sexta-feira, 31 de maio de 2013

Empresa é condenada por expor imagem de empregados no ambiente de trabalho pela Internet

Notícia retirada do site da AASP:

"Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a I. P. A. S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente. 

Na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem. 

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses. 

Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil. 

No recurso ao TST, a I. P. insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade". 

Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação."

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Georreferenciamento é obrigatório para usucapião de imóvel rural

Notícia retirada do site do STJ:

"O imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites. 

Com essa decisão, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi, acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP. 

Segundo a relatora, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (LRP). 

Exigências

Em seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que "nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais". 

Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área. 

Informações precisas

Para a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias, os juízes façam com que "as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis". 

“Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”, ressaltou a ministra. 

Citando doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que trata especificamente do procedimento relativo à ação de usucapião, Nancy Andrighi reiterou que a completa e perfeita descrição do imóvel é necessária não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, mas principalmente para atender aos pressupostos registrais. 

Segundo a ministra, não resta dúvida de que o caso julgado se amolda à hipótese de incidência do artigo 225, parágrafo 3º, da LRP, ou seja, "autos judiciais que versam sobre imóveis rurais". Assim, constatado que o acórdão recorrido afastou a exigência imposta pela lei, a Turma seguiu o voto da relatora para reformar a decisão do tribunal gaúcho e determinar a obrigatoriedade da apresentação de memorial georreferenciado no juízo de primeiro grau."

sábado, 25 de maio de 2013

Ônus em equiparação em cadeia é do empregador

Notícia retirada do site Conjur:

"O Tribunal Superior do Trabalho definiu na quinta-feira (23/5) que cabe exclusivamente ao empregador demonstrar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento de equiparação salarial quando o pedido se baseia em equiparação em cadeia. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e se deu no julgamento de recurso de embargos de uma empregada da TNL Contax que prestava serviços para a Telemar Norte Leste.

O caso configurou uma equiparação em cadeia típica: ao formular o pedido, a trabalhadora indicou como paradigma uma colega que, em outra ação trabalhista, obteve equiparação com outro empregado — que, por sua vez, tivera reconhecida a equiparação com uma quarta trabalhadora.
No recurso de embargos à SDI-1, a trabalhadora alegou que o deferimento da equiparação salarial depende apenas da demonstração do preenchimento dos requisitos legais em relação ao paradigma indicado na reclamação inicial, e não a todos os componentes da cadeia equiparatória.
Os embargos foram analisados pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, que deu razão à empregada. Ele observou que o item VI da Súmula 6 foi alterado em setembro de 2012, para definir que, nos casos de equiparação em cadeia, compete ao empregado a demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato.
De acordo com a nova redação da súmula, uma vez presentes os requisitos, o fato de o desnível salarial ter origem em decisão judicial "é irrelevante". Os casos impeditivos devem ser demonstrados pelo empregador em defesa.
Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a decisão do TRT quanto ao deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Seu voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho."

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Site deve indenizar por invadir Facebook de empregado

Notícia retirada do site Conjur:

"Uma jornalista demitida por um site de notícias com base em dossiê elaborado com informações retiradas de sua página no Facebook teve revertida a demissão por justa causa e ainda receberá indenização por danos morais. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT).

