quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Concessionária é responsável por animal em estrada

Notícia retirada do site Conjur:

"Concessionária de rodovias é responsável por colisão de veículo com animal na pista. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso aconteceu em junho de 2007 no trecho Americana-Campinas da rodovia Anhanguera. Durante a madrugada, o autor da ação colidiu contra um cão que atravessou a pista na altura do quilômetro 120.
Segundo o motorista, os danos materiais foram de R$ 2.800. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da quantia despendida pelo autor por ocasião do acidente rodoviário. Em razão do resultado desfavorável, a empresa apelou. Para o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, a responsabilidade do operador da rodovia é objetiva, ou seja, é independente de dolo ou culpa.
Por cobrar pedágio pelo uso da estrada, a concessionária tem de garantir não somente a manutenção de sua estrutura física mas também a livre circulação dos veículos de forma segura. Em seu voto, citou alguns julgados de casos semelhantes e negou provimento à apelação.  Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator."

domingo, 16 de dezembro de 2012

Google deve retirar do ar blog com conteúdo ofensivo

Notícia retirada do site Conjur:

"A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou a Google Brasil  indenizar em R$ 15 mil um empresário por abrigar um blog que divulgou conteúdo ofensivo. A Justiça determinou, ainda, que a empresa retire o site da internet.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa, respectivamente, revisor e vogal, consideraram que, mesmo que a Google não tenha inserido os dados no site, ela não só tem responsabilidade como prestadora de serviço como dispunha de mecanismos de controle que deixou de utilizar.
“A empresa disponibiliza espaço de hospedagem de páginas pessoais de usuários, em atividade extensamente lucrativa, bastando acessar a página dos blogs para deparar com inúmeras indicações de links, o que evidentemente decorre de um contrato comercial do qual se aufere lucro. Portanto, ainda que o usuário utilize o serviço gratuitamente, há um ganho indireto por parte da prestadora do serviço e por isso ela deve assumir os riscos de sua atividade”, ponderou o revisor.
O relator, desembargador Alberto Henrique, ficou vencido. Ele considerou que os autos não traziam provas de que o empresário, antes do ajuizamento da ação, tivesse solicitado à Google a exclusão do conteúdo ofensivo.
Ofensa e condenação

O empresário foi nomeado em 2008 pelo então presidente da República, Lula da Silva, e pelo ministro das Comunicações à época, Hélio Costa, para o cargo de diretor de gestão de pessoas dos Correios. No início de junho de 2010, ele descobriu um blog que continha mensagens difamatórias, caluniosas e injuriosas contra ele. Segundo relata, no site, além de ser qualificado como “anta”, “burro”, “arrogante” e “desonesto”, o empresário foi acusado de negociar propinas. Ele alega que a página não apresentava provas, contendo apenas “opiniões inflamadas de uma pessoa com o nítido propósito de prejudicar sua imagem e sua honra”.
Defendendo que a Google foi omissa e negligente, pois deveria ter evitado que mensagens ofensivas anônimas fossem disponibilizadas ao acesso público, o empresário fez um pedido liminar para que a empresa retirasse o blog de circulação, apresentasse em juízo os dados completos do titular e criador das páginas e lhe pagasse indenização pelos danos morais sofridos.
Em agosto de 2010, a juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou a exclusão do blog da rede mundial de computadores e a prestação de informações do usuário responsável pelo site. A juíza Soraya Láuar entendeu que a empresa foi negligente, pois possibilitou, em seu domínio, a criação de página que, sob o fundamento de promover a defesa das instituições públicas, ocasionou dano à imagem do diretor. Para Láuar, a Google foi também omissa, pois não exigiu a identificação do criador do blog, “cujo teor agressivo era patente à primeira leitura”. Em julho de 2012, a magistrada determinou a retirada do conteúdo ofensivo e condenou a empresa a indenizar o empresário pelos danos morais em R$ 15 mil.
A Google afirmou que sua atividade se limitava à hospedagem de páginas de conteúdo de terceiros. A empresa sustentou ainda que, considerando que a finalidade do blog em questão consiste na discussão dos cidadãos sobre o destino do dinheiro público em estatais, a remoção integral da página violaria os direitos constitucionais da coletividade. “O usuário responde pelo que postar em suas páginas e existem ferramentas para que se denuncie o abuso. Não há como a Google tomar o poder de jurisdição do Estado-juiz e decidir o que seria abusivo”, afirmou."

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de ressarcimento de danos causados por ex-empregado

Notícia retirada do site do STJ:

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti. 

O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa. 

Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido. 

A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum. 

O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho. 

Constituição
Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos, porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista. 

Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador. 

Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”."

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Projeto que regulamenta profissão de taxista é aprovado

Notícia retirada do site Conjur:

"O Senado aprovou, esta semana, o projeto que regulamenta a profissão de taxista. Pelo substitutivo da Câmara, o Poder Público será responsável por autorizar a exploração do serviço de táxi. A autorização poderá ser passada de pai para filho, de modo que o herdeiro não precise entrar com novo pedido para seguir explorando o serviço.

A transferência da autorização, contudo, estará condicionada a que se obedeçam os critérios estabelecidos na nova lei para exercer a profissão. A expectativa é que a simplificação da transferência ajude a regularizar a situação de diversas famílias que têm na exploração do serviço de táxi a principal fonte de sustento.

Além disso, o projeto também regulamenta a contribuição previdenciária dos que trabalham no setor. Os auxiliares de taxistas autônomos terão direito à contribuição para a Previdência Social, mas sem configurar vínculo empregatício. A contribuição será feita como autônomos. O projeto segue para sanção presidencial."

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Cláusulas de acordos coletivos só podem ser modificadas por negociação

Notícia retirada do site Conjur:

"O Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (3/12) que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e só poderão ser modificadas ou suprimidas com negociação coletiva de trabalho, seguindo a nova redação da Súmula 277 do TST. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao não conhecer do recurso de embargos interposto pela Brasil Telecom — que pretendia se isentar do pagamento de participação nos lucros a dois aposentados.


O benefício questionado pela empresa ficou estabelecido em cláusula coletiva de 1969 e não foi revogada em negociações posteriores. A ação foi movida por cinco aposentados da empresa que pleiteavam o direito de receber participação nos lucros e resultados da empresa nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores ativos.
A nova redação da súmula coloca as cláusulas negociadas como direito adquirido. Na visão do mestre em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a decisão "sedimenta o equívoco" da nova redação da Súmula 277 do TST. “O TST reconheceu que uma previsão oriunda de instrumento coletivo de 1969 com prazo certo de vigência gera efeitos até 2012, concedendo o complemento de aposentadoria com base nesse instrumento coletivo", explica.
A redação até setembro de 2012, da Súmula 277, que tem por objetivo unificar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e dar segurança jurídica ao jurisdicionado, contraria, segundo o advogado "não só a lógica, mas o direito como um todo e a própria função, data vênia, do TST, que, em vez de pacificar, criou a ampla insegurança".