quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Recusa de cobertura por plano de saúde gera dano moral

Notícia retirada do site Conjur:

"Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, para condenar um plano de saúde a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil.

'Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada', explica a ministra, relatora do caso.
No caso, a consumidora entrou com ação contra a empresa após o plano de saúde ter negado o reembolso integral dos medicamentos utilizados no tratamento de quimioterapia. 
Em primeira instância, a empresa foi condenada a custear os medicamentos e a indenizar a cliente em R$ 10 mil, por danos morais. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o plano de saúde conseguiu reverter parte da condenação e livrou a empresa de pagar danos morais.
De acordo com o TJ-SP, entendimentos diversos de disposições contratuais são insuficientes para configurar o dano moral. Entretando, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, ao exlcuir a condenação por danos morais o Tribunal de Justiça de São Paulo divergiu da jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, a ministra mostrou que a injusta recusa do plano agrava a situação da consumidora que fazia tratamento e já estava com a saúde debilitada."

sábado, 7 de dezembro de 2013

Empresa é condenada por expor avaliações de funcionários

Notícia retirada do site Conjur:

"Uma empresa de call center foi condenada a pagar indenização a uma operadora por criar uma espécie de “funcionário do mês” às avessas: os atrasos, as notas de monitoria e até o tempo que empregados usavam para ir ao banheiro eram fixados no ambiente de trabalho. Quem levava o “prêmio” tinha o nome exposto em letras vermelhas, ao lado do desenho de uma mão com o dedão para baixo, indicando a avaliação negativa.

Para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a iniciativa gerou danos morais e descumpriu norma do Ministério do Trabalho e Emprego que proíbe a divulgação de avaliações de desempenho de operadores de call center. O colegiado negou recurso da empresa e manteve decisão da Justiça trabalhista do Rio de Janeiro. A ex-funcionária deverá receber R$ 1,5 mil.
Contratada em 2003, ela foi dispensada em outubro de 2005. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, até ser deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Em sua fundamentação, o tribunal regional havia destacado a existência da Norma Regulamentadora 17 do ministério, que estabelecem medida para um ambiente de trabalho saudável em serviços de call center.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator no TST, avaliou que “esse tipo de cobrança de metas [é] um método desrespeitoso à integridade psicológica dos operadores". Os demais membros da 2ª Turma acompanharam o entendimento dele por unanimidade."

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Mecânico de oficina credenciada é vinculado a seguradora

Notícia retirada do site Conjur:

"A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um mecânico e a seguradora Porto Seguro ao avaliar que os orçamentos assinados pelo profissional e o certificado que atestava sua participação em curso da seguradora são "provas irrefutáveis da verdadeira beneficiária do trabalho do autor". A decisão ocorreu mesmo após o trabalhador dizer que fora contratado por uma oficina mecânica credenciada à empresa.

O mecânico queria o reconhecimento de vínculo entre agosto de 2005 e fevereiro de 2006. O pedido foi aceito pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas e, mais tarde, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a 2ª Turma manteve as decisões anteriores, que obrigam ao pagamento de verbas rescisórias.
A Porto Seguro alegou que as relações de pessoalidade e subordinação se davam diretamente entre o mecânico e a oficina, "conforme confissão real do trabalhador, ao afirmar que foi contratado pelo sócio proprietário da Comar, que era a pessoa que controlava seus horários". Afirmou ainda que o credenciamento da oficina tinha a finalidade de atender sinistros de segurados, o que não implica terceirização de serviços.
Para o relator do caso no TST, José Roberto Freire Pimenta, o trabalhador “exercia suas funções em caráter habitual, de forma pessoal, remunerada e subordinada à Porto Seguro". Sobre a confissão dele, o ministro disse que "a simples alegação de incorreta valoração da prova não é suficiente para se veicular o recurso de revista, visto que o juízo tem assegurada a sua liberdade de convencimento e de averiguação das provas"

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Câmara aprova multa para quem não assinar carteira de empregado doméstico

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (26), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7156/10, do Senado, que estabelece multa para quem descumprir a Lei 5.859/72, que regula o trabalho do empregado doméstico. Pagará multa, por exemplo, o patrão que não registrar o doméstico na carteira de trabalho. 

A proposta seguirá agora para sanção presidencial, a menos que haja recurso para que seja analisada pelo Plenário da Câmara. 

Conforme o texto, a multa para a falta do registro será calculada a partir de valor definido (278, 2847 UFIR’s, cerca de R$ 294) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), elevado em pelo menos 100% (o dobro - pelo menos R$ 588). Esse percentual poderá ser reduzido se o empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, com a efetivação das anotações e o recolhimento das contribuições previdenciárias. 

