sábado, 29 de junho de 2013

SUPERMERCADO DEVERÁ INDENIZAR CLIENTE POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO

Notícia retirada do site do TJ/SP:

"A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um supermercado pague indenização por danos materiais no valor de R$ 15 mil a uma cliente. A autora da ação teve seu veículo Fusca, ano 1970, furtado do estacionamento enquanto fazia compras.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Teixeira Leite, “é evidente que a oferta de estacionamento gratuito, acaba, por fim, gerando lucro para o fornecedor, razão pela qual, desse contexto, emerge sua obrigação em indenizar prejuízos eventualmente experimentados, especialmente se considerado que os clientes buscam o estabelecimento com a expectativa de comodidade e segurança, uma exigência da atualidade”.

Com relação ao valor da indenização, segundo a decisão, deve corresponder exatamente ao do veículo, uma vez que a cliente pretende obter apenas o ressarcimento do que lhe foi tirado. Fotografia e depoimento de testemunha que trabalha com venda de automóveis não deixaram dúvida sobre o bom estado do carro e de seu elevado valor de mercado, por se tratar de raridade."

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Autenticidade de documento eletrônico deve ser questionada em incidente próprio

Notícia retirada do site do STJ:

"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença de divórcio consensual realizada em Portugal. A petição de homologação tramitou de forma eletrônica, o que levou a Defensoria Pública a sustentar a impossibilidade de se manifestar sobre a autenticidade dos documentos sem acesso aos autos físicos. 

“O acolhimento da alegação suscitada pela defesa faria cair por terra a própria razão de ser do processo eletrônico, implementado justamente com o escopo de conferir celeridade e segurança ao trâmite das demandas”, contrapôs a ministra Eliana Calmon. 

Conforme a relatora, havendo dúvida da defesa sobre a autenticidade da sentença estrangeira, ela deveria ser questionada em incidente próprio, na forma do artigo 11 da Lei 11.419/06, que trata do processo judicial eletrônico. 

A resolução do STJ sobre o tema também afirma que “o envio de petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas”. 

A ministra apontou ainda que a própria Defensoria Pública reconheceu que a sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente, transitou em julgado e teve citação válida. Sendo proferida em Portugal e estando autenticada pelo consulado brasileiro, a tradução do documento foi dispensada."

sábado, 22 de junho de 2013

Não associados não devem pagar contribuição a sindicato

Notícia retirada do site Conjur:

"É indevida a cobrança de contribuição confederativa de empregados não associados, por afrontar o princípio da liberdade de associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição). Nesse sentido, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação da empregadora a ressarcir ao empregado os descontos feitos a título de contribuições confederativas. 

A empresa alegou que o desconto foi autorizado em negociação coletiva e que o reclamante nunca se opôs aos descontos efetuados no decorrer do contrato de trabalho. Mas esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que observou que a empresa não juntou aos autos nenhum instrumento coletivo nesse sentido. E a suposta aquiescência do empregado com os descontos também foi afastada pelo desembargador, considerando que o núcleo da discussão judicial apreciada era justamente a discordância do empregado com eles. 
O relator se amparou na firme jurisprudência no sentido de não mais conferir validade às normas que estipulam cobrança compulsória de contribuições dos empregados, em favor dos entes sindicais, citando o Enunciado 666 do STF que assim dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: "As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".
Segundo o relator, "além de não trazer aos autos a convenção coletiva, a reclamada não fez prova de que o reclamante fosse filiado ao sindicato da classe". O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma."

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Carpintaria é atividade de risco, decide TST

Notícia retirada do site Conjur:

"A responsabilidade civil objetiva do empregador decorre simplesmente da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a atividade exercida e o acidente. Nessa, que também é denominada teoria do risco, é irrelevante a conduta do agente causador do dano.

Com esse fundamento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina São Martinho a pagar indenização a um profissional que teve um olho perfurado em acidente de trabalho, no momento em que supervisionava as atividades de carpintaria. A decisão, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), proferida na última quinta-feira (13/5), foi por maioria. O ponto central do debate foi a natureza do risco da atividade profissional do autor da reclamação trabalhista.
No caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a 6ª Turma, ao restabelecer a condenação, manifestou ser incontroverso que o acidente, que causou ao carpinteiro a mutilação de um dos olhos, se deu em função da atividade por ele exercida — a carpintaria, que exige inclusive o uso de EPIs.
"Desse modo, não há dúvida de que a atividade estava sujeita a risco acentuado", afirmou. Para a ministra, o fato de o carpinteiro não estar usando os óculos no momento do acidente não exime o empregador da obrigação de reparar o dano, pois é seu dever, além de fornecer o equipamento, fiscalizar seu uso adequado.
A relatora foi acompanhada pelos ministros Alexandre Agra Belmonte, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Carlos Alberto Reis de Paula. Para a corrente vencedora, portanto, a condenação da empresa decorreu da própria natureza perigosa da atividade, somada à negligência patronal quanto à fiscalização do uso do equipamento protetivo. 
Com a decisão, a empresa terá de indenizar o empregado por danos morais no valor de R$ 26 mil, além da pensão mensal vitalícia. O carpinteiro está aposentado por invalidez desde 2004.
Divergência