A trabalhadora contou que, chegando ao trabalho, descobriu a violação da sua página na rede social Facebook, de onde tinham sido copiadas mensagens pessoais, principalmente aquelas instantâneas. Então, junto com seus colegas, com os quais manteve as mensagens copiadas, entregou à direção da empresa uma nota de repúdio pela violação da privacidade. Em consequência, a jornalista e outros colegas foram demitidos por justa causa.
A reclamante estava grávida e, no dia de sua demissão (19 de dezembro), iria entregar o atestado para entrar em licença gestante. Sua filha nasceu em 7 de janeiro de 2013.
Para o juiz, o fato caracterizou a violação de um direito fundamental da intimidade e da privacidade do indivíduo, protegidos pela lei. “O acesso foi feito de forma ilegal, ferindo o direito ao sigilo da correspondência, e à intimidade e à vida privada da autora”, apontou na sentença.
Sobre a dispensa por justa causa da empregada, segundo o juiz, não houve fato grave que justificasse, não tendo havido nenhuma advertência anterior. As mensagens interceptadas trazem conversas corriqueiras e “não possuíam natureza dolosa de ofender o empregador”, assentou. Por isso, a demissão por justa causa foi revertida para demissão sem justa causa.
Considerando que a jornalista tinha direito à estabilidade de gestante, e que o clima entre a trabalhadora e empresa tornou impossível sua volta ao emprego, a reintegração ao emprego foi convertida em indenização dos salários e demais direitos.
Assim, a empresa deverá pagar salários referentes ao período de 19 de dezembro de 2012 a 7 de junho de 2013, saldo de salário, aviso prévio, FGTS acrescido de multa de 40% dos depósitos, 13º salário, férias e fornecer as guias habilitação ao seguro desemprego.
Dano moral 
O juiz considerou que a quebra do sigilo da correspondência, violando a intimidade da trabalhadora e a dispensa arbitrária durante gravidez, colocando em risco o seu sustento e o do filho que estava para nascer, causou-lhe ofensa moral. Por isso, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Ao fixar o valor, o juiz afirmou que levou em conta a possibilidade financeira do agressor para suportar o ônus e também buscou não permitir que a reparação viesse a causar enriquecimento sem causa."

sexta-feira, 17 de maio de 2013

TST desautoriza trabalho insalubre ou perigoso por menor

Notícia retirada do site Conjur:


"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma cláusula de convenção coletiva firmada entre dois sindicatos de comerciários no Rio Grande do Sul que sugeria permissão para trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos. A decisão da SDC da corte, tomada na segunda-feira (13/5), veio em resposta a recurso do Ministério Público do Trabalho contra a homologação do acordo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula impugnada expressa que "fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 14 anos".
O acordo foi celebrado por via judicial entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul e o Sindicato Intermunicipal dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul para benefício dos empregados no comércio atacadista dos municípios de Caxias do Sul, Flores da Cunha, São Marcos e Nova Pádua. Para o MPT, embora aparentemente legítimo, pois de fato o trabalho noturno, perigoso ou insalubre é vedado aos menores de 14 anos, o dispositivo teria de sofrer ressalva, uma vez que o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíbe o trabalho em tais condições a menores de 18 anos.
A relatora do processo no tribunal, ministra Kátia Magalhães Arruda, conheceu e proveu o recurso do MPT para excluir o item do texto acordado entre os sindicatos. Conforme destacou em seu voto, a Constituição veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. "Trata-se de direito estabelecido na Carta Magna e, portanto, revestido de indisponibilidade absoluta, não passível de nenhum tipo de ajuste negocial", registrou.
Compromisso internacional

A relatora acrescentou ainda que o dispositivo viola a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada no país desde junho de 2001. "O Brasil assumiu um compromisso internacional de erradicar o trabalho infantil em suas piores formas até 2016, estando inserida entre estas o trabalho perigoso e insalubre, o que torna inviável a homologação de qualquer norma contrária a tal preceito", afirmou.
"Não é preciso dizer que o acordo entabulado pelas partes não teria qualquer eficácia jurídica por estar em sentido contrário à Constituição, mas, a despeito disso, é essencial que tal cláusula seja formalmente expurgada, para que não paire a dúvida de que o sistema normativo e Judiciário brasileiro não convive com tal redução aos direitos das crianças e adolescentes". O entendimento da Seção foi unânime nos termos da relatora."

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Decreto que regulamenta comércio eletrônico no Brasil entra em vigor

Notícia retirada do site do Procon:

"Desde a última terça-feira, 14/5, entrou em vigor o Decreto Federal nº 7.962/13 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito ao comércio eletrônico.

O Decreto detalha exigências já contidas no CDC com relação ao direito à informação do consumidor no que diz respeito a produtos e serviços ofertados, bem como sobre os dados cadastrais dos fornecedores e canais de atendimento por eles oferecidos.

O fornecedor que atua no comércio eletrônico terá que informar em sua página na internet o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); endereço físico e eletrônico; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega; entre outras.

