quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Google pode relacionar sites que mostram processos

Fonte: site Conjur

"O Google não é obrigado a bloquear link que dá acesso a processos judiciais, ainda mais se estes não tramitam sob segredo de Justiça. Esta foi a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que negou pedido de indenização feito por uma usuária da ferramenta de busca.

A autora se sentiu prejudicada porque o buscador disponibiliza aos usuários da rede mundial de computadores informações sobre os processos judiciais em que é parte — inclusive criminal. O acórdão é do dia 24 de outubro. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No primeiro grau, o juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, afirmou na sentença que o Google apenas relaciona os sites em que determinado verbete ou frase enseja a pesquisa, o que não o vincula à responsabilização sobre o conteúdo. Logo, trata-se de mera indicação de sites, conforme a busca desejada.
‘‘Soa até contraditório que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul veicule o nome da parte processual na internet, mas pretenda impedir uma mera ferramenta de índice e procura, oGoogle Search, de recolher os resultados a partir dos dados inseridos pelo próprio tribunal na rede mundial de computadores’’, afirmou o magistrado, ao indeferir o pedido indenizatório.
O relator da Apelação da autora, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, seguiu a mesma linha de entendimento. Explicou que, em algumas hipóteses, o Google tem sido responsabilizado quando mantém em seu site a possibilidade de utilizar a ferramenta de busca de páginas na internet com conteúdo ofensivo. ‘‘Com efeito, existem informações capazes de macular direitos da personalidade do consumidor, como ofensas, uso indevido da imagem etc. No caso em julgamento, o conteúdo da informação não é ofensivo, pois relacionado com informação referente a processo judicial, na qual a parte autora figura como ré, e sem segredo de Justiça’’, complementou.
Embora o Google tenha o dever de zelar pela honra e imagem dos seus usuários, o desembargador concluiu que não se pode considerar que a prestação de serviço tenha sido defeituosa. No caso, incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo diz que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste -- o que ficou patente na hipótese dos autos.
‘‘Logo, há exclusão do dever de indenizar, e não havendo ilicitude na conduta do demandado (Google), bem como inexistindo quaisquer danos por ele ocasionados, inviável o acolhimento do pleito indenizatório’’, concluiu o relator. Acompanharam o voto os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira."

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Bens doados a terceiros não devem ser levados à colação

Notícia retirada do site do STJ:

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de espólio que pretendia fazer levar à colação bens doados a terceiros pela falecida. O espólio argumentava que as liberalidades foram realizadas com o único propósito de fraudar a herança legítima dos herdeiros necessários excluídos do testamento. 

Além disso, ele questionava o cabimento dos embargos infringentes (recurso contra decisão não unânime de um colegiado) que foram julgados na mesma linha da posição do STJ. Segundo os herdeiros, em julgamento de embargos de declaração, anterior aos embargos infringentes, o Desembargador que prolatou o voto vencido reconsiderou seu entendimento e acompanhou integralmente a posição adotada pelo relator no tribunal estadual.

O espólio alegava, ainda, que o montante do patrimônio disponível deveria ser calculado no momento da abertura da sucessão, consideradas todas as doações feitas em vida conjuntamente, e não na época de cada liberalidade, levando-se em conta o patrimônio existente quando realizada cada doação.

Colação de terceiros

A ministra Nancy Andrighi entendeu que o tribunal estadual não decidiu acerca dos dispositivos legais apontados pelo espólio como violados. Segundo a relatora, a corte local não discutiu se o testador, que possui herdeiros necessários, pode dispor de metade da herança, nem se a outra metade pertence ou não a esses herdeiros, ou se as disposições excedem a parte disponível e devem ser reduzidas ao limite legal.

Ela também apontou que, ao julgar os embargos infringentes, a corte estadual afirmou a desnecessidade de terceiros levarem os bens que lhes foram doados à colação. O tribunal de segunda instância também definiu o momento da doação como aquele em que deve ser feito o exame da disponibilidade patrimonial.

Conforme o tribunal local, a colação não serve para conferir essa disponibilidade patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários.