Após o voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, reconhecendo a culpa da empresa pelo acidente, o ministro João Oreste Dalazen abriu divergência e questionou o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa direta da empresa) nesse caso. Ele ressaltou que o TRT não admitiu o risco da atividade econômica da empresa ou do ofício do carpinteiro, e acrescentou que sua experiência como magistrado, na observação do que ordinariamente acontece, não permitiria reconhecer a culpa da empresa no ocorrido, uma vez que o trabalho de carpintaria não apresenta risco atípico e acentuado que possa causar perigo à integridade física ou à vida do empregado, conforme é exigido para a imputação da responsabilidade objetiva.  
Para o ministro Dalazen, o caso é de responsabilidade subjetiva, fundada em suposta culpa do empregador, que, no seu entender, também não foi caracterizada, pois a conclusão do TRT foi a de que o acidente se deu por descuido momentâneo do próprio empregado.
O ministro Renato Lacerda da Paiva, seguindo a divergência, ressaltou a conduta da empresa, que teria sido cuidadosa com a segurança e saúde do empregado. Lembrou que a usina distribui cartilhas com normas de segurança no ambiente de trabalho, faz treinamento específico na área de atuação do carpinteiro e fornece equipamento de proteção individual (EPIs) nos termos exigidos pela legislação trabalhista. Seguiram a mesma linha os ministros Brito Pereira e Dora Maria da Costa.
Ao se pronunciar a favor da divergência, Renato Lacerda explicou que o conceito de atividade perigosa equivale às situações em que, na prática, em razão do próprio caráter do trabalho, não há possibilidade de se proteger integralmente o empregado ou, ainda, em que, mesmo com a utilização dos EPIS específicos para o desempenho da função, não há garantia plena da segurança do trabalhador. No caso, considerou que o acidente poderia ser evitado, uma vez que todas as medidas protetivas foram tomadas pelo empregador. 
Processo

A condenação, imposta em primeiro grau, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que considerou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do carpinteiro. Segundo o TRT, ele tinha mais de 25 anos de experiência na área, e havia frequentado diversos cursos de prevenção de acidentes na empresa e participado de palestra sobre proteção visual oferecida especialmente aos que atuavam na área.
O TRT destacou que a empresa fornecia óculos de proteção, manual de normas básicas de segurança e orientações sobre riscos inerentes à atividade profissional. Além disso, o empregado era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). No dia do acidente, segundo o próprio carpinteiro afirmou em depoimento, ele teria esquecido momentaneamente os óculos de segurança no banheiro. No TST, a 6ª Turma restabeleceu a condenação, e a usina interpôs embargos para a SDI-1."

sábado, 15 de junho de 2013

EUA: Suprema Corte proíbe patenteamento de genes humanos

Notícia retirada do site da AASP:

"A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu nesta quinta-feira que empresas não podem patentear genes humanos, uma vez que eles são produto da natureza, mas manteve a permissão para o patenteamento de DNA sintético. A decisão foi unânime e reverte três décadas de concessões de patentes genéticas por agências governamentais norte-americanas. 

"Nós sustentamos que um filamento de DNA produzido pelo organismo humano é um produto da natureza e não pode ser patenteado pelo simples fato de ter sido identificado e isolado", escreveu o juiz Clarence Thomas. 

A Suprema Corte considera que leis da natureza, fenômenos naturais e ideias abstratas não podem ser patenteados. 

No entanto, os juízes norte-americanos consideraram que o DNA sintético - desenvolvido em laboratório e também conhecido como cDNA, ou DNA complementar - pode ser patenteado, "uma vez que não se trata de um produto da natureza", escreveu o juiz Thomas. 

Ao longo de quase 30 anos, a Agência de Marcas e Patentes dos EUA vinha outorgando patentes de genes humanos. 

Mais recentemente, opositores dessas concessões questionaram o patenteamento de um exame desenvolvido pela empresa de biotecnologia Myriad Genetics envolvendo dois genes humanos (BRCA1 e BRCA2) vinculados aos riscos de se contrair câncer de mama ou ovário. 

