quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Concessionária é responsável por animal em estrada

Notícia retirada do site Conjur:

"Concessionária de rodovias é responsável por colisão de veículo com animal na pista. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso aconteceu em junho de 2007 no trecho Americana-Campinas da rodovia Anhanguera. Durante a madrugada, o autor da ação colidiu contra um cão que atravessou a pista na altura do quilômetro 120.
Segundo o motorista, os danos materiais foram de R$ 2.800. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da quantia despendida pelo autor por ocasião do acidente rodoviário. Em razão do resultado desfavorável, a empresa apelou. Para o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, a responsabilidade do operador da rodovia é objetiva, ou seja, é independente de dolo ou culpa.
Por cobrar pedágio pelo uso da estrada, a concessionária tem de garantir não somente a manutenção de sua estrutura física mas também a livre circulação dos veículos de forma segura. Em seu voto, citou alguns julgados de casos semelhantes e negou provimento à apelação.  Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator."

domingo, 16 de dezembro de 2012

Google deve retirar do ar blog com conteúdo ofensivo

Notícia retirada do site Conjur:

"A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou a Google Brasil  indenizar em R$ 15 mil um empresário por abrigar um blog que divulgou conteúdo ofensivo. A Justiça determinou, ainda, que a empresa retire o site da internet.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa, respectivamente, revisor e vogal, consideraram que, mesmo que a Google não tenha inserido os dados no site, ela não só tem responsabilidade como prestadora de serviço como dispunha de mecanismos de controle que deixou de utilizar.
“A empresa disponibiliza espaço de hospedagem de páginas pessoais de usuários, em atividade extensamente lucrativa, bastando acessar a página dos blogs para deparar com inúmeras indicações de links, o que evidentemente decorre de um contrato comercial do qual se aufere lucro. Portanto, ainda que o usuário utilize o serviço gratuitamente, há um ganho indireto por parte da prestadora do serviço e por isso ela deve assumir os riscos de sua atividade”, ponderou o revisor.
O relator, desembargador Alberto Henrique, ficou vencido. Ele considerou que os autos não traziam provas de que o empresário, antes do ajuizamento da ação, tivesse solicitado à Google a exclusão do conteúdo ofensivo.
Ofensa e condenação

O empresário foi nomeado em 2008 pelo então presidente da República, Lula da Silva, e pelo ministro das Comunicações à época, Hélio Costa, para o cargo de diretor de gestão de pessoas dos Correios. No início de junho de 2010, ele descobriu um blog que continha mensagens difamatórias, caluniosas e injuriosas contra ele. Segundo relata, no site, além de ser qualificado como “anta”, “burro”, “arrogante” e “desonesto”, o empresário foi acusado de negociar propinas. Ele alega que a página não apresentava provas, contendo apenas “opiniões inflamadas de uma pessoa com o nítido propósito de prejudicar sua imagem e sua honra”.
Defendendo que a Google foi omissa e negligente, pois deveria ter evitado que mensagens ofensivas anônimas fossem disponibilizadas ao acesso público, o empresário fez um pedido liminar para que a empresa retirasse o blog de circulação, apresentasse em juízo os dados completos do titular e criador das páginas e lhe pagasse indenização pelos danos morais sofridos.
Em agosto de 2010, a juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou a exclusão do blog da rede mundial de computadores e a prestação de informações do usuário responsável pelo site. A juíza Soraya Láuar entendeu que a empresa foi negligente, pois possibilitou, em seu domínio, a criação de página que, sob o fundamento de promover a defesa das instituições públicas, ocasionou dano à imagem do diretor. Para Láuar, a Google foi também omissa, pois não exigiu a identificação do criador do blog, “cujo teor agressivo era patente à primeira leitura”. Em julho de 2012, a magistrada determinou a retirada do conteúdo ofensivo e condenou a empresa a indenizar o empresário pelos danos morais em R$ 15 mil.
A Google afirmou que sua atividade se limitava à hospedagem de páginas de conteúdo de terceiros. A empresa sustentou ainda que, considerando que a finalidade do blog em questão consiste na discussão dos cidadãos sobre o destino do dinheiro público em estatais, a remoção integral da página violaria os direitos constitucionais da coletividade. “O usuário responde pelo que postar em suas páginas e existem ferramentas para que se denuncie o abuso. Não há como a Google tomar o poder de jurisdição do Estado-juiz e decidir o que seria abusivo”, afirmou."

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de ressarcimento de danos causados por ex-empregado

Notícia retirada do site do STJ:

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti. 

O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa. 

Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido. 

A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum. 

O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho. 

Constituição
Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos, porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista. 

Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador. 

Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”."

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Projeto que regulamenta profissão de taxista é aprovado

Notícia retirada do site Conjur:

"O Senado aprovou, esta semana, o projeto que regulamenta a profissão de taxista. Pelo substitutivo da Câmara, o Poder Público será responsável por autorizar a exploração do serviço de táxi. A autorização poderá ser passada de pai para filho, de modo que o herdeiro não precise entrar com novo pedido para seguir explorando o serviço.

A transferência da autorização, contudo, estará condicionada a que se obedeçam os critérios estabelecidos na nova lei para exercer a profissão. A expectativa é que a simplificação da transferência ajude a regularizar a situação de diversas famílias que têm na exploração do serviço de táxi a principal fonte de sustento.

Além disso, o projeto também regulamenta a contribuição previdenciária dos que trabalham no setor. Os auxiliares de taxistas autônomos terão direito à contribuição para a Previdência Social, mas sem configurar vínculo empregatício. A contribuição será feita como autônomos. O projeto segue para sanção presidencial."

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Cláusulas de acordos coletivos só podem ser modificadas por negociação

Notícia retirada do site Conjur:

"O Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (3/12) que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e só poderão ser modificadas ou suprimidas com negociação coletiva de trabalho, seguindo a nova redação da Súmula 277 do TST. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao não conhecer do recurso de embargos interposto pela Brasil Telecom — que pretendia se isentar do pagamento de participação nos lucros a dois aposentados.