Os sites de compras coletivas e similares mereceram especial atenção, pois terão que informar também a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com todo o detalhamento já mencionado acima.

O Decreto ainda detalha regras quanto à apresentação dos contratos, aos serviços de atendimento que devem ser mantidos pelos fornecedores, os quais deverão imediatamente confirmar o recebimento das demandas apresentadas pelos consumidores, e aos mecanismos de segurança para pagamento e tratamento de dados do consumidor.

O direito de arrependimento no prazo de sete dias, estabelecido pelo CDC em seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto, na medida em que deixa claro que o fornecedor deverá informar os meios adequados e eficazes para o exercício desse importante direito, especialmente pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, assim como garante a rescisão de todos os contratos acessórios (parcelamento no cartão de crédito, seguro de garantia estendida, etc.) sem qualquer ônus ao consumidor.

'O Decreto passa a ser uma importante ferramenta para que os órgãos que atuam em defesa doconsumidor possam exigir a adoção das medidas nele detalhadas, que nada mais são do que aconcretização dos direitos mais básicos dos consumidores e que  muito vêm sendo cobradas'pondera Paulo Arthur Góes, Diretor Executivo do órgão.

Evite esses sites

Desde 2011 o Procon-SP mantém lista de sites não recomendados na sua página, no link "Evite esses sites", contendo endereço eletrônico em ordem alfabética, razão social da empresa e número do CNPJ ou CPF, além da condição de "fora do arou "no ar".

O Procon-SP recebe reclamações desses sites por irregularidades na prática de comércio eletrônico,principalmente por falta de entrega do produto adquirido pelo consumidor e não obtém resposta deles para a solução do problema.

Dicas

O Procon-SP mantém disponível no site o 'Guia de Comércio Eletrônico' http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_guia_comercio_eletronico.pdf. com dicas e cuidados que consumidor deve ter ao comprar produtos ou contratar serviços pela internet."

Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem

Notícia retirada do site do STJ:

"A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores. 

Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores. 

“Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator. 

Destaque insuficiente 
A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. 

O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil. 

Embalagem notória

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva. 

No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator. 

Meia informação 
“Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro. 

“De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou. 

Proteção da confiança 
O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”. 

No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação. 

“Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins. 

Repasse de redução 
No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem. 

O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto. 

Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda. 

A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil."

sábado, 11 de maio de 2013

Editora Abril indenizará Globo por usar trecho de música

Notícia retirada do site Conjur:

"A Editora Abril deverá pagar indenização no valor de R$ 15 mil ao Sistema Globo de Edições Musicais por violação de direito autoral. O motivo é o uso não autorizado de trechos da letra da música Dancin Days na edição de fevereiro de 1999 da revista Playboy

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da editora contra a condenação imposta pela Justiça paulista. No entendimento da corte, a citação de trechos de obras alheias só pode ser feita sem autorização quando o uso é científico ou educativo.

A turma seguiu o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, e decidiu que a transcrição não autorizada de trecho musical em periódico não se enquadra nas hipóteses que excluem o direito de exploração exclusiva pelo titular da obra. A música Dancin Days, gravada pelo grupo As Frenéticas, foi composta em 1978 por Nelson Motta e Rubens de Queiroz Barra para integrar a trilha sonora de novela homônima. Trechos desse grande sucesso foram destacados em ensaio fotográfico daPlayboy, como “Abra suas asas, Solte suas feras, Entre nesta festa”.
Convenção de Berna

Na ação, a Globo pediu indenização de R$ 30 mil. Alegou que, por conta do uso indevido da música, perdeu negócio publicitário no valor de R$ 120 mil, em que a obra seria usada em comercial nacional do creme dental Kolynos. O pedido foi negado em primeira instância, mas, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a indenização em R$ 15 mil, corrigidos desde o uso indevido da obra. O relator do caso na corte paulista, desembargador Mathias Coltro, considerou que “a utilização do trecho da música referida, na revista da ré, deveria ter ocorrido com o consentimento da empresa”.
No recurso ao STJ, a Editora Abril alegou que a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) admite situações em que o uso de obra intelectual possa ocorrer livremente, sem autorização. Apontou também que a lei consagra o fair use, previsto na Convenção de Berna — elaborada na Suíça em 1886 e modificada pela revisão de Paris, de 1971, que tem o Brasil como signatário —, o que autoriza o uso de pequenos trechos de obras preexistentes para composição de outras criações de modo livre. Por fim, alegou que os versos da música têm caráter acessório na composição do ensaio fotográfico da revista, sem gerar nenhum prejuízo para a exploração da obra musical.
Fair use

