quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Trabalho escravo e consumo consciente

Para quem acredita que o trabalho escravo foi extinto no Brasil no distante 13 de maio de 1888, com a assinatura da Lei Áurea, infelizmente a realidade é outra.

Ainda hoje, em plena sociedade da informação e mesmo diante da existência de um complexo sistema de normas e sistemas de proteção ao trabalho e ao trabalhador, é possível encontrar muitos trabalhadores em condição análoga a de escravo.

A notícia divulgada esta semana de que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lavrou 52 autos de infração contra a Zara devido à constatação de trabalhadores em condição análoga a de escravo em suas oficinas chocou e traz à tona essa discussão, mostrando, inclusive, que o problema está bem mais próximo do que imaginamos.

Conforme informações do Blog do Sakamoto, as irregularidades encontradas pela fiscalização do MTE vão desde a exploração de trabalho infantil, condições degradantes (oficinas fechadas e sem ventilação), jornadas exaustivas de até 16 horas diárias até cerceamento de liberdade, uma vez que os trabalhadores eram proibidos de deixar o local sem prévia autorização. A descrição é tão absurda que qualquer desavisado imaginaria se tratar de um livro de história narrando as condições de trabalhos nas fábricas da Inglaterra no início da Revolução Industrial.


Ilustração mostra a exploração de trabalho infantil em fábrica têxtil inglesa,
na época da Revolução Industrial

As investigações estão em andamento e a Zara alegou, em sua defesa, que se tratava de “terceirização não autorizada”, o que não significa, de toda forma, que a empresa esteja livre de sofrer quaisquer consequências, não apenas pelos órgãos de fiscalização, mas, sobretudo, pela dimensão que o caso já ganhou na internet, principalmente no twitter.

O MTE atua de forma ativa no combate ao trabalho escravo, inclusive divulgando periodicamente a “lista suja”, ou seja, o cadastro de empregadores autuados por exploração de trabalho escravo. O trabalho escravo também é o foco de diversas ações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que inclusive desenvolve projetos no Brasil, com a possibilidade de participação voluntária de interessados em auxiliar a erradicação do trabalho forçado, além de promover campanhas em prol do trabalho decente.

Em âmbito internacional, a utilização da “cláusula social” em contratos comerciais vem ganhando cada vez mais destaque, sendo um dos principais meios de impedir que países que violam os padrões trabalhistas mínimos continuem a se beneficiar da exploração de seus trabalhadores.

Porém, é o consumidor quem assume papel fundamental em casos como este, ao recusar mercadorias cujo processo de fabricação viole normas trabalhistas e ambientais. Afinal, o ponto crucial para as empresas é atingir o consumidor final e, uma vez rompida essa relação, não restará à empresa alternativa a não ser adequar-se aos padrões exigidos pelos compradores.

sábado, 13 de agosto de 2011

Cor e marca registrada

Há algum tempo atrás falamos aqui no blog sobre diversos casos envolvendo disputas sobre direitos de propriedade intelectual no campo da moda.

Pois esta semana (10/08) o juiz norte-americano Victor Marrero negou o pedido de Louboutin de impedir grife YSL de comercializar sapatos de solado vermelho nos EUA. Para Louboutin, o uso de solado vermelho seria sua marca registrada, o que impediria outras marcas de utilizarem o mesmo. A decisão considerou, porém, que Louboutin não conseguira comprovar a necessidade de tal proteção.

De fato, a marca registrada é o sinal utilizado para distinguir um produto do outro, podendo se constituir de figuras, letras, números e até mesmo aromas (o cheirinho da Melissa, por exemplo). Ainda, para que seu titular possa receber a devida proteção, a mesma deve apresentar duas características: ser distinta e não enganosa.

Cartela de cores Pantone

Neste caso, fica difícil até mesmo imaginar como uma cor se amoldaria a tais conceitos e requisitos, além do fato de existir um número limitado de cores, ainda que suas nuances possam ser quase que infinitas. Dessa forma, não seria razoável conceder a alguns poucos o direito de explorar com exclusividade determinada cor em seus produtos, até mesmo porque não traria qualquer benefício aos produtores nem tampouco os consumidores.

Para o juiz Marrero, conceder o controle exclusivo de uma cor a uma única pessoa causaria prejuízos e prejudicaria a competição.

Quem se interessar por mais detalhes, o blog Freakonomics traz uma análise interessante do caso.

domingo, 7 de agosto de 2011

Nova redação da Súmula 337 do TST facilita comprovação de divergência jurisprudencial

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu nova redação à Súmula 337, por meio da Resolução 173/2010, no tocante à comprovação dos julgados que acompanham recursos de revista e embargos no TST.

De acordo com a redação atual, é possível que se faça a indicação do repositório oficial da internet de onde foram extraídos (sítio), bem como do endereço do conteúdo da rede (endereço URL - Universal Resource Locator), ficando superada, assim, a necessidade de juntada de certidões e/ou cópias autenticadas de acórdãos que apresentam a divergência jurisprudencial.

Todavia, a indicação do endereço deve ser exata, tendo em vista que, caso seja feita de forma errada ou mesmo incompleta, a transcrição dos julgados pode ser invalidada, culminando no não conhecimento dos embargos ou do recurso de revista.

Veja abaixo a nova redação da Súmula 337 do TST:

Súmula 337 - Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. (Revisão da Súmula 38 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 317 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Nova redação - Res. 173/2010, DeJT 19/11/2010)

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial
ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003);

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).

Fonte: site TRT2

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Gigantes da tecnologia disputam corrida por patentes

No último dia 30, a Google Inc adquiriu da IBM cerca de mil patentes a fim de incrementar seu portfólio e fortalecer-se em eventuais disputas sobre o assunto.

Isso porque o Android, sistema operacional móvel do Google e atualmente o software mais utilizados em Smartphones, tem sido alvo de inúmeras demandas judiciais.



Seus principais rivais – Apple, Oracle e Microsoft – acusam o Google de violação de patentes no sistema operacional Android. No caso da Oracle, a empresa processa o Google sob alegação de que o Android viola sete patentes ligadas ao Java, que teriam passado à Oracle depois que esta comprou a Sun Microsystems. A Oracle pleiteia cerca de dois bilhões de dólares em danos na demanda.

Para os especialistas no assunto, a guerra de patentes está prejudicando o desenvolvimento de tecnologia e os consumidores quando, na verdade, a patente deveria servir para estimular a inovação.

Fonte: IDG Now

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

STF consolida posicionamento sobre inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, deu provimento, hoje, ao Recurso Extraordinário (RE) 596177, declarando a inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta de sua produção, prevista pelo art. 1º da Lei 8.540/92.

O entendimento manteve a jurisprudência firmada em caso anterior, no Recurso Extraordinário n. 363.852, do Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul, consolidando dessa forma a posição do Supremo acerca do assunto.

Além da declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, o STF determinou ainda a aplicação desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto.

Isso porque se trata de entendimento jurisprudencial, e não de determinação legal, de forma que, em primeira e mesmo em segunda instância, a tendência é pelo não reconhecimento de tal inconstitucionalidade, uma vez que o julgamento do STF no caso concreto não tem efeito vinculante.

Em 2009, o STF reconheceu ainda a existência de repercussão geral sobre a matéria, ou seja, de relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.

Fonte: site STF