O benefício questionado pela empresa ficou estabelecido em cláusula coletiva de 1969 e não foi revogada em negociações posteriores. A ação foi movida por cinco aposentados da empresa que pleiteavam o direito de receber participação nos lucros e resultados da empresa nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores ativos.
A nova redação da súmula coloca as cláusulas negociadas como direito adquirido. Na visão do mestre em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a decisão "sedimenta o equívoco" da nova redação da Súmula 277 do TST. “O TST reconheceu que uma previsão oriunda de instrumento coletivo de 1969 com prazo certo de vigência gera efeitos até 2012, concedendo o complemento de aposentadoria com base nesse instrumento coletivo", explica.
A redação até setembro de 2012, da Súmula 277, que tem por objetivo unificar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e dar segurança jurídica ao jurisdicionado, contraria, segundo o advogado "não só a lógica, mas o direito como um todo e a própria função, data vênia, do TST, que, em vez de pacificar, criou a ampla insegurança".

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

TST declara ilegalidade de penhora sobre remuneração de empregador

Notícia retirada do site do TST:

"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um empregador que teve parte de seu salário bloqueado para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2 cassou a decisão, pois contrária à regra da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração.

Na fase de execução de processo trabalhista movido por uma ex-empregada, a 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a retenção de 30% dos valores presentes na conta salário do empregador para a quitação do crédito devido.
Contra essa decisão, o empregador interpôs mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que a parcela objeto da penhora tem natureza alimentícia, e, portanto é impenhorável. O Regional não lhe deu razão e denegou a segurança, pois concluiu ser incabível a medida judicial elegida, já que contra decisão do 1º grau cabia recurso específico de agravo de petição.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto) lhe deu razão. Ele explicou que a atual jurisprudência do TST autoriza o mandado de segurança quando o recurso específico só for possível após o ato considerado ilegal se concretizar e depois do decurso do tempo necessário até a solução final da demanda. Caso contrário, poderia haver "dano irreparável ou de difícil reparação para a parte".
Com relação à penhora, o ministro explicou que o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, a decisão que determina o bloqueio de valores existentes em conta salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a um certo percentual dos valores recebidos, fere direito líquido e certo do devedor.
O relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e cassar a decisão proferida, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre os valores recebidos pelo empregador a título de salário, bem como a liberação da quantia já bloqueada."

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Editora deve indenizar atriz por uso de imagem

Notícia retirada do site Conjur:

"O Grupo de Comunicação Três, editor da revista Isto É Gente, deve pagar R$ 240 mil a título de indenização por danos morais à atriz Carolina Ferraz. Também são devidos R$ 120 mil para reparação de dano patrimonial.

A empresa foi processada pela atriz por promover campanha publicitária de lançamento da revista com uso de uma suposta capa anunciando o fim de seu casamento, com a utilização de sua imagem sem autorização. Porém a capa utilizada no anúncio não tinha referência com a capa da primeira edição da revista.
O pagamento foi determinado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu, em parte, ao pedido da atriz. Ela interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia reformado a sentença para excluir o dano moral.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que “independe de prova de prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Esse é o exato teor da Súmula 403 do STJ. Mesmo em se tratando de pessoa pública, o uso não autorizado de imagem com fins comerciais impõe o dever de compensar danos morais.
A própria decisão do tribunal estadual, segundo observou a relatora, concluiu que houve exposição da imagem da atriz em âmbito nacional, sem prévia autorização, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pela editora e veiculada na revista IstoÉ e emoutdoors espalhados pelo país. A campanha utilizava uma suposta capa da revista  anunciando o fim do casamento e utilizando uma imagem da atriz. Porém, a capa foi elaborada para a campanha publicitária, não tendo referência com a edição 01 da revista.
A relatora afirmou que o valor da indenização deve levar em conta o porte econômico do causador do dano e o nível socioeconômico da vítima. Ela manteve o montante de R$ 240 mil reais fixados em primeiro grau. Levou em conta que a vítima é “notória atriz de teatro e televisão” e que sua imagem foi utilizada indevidamente em todo o território nacional. Considerou ainda a finalidade lucrativa da exibição e o grande porte econômico da empresa.
A Turma negou o pedido da atriz para que fosse aplicada a indenização por litigância de má-fé prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Concedida em primeiro grau, no percentual de 10% sobre o valor da causa, a indenização foi afastada pelo TJ-SP.
A empresa de comunicação também recorreu ao STJ. Queria reduzir o valor da condenação por dano material, fixado em R$ 120 mil, que alegou ser excessivo. Contudo, a relatora observou que a redução da quantia arbitrada não foi discutida pelo TJ-SP. Nem mesmo houve embargos de declaração para que o tribunal estadual se manifestasse sobre o tema. Dessa forma, por falta de pre-questionamento, o pedido da editora foi negado. Todos os ministros da 3ª Turma seguiram o voto da relatora."

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Procon notifica empresas que participam da Black Friday

Fonte: site Correio Braziliense

"O Procon (SP), órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, anunciou, na tarde desta sexta-feira, que notificou as empresas que participam da Black Friday: Extra - lojas física e virtual -, Ponto Frio, Submarino, Americanas.com, Wal-Mart, Saraiva e Fast Shop, por indícios de maquiagem nos descontos, com base em denúncias, que chegaram do consumidor nos tradicionais canais de atendimento e redes sociais do órgão.

Ainda de acordo com o Procon (SP), o organizador do evento, Busca Descontos, também será notificado para que apresente explicações sobre problemas que o consumidor teve ao não conseguir acesso em alguns links de ofertas e sites de lojas. O Procon (SP) deu prazo para as respostas até a próxima sexta-feira.

De acordo com o assessor-chefe do Procon (SP), Renan Serraciolli, as empresas podem ser multadas com valores que variam de R$ 450 a R$ 6,5 milhões. "As empresas notificadas têm até a próxima sexta para comprovar que os descontos realmente existiram. Elas podem ser consideradas reincidentes por problemas na edição da Black Friday 2011, já que algumas delas não responderam às notificações do ano passado. Pode ocorrer ainda a aplicação de uma contra propaganda e a suspensão temporária das vendas", explica. 

