patente na hipótese dos autos.
‘‘Logo, há exclusão do dever
de indenizar, e não havendo ilicitude na conduta do demandado (Google), bem
como inexistindo quaisquer danos por ele ocasionados, inviável o acolhimento do
pleito indenizatório’’, concluiu o relator. Acompanharam o voto os
desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira."