quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Adicional de insalubridade é devido a cortador de cana por exposição excessiva ao calor

Notícia retirada do site do TRT15:

"A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma renomada empresa do ramo de bioenergia, mantendo o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, arbitrado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, a ser pago ao reclamante, que exercia a função de cortador de cana-de-açúcar. Segundo o laudo pericial, que embasou a decisão de primeira instância, "por ser cortador de cana, o reclamante esteve exposto ao calor acima dos limites de tolerância". A empresa, em seu recurso, alegou que "não é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce suas funções a céu aberto" e, ainda, que "não há previsão legal para o deferimento e que sempre forneceu EPI's ao recorrido durante o período contratual".

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, entendeu diferente. O colegiado afirmou que "é incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada na função de cortador de cana, exercendo suas atividades na lavoura, em áreas abertas", e que por isso é incontestável que "houve trabalho em condições insalubres por exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, e também pela exposição à radiação não ionizante sem a devida proteção".

A Câmara afirmou que a "NR-15, da Portaria 3.214/78, em seu Anexo nº 3, não distingue, para efeito de reconhecimento de insalubridade, entre fontes naturais e artificiais de calor", e acrescentou que "o item 1, do Anexo nº 7, da mesma NR-15, por seu turno, contempla o trabalho em exposição contínua a raios ultravioleta (radiação não ionizante), sem também distinguir quanto a sua origem", lembrando que "os provenientes do sol, em virtude dos raios ultravioleta, sujeitam o trabalhador a insalubridade.

Com esse entendimento, o colegiado afirmou que "diante do disposto no artigo 195 da CLT e nos citados Anexos 3 e 7 da NR-15, não há falar em ausência de previsão legal para o reconhecimento de insalubridade por exposição a raios solares". O acórdão salientou também que "a exposição excessiva ao sol pode causar diversos malefícios à saúde do trabalhador, a exemplo do câncer de pele". Mesmo com a apresentação pela reclamada de comprovantes de entrega de EPI, o colegiado entendeu que "tais equipamentos não são capazes de neutralizar os efeitos do calor".

Em conclusão, o acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, e respectivos reflexos. "


sábado, 24 de agosto de 2013

Banco pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente

Notícia retirada do site do STJ:

"Se a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização. 

Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP. 

Abuso de direito

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma. 

Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva. 

Liberdade de contratar

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança. 

No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). 

“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu. 

Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária. 

Dever de manutenção 
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento. 

Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor. 

Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”. 

Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais."

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Dolo é necessário para condenar empresa por acidente

Notícia retirada do site Conjur:

"A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral, material e estético que a empresa TV Vale do Aço deveria pagar a uma operadora de sistema, vítima de acidente de trânsito a caminho do trabalho. Seguindo voto do relator ministro Fernando Eizo Ono, a Turma entendeu que não houve dolo do empregador no caso.

“A condenação do empregador no pagamento da indenização por danos morais, materiais e estéticos advindos do acidente de trânsito está condicionada não só à existência do dano, mas também ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da conduta do empregador”, explica o ministro. Segundo ele, os autos demonstram que o acidente foi provocado por terceiro, não havendo nenhum indício de que a empresa agiu com aintenção de provocar o ocorrido, nem de que se absteve do dever geral de cautela.
A defesa da empregada alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a mulher havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e foi submetida a várias cirurgias.
A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT-MG, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a empresa assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST.
Ao analisar o caso, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou em seu voto que ficou comprovada a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade."

sábado, 17 de agosto de 2013

Devolução de carta com AR não basta para permitir redirecionamento de execução fiscal contra o sócio

Notícia retirada do site do STJ:

"O redirecionamento de execução fiscal só é cabível quando fica comprovado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa do Nordeste. 

A Fazenda recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou a exclusão do sócio-gerente do polo passivo por entender que a devolução de correspondência enviada com Aviso de Recebimento (AR) não basta para caracterizar dissolução irregular, o que possibilitaria o redirecionamento. 

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou os fundamentos do TRF5 ao apreciar a questão: “A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou redirecionamento, como preferem alguns doutrinadores e juízes, não é absoluta, segundo informam os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade.”

O tribunal de origem salientou ainda que a responsabilidade não é objetiva, devendo estar configurado nos autos o agir excessivo ou ilegal do sócio. 

Em seu voto, Humberto Martins destacou que a simples devolução de carta por AR não configura prova de dissolução irregular. Segundo o ministro, a decisão do TRF5 afirmou que não há indícios de dissolução irregular da empresa executada, assim como o sócio-gerente não agiu com excessos de poderes ou infrações à lei ou estatuto social, o que impossibilita o redirecionamento da execução fiscal. 

Quanto à alegação da Fazenda de que haveria nos autos outros indícios de dissolução irregular da empresa, isso não pôde ser analisado pelo STJ porque implicaria reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula 7."

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Sentença impede queima de palha da cana em SP

Notícia retirada do site da AASP:

"Uma sentença da Justiça Federal de São Paulo anulou todas as licenças que autorizam a queima da palha da cana na região de Piracicaba (SP). A decisão foi dada em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Ainda cabe recurso. 

A sentença impede ainda a Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental (Cetesb) e o Estado de São Paulo de concederem novas autorizações para a queima da palha sem a elaboração prévia do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/Rima). Para o caso de descumprimento das determinações, foi estipulada multa diária de R$ 100 mil. 