Renan Serraciolli lembrou ainda que publicidade enganosa, ou seja, prometer descontos que não existem, é crime e o Procon (SP) pode instaurar inquéritos e encaminhá-los às delegacias competentes. Segundo Serraciolli, o Busca Descontos está fazendo o papel de analisar as ofertas falsas e tirá-las do ar, mas ainda assim, é preciso analisar os casos dos consumidores lesados. "O consumidor deve tomar cuidados futuros com empresas, que só querem tirar vantagem em situações que beiram o absurdo, além de não confiar mais nas mesmas", alerta.

O diretor executivo do Procon (SP), Paulo Arthur Góes, explica que a venda de produtos e serviços, seja em lojas físicas ou online, deve seguir as determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "O prazo de devolução da compra feita pela internet é de até sete dias. O negócio pode ser cancelado neste intervalo de tempo seja qual for o valor cobrado", afirma Góes.

Se o produto for entregue com defeito, explica o diretor executivo, a loja virtual tem 30 dias para solucionar o problema; caso contrário, o consumidor pode escolher entre receber uma mercadoria nova ou ser reembolsado. A assessoria de imprensa da Fast Shop informou que a loja "entregará a documentação que comprova os descontos questionados nos produtos no prazo determinado pelo Procon.”

O Busca Descontos bloqueou hoje 500 ofertas de lojas virtuais que inflaram os preços dos produtos. De acordo com Pedro Eugênio, CEO do Busca Descontos, muitas lojas aumentaram o preço dos produtos antes desta sexta-feira para abaixá-los hoje, mas sem ofertas reais. Uma equipe do portal está responsável por analisar todas as ofertas das lojas participantes para conferir se os produtos anunciados realmente possuem descontos e algumas até foram impedidas de entrar no ar.

"É lamentável que algumas lojas ainda insistam em fazer maquiagem de preço. Contamos com a ajuda dos consumidores nesse momento para que denunciem as ofertas falsas", afirma Pedro Eugênio, CEO do Busca Descontos. Os consumidores se depararam ainda com sites que ficaram fora do ar, devido a queda de servidores."

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Google é multado por violar privacidade de usuários

Notícia retirada do site Conjur

"O Google deverá desembolsar a quantia de US$ 22,5 milhões para retirar acusações de que violou configurações de privacidade dos usuários ao utilizarem o navegador Safari, da Apple. As informações são do Estadão.

A multa, estabelecida em agosto pela Comissão Federal de Comércio (FTC, na sigla em inglês), foi aprovada na sexta-feira (16/11) no tribunal federal em São Francisco. Segundo o FTC, esta é a maior multa já aplicada a uma empresa norte-americana.
As alegações são de que o Google teria passado por cima das configurações de privacidade do navegador Safari — tanto em Macs como em iPads e iPhones —, utilizando cookies de navegação para monitorar atividades de usuários para fins publicitários, mesmo que a opção de não-rastreamento estivesse ativada.
Os cookies ajudam serviços de internet a direcionar publicidade com base nos sites que o usuário visita com mais frequência. A prática é uma violação de um decreto de 2011 negociado entre a gigante de buscas e a FTC.
De acordo com a agência de notícias Associated Press, foram ouvidos na audiência a FTC, o Google e um grupo de defesa dos direitos do consumidor chamado Watchdog, que considerou a medida pouco eficaz, solicitando uma pena mais severa. O pedido foi rejeitado pela Justiça."

sábado, 17 de novembro de 2012

Prefeitura de Caraguatatuba é condenada a indenizar surfista por uso indevido de imagem

Notícia retirada do site do TJ/SP:

"A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Caraguatatuba a indenizar um surfista pelo uso indevido de sua imagem em banner para divulgação de turismo da cidade.

O autor alegou que é esportista e participa de diversos campeonatos de surf pela região litorânea de São Paulo, sendo alvo de fotos, matérias e reportagens em razão da sua exposição pública nos eventos. Ele contou que se surpreendeu ao avistar um banner de divulgação turística da cidade contendo sua foto, sem autorização, em campanha para atrair turistas. Pediu indenização por danos materiais correspondente ao período em que sua foto permaneceu exposta indevidamente e danos morais pelo uso indevido de sua imagem.

A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “assim como foi utilizada a imagem do autor, poderia ter sido utilizado a de qualquer outro surfista, o que revela que a intenção da Municipalidade nem de longe foi explorar o fato dele ser praticante de surf e nascido em São Sebastião. Vale dizer, não se caracterizou o uso indevido da imagem, considerando que o contexto em que a fotografia foi utilizada não aponta para essa conclusão”.

Insatisfeito, o autor recorreu da decisão sustentando que recebe patrocínios de comerciantes de produtos relativos à prática de surf pelo uso de sua imagem e divulgação de lojas e marcas e que é correta a pretensão de indenização correspondente à remuneração que receberia em circunstâncias idênticas junto aos patrocinadores.

A relatora do processo, desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone, entendeu que uma vez presente a conduta lesiva (uso indevido da imagem), dano (não remuneração pelo uso) e nexo de causalidade entre uma e outro, surge o deve de indenizar. Ela acolheu o pedido de indenização por danos materiais e negou o de danos morais. “O valor pleiteado por danos materiais não sofreu impugnação específica e corresponde à média de patrocínio efetivamente recebido pelo postulante, devendo assim ser acolhido o pleito com a condenação da requerida no valor de R$ 3.966. Em relação ao dano moral, não se vislumbra a ocorrência de abalo moral que autorize o reconhecimento de que o autor experimentou danos imateriais pelo uso de sua imagem”, finalizou.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Julgamento de ação coletiva não impede ação individual com pedido idêntico

Notícia retirada do site do TST:

"A existência de ação coletiva, em que o sindicato atue na qualidade de substituto processual, não impede que o obreiro intente ação individual com pedido idêntico. Com este entendimento a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT-9 e não conheceu do recurso de revista interposto pela Sociedade Educacional Tuiuti Ltda que pretendia impugnar o acórdão regional.