Embargos infringentes

O espólio questionava, ainda, o cabimento dos embargos infringentes, em virtude de alegada alteração do entendimento constante no voto vencido por ocasião do superveniente julgamento de embargos declaratórios. Para o recorrente, a divergência estaria superada, não havendo base para a infringência.

A relatora anotou, porém, que a jurisprudência favorece o conhecimento dos embargos infringentes no caso de dúvidas sobre seu cabimento, assim como considera as conclusões dos votos, não suas razões, para aferição das divergências.

No caso concreto, a ministra avaliou que “a matéria objeto da divergência – necessidade de colação dos bens doados a terceiros pela autora da herança e momento adequado para aferição de seu patrimônio disponível – não foi afetada pelo julgamento dos embargos de declaração”, que trataram de tema diverso do atacado no recurso."

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Repetição do indébito não exige ação própria

Notícia retirada do site do STJ:

"Não se exige ação própria ou reconvenção para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos ao credor. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor para justificar a condenação. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, esse pedido pode ser formulado por qualquer via processual. O relator destacou que o pedido não poderia constar dos embargos do devedor porque essa possibilidade só surgiu com a condenação do credor na sentença.
A decisão reduziu os juros e determinou que fossem descontados os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a aplicação da sanção pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a própria execução, que teria se fundado em ato ilícito de agiotagem. As instâncias ordinárias afastaram, porém, essa alegação.
A 4ª Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a eventual aplicação da penalidade."

domingo, 21 de outubro de 2012

Banco pagará indenização por devolver cheque prescrito como se não tivesse fundos

Notícia retirada do site do STJ:

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou ao Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF). O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito.

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para a apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.

De acordo com a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior”.
“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.

Cadastro negativo

O correntista ajuizou ação contra o banco em razão da devolução indevida de um cheque, que ocasionou a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o cheque no valor de R$ 1.456,00 foi emitido em julho de 1998, mas só foi apresentado para compensação em outubro de 2002, quando não havia mais provisão de fundos em sua conta.

Afirmou que, como o título já estava prescrito, deveria ter sido devolvido pela alínea 44 (cheque prescrito) e não pela alínea 12 (insuficiência de fundos). Para o correntista, esse erro, a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes e a recusa de crédito em estabelecimentos comerciais configuram dano moral indenizável.

Recursos
Em primeira instância, a ação foi provida para condenar o banco ao pagamento de indenização. Inconformado, o banco apelou da sentença.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação para excluir a indenização. Para o TJSP, não houve abuso do banco, que agiu nos limites da legalidade ao devolver o cheque prescrito por insuficiência de fundos.

Segundo aquele tribunal, não pode ser imputada responsabilidade ao banco pela existência da dívida decorrente da emissão do cheque pelo autor, já que o título continuou produzindo efeitos no mundo jurídico, como documento escrito representativo de dívida líquida e certa, cuja prescrição é de cinco anos, de acordo com o novo Código Civil. Assim, o caso não geraria danos morais.

Irresignado, o correntista recorreu ao STJ sustentando que o tribunal paulista violou o artigo 33 da Lei 7.357, pois, estando o título prescrito, não seria possível encaminhar o nome do sacador ao serviço de proteção ao crédito em razão de inadimplência.

Argumentou que a decisão violou, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que garantiriam a indenização por danos morais em caso de negligência, como verificado no caso, já que a instituição financeira devolveu o cheque prescrito por motivo errado.

Contra a honra

Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que o artigo 33 da Lei do Cheque não esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado. “Mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos”, concluiu.

Beneti acrescentou que, se não houver fundos, o cheque não poderá ser compensado e será devolvido. Para ele, a dificuldade está em admitir a devolução pela ausência de fundos, uma vez que isso depõe contra a honra do sacador, pois ele passa por inadimplente quando, na realidade, não pode ser assim considerado, já que não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta.

Manual operacional

O relator ressaltou, ainda, que o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques) traz uma tabela de motivos que justificam a devolução de cheques. E, consultando a tabela, não se localiza como um dos fundamentos para a devolução do cheque o fato de ter sido apresentado após o prazo.

Para Beneti, o que justifica o impedimento de devolução pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos), na hipótese de prescrição, é a expiração do prazo de apresentação e do prazo prescricional, uma vez que a dívida não se extingue pela perda da força executória.

“Vale acrescentar que o cheque já estava prescrito quando se deu a apresentação. Dessa forma, ainda mais evidente se apresenta a conclusão de que ele não poderia ter sido devolvido com fundamento nos motivos 11 e 12”, afirmou.

De acordo com o ministro Beneti, o caso é de “defeito na prestação do serviço bancário”, pois o banco “não atendeu a regramento administrativo, estabelecendo-se, portanto, a sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor”.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Cliente indenizada por danos causados ao veículo por má qualidade de combustível


Notícia retirada do site do TJ/SP:


"O autor afirmou que sempre abasteceu seus dois veículos no posto requerido e que ambos foram danificados, causando-lhe um prejuízo de R$ 12.690 com reparos e trocas de peças. Pediu o ressarcimento do valor pago, lucros cessantes de R$ 3.500, já que um dos carros permaneceu 30 dias parado para o conserto, e danos morais no valor de R$ 8.385.

O estabelecimento sustentou que o combustível por ele vendido é de excelente qualidade e nunca foi adulterado, tanto que recebe visitas periódicas da Agência Nacional do Petróleo e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), com emissão de certificados de qualidade, além de realizar todas as verificações necessárias nos tanques de armazenagem e nas bombas de combustível.

A perícia concluiu que, em relação ao veículo F-4000, não foi disponibilizada qualquer peça que tenha sido substituída para análise. Além disso, foi constatado que o veículo era abastecido em outros dois postos. Com relação ao segundo veículo, da marca Hyundai, a perícia realizada a partir do exame de peças retiradas apontou como provável causa dos problemas óleo diesel contaminado por água e ferrugem.

A decisão da 3ª Vara Cível de Santos julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Auto Posto de Santos Ltda. a ressarcir o autor em R$ 9.893, valor gasto com o conserto do veículo Hyundai.

As duas partes recorreram da sentença. O estabelecimento sustentou que existe farta documentação nos autos atestando a boa qualidade do combustível que comercializa e que jamais houve reclamação semelhante. O autor alegou que os lucros cessantes foram devidamente comprovados, assim como os danos morais decorrentes de má qualidade do produto fornecido.

Para o relator do processo, desembargador Ruy Coppola, uma vez que a ocorrência dos danos no veículo do autor restou incontroversa, caberia à ré demonstrar a inexistência do nexo causal como forma de eliminar a sua responsabilidade civil. “A ré, mesmo diante da solicitação do expert, não apresentou qualquer documento referente à época dos fatos discutidos nos autos, mas apenas notas e certificados emitidos recentemente, sendo que, estranhamente, não permitiu a coleta de combustível para exame na bomba nem no tanque de combustível diesel”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador, os lucros cessantes e os danos morais não ficaram comprovados. Os desembargadores Rocha de Souza e Luís Fernando Nishi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos."

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Internet, terra de todos

Artigo pulicado no Jornal da Cidade de Bauru, em 11/10/2012:


"Atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2126/2011 (mais conhecido como Marco Civil da Internet) representa um avanço em relação à esparsa legislação relacionada à internet no país, uma vez que busca estabelecer não apenas direitos e deveres específicos, mas, sobretudo, princípios e garantias que possam servir como verdadeiros guias nas mais variadas situações decorrentes do uso da rede mundial de computadores.

Os temas integrantes do referido projeto (que vão desde a garantia à privacidade e à liberdade de expressão dos usuários até a questão da responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet) foram inicialmente apresentados por meio de uma consulta pública on line e vêm sendo objeto de amplo debate, de forma a atender os diversos segmentos da sociedade interessados na questão.

Embora seu texto ainda se encontre em discussão e votação, a tutela dos direitos e deveres na internet é de grande importância em um mundo no qual o número de relações estabelecidas por meio da rede é cada vez maior. Além das relações meramente econômicas, afetas às transações comerciais e financeiras realizadas pela internet, também merecem atenção temas como a exposição de dados em redes sociais, a privacidade das mensagens de correio eletrônico, a utilização de conteúdos protegidos em blogs e sites pessoais, apenas para citar alguns exemplos tão comuns do cotidiano.