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que as normas internacionais que regem o fair use ou usage loyal estabelecem condições para sua aplicação: que se trate de casos especiais expressamente previstos em lei, que não atentem contra a exploração normal da obra e que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. Contudo, não há interpretação clara do que seja “exploração normal” e “prejuízo injustificado”.
Na Lei 9.610, os limites do direito autoral estão previstos nos artigos 46, 47 e 48. Em síntese, a reprodução de pequenos trechos de obras de qualquer natureza não viola direitos autorais, desde que não seja o objetivo principal da nova obra. Para Salomão, a citação de trechos de obras alheias sem autorização somente se enquadra nos permissivos legais quando feita a título científico ou educativo. Não se enquandra nessas regras a menção de trecho de obra musical em periódico de cunho erótico, sem consentimento dos autores nem referência aos seus nomes.
A 4ª Turma concluiu que a inserção do refrão da música no ensaio fotográfico da revista não está coberta pela permissão legal por ter caráter de completude e não de acessório, e porque os titulares dos direitos patrimoniais vinham explorando a obra comercialmente."

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Salário não pode ser penhorado por dívida trabalhista

Notícia retirada do site Conjur:

"O salário é impenhorável, mesmo que seja para pagamento de dívidas trabalhistas. Assim decidiu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a suspensão do bloqueio de salários de um servidor da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que havia sido bloqueado para assegurar o pagamento de verbas trabalhistas de uma ex-funcionária de uma empresa da qual ele era sócio.
A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos, mas o artigo 649 do Código de Processo Civil,que veda a possibilidade, abre exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia.
No caso julgado, após a empresa encerrar suas atividades comerciais devido a dificuldades financeiras, a trabalhadora foi demitida sem justa causa e obteve o reconhecimento do direito a diversas parcelas não pagas pelo empregador. Depois de diversas tentativas de execução desses créditos trabalhistas, em maio de 2011, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande determinou o bloqueio salarial do servidor, no percentual de 25%.
Para o sócio, a sentença feriu seu direito líquido e certo ante a impenhorabilidade dos seus vencimentos. Segundo ele, o salário era sua única fonte de renda e, por isso, indispensável à sua subsistência e de sua família. No mandado de segurança, sustentou que a ordem judicial de bloqueio era ilegal, abusiva e contrária à jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.
Para o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o bloqueio de remuneração de sócio da empresa executada é ilegal, mesmo limitada a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Segundo Pereira, a jurisprudência do TST tem se firmado pela aplicação integral do artigo 649 do CPC, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, devido à natureza alimentar de tais parcelas, "indispensáveis à subsistência de quem as recebe e de sua família", segundo ele.
O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial 153. Por unanimidade, a subseção acatou o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas."

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Expectativa frustrada de crédito bancário não gera dano moral

Notícia retirada do site do STJ:

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia condenado o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais à empresa CFQ Ferramentas Ltda., em razão da ruptura de tratativas para a concessão de crédito bancário para a aquisição de sede própria. 

Segundo o TJPR, a demora do banco em analisar a proposta de financiamento criou expectativa nos dirigentes da empresa e alimentou a ilusão de que o contrato necessário para a aquisição do imóvel seria celebrado. O banco também foi condenado ao pagamento de indenização por dano material, mas não recorreu desse ponto, que já transitou em julgado. 

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma concluiu que a não concessão do financiamento pela instituição bancária, após a análise do crédito do solicitante, não pode ser vista como ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, pois não se vislumbra, na hipótese, nenhum ato que importe em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica interessada no empréstimo. 

