Notícia retirada do site do TST:
"Ingerência direta no
programa de televisão produzido e apresentado por um jornalista, contratado por
meio de pessoa jurídica para prestar serviços à Televisão Guaíba Ltda., levou a
Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a emissora.
Até expulsão de convidado com programa no ar ocorreu, demonstrando o nível de
interferência no trabalho do jornalista e a sua subordinação à emissora.
A sentença de
reconhecimento de vínculo, proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
(RS), se manteve com as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) e da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual já julgou
recurso de revista e embargos declaratórios da empresa, que funcionou de 1979 a
2007, e foi comprada pela TV Record (sucessora).
Conhecida como
"pejotização", a situação do jornalista gaúcho é um mascaramento da
relação de emprego pela intermediação por pessoa jurídica unipessoal - que
ocorre quando o empregador exige que os trabalhadores constituam pessoas
jurídicas para a prestação dos serviços.
No caso analisado pela
Justiça, o contrato previa produção e apresentação de um programa de TV,
durante o qual, por mais de dez anos, o jornalista teve remuneração média de R$
17 mil mensais, aferida por prova documental - cópias de Declaração de Imposto
de Renda Retido na Fonte e cheques.
Sem autonomia
Os outros requisitos
para caracterização do vínculo foram verificados - pessoalidade, onerosidade e
não eventualidade -, mas a maior dificuldade, segundo o Tribunal Regional,
estava na questão da existência ou não da subordinação. Porém, após a
constatação, por meio de depoimentos orais, que havia interferência da emissora
no programa, com vetos a convidados e proibição de abordagem de determinados
assuntos, a subordinação ficou definida.
Testemunhas relataram
que celebridades como ex-governadores eram vetados e que convidados do
jornalista, já no estúdio, foram informados de que não poderiam participar do
programa devido à proibição da emissora, causando-lhe constrangimentos. Além
disso, ficou confirmado o controle por parte de dirigentes da TV Guaíba sobre o
conteúdo da programação e foram citadas vezes em que o programa chegou a ser
interrompido em razão de assuntos que estavam sendo tratados.
Fraude
A emissora argumentou
que não houve tentativa de fraude, nem relação de emprego, pois as partes
celebraram um contrato de natureza civil para produção e apresentação de
programa de televisão, tendo o jornalista dele participado na condição de
sócio, inicialmente, da pessoa jurídica Silvas - Editora de Jornais e Revistas
e Representações Comerciais Ltda. e, depois, da ACS Comunicação Ltda.
Sustentou que havia
autonomia do jornalista, e que era dele o risco da atividade, por locar espaço
e equipamentos e gerir o negócio - pois selecionava, contratava, punia, demitia
e remunerava a sua equipe de trabalho, além de receber os lucros do
empreendimento. Frisou ainda que o autor era empresário há dez anos e possuía
firma em seu nome antes mesmo da celebração do contrato com a TV Guaíba.
Porém, para o TRT-RS,
que manteve a sentença reconhecendo o vínculo de emprego, o fato de o
apresentador formalmente alugar espaço e equipamentos, levar seus
patrocinadores e arrematar a publicidade não denota autonomia. No entendimento
do Regional, o que se viu foi uma forma ainda não convencional de transferência
do risco do negócio ao empregado. Contra essa decisão, a empresa recorreu ao
TST.
TST
Segundo o ministro
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que relatou o recurso de revista, a
afirmada autonomia na prestação de serviços sustentada pela emissora "sucumbiu
ao exame das provas carreadas aos autos". Especialmente, destacou,
"quando a decisão regional deixou patente que a ingerência patronal na
execução dos programas conduzidos pelo jornalista importava na determinação de
vetos a pessoas e assuntos pautados para a edição, inclusive chegando ao ponto
de retirar o convidado com o programa no ar".
Nesse sentido, o
relator acrescentou que, sendo a função desempenhada pelo autor uma atividade
cultural, com a edição e a apresentação de programas, "qualquer forma de
censura, restrição ou limitação de pessoas ou temas revela inequívoca ausência
de autonomia e caracteriza nítida subordinação jurídica", ressaltou.
A Quarta Turma não
conheceu do recurso de revista da empresa, com base na fundamentação do
relator, que destacou que os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação
em tema que envolva a análise das provas. Além disso, esclareceu que nos
recursos de natureza extraordinária não pode haver reexame das provas,
concluindo que, "ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe
somente apreciação das matérias de direito".
Com isso, a empresa
interpôs embargos declaratórios, alegando que o acórdão do recurso de revista
foi omisso por não se manifestar acerca da argumentação jurídica apresentada
por ela para demonstrar a impossibilidade do reconhecimento de vínculo do autor
com a emissora. Mas, para Vieira de Mello, o acórdão do recurso de revista
"foi claro em afirmar que a decisão regional foi fundamentada após a
análise acurada do depoimento das testemunhas".
Por fim, a Quarta Turma negou provimento aos embargos de declaração,
concluindo que não havia como provê-los por não existir omissão no acórdão
proferido pela Turma."