É certo que tais direitos (do consumidor, da personalidade, da propriedade intelectual, dentre outros) já encontram tutela na legislação brasileira, inclusive na Constituição Federal, razão pela qual se chegou mesmo a questionar a necessidade de uma legislação específica para a internet. Porém, a prática demonstrou que o ciberespaço apresenta algumas peculiaridades que devem ser levadas em consideração.

Primeiramente, é preciso destacar que a rede mundial de computadores é formada por uma estrutura complexa de funcionamento, composta de diversos provedores de serviços a fim de possibilitar a ligação entre o usuário final e as informações armazenadas em servidores de acesso remoto; ignorar esses aspectos técnicos poderia levar a decisões distorcidas acerca da efetiva responsabilidade de cada um dos sujeitos. Além disso, a internet desconhece os limites físicos e territoriais, o que se apresenta como ponto crítico à limitação espacial da jurisdição dos Estados, tornando a legislação até então existente insuficiente para a tutela dos direitos na internet.

Não se trata de estabelecer restrições aos direitos dos usuários, mas tão somente de regulamentar a responsabilidade de cada sujeito no ciberespaço; afinal, as consequências das condutas praticadas no ambiente virtual têm reflexos concretos. Deve-se, portanto, encontrar o ponto de equilíbrio entre os diversos interesses envolvidos, buscando preservar a liberdade de expressão inerente à natureza da internet, sem perder de vista a segurança jurídica essencial a qualquer relação. A grande sacada da internet não é tornar o ciberespaço “terra de ninguém”, mas sim “terra de todos”. (A autora, Natália Marques Abramides, é advogada, especialista em Direito Internacional pela PUC-SP).

Construtora é condenada por atraso de 19 meses em entrega de imóvel

Notícia retirada do site do TJ/DF:


"A construtora MRV foi condenada por atraso de 19 meses na entrega de imóvel adquirido por um casal. A construtora terá que pagar R$ 1.600, de abril de 2011 até a entrega das chaves, e mais de R$ 30 mil a título de repetição do indébito pago em dobro, por descumprimento de acordo com MPDFT.

O casal adquiriu junto à empresa MRV, um apartamento num condomínio em Águas Claras, pelo preço de R$ 160 mil. O contrato firmado com a construtora estabelecia a data de entrega para outubro de 2010, mas o imóvel ainda não foi entregue. A empresa assinou, em março de 2012, termo de ajustamento de conduta com o MPDFT, se comprometendo a manter o saldo devedor congelado por 60 dias após a averbação do "habite-se", e o procedimento foi informado ao casal. Todavia, quando realizaram o pagamento do total não foi respeitado o congelamento. A MRV não apresentou resposta.

O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília afirmou em sua sentença que não tendo sido entregue o imóvel é inquestionável o descumprimento contratual da requerida, a partir do término do prazo de tolerância. Quanto aos lucros cessantes, o juiz entendeu que o casal não apresentou qualquer documento apto a embasar o pedido. E quanto à repetição do indébito, decidiu que o pedido deve prosperar, pois a construtora não respeitou o TAC."

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Kalunga deve indenizar CBF por uso de símbolo em cadernos

Notícia retirada do site STJ:

"A Kalunga deve pagar à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) R$ 71,5 mil em indenização por dano moral devido ao uso não autorizado de símbolos da entidade em cadernos. O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido da empresa para que a Corte Superior analisasse seu recurso contra a condenação imposta pela Justiça paulista. 

Salomão observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu todas as questões relevantes para solução do processo. Para alterar a condenação, seria necessário o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Por isso, o agravo foi negado individualmente pelo ministro. 

A disputa judicial começou em 2007, quando a CBF ajuizou ação para impedir o uso de seu emblema em cadernos vendidos pela Kalunga, cumulada com pedido de indenização por prejuízos materiais e danos imateriais. A Spiral do Brasil, indústria gráfica pertencente ao grupo Kalunga que fabrica os produtos, também é ré no processo. Em medida cautelar, foram apreendidos três mil cadernos. 

O emblema foi mesclado com símbolos da banda Sepultura. A Kalunga responsabilizou a Tribus Produções Artísticas, proprietária dos direitos de imagem da banda, que teria lincenciado a comercialização dos cadernos. 