Segundo a empresa, o objeto da ação trabalhista que foi ajuizada pela professora - dispensada sem justa causa pedindo verbas trabalhistas decorrente do vínculo de emprego - é o mesmo de outro processo ajuizado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana (SINPES) como substituto processual da categoria da trabalhadora.
A Sociedade Educacional alega que a situação configura a hipótese de coisa julgada ou de litispendência, e viola os parágrafos 1º e 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), que diz que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A decisão do TRT-9, que afastou a litispendência, foi baseada no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma do TST, o acórdão regional se encontra em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal. Assim, não conheceu do recurso baseado no artigo 896, §4º, da CLT e na Súmula 333 que dispõe que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".
O voto foi acompanhado por unanimidade."

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Empresa é condenada por trabalho escravo

Notícia retirada do site Conjur:

"Um empregado submetido a condições análogas à de escravo por empresas do Rio Grande do Sul deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais.  A América Latina Logística Malha Sul responderá solidariamente pela condenação por não ter fiscalizado as empresas que contratou e que empregavam o funcionário. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


As duas microempresas — Ricardo Peralta Pelegrine e Vilmar Irineu Pelegrine — que submeteram o trabalhador a condições análogas à de escravo atuavam na contratação de empregados para a extração de madeira, confecção e transporte de dormentes, postes e varas utilizados pela Logística Malha Sul, empresa do ramo de transporte e logística, sediada em Curitiba.
De acordo com a inspeção, os trabalhadores não eram registrados e estavam alojados em barracas de plástico preto e lonas amarradas às árvores, e dormindo sobre pedaços de espumas. Também havia a prática de compra em armazém do empregador, o que causava grande retenção salarial. Constatou-se, ainda, que a jornada excedia a dez horas diárias.
Na inicial, o empregado denunciou que trabalhou por quase três anos como operador de motosserra. Explicou que jamais recebeu integralmente o salário acordado em razão de descontos indevidos, inclusive para alimentação — a qual classificou como precária. Afirmou, ainda, que nos acampamentos nos quais morava não havia condições de higiene, pois dormia em barracas e a água para consumo provinha de um riacho sem que houvesse controle de salubridade. Tinha ainda restrições ao seu direito de ir e vir.
Na sentença, que condenou as empregadoras, o juiz da Vara de Alegrete (RS) ressaltou que o trabalho análogo ao de escravo foi constatado por operação conjunta feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal e a Brigada Militar, na qual 47 trabalhadores foram resgatados em condições degradantes no trabalho de extração de madeiras nas localidades de Macaco Branco, Apesul e Areai, no Município de Cacequi (RS).
A condenação em danos morais, pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e outras verbas salariais alcançou, além dos microempresários, a América Latina Logística Malha Sul, terceira reclamada, de forma solidária.
Após interposição de recursos ordinários pelo trabalhador e a Logística, o Tribunal Regional do Rio Grande do Sul majorou a indenização por danos morais para R$ 50 mil. O Recurso de Revista da empresa chegou ao TST e foi julgado pela 8ª Turma que, de forma unânime, ratificou o valor da indenização e a responsabilidade da terceira reclamada.
A desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora dos autos, destacou que, ao contrário dos argumentos da empresa, o dano foi fartamente comprovado nos autos. E que no valor fixado pelo TRT do Rio Grande do Sul considerou-se que o operador de motosserra ficou sujeito a condição precária de trabalho por mais de dois anos.
Em relação à responsabilidade solidária, a relatora destacou que "não obstante a recorrente tenha tido ciência da forma de trabalho empreendida pela empresa contratada, manteve a prestação de serviços. Assim, compactuou com os atos ilícitos praticados contra a legislação trabalhista e, principalmente contra os trabalhadores vítimas destas condições degradantes de trabalho". Para a julgadora, a omissão da empresa "não se justifica sob qualquer ótica que se analise a questão"

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Empresas na era digital

Artigo pulicado na Revista Atenção, na edição de outubro/2012:

"Quando de seu surgimento, o comércio eletrônico era visto com certo medo e desconfiança. Para muitos, o consumidor jamais trocaria a experiência física da compra, na qual é possível tocar e conferir o produto com os próprios olhos, pela virtual; tampouco, aceitariam expor seus dados pessoais e bancários na internet. Todavia, em poucos anos o comércio eletrônico se consolidou e vem adquirindo importância cada vez maior no comércio global. 

De acordo com dados divulgados pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em 2009 havia 73 milhões de internautas no Brasil, sendo que destes, 14,1 milhões já efetuaram compras on-line. O IPEA apontou ainda que o número de varejistas que utilizou a internet como um dos canais de venda apresentou um crescimento de 269% entre 2003 e 2008; nesse mesmo período, a receita obtida passou de R$ 2,4 bilhões para R$ 5,9 bilhões. No âmbito global, dados do banco de investimento norte-americano Goldman Sachs apontam que o e-commerce deve faturar nada menos que 963 bilhões de dólares no próximo ano, crescendo a uma taxa anual de 19,4% em relação ao atual patamar.


É evidente, portanto, que a internet se tornou uma ferramenta comercial bastante rentável para as empresas e, para explorar ao máximo seu potencial, alguns cuidados devem ser observados. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo virtuais, de forma que é importante que a empresa veicule informações precisas acerca dos produtos e serviços que oferece, inclusive em relação aos termos do contrato. Os sites também devem oferecer ambiente seguro para as transações financeiras, sob pena de serem responsabilizados pelo vazamento de dados de seus compradores.  Ainda, é recomendável que a empresa registre sua marca e proteja seu nome de domínio na internet, tendo em vista que uma marca bem consolidada no mercado atrai e cria um público cativo, além de agregar valor ao negócio. 

Como se verifica, os aspectos jurídicos que se originam da atividade comercial na internet são inúmeros. E garantir a segurança jurídica das relações na internet é a chave para o desenvolvimento cada vez maior do comércio eletrônico." 

(A autora, Natália Marques Abramides, é advogada, especialista em Direito Internacional pela PUC-SP, com ênfase em internet e propriedade intelectual, sócia do escritório Brasil e Abramides Advocacia)

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Google pode relacionar sites que mostram processos

Fonte: site Conjur

"O Google não é obrigado a bloquear link que dá acesso a processos judiciais, ainda mais se estes não tramitam sob segredo de Justiça. Esta foi a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que negou pedido de indenização feito por uma usuária da ferramenta de busca.