O valor arrecadado com a multa será destinado ao próprio trabalhador prejudicado. 

Equiparação 
O relator na CCJ, deputado Luiz Couto (PT-PB), apresentou parecer pela constitucionalidade do projeto. Couto destacou que a proposta aplica ao empregador doméstico as penalidades previstas na CLT pelo descumprimento da legislação trabalhista, igualando, nesse ponto, os direitos entre empregados domésticos e celetistas. “Não vislumbramos, portanto, qualquer afronta aos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais ou aos princípios constitucionais”, disse. 


Fonte: AASP

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Indenização por seguro não renovado tem prazo de três anos

Notícia retirada do site Conjur:
"Segurados têm até três anos para pedir indenização quando seguradoras se negam a renovar o contrato, após sucessivas prorrogações automáticas. O tempo de prescrição foi definido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso de um grupo que não conseguiu continuar com um contrato de seguro de vida depois de 30 anos de renovações.
Os autores do processo querem reparação pelos danos sofridos. O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que a seguradora só poderia ter deixado de renovar o contrato se tivesse justificativa técnica plausível. Do contrário, afrontaria princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, a corte estadual avaliou que o direito do grupo prescrevera, ao considerar que o prazo contaria a partir de um ano da extinção da apólice. Com a nova decisão do STJ, definindo a prescrição somente em três anos, os autos voltam ao TJ-SP para continuidade do julgamento do mérito.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a Súmula 101 do STJ estabelece em um ano a prescrição somente quando se pede indenização por obrigações de contrato não cumpridas. Já no caso julgado, aplica-se o que está no artigo 206 do Código Civil de 2002 — ou seja, o prazo trienal.
“Nesse contexto, esta Corte já reconheceu ser abusiva a negativa de renovação de contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo”, afirmou a ministra"

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Empresa é responsável por motorista que causou morte

Notícia retirada do site Conjur:
"Por haver relação de subordinação, uma transportadora e distribuidora de Tocantins terá de pagar R$ 22 mil por danos morais e materiais à família de um ajudante de cargas que morreu em um acidente com o caminhão da empresa. O motorista, que também morreu, dirigia alcoolizado. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o motorista representava a empresa.
A principal discussão em juízo foi se o ajudante estava ou não a serviço da transportadora no momento do acidente. Os dois funcionários partiram de Gurupi para fazer entregas de bebidas em cidades próximas. Concluída a tarefa, eles foram a uma praia de rio da região, onde o motorista teria tomado 18 cervejas.
Depois que retomaram o caminho, o caminhão caiu numa ribanceira. Na autopsia do corpo do motorista, ficou constatada a presença de álcool etílico na concentração de 1,0 g/l, quando a legislação não permite qualquer concentração alcoólica.
A companheira do ajudante de cargas alegou que ele estava subordinado ao motorista, que seria o representante da empresa no momento. Já a empresa afirmou que o erro foi do motorista, que desviou de suas atribuições, e também do outro empregado. "A vítima tinha plena consciência dos referidos abusos, porque cúmplice", argumentou.
A 1ª Vara de Trabalho de Gurupi condenou a empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que os empregados só estiveram a serviço até o momento em que permaneceram na rota de entrega de bebidas.
A decisão regional foi reformada no TST. Para o relator do processo na 3ª Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, o motorista era de fato representante da empresa no momento do acidente. A decisão foi unânime."

domingo, 17 de novembro de 2013

Não recolher ao INSS é crime próprio com ou sem dolo

Notícia retirada do site Conjur:

"Deixar de recolher contribuições ao INSS constitui crime omissivo próprio e prescinde de dolo específico, no entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. É descabida, portanto, a exigência de demonstrar se houve o fim de fraudar a Previdência para enquadramento no crime de apropriação indébita previdenciária.

Por unanimidade, os ministros da 3ª Seção acolheram embargos de divergência do Ministério Público Federal. O recurso questionava decisão anterior da 6ª Turma, que havia considerado “pacífica” a necessidade de “demonstração do dolo específico para restar caracterizado o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal”.
Ao reformar a decisão, a ministra Laurita Vaz apontou orientação do Supremo Tribunal Federal. A pena para o crime de apropriação indébita previdenciária varia de dois a cinco anos de prisão, além de multa. 
O caso refere-se a dois empresários do Rio Grande do Norte que foram condenados a três anos e quatro meses de prisão em regime aberto (substituída por sanções restritivas de direito) e ao pagamento de 16 dias-multa e tentavam recorrer das punições em instâncias superiores."