quarta-feira, 27 de junho de 2012

São válidas provas colhidas em lan house sem autorização judicial


Notícia retirada do site Migalhas:
"A 1ª turma do STF considerou válidas as provas colhidas em uma lan house sem autorização da Justiça. Na ação, um sargento do Exército condenado pela Justiça Militar era julgado por ter divulgado panfletos eletrônicos ofensivos a superiores, com mensagens que incitavam atos de desobediência e prática de crimes.
Na ação, o homem argumentou que foi atingido em seu direito à privacidade, além das provas terem sido colhidas de forma ilícita, uma vez que houve acesso ao conteúdo do computador utilizado sem autorização judicial.
A relatora do processo, ministra Rosa da Rosa, entendeu que no caso não era necessária autorização do acusado ou da Justiça, uma vez que o conteúdo das mensagens, divulgadas por meio de uma lan house, era de conhecimento público. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.
Após o envio das mensagens, esclarece a relatora, foi descoberto que panfletos estavam sendo enviados de uma lan house. Durante a investigação, um militar foi até o estabelecimento, e por meio de identificação por fotografia, obteve a informação de que o sargento teria frequentado a casa nas mesmas datas e horários do envio das mensagens.
O proprietário da lan house permitiu que o militar examinasse o conteúdo do computador e que o equipamento fosse periciado, servindo o laudo de elemento para a condenação.
De acordo com a ministra, o conteúdo das mensagens não foi descoberto pelo acesso ao computador. O que o exame do computador propiciou foi a identificação de quem teria operado a máquina em determinado horário. Tendo o proprietário autorizado, seria desnecessária autorização judicial ou mesmo do eventual usuário da máquina."

sábado, 23 de junho de 2012

Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão


Notícia retirada do site do STF:
"O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.   
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio."

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral

Notícia retirada do site do STJ:


"A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento. 

A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas.

Meros dissabores

Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa.

“Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou.

A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro. "

domingo, 17 de junho de 2012

Juros cobrados por construtora antes da entrega das chaves são legais

Notícia retirada do site do STJ:


"Não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Com esse argumento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Quarta Turma que havia identificado abuso contratual na cobrança dos chamados “juros no pé”. Por maioria de seis a três, os ministros do colegiado responsável por casos de direito privado manteve a jurisprudência tradicional da corte, pela legalidade da cobrança. 

Os “juros no pé” são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção. Para a Quarta Turma, nessa fase não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel por este, o que tornaria a previsão contratual descabida. 

Segundo o voto do ministro Luis Felipe Salomão na decisão revertida pela Seção, a hipótese configuraria “aberrante cobrança reversa de juros”, pagos por quem entrega o capital em favor de quem toma o empréstimo. 

Legalidade firme 
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, o assunto não é novo no STJ, que tradicionalmente considera legais as cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveem tal cobrança. Condutor do voto que prevaleceu, ele apontou diversas decisões nesse sentido, com julgados de relatores e colegiados diferentes entre 2002 e 2009. 

O ministro, designado relator para o acórdão, afirmou que a comercialização de imóvel na planta facilita o acesso à moradia e, em regra, constitui excelente investimento para o comprador, que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel pronto. 

Equilíbrio
O ministro Ferreira argumentou também que a relação contratual estabelece obrigações para ambas as partes. “Enquanto o comprador tem a obrigação de pagar o preço ajustado, o incorporador assume toda a responsabilidade pela conclusão do empreendimento: aquisição do terreno, concepção do projeto de edificação, aprovação dos documentos junto aos órgãos competentes, efetuação dos registros no cartório, construção da obra (ou sua supervisão) e venda das unidades, diretamente ou por meio de terceiros”, afirmou. 

Além disso, a quitação da compra do imóvel em produção deveria ser feita à vista. Se o incorporador oferece prazo adicional para o comprador pagar, mediante parcelamento do preço, é um favorecimento financeiro ofertado. 

“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento. Afigura-se, nessa situação, legítima a cobrança de juros compensatórios”, concluiu. 