A autora se sentiu prejudicada porque o buscador disponibiliza aos usuários da rede mundial de computadores informações sobre os processos judiciais em que é parte — inclusive criminal. O acórdão é do dia 24 de outubro. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No primeiro grau, o juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, afirmou na sentença que o Google apenas relaciona os sites em que determinado verbete ou frase enseja a pesquisa, o que não o vincula à responsabilização sobre o conteúdo. Logo, trata-se de mera indicação de sites, conforme a busca desejada.
‘‘Soa até contraditório que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul veicule o nome da parte processual na internet, mas pretenda impedir uma mera ferramenta de índice e procura, oGoogle Search, de recolher os resultados a partir dos dados inseridos pelo próprio tribunal na rede mundial de computadores’’, afirmou o magistrado, ao indeferir o pedido indenizatório.
O relator da Apelação da autora, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, seguiu a mesma linha de entendimento. Explicou que, em algumas hipóteses, o Google tem sido responsabilizado quando mantém em seu site a possibilidade de utilizar a ferramenta de busca de páginas na internet com conteúdo ofensivo. ‘‘Com efeito, existem informações capazes de macular direitos da personalidade do consumidor, como ofensas, uso indevido da imagem etc. No caso em julgamento, o conteúdo da informação não é ofensivo, pois relacionado com informação referente a processo judicial, na qual a parte autora figura como ré, e sem segredo de Justiça’’, complementou.
Embora o Google tenha o dever de zelar pela honra e imagem dos seus usuários, o desembargador concluiu que não se pode considerar que a prestação de serviço tenha sido defeituosa. No caso, incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo diz que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste -- o que ficou patente na hipótese dos autos.
‘‘Logo, há exclusão do dever de indenizar, e não havendo ilicitude na conduta do demandado (Google), bem como inexistindo quaisquer danos por ele ocasionados, inviável o acolhimento do pleito indenizatório’’, concluiu o relator. Acompanharam o voto os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira."

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Bens doados a terceiros não devem ser levados à colação

Notícia retirada do site do STJ:

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de espólio que pretendia fazer levar à colação bens doados a terceiros pela falecida. O espólio argumentava que as liberalidades foram realizadas com o único propósito de fraudar a herança legítima dos herdeiros necessários excluídos do testamento. 

Além disso, ele questionava o cabimento dos embargos infringentes (recurso contra decisão não unânime de um colegiado) que foram julgados na mesma linha da posição do STJ. Segundo os herdeiros, em julgamento de embargos de declaração, anterior aos embargos infringentes, o Desembargador que prolatou o voto vencido reconsiderou seu entendimento e acompanhou integralmente a posição adotada pelo relator no tribunal estadual.

O espólio alegava, ainda, que o montante do patrimônio disponível deveria ser calculado no momento da abertura da sucessão, consideradas todas as doações feitas em vida conjuntamente, e não na época de cada liberalidade, levando-se em conta o patrimônio existente quando realizada cada doação.

Colação de terceiros

A ministra Nancy Andrighi entendeu que o tribunal estadual não decidiu acerca dos dispositivos legais apontados pelo espólio como violados. Segundo a relatora, a corte local não discutiu se o testador, que possui herdeiros necessários, pode dispor de metade da herança, nem se a outra metade pertence ou não a esses herdeiros, ou se as disposições excedem a parte disponível e devem ser reduzidas ao limite legal.

Ela também apontou que, ao julgar os embargos infringentes, a corte estadual afirmou a desnecessidade de terceiros levarem os bens que lhes foram doados à colação. O tribunal de segunda instância também definiu o momento da doação como aquele em que deve ser feito o exame da disponibilidade patrimonial.

Conforme o tribunal local, a colação não serve para conferir essa disponibilidade patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários.

Embargos infringentes

O espólio questionava, ainda, o cabimento dos embargos infringentes, em virtude de alegada alteração do entendimento constante no voto vencido por ocasião do superveniente julgamento de embargos declaratórios. Para o recorrente, a divergência estaria superada, não havendo base para a infringência.

A relatora anotou, porém, que a jurisprudência favorece o conhecimento dos embargos infringentes no caso de dúvidas sobre seu cabimento, assim como considera as conclusões dos votos, não suas razões, para aferição das divergências.

No caso concreto, a ministra avaliou que “a matéria objeto da divergência – necessidade de colação dos bens doados a terceiros pela autora da herança e momento adequado para aferição de seu patrimônio disponível – não foi afetada pelo julgamento dos embargos de declaração”, que trataram de tema diverso do atacado no recurso."

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Repetição do indébito não exige ação própria

Notícia retirada do site do STJ:

"Não se exige ação própria ou reconvenção para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos ao credor. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor para justificar a condenação. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, esse pedido pode ser formulado por qualquer via processual. O relator destacou que o pedido não poderia constar dos embargos do devedor porque essa possibilidade só surgiu com a condenação do credor na sentença.
A decisão reduziu os juros e determinou que fossem descontados os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a aplicação da sanção pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a própria execução, que teria se fundado em ato ilícito de agiotagem. As instâncias ordinárias afastaram, porém, essa alegação.
A 4ª Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a eventual aplicação da penalidade."

domingo, 21 de outubro de 2012

Banco pagará indenização por devolver cheque prescrito como se não tivesse fundos

Notícia retirada do site do STJ:

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou ao Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF). O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito.

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para a apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.

De acordo com a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior”.
“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.

Cadastro negativo

O correntista ajuizou ação contra o banco em razão da devolução indevida de um cheque, que ocasionou a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o cheque no valor de R$ 1.456,00 foi emitido em julho de 1998, mas só foi apresentado para compensação em outubro de 2002, quando não havia mais provisão de fundos em sua conta.

Afirmou que, como o título já estava prescrito, deveria ter sido devolvido pela alínea 44 (cheque prescrito) e não pela alínea 12 (insuficiência de fundos). Para o correntista, esse erro, a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes e a recusa de crédito em estabelecimentos comerciais configuram dano moral indenizável.

Recursos
Em primeira instância, a ação foi provida para condenar o banco ao pagamento de indenização. Inconformado, o banco apelou da sentença.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação para excluir a indenização. Para o TJSP, não houve abuso do banco, que agiu nos limites da legalidade ao devolver o cheque prescrito por insuficiência de fundos.

