quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Banco e Seguradora pagarão R$ 30 mil por promessa de contratação frustrada

Notícia retirada do site do TST:

"O Banco Itaú e a Itaú Seguros terão de pagar indenização a um perito de sinistros aprovado nos testes de seleção feitos pelo segundo e, que, após ter pedido demissão do emprego anterior, não foi contratado. A condenação foi ratificada com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por questões técnicas, não conheceu do recurso de revista interposto pelas entidades. 

O autor da ação explicou que trabalhava em uma empresa fazendo vistoria de danos causados por acidentes em veículos automotores, os quais eram relatados e repassados às seguradoras, junto com os orçamentos de mão de obra e peças a serem trocadas. O primeiro contato ocorreu no final de agosto de 2007, quando o reclamante fez o encaminhamento de seu currículo. Após quinze dias, ele se submeteu a entrevistas com um coordenador e uma psicóloga do Banco Itaú.
Depois de uma segunda avaliação psicológica, realizada pelo Instituto Luass de Psicologia, lhe foi solicitado seu histórico profissional e, no início de novembro daquele ano, o autor da ação foi informado sobre sua aprovação e que teria de complementar a documentação necessária à contratação, que ocorreria em 1º de dezembro.
Com a certeza da admissão por um grupo mais forte, o reclamante pediu sua demissão da empresa Sinal Verde Car Service Ltda. Diante da necessidade de mudança de domicílio para a cidade de Cascavel, sua esposa também teve de romper seu contrato de trabalho.
Segundo o perito, mesmo após inúmeras ligações, as empresas não deram lhe deram retorno algum. Em maio do ano seguinte, já sem recursos financeiros para arcar com as despesas, pois ele e a esposa permaneciam desempregados, houve o ajuizamento da ação, na qual, inclusive, o autor denunciou que os supostos contratantes haviam extraviado sua carteira de trabalho (CTPS).
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) não aceitou as alegações dos reclamados que, apesar de reconhecerem a ocorrência dos fatos relatados, afirmaram que o perito teve apenas uma expectativa de direito, o que não poderia ser confundido com direito adquirido.
A condenação por danos morais estipulada em R$30 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao examinar os pedidos de revisão do valor estabelecido feitos por ambos recorrentes, o TRT entendeu apropriada a quantia fixada pelo primeiro grau.
No TST, o recurso do Banco Itaú Unibanco e Itaú Seguros foi examinado pela ministra Kátia Arruda (foto).
Dano moral
No apelo, as empresas alegaram que o dano, a culpa e o nexo causal não foram provados pelo autor da ação, além de ter havido má avaliação das provas pelas instâncias ordinárias.
Em sua decisão, a relatora do caso afirmou que a sequência dos acontecimentos característicos de pré-contratação configurou a falta de lealdade e boa-fé das empresas, causando o dano moral ao empregado, que deveria ser reparado.
Nesse ponto o recurso não foi conhecido pois, como explicou a relatora, para se decidir de forma contrária, conforme pretensão dos recorrentes, seria necessário o reexame do conjunto probatório, conduta vedada pelo teor da Súmula nº 126/TST. 
Valor da condenação
O TRT do Paraná havia negado provimento ao pedido do Banco e da Seguradora, que pretendiam a redução da indenização de R$30 mil para cinco salários-mínimos.
Contudo, a ministra lembrou que, em relação a valores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a revisão somente ocorrerá quando aqueles se mostrem irrisórios ou exageradamente fixados, não atendendo à sua finalidade legal.
Na sessão de julgamento ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendia ser excessivo o valor da indenização por danos morais. O terceiro integrante do Colegiado, o ministro Augusto César Carvalho, se manifestou e explicou que entendia adequado o valor fixado, considerando que a reparação envolvia danos morais e materiais sofridos pelo perito."

sábado, 23 de fevereiro de 2013

TERCEIRA CÂMARA DO TRT MANTÉM DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR QUE PROVOCOU ACIDENTE DE TRÂNSITO

Notícia retirada do site do TRT15:

"A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante que foi dispensado por justa causa pela reclamada, uma importante produtora e exportadora de papel, depois de ter se envolvido em acidente de trânsito utilizando veículo da empresa. O trabalhador queria reverter a dispensa e que fossem deferidos os direitos trabalhistas, além de uma indenização por danos morais, justificável, segundo ele, pelos "prejuízos morais e financeiros" decorrentes.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, porém, manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga. Segundo avaliou o magistrado, a conduta do reclamante, "além de ter colocado em risco sua vida e de terceiros, lesou de maneira grave o patrimônio do empregador", e sua falta "grave rompeu o elo de confiança e boa-fé que deve existir na relação de emprego".