No processo, o Ministério Público Federal alega que a queima da palha é prejudicial ao ambiente e à população local. De acordo com o órgão, além de poluir os rios e colocar em risco a vida dos animais que vivem perto dos canaviais, a atividade potencializa doenças respiratórias, o que onera o Sistema Único de Saúde (SUS). 

O caso foi analisado no dia 7 pela juíza federal Daniela Paulovich de Lima. A magistrada confirmou uma liminar concedida em julho de 2012, que determinava a paralisação de eventuais atividades de queima. Na decisão, ela afirma que a prática da queima demonstra "o descaso com o meio ambiente, e o fato de persistir até hoje é motivo de vergonha e não de resignação". 

Para ela, a obrigatoriedade de realização de um estudo ambiental prévio à queima é assegurada pela Constituição Federal. A norma estabelece em seu artigo 225 que cabe ao Poder Público, antes de "instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental". 

Na sentença, a juíza determinou que o Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fiscalizem e cadastrem todas as propriedades rurais que cultivam cana-de-açúcar na região de Piracicaba. Caberá aos órgãos também realizar uma campanha de educação ambiental sobre as normas relacionadas à queima da cana. 

As determinações da Justiça Federal abrangem, além da cidade de Piracicaba, outros 12 municípios da região, como Águas de São Pedro, Rio Claro e Santa Gertrudes. 

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou que a Cetesb não foi intimada da decisão e irá recorrer."

domingo, 11 de agosto de 2013

Empregado deve provar dano moral causado por empresa

Notícia retirada do site Conjur:

"A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que o não cumprimento de obrigações trabalhistas não garante, sem prova do efeito danoso, indenização por danos morais ao empregado prejudicado. Com isso, foi rejeitado Recurso Ordinário impetrado por um ex-funcionário da Celg Distribuição, a companhia energética de Goiás.

Após trabalhar na empresa por 28 anos, o homem aderiu a um programa de desligamento voluntário instituído em 2009. Seus advogados alegam no recurso que o não pagamento de alguns direitos trabalhistas causou abalo e dor. No entanto, o desembargador Gentil Pio, relator do caso, afirmou que é necessária a prova do evento danoso e a comprovação de que houve lesão ao patrimônio moral do empregado.
Ao considerar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ele citou que não há qualquer notícia de que o problema tenha causado danos de ordem extrapatrimonial que superassem a barreira do aborrecimento.  Além disso, citou o relator, a decisão de primeira instância já corrigiu as distorções salariais que ele apontara.
O recurso também questionava o não pagamento do aviso prévio de 30 dias, por conta do Plano de Cargos e Remuneração, que prevê indenização equivalente a 60 dias. Para o desembargador, porém, prevalece a norma mais benéfica, sem acumulação de direitos, pois as duas normas são relativas à mesma verba."

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

TIM e loja são condenadas por rejeitar documentos

Notícia retirada do site Conjur:

"A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a TIM Celular e a Lig Comércio de Aparelhos a pagar indenização por danos morais a duas consumidoras que foram impedidas de contratar os serviços das empresas. Isso porque as carteiras de identidades, expedidas pelo Ministério das Relações Exteriores, não foram reconhecidas como válidas. Cada uma deve receber R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

As consumidoras afirmaram que foram tratadas como estelionatárias, já que seus documentos foram considerados falsos. Essa desconfiança continuou mesmo depois das confirmações feitas por telefone, junto ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento da Polícia Federal. Alegam que houve humilhação e vexame no tratamento a elas dispensado,o que gerou abalo à sua dignidade, honra e integridade psíquica.
O colegiado concluiu que, no caso, houve falha na prestação de serviços, caracterizado pela não aceitação de documento expedido por órgão público federal, ao qual os funcionários não podiam alegar desconhecimento. "A negativa de aceitação do documento de identidade de estrangeiro não constitui mero aborrecimento do cotidiano, e enseja, sim, a reparação por dano moral porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e desamparo que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo além dos meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano".

domingo, 4 de agosto de 2013

Médico indenizará por esquecer gaze em paciente

Notícia retirada do site Conjur:

"O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de R$ 12 mil de indenização a uma paciente que, após submetida a cirurgia de varizes, teve um rolo de gaze esquecido na perna operada. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil.
O médico, em sua apelação, disse que não há prova de que a paciente tenha sofrido qualquer abalo. Já o hospital alegou que não faria parte do processo e que este seria nulo por lhe ter sido negada prova pericial, além de que só o médico seria responsável pelo fato em questão.
Os desembargadores rejeitaram os argumentos e fundamentaram sua decisão nos documentos e testemunhos que provam o esquecimento do carretel de ataduras da perna da autora.  A relatora do recurso, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que a perícia foi negada por falta de necessidade, e por isso não se poderia falar em cerceamento de defesa.
A desembargadora entendeu que a documentação apresentada e as provas levadas aos autos foram suficientes para comprovar a existência do fato e a culpa do médico. Os desembargadores concluíram que o médico agiu com negligência e que "são presumíveis os danos morais suportados pela apelada", que teve de se submeter a nova cirurgia para extrair o corpo estranho.
O médico tentou, ainda, outras ressalvas. Disse que a gaze poderia ter sido deixada por outros profissionais e que a infecção poderia resultar da baixa imunidade da mulher, mas nada foi provado. O local acabou infeccionado e foi tratada por drenagem. A decisão foi unânime."