Segundo aquele tribunal, não pode ser imputada responsabilidade ao banco pela existência da dívida decorrente da emissão do cheque pelo autor, já que o título continuou produzindo efeitos no mundo jurídico, como documento escrito representativo de dívida líquida e certa, cuja prescrição é de cinco anos, de acordo com o novo Código Civil. Assim, o caso não geraria danos morais.

Irresignado, o correntista recorreu ao STJ sustentando que o tribunal paulista violou o artigo 33 da Lei 7.357, pois, estando o título prescrito, não seria possível encaminhar o nome do sacador ao serviço de proteção ao crédito em razão de inadimplência.

Argumentou que a decisão violou, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que garantiriam a indenização por danos morais em caso de negligência, como verificado no caso, já que a instituição financeira devolveu o cheque prescrito por motivo errado.

Contra a honra

Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que o artigo 33 da Lei do Cheque não esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado. “Mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos”, concluiu.

Beneti acrescentou que, se não houver fundos, o cheque não poderá ser compensado e será devolvido. Para ele, a dificuldade está em admitir a devolução pela ausência de fundos, uma vez que isso depõe contra a honra do sacador, pois ele passa por inadimplente quando, na realidade, não pode ser assim considerado, já que não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta.

Manual operacional

O relator ressaltou, ainda, que o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques) traz uma tabela de motivos que justificam a devolução de cheques. E, consultando a tabela, não se localiza como um dos fundamentos para a devolução do cheque o fato de ter sido apresentado após o prazo.

Para Beneti, o que justifica o impedimento de devolução pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos), na hipótese de prescrição, é a expiração do prazo de apresentação e do prazo prescricional, uma vez que a dívida não se extingue pela perda da força executória.

“Vale acrescentar que o cheque já estava prescrito quando se deu a apresentação. Dessa forma, ainda mais evidente se apresenta a conclusão de que ele não poderia ter sido devolvido com fundamento nos motivos 11 e 12”, afirmou.

De acordo com o ministro Beneti, o caso é de “defeito na prestação do serviço bancário”, pois o banco “não atendeu a regramento administrativo, estabelecendo-se, portanto, a sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor”.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Cliente indenizada por danos causados ao veículo por má qualidade de combustível


Notícia retirada do site do TJ/SP:


"O autor afirmou que sempre abasteceu seus dois veículos no posto requerido e que ambos foram danificados, causando-lhe um prejuízo de R$ 12.690 com reparos e trocas de peças. Pediu o ressarcimento do valor pago, lucros cessantes de R$ 3.500, já que um dos carros permaneceu 30 dias parado para o conserto, e danos morais no valor de R$ 8.385.

O estabelecimento sustentou que o combustível por ele vendido é de excelente qualidade e nunca foi adulterado, tanto que recebe visitas periódicas da Agência Nacional do Petróleo e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), com emissão de certificados de qualidade, além de realizar todas as verificações necessárias nos tanques de armazenagem e nas bombas de combustível.

A perícia concluiu que, em relação ao veículo F-4000, não foi disponibilizada qualquer peça que tenha sido substituída para análise. Além disso, foi constatado que o veículo era abastecido em outros dois postos. Com relação ao segundo veículo, da marca Hyundai, a perícia realizada a partir do exame de peças retiradas apontou como provável causa dos problemas óleo diesel contaminado por água e ferrugem.

A decisão da 3ª Vara Cível de Santos julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Auto Posto de Santos Ltda. a ressarcir o autor em R$ 9.893, valor gasto com o conserto do veículo Hyundai.

As duas partes recorreram da sentença. O estabelecimento sustentou que existe farta documentação nos autos atestando a boa qualidade do combustível que comercializa e que jamais houve reclamação semelhante. O autor alegou que os lucros cessantes foram devidamente comprovados, assim como os danos morais decorrentes de má qualidade do produto fornecido.

Para o relator do processo, desembargador Ruy Coppola, uma vez que a ocorrência dos danos no veículo do autor restou incontroversa, caberia à ré demonstrar a inexistência do nexo causal como forma de eliminar a sua responsabilidade civil. “A ré, mesmo diante da solicitação do expert, não apresentou qualquer documento referente à época dos fatos discutidos nos autos, mas apenas notas e certificados emitidos recentemente, sendo que, estranhamente, não permitiu a coleta de combustível para exame na bomba nem no tanque de combustível diesel”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador, os lucros cessantes e os danos morais não ficaram comprovados. Os desembargadores Rocha de Souza e Luís Fernando Nishi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos."

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Internet, terra de todos

Artigo pulicado no Jornal da Cidade de Bauru, em 11/10/2012:


"Atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2126/2011 (mais conhecido como Marco Civil da Internet) representa um avanço em relação à esparsa legislação relacionada à internet no país, uma vez que busca estabelecer não apenas direitos e deveres específicos, mas, sobretudo, princípios e garantias que possam servir como verdadeiros guias nas mais variadas situações decorrentes do uso da rede mundial de computadores.

Os temas integrantes do referido projeto (que vão desde a garantia à privacidade e à liberdade de expressão dos usuários até a questão da responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet) foram inicialmente apresentados por meio de uma consulta pública on line e vêm sendo objeto de amplo debate, de forma a atender os diversos segmentos da sociedade interessados na questão.

Embora seu texto ainda se encontre em discussão e votação, a tutela dos direitos e deveres na internet é de grande importância em um mundo no qual o número de relações estabelecidas por meio da rede é cada vez maior. Além das relações meramente econômicas, afetas às transações comerciais e financeiras realizadas pela internet, também merecem atenção temas como a exposição de dados em redes sociais, a privacidade das mensagens de correio eletrônico, a utilização de conteúdos protegidos em blogs e sites pessoais, apenas para citar alguns exemplos tão comuns do cotidiano.

É certo que tais direitos (do consumidor, da personalidade, da propriedade intelectual, dentre outros) já encontram tutela na legislação brasileira, inclusive na Constituição Federal, razão pela qual se chegou mesmo a questionar a necessidade de uma legislação específica para a internet. Porém, a prática demonstrou que o ciberespaço apresenta algumas peculiaridades que devem ser levadas em consideração.

