sexta-feira, 30 de novembro de 2012

TST declara ilegalidade de penhora sobre remuneração de empregador

Notícia retirada do site do TST:

"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um empregador que teve parte de seu salário bloqueado para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2 cassou a decisão, pois contrária à regra da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração.

Na fase de execução de processo trabalhista movido por uma ex-empregada, a 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a retenção de 30% dos valores presentes na conta salário do empregador para a quitação do crédito devido.
Contra essa decisão, o empregador interpôs mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que a parcela objeto da penhora tem natureza alimentícia, e, portanto é impenhorável. O Regional não lhe deu razão e denegou a segurança, pois concluiu ser incabível a medida judicial elegida, já que contra decisão do 1º grau cabia recurso específico de agravo de petição.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto) lhe deu razão. Ele explicou que a atual jurisprudência do TST autoriza o mandado de segurança quando o recurso específico só for possível após o ato considerado ilegal se concretizar e depois do decurso do tempo necessário até a solução final da demanda. Caso contrário, poderia haver "dano irreparável ou de difícil reparação para a parte".
Com relação à penhora, o ministro explicou que o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, a decisão que determina o bloqueio de valores existentes em conta salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a um certo percentual dos valores recebidos, fere direito líquido e certo do devedor.
O relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e cassar a decisão proferida, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre os valores recebidos pelo empregador a título de salário, bem como a liberação da quantia já bloqueada."

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Editora deve indenizar atriz por uso de imagem

Notícia retirada do site Conjur:

"O Grupo de Comunicação Três, editor da revista Isto É Gente, deve pagar R$ 240 mil a título de indenização por danos morais à atriz Carolina Ferraz. Também são devidos R$ 120 mil para reparação de dano patrimonial.

A empresa foi processada pela atriz por promover campanha publicitária de lançamento da revista com uso de uma suposta capa anunciando o fim de seu casamento, com a utilização de sua imagem sem autorização. Porém a capa utilizada no anúncio não tinha referência com a capa da primeira edição da revista.
O pagamento foi determinado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu, em parte, ao pedido da atriz. Ela interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia reformado a sentença para excluir o dano moral.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que “independe de prova de prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Esse é o exato teor da Súmula 403 do STJ. Mesmo em se tratando de pessoa pública, o uso não autorizado de imagem com fins comerciais impõe o dever de compensar danos morais.
A própria decisão do tribunal estadual, segundo observou a relatora, concluiu que houve exposição da imagem da atriz em âmbito nacional, sem prévia autorização, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pela editora e veiculada na revista IstoÉ e emoutdoors espalhados pelo país. A campanha utilizava uma suposta capa da revista  anunciando o fim do casamento e utilizando uma imagem da atriz. Porém, a capa foi elaborada para a campanha publicitária, não tendo referência com a edição 01 da revista.
A relatora afirmou que o valor da indenização deve levar em conta o porte econômico do causador do dano e o nível socioeconômico da vítima. Ela manteve o montante de R$ 240 mil reais fixados em primeiro grau. Levou em conta que a vítima é “notória atriz de teatro e televisão” e que sua imagem foi utilizada indevidamente em todo o território nacional. Considerou ainda a finalidade lucrativa da exibição e o grande porte econômico da empresa.
A Turma negou o pedido da atriz para que fosse aplicada a indenização por litigância de má-fé prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Concedida em primeiro grau, no percentual de 10% sobre o valor da causa, a indenização foi afastada pelo TJ-SP.
A empresa de comunicação também recorreu ao STJ. Queria reduzir o valor da condenação por dano material, fixado em R$ 120 mil, que alegou ser excessivo. Contudo, a relatora observou que a redução da quantia arbitrada não foi discutida pelo TJ-SP. Nem mesmo houve embargos de declaração para que o tribunal estadual se manifestasse sobre o tema. Dessa forma, por falta de pre-questionamento, o pedido da editora foi negado. Todos os ministros da 3ª Turma seguiram o voto da relatora."

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Procon notifica empresas que participam da Black Friday

Fonte: site Correio Braziliense

"O Procon (SP), órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, anunciou, na tarde desta sexta-feira, que notificou as empresas que participam da Black Friday: Extra - lojas física e virtual -, Ponto Frio, Submarino, Americanas.com, Wal-Mart, Saraiva e Fast Shop, por indícios de maquiagem nos descontos, com base em denúncias, que chegaram do consumidor nos tradicionais canais de atendimento e redes sociais do órgão.