O acidente ocorreu em 22 de maio de 2009, por volta das 2h30 da manhã, quando o motorista invadiu a contramão de direção e chocou-se com um caminhão, segundo o depoimento do policial rodoviário constante no Boletim de Ocorrência. O reclamante, que trabalhava na empresa havia nove anos como auxiliar de contabilidade, tinha saído entre 21h e 22h do dia 21/5/2009, com destino a um posto fiscal estadual em Sorocaba, e após cumprida a diligência, deveria ter retornado à empresa, segundo afirmou a reclamada nos autos.

Conforme o depoimento do policial, "o condutor tinha cochilado no volante e ingerido bebidas alcoólicas duas horas antes dos fatos". A empresa defendeu a tese de que o trabalhador "incidiu na hipótese prevista no artigo 482, alínea ‘f' da CLT, e que, apesar de ter sido absolvido no processo crime, não fica descaracterizada a falta cometida".

A Câmara entendeu que o acidente de trânsito ocorreu por culpa do reclamante, "que havia ingerido bebida alcoólica antes de utilizar o veículo da empresa", e por isso decidiu manter a sentença, confirmando a dispensa por justa causa.

O colegiado avaliou ainda que, ao contrário do que alegou o reclamante, não houve irregularidade no desconto do valor da multa de trânsito, decorrente de infração cometida pelo trabalhador. Também negou o pedido de indenização, uma vez que o trabalhador praticou "falta grave", o que "ensejou a dispensa", concluiu. "

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO DE PROMESSA DE CONTRATAÇÃO

Notícia retirada do site do TRT 15:

"A 3ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, majorando para R$ 10 mil a indenização arbitrada originalmente em R$ 1.500 pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, a título de danos morais. A indenização se deveu ao descumprimento de promessa de contratação, por parte da reclamada, uma empresa prestadora de serviços de telefonia.

O reclamante não se conformou com a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500. Seu pedido original era de 40 vezes o valor do salário que receberia pela reclamada (cerca de R$ 950 mais 30% de adicional de periculosidade). Segundo afirmou o trabalhador, esse valor representaria "punição pela conduta culposa praticada pelo empregador".

O Juízo de primeiro grau entendeu que "o cancelamento do contrato de trabalho gerou danos de ordem moral em decorrência da quebra da expectativa e também por constar anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor com o carimbo de cancelado, o que poderia frustrar a recolocação do autor no mercado de trabalho", afirmou.

O relator do acórdão, desembargador José Pitas, salientou que "o dano sofrido pelo trabalhador está relacionado à fase pré-contratual e, por isso não decorre da violação do contrato de trabalho, mas sim de uma relação de trabalho prometida, com ofensa a um dever de conduta, onde deve viger o princípio da boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil".

A Câmara entendeu, assim, que o reclamante se encontrava numa "fase pré-contratual e não simplesmente nas tratativas prévias", isso porque o reclamante "foi aprovado no processo seletivo, uma vez que realizou o exame admissional", em que consta "data de admissão, função, setor e, também, que está apto para a função". O reclamante juntou também atestado de antecedentes criminais da polícia civil do Estado de São Paulo, "documento geralmente exigido para contratação", concluiu o colegiado. Por fim, constatou-se que o trabalhador entregou sua CTPS para o reclamado, sendo que consta a anotação com um carimbo de "cancelado".

Por tudo isso, o colegiado entendeu que "a situação pela qual passou o trabalhador possui força o suficiente para causar sofrimento moral", especialmente pela "ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo emprego", causada pela certeza que "os atos pré-contratuais geraram, e que gerariam em qualquer pessoa normal", afirmou.

As consequências, segundo o acórdão, não são apenas para o trabalhador, "mas para toda a sua família, que acaba por se envolver na questão, tamanha importância que possui na vida familiar, diante da esperança concreta de que a vida irá melhorar, tanto no aspecto profissional como no financeiro".