Primeiramente, é preciso destacar que a rede mundial de computadores é formada por uma estrutura complexa de funcionamento, composta de diversos provedores de serviços a fim de possibilitar a ligação entre o usuário final e as informações armazenadas em servidores de acesso remoto; ignorar esses aspectos técnicos poderia levar a decisões distorcidas acerca da efetiva responsabilidade de cada um dos sujeitos. Além disso, a internet desconhece os limites físicos e territoriais, o que se apresenta como ponto crítico à limitação espacial da jurisdição dos Estados, tornando a legislação até então existente insuficiente para a tutela dos direitos na internet.

Não se trata de estabelecer restrições aos direitos dos usuários, mas tão somente de regulamentar a responsabilidade de cada sujeito no ciberespaço; afinal, as consequências das condutas praticadas no ambiente virtual têm reflexos concretos. Deve-se, portanto, encontrar o ponto de equilíbrio entre os diversos interesses envolvidos, buscando preservar a liberdade de expressão inerente à natureza da internet, sem perder de vista a segurança jurídica essencial a qualquer relação. A grande sacada da internet não é tornar o ciberespaço “terra de ninguém”, mas sim “terra de todos”. (A autora, Natália Marques Abramides, é advogada, especialista em Direito Internacional pela PUC-SP).

Construtora é condenada por atraso de 19 meses em entrega de imóvel

Notícia retirada do site do TJ/DF:


"A construtora MRV foi condenada por atraso de 19 meses na entrega de imóvel adquirido por um casal. A construtora terá que pagar R$ 1.600, de abril de 2011 até a entrega das chaves, e mais de R$ 30 mil a título de repetição do indébito pago em dobro, por descumprimento de acordo com MPDFT.

O casal adquiriu junto à empresa MRV, um apartamento num condomínio em Águas Claras, pelo preço de R$ 160 mil. O contrato firmado com a construtora estabelecia a data de entrega para outubro de 2010, mas o imóvel ainda não foi entregue. A empresa assinou, em março de 2012, termo de ajustamento de conduta com o MPDFT, se comprometendo a manter o saldo devedor congelado por 60 dias após a averbação do "habite-se", e o procedimento foi informado ao casal. Todavia, quando realizaram o pagamento do total não foi respeitado o congelamento. A MRV não apresentou resposta.

O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília afirmou em sua sentença que não tendo sido entregue o imóvel é inquestionável o descumprimento contratual da requerida, a partir do término do prazo de tolerância. Quanto aos lucros cessantes, o juiz entendeu que o casal não apresentou qualquer documento apto a embasar o pedido. E quanto à repetição do indébito, decidiu que o pedido deve prosperar, pois a construtora não respeitou o TAC."

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Kalunga deve indenizar CBF por uso de símbolo em cadernos

Notícia retirada do site STJ:

"A Kalunga deve pagar à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) R$ 71,5 mil em indenização por dano moral devido ao uso não autorizado de símbolos da entidade em cadernos. O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido da empresa para que a Corte Superior analisasse seu recurso contra a condenação imposta pela Justiça paulista. 

Salomão observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu todas as questões relevantes para solução do processo. Para alterar a condenação, seria necessário o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Por isso, o agravo foi negado individualmente pelo ministro. 

A disputa judicial começou em 2007, quando a CBF ajuizou ação para impedir o uso de seu emblema em cadernos vendidos pela Kalunga, cumulada com pedido de indenização por prejuízos materiais e danos imateriais. A Spiral do Brasil, indústria gráfica pertencente ao grupo Kalunga que fabrica os produtos, também é ré no processo. Em medida cautelar, foram apreendidos três mil cadernos. 

O emblema foi mesclado com símbolos da banda Sepultura. A Kalunga responsabilizou a Tribus Produções Artísticas, proprietária dos direitos de imagem da banda, que teria lincenciado a comercialização dos cadernos. 

Condenação 
O juiz de primeiro grau considerou que a Kalunga agiu em nome próprio ao encomendar a confecção dos cadernos à Spiral do Brasil e comercializá-los. Portanto, entendeu que não se justificava a intervenção da Tribus. As duas empresas foram proibidas de usar símbolos da CBF, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. 

O pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente. As empresas foram condenadas a pagar danos materiais no valor correnspondente ao número de cadernos comercializados, multiplicado pelo maior preço de venda ao consumidor – danos materiais que deveriam ser apurados em liquidação por arbitramento de sentença. A compensação por danos imaterias foi negada. 

Apelação

Em apelação, a Kalunga alegou que os símbolos estampados nos cadernos eram criações visuais exclusivas da banda Sepultura. Sustentou que não havia prova de dano material, de forma que não poderia ser condenada a indenziar prejuízos não demonstrados. Afirmou que logo após a citação em medida cautelar, deixou de vender os produtos. 

Já a CBF pediu que o dano material fosse prontamente fixado em R$ 71,5 mil – estimativa dos produtos apreendidos em uma loja da Kalunga, multiplicado pelo número de suas filiais. Pediu também o dobro desse valor como compensação dos danos imateriais. 

O apelo da Kalunga foi negado. O tribunal paulista considerou que, além de não haver no contrato licença da representante da banda, cabia à empresa se proteger quanto ao uso de direitos autorais ou marcas de terceiros. 

A CBF teve sua apelação parcialmente provida para fixar a indenização em R$ 71,5 mil. O pedido de compensação por dano à imagem foi negado porque a reprodução do símbolo não prejudicou a imagem pública da entidade. 

Embargos 
A CBF apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto ao início da incidência de juros de mora e atualização monetária da indenização. Pediu que fosse a partir da busca e apreensão dos cadernos e não da sentença. 

Reconhecendo a omissão, o tribunal paulista acolheu os embargos para fixar a incidência dos juros a partir do busca e apreensão, conforme a Súmula 54 do STJ. A atualização da indenização foi negada porque ultrapassa os limites dos embargos, que visam sanar omissão, esclarecer dúvida ou eliminar contradição, não podendo o julgador incluir inovações na decisão embargada. 

