sábado, 30 de março de 2013

Descontos em salário devem ser previstos em contrato

Notícia retirada do site Conjur:

"O salário deve ser pago ao empregado integralmente, exceto os descontos fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não é permitido à empresa abater da remuneração os prejuízos causados por culpa do funcionário, a não ser que haja previsão contratual ou se comprovado o dolo, ou seja, a intenção de lesar. Esse foi o entendimento da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que classificou como ilícitos os descontos salariais feitos por uma companhia de bebidas.

O juiz Marcelo Furtado Vidal, que analisou o caso, condenou a empresa a ressarcir os valores ao ex-funcionário, que era ajudante de entrega. Havia cobrança de prejuízos no salário quando a carga recebida era menor do que a encomenda. Segundo a defesa da companhia de bebidas, o desconto se justifica por causa do empregado, com base no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT e cláusula 11ª do contrato de trabalho.
O julgador avaliou que para considerar a culpa do empregado, era necessária uma pactuação anterior expressa que autorizasse os descontos. Furtado Vidal ainda destacou que o contrato de trabalho não foi trazido aos autos e que a remuneração tem natureza alimentar. Assim, foi determinada a devolução dos valores ilegalmente descontados dos salários do empregado. A análise de recurso está pendente de julgamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais."

quarta-feira, 27 de março de 2013

Lanchonete é impedida de registrar nome Hard Rock

Notícia retirada do site Conjur:

"A rede de restaurantes Hard Rock Cafe conseguiu no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anular pedido de registro de marca de uma lanchonete de Cajamar (SP). A Castelo Branco Lanches tentava usar o mesmo nome adotado pela companhia americana. A decisão administrativa encerrou uma disputa de aproximadamente 25 anos. As informações são do jornal Valor Econômico.

A empresa paulista encaminhou o requerimento de registro da marca "The Hard Rock Café" ao INPI em 1987. No ano seguinte, a rede americana solicitou administrativamente que o pedido fosse negado, alegando uso indevido de nome comercial.
De acordo com o advogado que representa a Hard Rock na ação administrativa, Luiz Edgard Montaury Pimenta, do escritório Montaury Pimenta, Machado e Vieira de Mello Advogados, além de causar confusão ao consumidor, o registro contraria tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte, como a Convenção de Paris.
A empresa não foi a única a tentar registrar a marca Hard Rock Café. Uma busca no site do INPI revela que mais de 30 companhias já entraram com pedidos para registrar a expressão ou parte dela."

sexta-feira, 22 de março de 2013

Acordo põe fim à jornada móvel variável no McDonald's

Notícia retirada do site Conjur:

"A Arcos Dourados, maior franqueadora do McDonald’s na América Latina, vai acabar com a jornada móvel variável em todas as 640 lojas do país até o fim deste ano. Acordo que põe fim às irregularidades trabalhistas na empresa foi firmado nesta quinta-feira (21/3) em audiência judicial na 11ª Vara do Trabalho de Recife (PE), em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa. O acordo também estipulou pagamento de indenização de R$ 7,5 milhões por dano moral coletivo.
Para chegar ao acordo, foram 12 horas de discussões entre MPT e empresa ao longo do dia. O fim da jornada móvel vai beneficiar os 42 mil funcionários do McDonald’s. Até julho deste ano, 90% das franquias estarão regularizadas, conforme cronograma definido conjuntamente na audiência.
Outras garantias firmadas no acordo foram: a permissão para os trabalhadores se ausentarem da empresa no intervalo para refeição, o pagamento de adicionais noturnos de acordo com a lei, o respeito ao intervalo entre jornadas de 11 horas.
O coordenador nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (Conafret), procurador do Trabalho José de Lima Ramos Pereira, comemorou o acordo. “Conseguimos acabar com essa prática danosa no Brasil, que a empresa pratica no mundo inteiro. A empresa precisa entender que tem de respeitar as leis brasileiras e isso foi garantido para os trabalhadores”. Além disso, ele destacou que, ao fechar o acordo, a empresa abriu mão de sentenças judiciais favoráveis a ela quanto à jornada móvel variável nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul.
Salário
Ficou de fora do acordo judicial o valor do pagamento do salário-mínimo que a empresa insiste em pagar por salário-hora, baseando-se em um entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o procurador do Trabalho Leonardo Mendonça, autor da Ação Civil Pública, diz que o salário-mínimo é garantia constitucional da qual o MPT não abre mão. “Essa é uma questão que vamos deixar para a Justiça decidir. Não podemos ter um trabalhador recebendo menos que isso. Vamos recorrer a todas as instâncias possíveis”, disse.
Refeição
A permissão para que os funcionários possam levar de casa comida para os restaurantes ficará suspensa por 60 dias. Ela havia sido garantida pela liminar no último dia 18. A suspensão ocorreu pelo fato de a empresa alegar que mudou o cardápio, deixando de oferecer ao trabalhador apenasfast food, bem como entendimento técnico, apresentado em laudo, que aponta chance de risco de contaminação por alimentos de fora levados para as lojas. Nesse período, o MPT vai analisar os documentos apresentados pela empresa.
Indenização
O pagamento da indenização foi definido da seguinte forma: dos R$ 7,5 milhões, R$ 1,5 milhão serão divididos em três partes. Cada parcela de R$ 500 mil será destinada a socioassistenciais dos estados de Pernambuco, Rio de Janeiro e Paraná. A escolha dos estados se deu em razão de ações judiciais. Outros R$ 6 milhões serão destinados para uma ação nacional com o tema Respeito aos Direitos Trabalhistas. A multa por descumprimento do acordo será de R$ 2 mil por mês, por trabalhador."