Apesar de entender correto o entendimento do Juízo de primeira instância acerca da ocorrência do dano moral, que deve ser indenizado, o acórdão afirmou que "para fins de arbitramento do valor da indenização, devem ser observados alguns parâmetros, como a extensão do dano, o poder econômico da empresa (para o critério pedagógico), as características da vítima, o salário recebido dentre outros". Com base nesse entendimento, a Câmara entendeu que o valor arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 10 mil. E justificou o aumento "por se tratar de empresa de grande porte, com grande poderio econômico" e pelo fato de o valor arbitrado ser suficiente e atender ao princípio da razoabilidade para reparar o dano, "sendo certo que se trata de valor equivalente a aproximadamente oito meses de salário", concluiu."

sábado, 16 de fevereiro de 2013

Para TRF-4, contribuição previdenciária é ilegal

Notícia retirada do site Conjur: 

"O Tribunal Regional Federal da 4ª Região alinhou sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça e considerou ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre um terço de férias. A decisão da 1ª Turma foi tomada em julgamento no último dia 6 de fevereiro, em Mandado de Segurança ajuizado pela Associação de Medicina de Grupo do Estado do Rio Grande do Sul (Abramge-RS).

Com a decisão, as empresas associadas à Abramge poderão requerer junto à Receita Federal a compensação dos valores pagos à Previdência a esse título nos últimos cinco anos. A Associação tem como associados o Centro Clínico Gaúcho, a Doctor Clin Operadora de Planos de Saúde, a Multiclínica Serviços de Saúde, a Porto Alegre Clínicas e a Sulmed Assistência Médica.

Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, o TRF-4 deve se alinhar ao STJ. “Não pode haver incidência sobre o terço de férias recebido pelo empregado, visto que esta verba não se incorpora a sua remuneração para fins de aposentadoria”, argumentou a magistrada.
Como o julgamento não foi unânime na Turma, com dois votos contra um, a União poderá recorrer novamente no Tribunal contra a decisão."

sábado, 9 de fevereiro de 2013

Segurança não tem direito de imagem ao aparecer na TV

Notícia retirada do site Conjur:

"Ainda que apareça diante das câmeras, o segurança que separa brigas em programas de TV não tem direito de imagem. Essa foi a decisão do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido de indenização por uso de imagem sem autorização formal feito pelo segurança que separava brigas de casais no programa Eu Vi Na TV – Teste de Fidelidade, apresentado por João Kleber e exibido na Rede TV.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu Agravo de Instrumento do ex-funcionário e, dessa forma, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que entendeu que a participação no programa era inerente às suas atividades como segurança. A relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, lembrou que o TST não pode rever provas.
Enquanto ainda era trabalhador da TV, o segurança entrava no palco para conter brigas que eram simuladas após um dos participantes assistir a um vídeo mostrando o parceiro traindo-o com um ator ou atriz.
Na avaliação do ex-funcionário, a exibição de sua imagem nessas situações fugia “completamente da sua função de segurança”. Ele ainda afirmou em juízo que não poderia se recusar a participar, pois “necessitava do trabalho e temia demissão por justa causa”.
A 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) chegou a julgar favorável o pedido de indenização, entendendo que a empresa não poderia usar a imagem do segurança sem permissão, o que geraria danos morais. Porém, tal decisão não foi aceita pelo TRT, que absolveu a empresa."

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Queijo Roquefort é reconhecido como Indicação Geográfica

Fonte: site INPI

"O INPI reconheceu o pedido de Indicação Geográrica para Roquefort, um dos queijos franceses mais conhecidos do mundo. Esta IG é da espécie Denominação de Origem e este registro foi publicado na Revista da Propriedade Industrial de 5 de fevereiro.

O produto tem sua origem na Região de Roquefort-sur-Soulzon no Sul da França. O queijo é maturado nas adegas subterrâneas situadas na zona dos desmoronamentos da montanha de Combalou. É lá que ocorre a exposição do queijo ao fungo Penicillium 

Roqueforti, que proporciona ao produto suas características singulares.O queijo que tem o benefício da denominação controlada “Roquefort” é fabricado exclusivamente com leite de ovelha utilizado no estado cru e coalhado. Tem forma cilíndrica de 19 a 20cm de diâmetro de massa salpicada de manchas esverdeadas, semeada com esporos de Penicillium Roqueforti.

Diz a lenda que um camponês, ao esquecer um pedaço de queijo nas grutas de Roquefort, verificou, ao encontrá-lo dias depois, o aparecimento de manchas verdes no produto, e,  devido à sua fome, ao experimentá-lo, descobriu o sabor diferenciado desta iguaria."