A Kalunga tentou recorrer ao STJ contra essa decisão e contra a própria condenação, mas não conseguiu."

sábado, 6 de outubro de 2012

Brasil editou 4,6 milhões de normas em 24 anos

Notícia retirada do site Conjur:

"Publicada em 5 de outubro de 1988, a Constituição Federal completa nesta sexta-feira seu 24º aniversário. Dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) indicam que neste período foram editadas 4,6 milhões de normas federais, estaduais e municipais. A quantidade equivale a 788 normas gerais editadas por dia útil, o que evidencia o complexo emaranhado da legislação brasileira acerca de assuntos de interesse da sociedade, como saúde, educação, segurança, trabalho, tributos e outros. Deste total, 600.912 normas estão em vigor, o que representa 13% da legislação editada em todo o período.

Segundo o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, o estudo conclui ainda que as empresas devem seguir, em média, 3.507 normas, ou 39.384 artigos, 91.764 parágrafos, 293.408 incisos e 38.596 alíneas. “As empresas gastam cerca de R$ 45 bilhões por ano para manter profissionais, sistemas e equipamentos para acompanhar as constantes  modificações da legislação”, afirma Olenike.
Se consideradas apenas as normatizações sobre temas tributários, foram 290.932 normas, sendo 29.748 federais, 89.461 estaduais e 171.723 municipais. Em média, foram editadas 30 normas por dia ou 1,25 por hora. Atualmente, 21.820 normas tributárias estão em vigor, equivalente a 7,5% da legislação aprovada no mesmo período."

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Jornalista contratado como pessoa jurídica comprova vínculo de emprego

Notícia retirada do site do TST:


"Ingerência direta no programa de televisão produzido e apresentado por um jornalista, contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços à Televisão Guaíba Ltda., levou a Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a emissora. Até expulsão de convidado com programa no ar ocorreu, demonstrando o nível de interferência no trabalho do jornalista e a sua subordinação à emissora.

A sentença de reconhecimento de vínculo, proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), se manteve com as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual já julgou recurso de revista e embargos declaratórios da empresa, que funcionou de 1979 a 2007, e foi comprada pela TV Record (sucessora).

Conhecida como "pejotização", a situação do jornalista gaúcho é um mascaramento da relação de emprego pela intermediação por pessoa jurídica unipessoal - que ocorre quando o empregador exige que os trabalhadores constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços.

No caso analisado pela Justiça, o contrato previa produção e apresentação de um programa de TV, durante o qual, por mais de dez anos, o jornalista teve remuneração média de R$ 17 mil mensais, aferida por prova documental - cópias de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e cheques.

Sem autonomia

Os outros requisitos para caracterização do vínculo foram verificados - pessoalidade, onerosidade e não eventualidade -, mas a maior dificuldade, segundo o Tribunal Regional, estava na questão da existência ou não da subordinação. Porém, após a constatação, por meio de depoimentos orais, que havia interferência da emissora no programa, com vetos a convidados e proibição de abordagem de determinados assuntos, a subordinação ficou definida.

Testemunhas relataram que celebridades como ex-governadores eram vetados e que convidados do jornalista, já no estúdio, foram informados de que não poderiam participar do programa devido à proibição da emissora, causando-lhe constrangimentos. Além disso, ficou confirmado o controle por parte de dirigentes da TV Guaíba sobre o conteúdo da programação e foram citadas vezes em que o programa chegou a ser interrompido em razão de assuntos que estavam sendo tratados.

Fraude
A emissora argumentou que não houve tentativa de fraude, nem relação de emprego, pois as partes celebraram um contrato de natureza civil para produção e apresentação de programa de televisão, tendo o jornalista dele participado na condição de sócio, inicialmente, da pessoa jurídica Silvas - Editora de Jornais e Revistas e Representações Comerciais Ltda. e, depois, da ACS Comunicação Ltda.

Sustentou que havia autonomia do jornalista, e que era dele o risco da atividade, por locar espaço e equipamentos e gerir o negócio - pois selecionava, contratava, punia, demitia e remunerava a sua equipe de trabalho, além de receber os lucros do empreendimento. Frisou ainda que o autor era empresário há dez anos e possuía firma em seu nome antes mesmo da celebração do contrato com a TV Guaíba.

Porém, para o TRT-RS, que manteve a sentença reconhecendo o vínculo de emprego, o fato de o apresentador formalmente alugar espaço e equipamentos, levar seus patrocinadores e arrematar a publicidade não denota autonomia. No entendimento do Regional, o que se viu foi uma forma ainda não convencional de transferência do risco do negócio ao empregado. Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST.

TST

Segundo o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que relatou o recurso de revista, a afirmada autonomia na prestação de serviços sustentada pela emissora "sucumbiu ao exame das provas carreadas aos autos". Especialmente, destacou, "quando a decisão regional deixou patente que a ingerência patronal na execução dos programas conduzidos pelo jornalista importava na determinação de vetos a pessoas e assuntos pautados para a edição, inclusive chegando ao ponto de retirar o convidado com o programa no ar".

Nesse sentido, o relator acrescentou que, sendo a função desempenhada pelo autor uma atividade cultural, com a edição e a apresentação de programas, "qualquer forma de censura, restrição ou limitação de pessoas ou temas revela inequívoca ausência de autonomia e caracteriza nítida subordinação jurídica", ressaltou.

A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa, com base na fundamentação do relator, que destacou que os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação em tema que envolva a análise das provas. Além disso, esclareceu que nos recursos de natureza extraordinária não pode haver reexame das provas, concluindo que, "ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente apreciação das matérias de direito".

Com isso, a empresa interpôs embargos declaratórios, alegando que o acórdão do recurso de revista foi omisso por não se manifestar acerca da argumentação jurídica apresentada por ela para demonstrar a impossibilidade do reconhecimento de vínculo do autor com a emissora. Mas, para Vieira de Mello, o acórdão do recurso de revista "foi claro em afirmar que a decisão regional foi fundamentada após a análise acurada do depoimento das testemunhas".

Por fim, a Quarta Turma negou provimento aos embargos de declaração, concluindo que não havia como provê-los por não existir omissão no acórdão proferido pela Turma."