De acordo com o relator, esse tipo de operação envolve um procedimento objetivo e subjetivo, com inúmeras variantes que devem ser observadas pela instituição financeira. Segundo ele, todo ato de crédito não deve perder de vista três focos essenciais: a liquidez, a segurança e a rentabilidade das operações. 

“Assim, é importante consignar que todo solicitante de crédito, sabedor do procedimento a ser tomado pelo banco, não pode pretender imputar à casa bancária a eventual desilusão pela sua não concessão, afinal, a mera expectativa não gera direito adquirido, e tampouco repercute sobre a reputação ou conceito social da pessoa jurídica interessada no mútuo, de sorte a inexistir ato ilícito e, consequentemente, qualquer dano a ser reparado”, ressaltou em seu voto. 

Jurisprudência

Citando vários precedentes, o ministro Marco Buzzi reiterou que o entendimento consolidado no STJ admite a indenização por dano extrapatrimonial quando repercute a ponto de macular a reputação da empresa. Mas, no caso em questão, as instâncias ordinárias aludem à mera "quebra de expectativa" de conclusão da operação, sem nenhum indicativo de ofensa à honra objetiva da empresa 

Segundo o relator, para a ocorrência do dano moral seria imprescindível que as operações financeiras de concessão de crédito estivessem formalizadas com segurança, a fim de dotar o instrumento de liquidez e certeza. Não basta a expectativa gerada em fase de análise de crédito. 

“Todos aqueles que buscam instituições financeiras objetivando a elaboração de contratos de mútuo são sabedores de que, para a concessão do financiamento, é fundamental uma análise acurada, por parte da concedente, das reais possibilidades e gravames envolvidos no negócio”, disse o ministro. Assim, a Turma deu provimento ao recurso especial para excluir da condenação o pagamento de dano moral. 

A ação 
Segundo os autos, em agosto de 2008, as partes iniciaram procedimento para a contratação de financiamento imobiliário no valor de R$ 700 mil para a aquisição de sede própria para a empresa. Após os trâmites exigidos, o banco teria aprovado a operação de crédito, sem a formalização do contrato de financiamento. 

Diante do fato, o cliente formalizou a aquisição do imóvel no valor de R$ 1 milhão, mediante contrato particular de compra e venda, dando como sinal do negócio a quantia de R$ 100 mil. Decorridos mais de 30 dias, o empréstimo não foi concluído "em vista de constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido enquadramento técnico". 

A empresa ingressou na Justiça, alegando que a conduta do banco foi ilícita e implicou dano moral ante a circulação de noticia da existência de sede própria e, posteriormente, o descrédito perante fornecedores, em decorrência da ausência de recursos para pagamento. O Judiciário paranaense acolheu os argumentos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

O Bradesco recorreu ao STJ. Segundo ele, não existe ato ilícito ou dano moral em virtude da negativa de concessão do crédito, pois não há obrigação dos bancos em conceder créditos sempre que solicitados. "A atuação por parte das instituições financeiras para a concessão de créditos aos consumidores pode ser rigorosa, com ampla liberdade de decisão, não se mostrando razoável que assumam o risco de um futuro e eventual prejuízo financeiro, de acordo com a análise feita em relação a algum contrato", afirmou o Bradesco."