Ainda de acordo com o Procon (SP), o organizador do evento, Busca Descontos, também será notificado para que apresente explicações sobre problemas que o consumidor teve ao não conseguir acesso em alguns links de ofertas e sites de lojas. O Procon (SP) deu prazo para as respostas até a próxima sexta-feira.

De acordo com o assessor-chefe do Procon (SP), Renan Serraciolli, as empresas podem ser multadas com valores que variam de R$ 450 a R$ 6,5 milhões. "As empresas notificadas têm até a próxima sexta para comprovar que os descontos realmente existiram. Elas podem ser consideradas reincidentes por problemas na edição da Black Friday 2011, já que algumas delas não responderam às notificações do ano passado. Pode ocorrer ainda a aplicação de uma contra propaganda e a suspensão temporária das vendas", explica. 

Renan Serraciolli lembrou ainda que publicidade enganosa, ou seja, prometer descontos que não existem, é crime e o Procon (SP) pode instaurar inquéritos e encaminhá-los às delegacias competentes. Segundo Serraciolli, o Busca Descontos está fazendo o papel de analisar as ofertas falsas e tirá-las do ar, mas ainda assim, é preciso analisar os casos dos consumidores lesados. "O consumidor deve tomar cuidados futuros com empresas, que só querem tirar vantagem em situações que beiram o absurdo, além de não confiar mais nas mesmas", alerta.

O diretor executivo do Procon (SP), Paulo Arthur Góes, explica que a venda de produtos e serviços, seja em lojas físicas ou online, deve seguir as determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "O prazo de devolução da compra feita pela internet é de até sete dias. O negócio pode ser cancelado neste intervalo de tempo seja qual for o valor cobrado", afirma Góes.

Se o produto for entregue com defeito, explica o diretor executivo, a loja virtual tem 30 dias para solucionar o problema; caso contrário, o consumidor pode escolher entre receber uma mercadoria nova ou ser reembolsado. A assessoria de imprensa da Fast Shop informou que a loja "entregará a documentação que comprova os descontos questionados nos produtos no prazo determinado pelo Procon.”

O Busca Descontos bloqueou hoje 500 ofertas de lojas virtuais que inflaram os preços dos produtos. De acordo com Pedro Eugênio, CEO do Busca Descontos, muitas lojas aumentaram o preço dos produtos antes desta sexta-feira para abaixá-los hoje, mas sem ofertas reais. Uma equipe do portal está responsável por analisar todas as ofertas das lojas participantes para conferir se os produtos anunciados realmente possuem descontos e algumas até foram impedidas de entrar no ar.

"É lamentável que algumas lojas ainda insistam em fazer maquiagem de preço. Contamos com a ajuda dos consumidores nesse momento para que denunciem as ofertas falsas", afirma Pedro Eugênio, CEO do Busca Descontos. Os consumidores se depararam ainda com sites que ficaram fora do ar, devido a queda de servidores."

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Google é multado por violar privacidade de usuários

Notícia retirada do site Conjur

"O Google deverá desembolsar a quantia de US$ 22,5 milhões para retirar acusações de que violou configurações de privacidade dos usuários ao utilizarem o navegador Safari, da Apple. As informações são do Estadão.

A multa, estabelecida em agosto pela Comissão Federal de Comércio (FTC, na sigla em inglês), foi aprovada na sexta-feira (16/11) no tribunal federal em São Francisco. Segundo o FTC, esta é a maior multa já aplicada a uma empresa norte-americana.
As alegações são de que o Google teria passado por cima das configurações de privacidade do navegador Safari — tanto em Macs como em iPads e iPhones —, utilizando cookies de navegação para monitorar atividades de usuários para fins publicitários, mesmo que a opção de não-rastreamento estivesse ativada.
Os cookies ajudam serviços de internet a direcionar publicidade com base nos sites que o usuário visita com mais frequência. A prática é uma violação de um decreto de 2011 negociado entre a gigante de buscas e a FTC.
De acordo com a agência de notícias Associated Press, foram ouvidos na audiência a FTC, o Google e um grupo de defesa dos direitos do consumidor chamado Watchdog, que considerou a medida pouco eficaz, solicitando uma pena mais severa. O pedido foi rejeitado pela Justiça."

sábado, 17 de novembro de 2012

Prefeitura de Caraguatatuba é condenada a indenizar surfista por uso indevido de imagem

Notícia retirada do site do TJ/SP:

"A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Caraguatatuba a indenizar um surfista pelo uso indevido de sua imagem em banner para divulgação de turismo da cidade.