quarta-feira, 20 de março de 2013

Não há dano moral por câmera instalada em ambiente de trabalho

Notícia retirada do site do TRT2:

"A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu direito a dano moral por câmera instalada em ambiente de trabalho. De acordo com o juiz convocado Maurílio de Paiva Dias, “inexiste proibição expressa quanto ao uso de câmeras de circuito interno pelo empregador, sendo este procedimento mero exercício do poder fiscalizatório”. 


Segundo o magistrado, a ofensa à moral ocorre quando o empregador extrapola o poder fiscalizatório e fere a intimidade, a privacidade, a imagem ou a honra do seu empregado, por meio da mera televisualização ou da exposição da gravação. Para o relator, o fato de haver câmera de circuito interno no ambiente de trabalho, ainda que sem a ciência dos empregados, por si só, não é pressuposto de dano à moral, pois não se trata de ambiente privado ou íntimo, mas coletivo empresarial. 

Conforme o juiz, o dano à moral ocorreria automaticamente no caso de câmera instalada dentro da empresa, mas em ambiente íntimo ou privado, como, por exemplo, em sanitários ou vestuários. Fora desses casos, o dano à moral deve ser provado. 

De acordo com os autos, o empregado não conseguiu provar o constrangimento, a ofensa à intimidade, à privacidade ou à sua honra. Inclusive nas provas testemunhais, restaram dúvidas quanto ao conhecimento por parte dos empregados da existência das câmeras, e, conforme os artigos 818 da CLT e 333 I do CPC, o ônus probatório é do autor da alegação. 

Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma entenderam que não havia nada a reformar e negaram provimento ao recurso do empregado."

sábado, 16 de março de 2013

Ausência de anotação na carteira não gera indenização

Notícia retirada do site Conjur:

"A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e Transportes — empresa do grupo O Estado de São Paulo —, não gera, para a empresa, a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia condenado o grupo jornalístico a indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.


O TRT-2 fundamentou sua decisão pela condenação no entendimento de que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa decidiu pela reforma da decisão, dando provimento para excluir a condenação imposta.
Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício".
Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o TRT-2 não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.
Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, "a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado". Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação."

quarta-feira, 13 de março de 2013

TJ de São Paulo cria Comitê Estadual de Precatórios

Notícia retirada do site Conjur:

"O Tribunal de Justiça de São Paulo criou, nesta terça-feira (12/3), o Comitê Estadual de Precatórios de São Paulo para fazer a interlocução dos tribunais paulistas com o Comitê Nacional de Precatórios e com o Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), cuja administração compete ao Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com a Portaria 8.721/2013, o comitê será formado por membros do TJ, do Tribunal Regional Federal 3ª Região, dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Região, da seccional paulista da OAB, da Procuradoria-Geral do Estado, dos Ministérios Públicos Federal, Estadual e do Trabalho e da Advocacia-Geral da União. Os membros de cada órgão foram publicados nesta terça na portaria do TJ. 
A criação do Comitê Estadual em São Paulo segue a orientação da Resolução 158/2012 do CNJ, que instituiu o Fonaprec com o objetivo de estudar políticas relacionadas a precatórios. O TJ de São Paulo é o único que tem um Departamento de Execução de Precatórios, o Depre, e os três componentes do Comitê Estadual paulista são membros. São eles o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo, coordenador, Aliende Ribeiro, coordenador adjunto, e o juiz Márcio Krammer de Lima, juiz assessor."

sábado, 9 de março de 2013

VENDA DE PRODUTOS À VISTA OU A PRAZO COM O MESMO PREÇO NÃO VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR

Notícia retirada do site TJ/SP:

" A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público que sustentava que a Kalunga - empresa de comércio e indústria gráfica - violava o direito dos consumidores ao anunciar e promover a venda de produtos com o mesmo preço à vista ou a prazo, presumindo-se assim que há juros embutidos nas vendas à vista.

A empresa, por sua vez, informou que disponibiliza vendas à vista, com financiamento em que há cobrança de juros e, excepcionalmente, parcelamento sem juros em algumas promoções especiais como estratégia de mercado.

A decisão, unânime, manteve a sentença do então magistrado de 1º grau Guilherme Ferreira da Cruz, segundo a qual “a ideia de concorrência plena implica a busca da melhor qualidade ao menor preço, nada tendo o autor com o arquétipo da equação econômico/financeira dos negócios da ré, muito menos quando sequer se evidenciou nos autos um desproporcional preço à vista, único a permitir -- em idêntico paradigma monetário -- parcelamento com juros embutidos”.

De acordo com relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, “no mérito, exatamente como decidido, o autor não demonstrou a prática atribuída à ré, que seria, como dito na inicial, violadora das regras do direito do consumidor”.

terça-feira, 5 de março de 2013

Despejo não exige prova de propriedade pelo locador

Notícia retirada do site Conjur:

"A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.

A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.
O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/1991 — também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva.
Em seu voto, o ministro Cueva explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida. “Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro.
A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda."

sábado, 2 de março de 2013

Empresas são condenadas por terceirizar atividade-fim

Notícia retirada do site Conjur:

"A subsidiária brasileira da Ford e a Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência (Avape) foram condenadas a pagar R$ 400 milhões por “danos morais causados à sociedade” por ter feito contratos de terceirização considerados ilegais pela Justiça do Trabalho de Tatuí (SP) e pela prática de dumping social.

O caso corre desde 2011, quando o Ministério Público do Trabalho apresentou denúncia de que, durante 12 anos, a Ford terceirizou funcionários por meio da Avape, cuja função é colocar pessoas com deficiência no mercado de trabalho, em busca de isenções fiscais. De acordo com a decisão, os funcionários foram contratados para exercer funções essenciais ás atividades empresariais de montadora — ou atividades-fim —, o que é proibido pela jurisprudência trabalhista brasileira (Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho).
No entendimento do juiz, as empresas entraram no negócio com o único intuito de obter vantagens por sobre a concorrência. É a prática que ficou conhecida como dumping social, já que o contratante usa de meios ilegítimos para reduzir seus custos e “deixar para trás” as demais empresas do mercado.
O juiz também determinou a cassação do registro da Avape como entidade beneficente, da isenção fiscal, retroativamente a 2000, e a completa extinção da entidade. Além disso, todo o patrimônio móvel e imóvel será arrecadado para uma instituição beneficente que tenha “honorabilidade e desenvolva atividade de atenção e promoção de pessoas com deficiência, inclusive as unidades Apae”.
A Ford ficou obrigada a contratar diretamente todos os funcionários terceirizados por meio da Avape, com assinatura da carteira de trabalho, já que todos desempenham atividades-fim na empresa. A determinação é que a Ford contrate todos os 280 funcionários da unidade de Tatuí em 60 dias. A multa pelo descumprimento é de R$ 500 mil por dia."