O exame em questão ganhou notoriedade há apenas algumas semanas, quando a atriz Angelina Jolie revelou ter-se submetido a uma mastectomia dupla por causa de um desses genes. 

Apesar de a decisão referente aos genes humanos ter potencial para afetar profundamente um ramo emergente e lucrativo do mercado de biotecnologia, a opinião da Suprema Corte sobre o DNA sintético mantém a porta aberta para o patenteamento de descobertas futuras no campo da biotecnologia. 

"Hoje, a Suprema Corte derrubou uma grande barreira aos cuidados com pacientes e à inovação médica", disse Sandra Park, advogada do Projeto pelos Direitos das Mulheres da União Pelas Liberdades Civis Americanas (ACLU, na sigla em inglês). 

"A Myriad não inventou os genes BRCA e não deveria controlá-los. Com a decisão de hoje, pacientes terão mais acesso aos testes genéticos e cientistas poderão pesquisar esses genes sem o risco de serem processados", argumentou ela."

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Cliente tem 5 anos para pedir indenização a banco

Notícia retirada do site Conjur:

"O prazo prescricional para reparação de danos por problemas ocorridos em prestação de serviços é de cinco anos a partir do conhecimento do problema (artigo 27 da Lei 8.0788/90). Assim decidiu o juiz convocado Vallisney de Souza Oliveira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação de indenização contra a Caixa Econômica Federal na qual um correntista alegou que saques fraudulentos foram feitos em sua conta poupança. 

O juiz de primeiro grau extinguiu o processo alegando prescrito o direito de ação.
O autor apelou ao TRF-1 afirmando que o prazo prescricional é de cinco anos, segundo o artigo 1º do Decreto 20.190/32 e da Lei 4.597/42, artigo 2º. Ele insistiu ainda na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pediu, em especial, que a CEF recebesse o encargo de comprovar tudo o que alega, uma vez que não foi demonstrado ter sido o correntista quem sacou os valores da poupança.
Para o relator, não ficou determinado nos autos que os saques feitos na conta de poupança foram feitos sem a anuência do requerente. Porém, “há de ser considerada a capacidade econômica do causador do dano e o constrangimento para a parte que o suportou”, considerou.
O juiz fixou o valor de R$ 3 mil por danos morais e R$ 6.191,31 de dados materiais. A decisão foi unânime."

sábado, 8 de junho de 2013

Ecad pode cobrar direitos autorais em festa de casamento realizada em clube

Notícia retirada do site do STJ:

"Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento. Mesmo sem a finalidade de lucro e com público restrito a familiares e amigos, os ministros entenderam que o fato de a festa ter acontecido em salão de clube gera a obrigação do recolhimento da taxa de retribuição autoral. 

No caso, os noivos alugaram um salão de festas em São Paulo e contrataram um disc jockey (DJ) para cuidar do fundo musical. Surpreendidos com a cobrança da taxa de R$ 490 emitida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de cobrança.

Alegaram os noivos que, tendo a comemoração acontecido em ambiente com entrada restrita aos convidados (amigos e familiares) e sem a cobrança de ingresso, a execução de música na festa não poderia ser configurada como execução pública, prevista no artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Sentença reformada

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram a cobrança da taxa improcedente. O Ecad, então, interpôs recurso especial no STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso do Ecad. Em seu voto, lembrou que o STJ, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica de eventos como condição para a exigência de pagamento de verba autoral.

Em relação ao caráter familiar da festa, o ministro destacou que a lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais em locais de frequência coletiva, e que a norma também é clara quando considera clubes locais de frequência coletiva, sem admitir qualquer exceção.

Em seu artigo 46, a lei Lei 9.610 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar. Para Salomão, entretanto, essa limitação “não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Devedor não paga honorário em cobrança extrajudicial

Notícia retirada do site Conjur:
"O consumidor inadimplente não pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios em casos de cobrança extrajudicial. Essa é a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou abusiva uma cláusula contratual de uma instituição de ensino do Amapá.
No caso, o Procon do Amapá ajuizou Ação Civil Pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir o pagamento de honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada.
O juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não justifica o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor.
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Amapá, que aplicou o artigo 395 do Código Civil para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial.
O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos.
A instituição de ensino contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do Código Civil.
Contrato de adesão
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado.
Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
“Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto.
Prestação de serviço
Para a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal.
“Por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adéque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou.
A ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa.
Na hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do CDC”.
A turma deu provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da relatora."