quarta-feira, 1 de maio de 2013

TST fará solenidade em comemoração aos 70 anos da CLT


Notícia retirada do site do TST:
"Uma edição especial da Consolidação das Leis do Trabalho, com prefácio do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, será apresentada aos presentes à solenidade de comemoração dos 70 anos da CLT nesta quinta-feira, dia 2, às 17 horas, na Sala de Sessões Plenárias Ministro Arnaldo Süssekind, no térreo do bloco B do edifício sede do Tribunal. 
A solenidade, que contará com a presença de autoridades dos três poderes e representantes da sociedade civil, terá início com a execução do hino nacional pelo Quarteto de Cordas de Brasília, que apresentará mais duas músicas, em homenagem aos trabalhadores. A seguir, o presidente do TST abrirá o evento, que contará com o lançamento e carimbo de um selo comemorativo aos 70 anos da Consolidação. O selo será usado por toda a Justiça do Trabalho durante este ano. Em seguida, a medalha comemorativa dos 70 anos, e a edição especial da CLT serão apresentados ao público, e alguns exemplares distribuídos entre os presentes.
A professora da UnB Gabriela Neves Delgado, autora de diversas obras sobre Direito, vai proferir a palestra "A CLT aos 70 anos: rumo a um Direito do Trabalho Constitucionalizado". Para se inscrever para a palestra, clique aqui. As inscrições também poderão ser feitas pessoalmente, no local.
Durante todo o ano de 2013, a Justiça do Trabalho estará celebrando o aniversário da CLT, com atos públicos, solenidades, publicações, seminários, exposições, etc. 
Na programação do TST, haverá uma exposição relativa aos 70 anos da Consolidação da Leis do Trabalho, que será aberta no Espaço Cultural do Tribunal no dia  20, às 15h. O TST também estará representado por seu presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, e demais ministros, na sessão solene em homenagem ao aniversário, que a Câmara dos Deputados vai realizar.
A CLT
A CLT faz aniversário  dia 1º de maio. A Consolidação das Leis do Trabalho foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A Consolidação foi assinada pelo então presidente no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar o feito. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano.
A Consolidação unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Seu objetivo principal é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Ela surgiu como uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho."

TST mantém multa a empresa se não der baixa em carteira de empregado

Notícia retirada do site do TST:

"Condenada pela Vara do Trabalho de Itaúna (MG) em junho de 2011 a pagar multa diária de R$ 50,00 se não proceder à baixa na carteira de trabalho de um ex-empregado, a Intercast S.A. teve mais uma vez negado seu pedido para cancelamento da imposição. Depois da Sexta Turma, agora foi a vez de a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não prover recurso da empresa.
A seu favor, a Intercast argumentou que a obrigação poderia ser suprida pela Secretaria da Vara de Itaúna, e que seria incabível a multa. Esse, porém, não foi o entendimento da SDI-1 e do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a possibilidade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela secretaria é suplementar e "não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego".
Prejuízo real
Ao se posicionar pela manutenção da multa. o ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho". Ele ressaltou que a anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho deixaria evidente que o empregado processou o ex-empregador, "o que, sabidamente, não é bem visto pelo empresariado brasileiro, ou seja, gera prejuízo real ao empregado".
Rescisão indireta
Em maio de 2011, o trabalhador ajuizou a reclamação com pedido de rescisão indireta, alegando alteração contratual unilateral porque a empresa o teria rebaixado da função de fundidor para auxiliar de fundição, sem redução salarial. Além disso, disse ter sofrido assédio moral, pelo abalo psicológico e as situações constrangedoras a que ficou sujeito, com brincadeiras de colegas devido ao rebaixamento.
O pedido foi deferido pela Vara de Itaúna, que condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e determinou que procedesse à baixa na CTPS, com data de saída em 19/05/2011. Para isso, o autor deveria entregar o documento na Secretaria da Vara no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. Após ser intimada, a Intercast deveria fazer a anotação em até oito dias, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou a condenação por rescisão indireta, a multa de 40% sobre FGTS e o aviso prévio indenizado, considerando que o trabalhador teria pedido demissão. Entendeu que a empregadora não teria incorrido em falta grave, pois não reduzira o salário, e que o vínculo de emprego não se tornara insuportável para o fundidor, pois somente seis meses após a alteração funcional foi que ele ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta.
No entanto, o TRT-MG manteve a multa para o caso de a empregadora não dar baixa na carteira de trabalho. A empresa, então, recorreu ao TST. A Sexta Turma examinou o recurso de revista, ao qual negou provimento, e por fim, ao julgar os embargos, a SDI-1, também negou-lhes provimento.
Para isso, o relator dos embargos à SDI-1 se baseou no que dispõe o artigo 461, caput e parágrafos 4º e 5º, doCódigo de Processo Civil, e no entendimento já firmado pela SDI-1, citando diversas decisões no sentido de julgar pertinente a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de efetuar as anotações devidas na CTPS do empregado."