Para o ministro, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes altera o equilíbrio financeiro da operação e a reciprocidade do contrato. 

Prazo à vista 
O ministro considerou ainda que seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo. 

“De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, ponderou. 

Transparência contratual 
Ferreira entendeu também que a previsão contratual explícita dos juros atende melhor o direito à informação do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

“Ninguém duvida que esses juros compensatórios, relativos ao período anterior à entrega das chaves, se não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador”, considerou o relator. 

“Se os juros compensatórios estiverem previstos no compromisso de compra e venda, o incorporador estará assumindo que não os incluiu no custo final da obra. Isso traz maior transparência ao contrato, abrindo inclusive a possibilidade de o Judiciário corrigir eventuais abusos”, concluiu. 

A posição do ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhada pelos ministros Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Raul Araújo e Massami Uyeda. Com o relator Sidnei Beneti, vencidos, ficaram os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi."

quinta-feira, 14 de junho de 2012

SuperCade altera panorama do segmento

Notícia retirada do site Conjur:

"Entrou em vigor em 29 de maio a Lei 12.529/2011, que revogou a Lei 8.884/94 e reformulou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, atribuindo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a competência de instrução e de decisão sobre condutas anticoncorrenciais e, principalmente, atos de concentração.
A vigência da nova lei foi acompanhada da aprovação pelo Cade de seu novo Regimento Interno, bem como de três outras Resoluções que definem regras fundamentais para a submissão de atos de concentração, nova classificação de atividades empresarias e recomendação para pareceres técnicos. Ademais, houve, em 30/05, a edição de Portaria Interministerial pelos Ministérios da Justiça e da Fazenda que elevou os valores mínimos de faturamento bruto anual para a necessidade de submissão de atos de concentração ao Cade, com a justificativa de centralizar sua atuação nas operações de maior relevância para a defesa da concorrência.
Desta forma, sob o novo regime, qualquer operação tida como um ato de concentração (operações de fusão, aquisição, incorporação ou associação) em que se verifique pelo menos um dos grupos envolvidos com faturamento no Brasil no último exercício social equivalente ou superior a R$ 750 milhões e que pelo menos outro grupo envolvido tenha registrado faturamento no Brasil no último exercício social equivalente ou superior a R$ 75 milhões deverá ser submetida à aprovação do CADE previamente a sua consumação, sob pena de nulidade e imposição de multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões de reais. Ainda, vale mencionar que a taxa processual de R$ 45 mil para a submissão de atos de concentração foi mantida.
Prazos
Um assunto muito debatido desde a publicação da Lei 12.529/11 seria como as operações celebradas ou consumadas entre a vigência da nova lei e da Lei nº 8.884/94 seriam analisadas pelo Cade, principalmente em razão da mudança do caráter condicionante de aprovação prévia do Cade trazida pela nova norma.
Em relação a esse questionamento, o Cade determinou em seu Regimento Interno que todos os atos celebrados até dia 28/05/2012 serão analisados sob a vigência da Lei 8.884/94, devendo ser submetidos à análise até 19/06/2012, ou seja, em até 15 dias úteis de tal data, para que sejam tidos como tempestivamente submetidos sob o antigo regime. Isso significa que os atos de concentração submetidos ao Cade nesse período poderão ser concluídos, ou seja, “fechados”, sem a necessidade de anuência prévia do Cade. Por outro lado, aqueles celebrados a partir de 29/05/2012 deverão contar com a aprovação prévia do Cade para que sejam consumados.