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

A proteção à honra na internet

Artigo publicado na Revista Atenção, edição janeiro/2013:

Nos últimos anos, tivemos a oportunidade de assistir a uma verdadeira mudança de hábitos trazida pela utilização da internet. A comunicação virtual se incorporou rapidamente à rotina de pessoas e empresas, e condutas como o envio de mensagens por e-mail, relacionamento por meio de redes sociais e blogs se tornaram naturais. Todavia, da mesma forma que a internet facilitou a comunicação entre as pessoas, facilitou também a prática de alguns ilícitos, ou, ao menos, propiciou a sua maior repercussão.
Embora a internet demande legislação específica para determinados assuntos, diversas condutas praticadas na rede estão abrangidas pelo ordenamento jurídico já existente. É o caso dos crimes contra a honra, praticados com frequência no meio virtual, e tipificados pelos art. 138 e seguintes do Código Penal (calúnia, difamação e injúria). Por exemplo, ofender a dignidade ou decoro de alguém em rede social, expondo a pessoa ao ridículo, seja por meio de palavras ou vinculação a sons e imagens ofensivas, pode ser considerado crime de injúria. No caso da internet, a pena para a prática de tais delitos pode ainda ser aumentada de um terço, considerando se tratar de meio que facilita a divulgação (art. 141, III, CP).
Importante destacar também a previsão do Código Penal no sentido de que, nos casos dos crimes de calúnia (imputar a alguém falsamente fato definido como crime), incorre nas mesmas penas quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Dessa forma, quem recebe e-mail com mensagem de conteúdo calunioso a alguém, e conscientemente o repassa a outros destinatários, incorre nas mesmas penas que o ofensor, autor do crime. Mesmo na hipótese de a conduta não vir a ser considerada como ilícito na esfera penal, poderá o ofensor ser obrigado a arcar com o pagamento de indenização na esfera cível, a título de reparação por prejuízos de ordem material ou moral, ou ainda eventual violação ao direito de imagem do ofendido.
Não é raro se deparar com esse tipo de conduta na rede, seja por mensagens eletrônicas, comunidades virtuais ou até mesmo sites destinados a ofender a reputação de determinada pessoa, tratando-se de ocorrência que afeta desde as relações familiares e de amizade até o ambiente corporativo.
A facilidade de comunicação e expressão pela internet gera o falso senso comum de que tudo é permitido ou, ao menos, isento de consequências. No entanto, embora os fatos possam ser considerados como novos, o ordenamento continua a tutelar os mesmos valores, razão pela qual a honra das pessoas continua a ser objeto de sua proteção, pouco importando o meio pelo qual se dê a ofensa. Deste modo, é importante o desenvolvimento de uma cultura de cidadania digital, no sentido de que se construa um ambiente virtual ético e saudável, formado por usuários conscientes de seus direitos e deveres.

Natália Marques Abramides é advogada, especialista em Direito Internacional pela PUC-SP, com ênfase em internet e propriedade intelectual, sócia do escritório Brasil e Abramides Advocacia. Contato: natalia@brasileabramides.com.br

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO A CONSUMIDOR QUE TEVE LINHA TELEFÔNICA CLONADA

Notícia retirada do site do TJ/SP:

"  O consumidor R.D.O.S. obteve sentença favorável, após ter sido comprovada clonagem em sua linha telefônica. A empresa foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 4 mil.

A Telecomunicações de São Paulo S/A – Telefônica recorreu da decisão. O relator do recurso desembargador Campos Petroni manteve a decisão favorável a R.D.O.S. Destacou, em seu voto, que “as partes perderam a excelente oportunidade para solução amigável, em 2009, tendo antes o autor intentado ação no Juizado Especial, também sem lograr êxito, em chegar a um acordo com a ré”. E prosseguiu: “sem razão a Concessionária ré, que muito alegou, e quase nada provou, lembrando que tal lhe cumpria, uma vez que para o caso aplicável plenamente o CDC, com inafastável inversão do ônus probatório”.
“Pouco provável” avaliou o relator “que o autor, que parece ser pessoa de poucas posses, pois declarou ser isento de Imposto de Renda, gastaria mais de R$ 1.000,00 por mês de consumo telefônico, bastando para tanto observar as contas anteriores, com gastos entre R$ 80,00 a R$ 150,00 mensais”, afirmou.

Em sua análise, prosseguiu o desembargador “por outro lado, aceitável a hipótese de que a linha tenha sido clonada, sendo certo que cabe à Concessionária investir em sistemas mais seguros e não tão vulneráveis à ação de bandidos, especialmente para que os usuários não passem por transtornos e preocupações, como os narrados nos presentes autos”. Ele concluiu: “assim, correta a r. sentença singular, pois o bloqueio e posterior cancelamento da linha telefônica que mantinha há anos gerou muito mais do que meros dissabores ao humilde usuário, que demonstrou ter de várias formas tentado solucionar a questão pela via administrativa”.       

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Gilberto Leme e Berenice Marcondes César."