O autor alegou que é esportista e participa de diversos campeonatos de surf pela região litorânea de São Paulo, sendo alvo de fotos, matérias e reportagens em razão da sua exposição pública nos eventos. Ele contou que se surpreendeu ao avistar um banner de divulgação turística da cidade contendo sua foto, sem autorização, em campanha para atrair turistas. Pediu indenização por danos materiais correspondente ao período em que sua foto permaneceu exposta indevidamente e danos morais pelo uso indevido de sua imagem.

A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “assim como foi utilizada a imagem do autor, poderia ter sido utilizado a de qualquer outro surfista, o que revela que a intenção da Municipalidade nem de longe foi explorar o fato dele ser praticante de surf e nascido em São Sebastião. Vale dizer, não se caracterizou o uso indevido da imagem, considerando que o contexto em que a fotografia foi utilizada não aponta para essa conclusão”.

Insatisfeito, o autor recorreu da decisão sustentando que recebe patrocínios de comerciantes de produtos relativos à prática de surf pelo uso de sua imagem e divulgação de lojas e marcas e que é correta a pretensão de indenização correspondente à remuneração que receberia em circunstâncias idênticas junto aos patrocinadores.

A relatora do processo, desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone, entendeu que uma vez presente a conduta lesiva (uso indevido da imagem), dano (não remuneração pelo uso) e nexo de causalidade entre uma e outro, surge o deve de indenizar. Ela acolheu o pedido de indenização por danos materiais e negou o de danos morais. “O valor pleiteado por danos materiais não sofreu impugnação específica e corresponde à média de patrocínio efetivamente recebido pelo postulante, devendo assim ser acolhido o pleito com a condenação da requerida no valor de R$ 3.966. Em relação ao dano moral, não se vislumbra a ocorrência de abalo moral que autorize o reconhecimento de que o autor experimentou danos imateriais pelo uso de sua imagem”, finalizou.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Julgamento de ação coletiva não impede ação individual com pedido idêntico

Notícia retirada do site do TST:

"A existência de ação coletiva, em que o sindicato atue na qualidade de substituto processual, não impede que o obreiro intente ação individual com pedido idêntico. Com este entendimento a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT-9 e não conheceu do recurso de revista interposto pela Sociedade Educacional Tuiuti Ltda que pretendia impugnar o acórdão regional.

Segundo a empresa, o objeto da ação trabalhista que foi ajuizada pela professora - dispensada sem justa causa pedindo verbas trabalhistas decorrente do vínculo de emprego - é o mesmo de outro processo ajuizado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana (SINPES) como substituto processual da categoria da trabalhadora.
A Sociedade Educacional alega que a situação configura a hipótese de coisa julgada ou de litispendência, e viola os parágrafos 1º e 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), que diz que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A decisão do TRT-9, que afastou a litispendência, foi baseada no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma do TST, o acórdão regional se encontra em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal. Assim, não conheceu do recurso baseado no artigo 896, §4º, da CLT e na Súmula 333 que dispõe que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".
O voto foi acompanhado por unanimidade."

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Empresa é condenada por trabalho escravo

Notícia retirada do site Conjur:

"Um empregado submetido a condições análogas à de escravo por empresas do Rio Grande do Sul deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais.  A América Latina Logística Malha Sul responderá solidariamente pela condenação por não ter fiscalizado as empresas que contratou e que empregavam o funcionário. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