Procedimentos
A partir da vigência da nova lei, as partes são livres para determinar o momento em que entendam adequada a submissão de determinada operação ao Cade, desde que não concluam o negócio e mantenham suas atividades desvinculadas, sem qualquer integração que possa dar razão ao Cade entender que as partes de fato estejam atuando de forma conjunta antes mesmo da aprovação da operação.
Não obstante, concedeu-se aos requerentes a possibilidade de pedirem permissão para a conclusão da operação sem necessidade da anuência prévia, contanto que certas condições que demonstrem a inexistência de perigo de dano irreparável para as condições de concorrência no mercado, reversibilidade da operação e iminência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, caso a autorização não seja concedida. Se o CADE entender que todas as informações necessárias foram fornecidas, em 30 dias da apresentação do pedido será proferida decisão no sentido de autorizar ou não a conclusão do negócio sem a análise prévia.
De forma geral, o prazo máximo de análise do Cade é de 330 dias, conforme eventuais pedidos de dilação pelas partes ou pelo próprio Tribunal do Cade. Em se tratando de operações com menor potencial ofensivo à concorrência, a Superintendência Geral do Cade poderá aprová-las sem instruções complementares. Nesse sentido, conforme informações veiculadas pelo próprio Cade, mas ainda não regulamentadas, espera-se que os atos de concentração submetidos ao rito sumário sejam julgados dentro de 30 a 60 dias.
Ademais, vale destacar a adequação do formulário de notificação à complexidade dos atos de concentração – foram criados dois tipos de formulários, um específico ao rito sumário, ou seja, mais simples, e outro ao rito ordinário. Desta forma, menos informações serão exigidas para operações de menor relevância sob o ponto de vista da defesa da concorrência, enquanto aqueles que demandem maior atenção e tempo de análise pelo Cade contarão com um formulário mais completo.
Também foi previsto o conceito de aquisição de controle ou de participação minoritária em uma sociedade que dêem ensejo à submissão obrigatória da operação à aprovação prévia do Cade. Desta forma, darão ensejo à notificação da operação ao CADE não apenas as aquisições de controle, mas também aquelas que venham a conferir ao adquirente o status de maior investidor individual, ou quando da aquisição pelo controlador (de um único vendedor) de participação adicional representando pelo menos 20% no capital social total ou votante, além das demais hipóteses trazidas pela regulação nos casos de aquisição de participação relevante.
Fundos de investimento
Vale destacar que, ao contrário do regime anterior, o Cade estabeleceu a definição de grupo econômico para fins de determinação do cumprimento dos critérios de faturamento necessários para a submissão de operações à aprovação pelo Cade, bem como para o fornecimento de informações necessárias à análise do ato de concentração. Desta forma, as sociedades sob controle comum e aquelas em que tais sociedades detenham pelo menos 20% do capital social total ou votante deverão ser tratadas como integrantes do mesmo grupo econômico.
Ainda, no caso específico de fundos de investimento, serão considerados integrantes do mesmo grupo econômico cumulativamente (i) os fundos que estejam sob a mesma gestão, (ii) o gestor, (iii) os cotistas que direta ou indiretamente detenham mais de 20% das cotas de pelo menos um dos fundos que estejam sob a mesma gestão e (iv) as empresas integrantes do portfólio dos fundos nas quais estes detenham mais de 20% do capital social total ou votante."