Condenação 
O juiz de primeiro grau considerou que a Kalunga agiu em nome próprio ao encomendar a confecção dos cadernos à Spiral do Brasil e comercializá-los. Portanto, entendeu que não se justificava a intervenção da Tribus. As duas empresas foram proibidas de usar símbolos da CBF, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. 

O pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente. As empresas foram condenadas a pagar danos materiais no valor correnspondente ao número de cadernos comercializados, multiplicado pelo maior preço de venda ao consumidor – danos materiais que deveriam ser apurados em liquidação por arbitramento de sentença. A compensação por danos imaterias foi negada. 

Apelação

Em apelação, a Kalunga alegou que os símbolos estampados nos cadernos eram criações visuais exclusivas da banda Sepultura. Sustentou que não havia prova de dano material, de forma que não poderia ser condenada a indenziar prejuízos não demonstrados. Afirmou que logo após a citação em medida cautelar, deixou de vender os produtos. 

Já a CBF pediu que o dano material fosse prontamente fixado em R$ 71,5 mil – estimativa dos produtos apreendidos em uma loja da Kalunga, multiplicado pelo número de suas filiais. Pediu também o dobro desse valor como compensação dos danos imateriais. 

O apelo da Kalunga foi negado. O tribunal paulista considerou que, além de não haver no contrato licença da representante da banda, cabia à empresa se proteger quanto ao uso de direitos autorais ou marcas de terceiros. 

A CBF teve sua apelação parcialmente provida para fixar a indenização em R$ 71,5 mil. O pedido de compensação por dano à imagem foi negado porque a reprodução do símbolo não prejudicou a imagem pública da entidade. 

Embargos 
A CBF apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto ao início da incidência de juros de mora e atualização monetária da indenização. Pediu que fosse a partir da busca e apreensão dos cadernos e não da sentença. 

Reconhecendo a omissão, o tribunal paulista acolheu os embargos para fixar a incidência dos juros a partir do busca e apreensão, conforme a Súmula 54 do STJ. A atualização da indenização foi negada porque ultrapassa os limites dos embargos, que visam sanar omissão, esclarecer dúvida ou eliminar contradição, não podendo o julgador incluir inovações na decisão embargada. 

A Kalunga tentou recorrer ao STJ contra essa decisão e contra a própria condenação, mas não conseguiu."

sábado, 6 de outubro de 2012

Brasil editou 4,6 milhões de normas em 24 anos

Notícia retirada do site Conjur:

"Publicada em 5 de outubro de 1988, a Constituição Federal completa nesta sexta-feira seu 24º aniversário. Dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) indicam que neste período foram editadas 4,6 milhões de normas federais, estaduais e municipais. A quantidade equivale a 788 normas gerais editadas por dia útil, o que evidencia o complexo emaranhado da legislação brasileira acerca de assuntos de interesse da sociedade, como saúde, educação, segurança, trabalho, tributos e outros. Deste total, 600.912 normas estão em vigor, o que representa 13% da legislação editada em todo o período.

Segundo o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, o estudo conclui ainda que as empresas devem seguir, em média, 3.507 normas, ou 39.384 artigos, 91.764 parágrafos, 293.408 incisos e 38.596 alíneas. “As empresas gastam cerca de R$ 45 bilhões por ano para manter profissionais, sistemas e equipamentos para acompanhar as constantes  modificações da legislação”, afirma Olenike.
Se consideradas apenas as normatizações sobre temas tributários, foram 290.932 normas, sendo 29.748 federais, 89.461 estaduais e 171.723 municipais. Em média, foram editadas 30 normas por dia ou 1,25 por hora. Atualmente, 21.820 normas tributárias estão em vigor, equivalente a 7,5% da legislação aprovada no mesmo período."

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Jornalista contratado como pessoa jurídica comprova vínculo de emprego

Notícia retirada do site do TST:


"Ingerência direta no programa de televisão produzido e apresentado por um jornalista, contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços à Televisão Guaíba Ltda., levou a Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a emissora. Até expulsão de convidado com programa no ar ocorreu, demonstrando o nível de interferência no trabalho do jornalista e a sua subordinação à emissora.