As duas microempresas — Ricardo Peralta Pelegrine e Vilmar Irineu Pelegrine — que submeteram o trabalhador a condições análogas à de escravo atuavam na contratação de empregados para a extração de madeira, confecção e transporte de dormentes, postes e varas utilizados pela Logística Malha Sul, empresa do ramo de transporte e logística, sediada em Curitiba.
De acordo com a inspeção, os trabalhadores não eram registrados e estavam alojados em barracas de plástico preto e lonas amarradas às árvores, e dormindo sobre pedaços de espumas. Também havia a prática de compra em armazém do empregador, o que causava grande retenção salarial. Constatou-se, ainda, que a jornada excedia a dez horas diárias.
Na inicial, o empregado denunciou que trabalhou por quase três anos como operador de motosserra. Explicou que jamais recebeu integralmente o salário acordado em razão de descontos indevidos, inclusive para alimentação — a qual classificou como precária. Afirmou, ainda, que nos acampamentos nos quais morava não havia condições de higiene, pois dormia em barracas e a água para consumo provinha de um riacho sem que houvesse controle de salubridade. Tinha ainda restrições ao seu direito de ir e vir.
Na sentença, que condenou as empregadoras, o juiz da Vara de Alegrete (RS) ressaltou que o trabalho análogo ao de escravo foi constatado por operação conjunta feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal e a Brigada Militar, na qual 47 trabalhadores foram resgatados em condições degradantes no trabalho de extração de madeiras nas localidades de Macaco Branco, Apesul e Areai, no Município de Cacequi (RS).
A condenação em danos morais, pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e outras verbas salariais alcançou, além dos microempresários, a América Latina Logística Malha Sul, terceira reclamada, de forma solidária.
Após interposição de recursos ordinários pelo trabalhador e a Logística, o Tribunal Regional do Rio Grande do Sul majorou a indenização por danos morais para R$ 50 mil. O Recurso de Revista da empresa chegou ao TST e foi julgado pela 8ª Turma que, de forma unânime, ratificou o valor da indenização e a responsabilidade da terceira reclamada.
A desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora dos autos, destacou que, ao contrário dos argumentos da empresa, o dano foi fartamente comprovado nos autos. E que no valor fixado pelo TRT do Rio Grande do Sul considerou-se que o operador de motosserra ficou sujeito a condição precária de trabalho por mais de dois anos.
Em relação à responsabilidade solidária, a relatora destacou que "não obstante a recorrente tenha tido ciência da forma de trabalho empreendida pela empresa contratada, manteve a prestação de serviços. Assim, compactuou com os atos ilícitos praticados contra a legislação trabalhista e, principalmente contra os trabalhadores vítimas destas condições degradantes de trabalho". Para a julgadora, a omissão da empresa "não se justifica sob qualquer ótica que se analise a questão"

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Empresas na era digital

Artigo pulicado na Revista Atenção, na edição de outubro/2012:

"Quando de seu surgimento, o comércio eletrônico era visto com certo medo e desconfiança. Para muitos, o consumidor jamais trocaria a experiência física da compra, na qual é possível tocar e conferir o produto com os próprios olhos, pela virtual; tampouco, aceitariam expor seus dados pessoais e bancários na internet. Todavia, em poucos anos o comércio eletrônico se consolidou e vem adquirindo importância cada vez maior no comércio global. 

De acordo com dados divulgados pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em 2009 havia 73 milhões de internautas no Brasil, sendo que destes, 14,1 milhões já efetuaram compras on-line. O IPEA apontou ainda que o número de varejistas que utilizou a internet como um dos canais de venda apresentou um crescimento de 269% entre 2003 e 2008; nesse mesmo período, a receita obtida passou de R$ 2,4 bilhões para R$ 5,9 bilhões. No âmbito global, dados do banco de investimento norte-americano Goldman Sachs apontam que o e-commerce deve faturar nada menos que 963 bilhões de dólares no próximo ano, crescendo a uma taxa anual de 19,4% em relação ao atual patamar.


É evidente, portanto, que a internet se tornou uma ferramenta comercial bastante rentável para as empresas e, para explorar ao máximo seu potencial, alguns cuidados devem ser observados. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo virtuais, de forma que é importante que a empresa veicule informações precisas acerca dos produtos e serviços que oferece, inclusive em relação aos termos do contrato. Os sites também devem oferecer ambiente seguro para as transações financeiras, sob pena de serem responsabilizados pelo vazamento de dados de seus compradores.  Ainda, é recomendável que a empresa registre sua marca e proteja seu nome de domínio na internet, tendo em vista que uma marca bem consolidada no mercado atrai e cria um público cativo, além de agregar valor ao negócio. 

Como se verifica, os aspectos jurídicos que se originam da atividade comercial na internet são inúmeros. E garantir a segurança jurídica das relações na internet é a chave para o desenvolvimento cada vez maior do comércio eletrônico." 

(A autora, Natália Marques Abramides, é advogada, especialista em Direito Internacional pela PUC-SP, com ênfase em internet e propriedade intelectual, sócia do escritório Brasil e Abramides Advocacia)