sábado, 9 de junho de 2012

Prazo para cobrança do IPVA prescreve em cinco anos

Notícia retirada do site Conjur:


"Dívidas de IPVA prescrevem em cinco anos, decidiu o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, Fernando Oliveira Camargo. A decisão, publicada nesta terça-feira (5/6), afirma que, à cobrança do imposto sobre veículos, se aplica o artigo 173 do Código Tributário Nacional, que prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.


No processo em questão, uma mulher que comprou um carro de segunda mão em agosto de 2010 passou a ser cobrada em março de 2011 por dívidas inscritas na Fazenda. Segundo ela, as dívidas foram contraídas pelo antigo dono do veículo, que não pagou o IPVA do ano de 2003. A compradora entrou com um Mandado de Segurança alegando que a cobrança de cerca de R$ 8 mil não poderia ser feita, uma vez que a dívida já estava prescrita.
A Fazenda do Estado de São Paulo argumentou que não houve a decadência e a prescrição da cobrança, justificando que o IPVA é lançado por homologação (quando o contribuinte apura o imposto e a Fazenda o homologa, como é feito com o Imposto de Renda). A Fazenda pediu, ainda, a extinção do feito, afirmando que a inscrição da dívida ativa se referia ao IPVA de 2004 e não de 2003.
O juiz Camargo, porém, afirmou que, ao contrário do que afirmou a Fazenda, o IPVA é um tributo cujo lançamento ocorre de ofício — em que a própria Fazenda apura o imposto. Pela decisão, o prazo prescricional para a cobrança tem início na data da notificação do proprietário do veículo.
Ainda segundo a sentença, não faria qualquer diferença se a dívida fosse referente a 2003 ou a 2004. “Pela regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional inicia-se pelo primeiro dia do exercício seguinte àquele do lançamento do tributo”, explica Camargo. Assim, ainda que a dívida fosse de 2004, o prazo prescricional começaria a contar em janeiro de 2005 e venceria em janeiro de 2010."

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Para TJ/SP, detenção por vadiagem é inconstitucional

Notícia retirada do site Conjur:


"O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu, nesta terça-feira (5/6), liminar em pedido de Habeas Corpus coletivo, determinando que todos os processos criminais abertos contra moradores de rua da cidade de Franca (SP), acusados de “contravenção penal de vadiagem”, sejam suspensos.
A corte acatou argumentação da Defensoria Pública de São Paulo que aponta que a detenção de pessoas pela contravenção penal de vadiagem é inconstitucional, por ferir a liberdade de ir e vir dos cidadãos e pelo fato de a previsão legal, redigida em 1941, ser essencialmente discriminatória.
“No caso da contravenção em análise, o que se tem é que a conduta considerada infração penal somente pode ser cometida pelo pobre”, diz a Defensoria. “O pobre, sem acesso a postos de emprego, nessa condição é considerado vadio, e por isso merece a repressão penal; o rico que não trabalha, porque tem rendas, ou o filho do rico, nessa mesma situação, não é vadio.”
Os defensores ainda afirmam que a “ação tem se dirigido indistintamente contra várias pessoas que nem sequer tenham sido encontradas em situação ou atitude que gere fundada suspeita de perpetração de crimes”, o que contraria o Artigo 240 do Código de Processo Penal, que diz que as revistas promovidas por policiais podem ocorrer apenas quando houver fundada suspeita sobre uma pessoa.
O Habeas Corpus coletivo havia sido ajuizado em 25 de maio. Ele narra que, após ordem do juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais, a Polícia Militar “deflagrou uma ação voltada exclusivamente contra a população em situação de rua” com o objetivo de identificar as pessoas nessas condições que devem ter “revogados benefícios em suas eventuais execuções penais e, também, a apuração da prática de contravenção penal classificada como vadiagem”.
Inicialmente, a Defensoria busca beneficiar 50 cidadãos que já foram detidos e tiveram procedimentos criminais instaurados contra si em varas do Juizado Especial Criminal local, mas pede também que a prática seja vetada para demais pessoas em situações equivalentes.
Além de conceder o Habeas Corpus, a decisão do TJ-SP afirma que o Comando do Batalhão da Polícia Militar de Franca deve abordar as pessoas apenas em situações autorizadas pela lei, “e não somente porque mendigo e morador de rua, devendo ser observado que a busca pessoal somente será procedida quando fundadas razões a autorizarem”

sábado, 2 de junho de 2012

Transição para uma economia verde pode criar até 60 milhões de empregos

Notícia retirada do site da OIT:


"A transição para uma economia mais verde poderia gerar entre 15 e 60 milhões de novos empregos em nível mundial nas próximas duas décadas e tirar dezenas de milhões de trabalhadores da pobreza, segundo um novo relatório produzido pela Iniciativa Empregos Verdes.(*)

O estudo "Rumo ao Desenvolvimento Sustentável: oportunidades de trabalho decente e inclusão social em uma economia verde", sustenta que o alcance destes objetivos dependerá da adoção de uma correta combinação de políticas. 