A sentença de reconhecimento de vínculo, proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), se manteve com as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual já julgou recurso de revista e embargos declaratórios da empresa, que funcionou de 1979 a 2007, e foi comprada pela TV Record (sucessora).

Conhecida como "pejotização", a situação do jornalista gaúcho é um mascaramento da relação de emprego pela intermediação por pessoa jurídica unipessoal - que ocorre quando o empregador exige que os trabalhadores constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços.

No caso analisado pela Justiça, o contrato previa produção e apresentação de um programa de TV, durante o qual, por mais de dez anos, o jornalista teve remuneração média de R$ 17 mil mensais, aferida por prova documental - cópias de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e cheques.

Sem autonomia

Os outros requisitos para caracterização do vínculo foram verificados - pessoalidade, onerosidade e não eventualidade -, mas a maior dificuldade, segundo o Tribunal Regional, estava na questão da existência ou não da subordinação. Porém, após a constatação, por meio de depoimentos orais, que havia interferência da emissora no programa, com vetos a convidados e proibição de abordagem de determinados assuntos, a subordinação ficou definida.

Testemunhas relataram que celebridades como ex-governadores eram vetados e que convidados do jornalista, já no estúdio, foram informados de que não poderiam participar do programa devido à proibição da emissora, causando-lhe constrangimentos. Além disso, ficou confirmado o controle por parte de dirigentes da TV Guaíba sobre o conteúdo da programação e foram citadas vezes em que o programa chegou a ser interrompido em razão de assuntos que estavam sendo tratados.

Fraude
A emissora argumentou que não houve tentativa de fraude, nem relação de emprego, pois as partes celebraram um contrato de natureza civil para produção e apresentação de programa de televisão, tendo o jornalista dele participado na condição de sócio, inicialmente, da pessoa jurídica Silvas - Editora de Jornais e Revistas e Representações Comerciais Ltda. e, depois, da ACS Comunicação Ltda.

Sustentou que havia autonomia do jornalista, e que era dele o risco da atividade, por locar espaço e equipamentos e gerir o negócio - pois selecionava, contratava, punia, demitia e remunerava a sua equipe de trabalho, além de receber os lucros do empreendimento. Frisou ainda que o autor era empresário há dez anos e possuía firma em seu nome antes mesmo da celebração do contrato com a TV Guaíba.

Porém, para o TRT-RS, que manteve a sentença reconhecendo o vínculo de emprego, o fato de o apresentador formalmente alugar espaço e equipamentos, levar seus patrocinadores e arrematar a publicidade não denota autonomia. No entendimento do Regional, o que se viu foi uma forma ainda não convencional de transferência do risco do negócio ao empregado. Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST.

TST

Segundo o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que relatou o recurso de revista, a afirmada autonomia na prestação de serviços sustentada pela emissora "sucumbiu ao exame das provas carreadas aos autos". Especialmente, destacou, "quando a decisão regional deixou patente que a ingerência patronal na execução dos programas conduzidos pelo jornalista importava na determinação de vetos a pessoas e assuntos pautados para a edição, inclusive chegando ao ponto de retirar o convidado com o programa no ar".

Nesse sentido, o relator acrescentou que, sendo a função desempenhada pelo autor uma atividade cultural, com a edição e a apresentação de programas, "qualquer forma de censura, restrição ou limitação de pessoas ou temas revela inequívoca ausência de autonomia e caracteriza nítida subordinação jurídica", ressaltou.

A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa, com base na fundamentação do relator, que destacou que os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação em tema que envolva a análise das provas. Além disso, esclareceu que nos recursos de natureza extraordinária não pode haver reexame das provas, concluindo que, "ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente apreciação das matérias de direito".

Com isso, a empresa interpôs embargos declaratórios, alegando que o acórdão do recurso de revista foi omisso por não se manifestar acerca da argumentação jurídica apresentada por ela para demonstrar a impossibilidade do reconhecimento de vínculo do autor com a emissora. Mas, para Vieira de Mello, o acórdão do recurso de revista "foi claro em afirmar que a decisão regional foi fundamentada após a análise acurada do depoimento das testemunhas".

Por fim, a Quarta Turma negou provimento aos embargos de declaração, concluindo que não havia como provê-los por não existir omissão no acórdão proferido pela Turma."