'O atual modelo de desenvolvimento tem se mostrado ineficiente e insustentável, não só para o ambiente, mas também para as economias e sociedades", disse o diretor geral da OIT Juan Somavia. "Precisamos urgentemente seguir por um caminho de desenvolvimento sustentável, com um conjunto coerente de políticas em que as pessoas e o planeta desempenhem um papel central'.

'A próxima  Conferência Rio +20 das Nações Unidas será um momento decisivo para garantir que o trabalho decente e a inclusão social sejam partes integrantes de qualquer estratégia de desenvolvimento futuro', acrescentou.

Achim Steiner, diretor executivo do Programa Ambiental da ONU (Unep), disse: "Este relatório surge na véspera do Dia Mundial do Meio Ambiente em 5 de Junho cujo lema é: Economia Verde: Isso inclui você?". 

As conclusões do relatório mostram que a economia verde pode incluir milhões de pessoas, ajudando-as a superar a pobreza e proporcionando melhores condições de vida para esta e futuras gerações. É uma mensagem positiva, plena de oportunidades frente aos atuais desafios globais que estamos divulgando no mundo inteiro enquanto os líderes se preparam para a Cúpula da Rio + 20”, acrescentou Steiner. 

O relatório - publicado quase quatro anos após o primeiro estudo da Iniciativa Empregos Verdes - analisa o impacto que a “ecologização” da economia pode ter sobre o emprego, a renda e desenvolvimento sustentável em geral. 

Pelo menos metade da força de trabalho mundial - o equivalente a 1,5 bilhão de pessoas - será afetada  pela transição para uma economia verde. Embora as mudanças devam ser sentidas por toda a economia, oito setores-chave deverão desempenhar um papel central e ser os mais afetados: agricultura, silvicultura, pesca, energia, indústria manufatureira, reciclagem, construção e transporte. 

Dezenas de milhões de empregos já foram criados por esta transformação. Por exemplo, o setor de energia renovável ​​já emprega cerca de 5 milhões de trabalhadores, mais do que o dobro do número de empregos entre  2006 e 2010. A eficiência energética é outra importante fonte de empregos verdes, particularmente na indústria da construção, o setor mais afetado pela crise econômica.

Nos Estados Unidos, três milhões de pessoas têm empregos relacionados com produtos e serviços ambientais. Na Espanha, existem atualmente mais de meio milhão de empregos neste setor. 

É possível obter ganhos líquidos na taxa de emprego entre  0,5 e 2 por cento do emprego total. Nas economias emergentes e países em desenvolvimento, os ganhos tendem a ser mais elevados do que nos países industrializados, porque os primeiros podem passar diretamente para a tecnologia verde em vez de substituir a infraestrutura obsoleta. O Brasil já criou cerca de três milhões de empregos, respondendo por cerca de 7% do emprego formal.

 
Não existem benefícios sem políticas adequadas

Esses bons resultados têm uma coisa em comum: o reconhecimento de que os desafios ambientais e sócio-econômicos precisam ser enfrentados de uma forma abrangente e complementar. 

 Em primeiro lugar, isso significa promover e implementar processos de produção sustentáveis ​​ao nível das empresas, especialmente entre as pequeno e médias empresas nos setores fundamentais mencionados acima. 
Em segundo lugar, a extensão da proteção social, programas de suplementação de renda e medidas de capacitação profissional são fundamentais para assegurar que os trabalhadores possam tirar proveito dessas novas oportunidades.
Em terceiro lugar,  as normas internacionais do trabalho e dos direitos dos trabalhadores podem fornecer um quadro jurídico e institucional, bem como orientações políticas  para o trabalho em uma economia mais verde e sustentável, especialmente quando se trata de qualidade dos empregos e segurança e saúde no trabalho. 
Finalmente, o diálogo social eficaz envolvendo empregadores e os sindicatos é fundamental para a governança do desenvolvimento sustentável. 
"A sustentabilidade ambiental não contribui para eliminar postos de trabalho, como às vezes é alegado. Pelo contrário, se for administrada de maneira adequada, pode contribuir com a criação de  mais e melhores empregos, redução da pobreza e inclusão social ", disse o diretor da OIT."