quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Recusa de cobertura por plano de saúde gera dano moral

Notícia retirada do site Conjur:

"Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, para condenar um plano de saúde a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil.

'Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada', explica a ministra, relatora do caso.
No caso, a consumidora entrou com ação contra a empresa após o plano de saúde ter negado o reembolso integral dos medicamentos utilizados no tratamento de quimioterapia. 
Em primeira instância, a empresa foi condenada a custear os medicamentos e a indenizar a cliente em R$ 10 mil, por danos morais. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o plano de saúde conseguiu reverter parte da condenação e livrou a empresa de pagar danos morais.
De acordo com o TJ-SP, entendimentos diversos de disposições contratuais são insuficientes para configurar o dano moral. Entretando, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, ao exlcuir a condenação por danos morais o Tribunal de Justiça de São Paulo divergiu da jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, a ministra mostrou que a injusta recusa do plano agrava a situação da consumidora que fazia tratamento e já estava com a saúde debilitada."

sábado, 7 de dezembro de 2013

Empresa é condenada por expor avaliações de funcionários

Notícia retirada do site Conjur:

"Uma empresa de call center foi condenada a pagar indenização a uma operadora por criar uma espécie de “funcionário do mês” às avessas: os atrasos, as notas de monitoria e até o tempo que empregados usavam para ir ao banheiro eram fixados no ambiente de trabalho. Quem levava o “prêmio” tinha o nome exposto em letras vermelhas, ao lado do desenho de uma mão com o dedão para baixo, indicando a avaliação negativa.

Para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a iniciativa gerou danos morais e descumpriu norma do Ministério do Trabalho e Emprego que proíbe a divulgação de avaliações de desempenho de operadores de call center. O colegiado negou recurso da empresa e manteve decisão da Justiça trabalhista do Rio de Janeiro. A ex-funcionária deverá receber R$ 1,5 mil.
Contratada em 2003, ela foi dispensada em outubro de 2005. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, até ser deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Em sua fundamentação, o tribunal regional havia destacado a existência da Norma Regulamentadora 17 do ministério, que estabelecem medida para um ambiente de trabalho saudável em serviços de call center.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator no TST, avaliou que “esse tipo de cobrança de metas [é] um método desrespeitoso à integridade psicológica dos operadores". Os demais membros da 2ª Turma acompanharam o entendimento dele por unanimidade."

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Mecânico de oficina credenciada é vinculado a seguradora

Notícia retirada do site Conjur:

"A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um mecânico e a seguradora Porto Seguro ao avaliar que os orçamentos assinados pelo profissional e o certificado que atestava sua participação em curso da seguradora são "provas irrefutáveis da verdadeira beneficiária do trabalho do autor". A decisão ocorreu mesmo após o trabalhador dizer que fora contratado por uma oficina mecânica credenciada à empresa.

O mecânico queria o reconhecimento de vínculo entre agosto de 2005 e fevereiro de 2006. O pedido foi aceito pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas e, mais tarde, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a 2ª Turma manteve as decisões anteriores, que obrigam ao pagamento de verbas rescisórias.
A Porto Seguro alegou que as relações de pessoalidade e subordinação se davam diretamente entre o mecânico e a oficina, "conforme confissão real do trabalhador, ao afirmar que foi contratado pelo sócio proprietário da Comar, que era a pessoa que controlava seus horários". Afirmou ainda que o credenciamento da oficina tinha a finalidade de atender sinistros de segurados, o que não implica terceirização de serviços.
Para o relator do caso no TST, José Roberto Freire Pimenta, o trabalhador “exercia suas funções em caráter habitual, de forma pessoal, remunerada e subordinada à Porto Seguro". Sobre a confissão dele, o ministro disse que "a simples alegação de incorreta valoração da prova não é suficiente para se veicular o recurso de revista, visto que o juízo tem assegurada a sua liberdade de convencimento e de averiguação das provas"

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Câmara aprova multa para quem não assinar carteira de empregado doméstico

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (26), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7156/10, do Senado, que estabelece multa para quem descumprir a Lei 5.859/72, que regula o trabalho do empregado doméstico. Pagará multa, por exemplo, o patrão que não registrar o doméstico na carteira de trabalho. 

A proposta seguirá agora para sanção presidencial, a menos que haja recurso para que seja analisada pelo Plenário da Câmara. 

Conforme o texto, a multa para a falta do registro será calculada a partir de valor definido (278, 2847 UFIR’s, cerca de R$ 294) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), elevado em pelo menos 100% (o dobro - pelo menos R$ 588). Esse percentual poderá ser reduzido se o empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, com a efetivação das anotações e o recolhimento das contribuições previdenciárias. 

O valor arrecadado com a multa será destinado ao próprio trabalhador prejudicado. 

Equiparação 
O relator na CCJ, deputado Luiz Couto (PT-PB), apresentou parecer pela constitucionalidade do projeto. Couto destacou que a proposta aplica ao empregador doméstico as penalidades previstas na CLT pelo descumprimento da legislação trabalhista, igualando, nesse ponto, os direitos entre empregados domésticos e celetistas. “Não vislumbramos, portanto, qualquer afronta aos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais ou aos princípios constitucionais”, disse. 


Fonte: AASP

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Indenização por seguro não renovado tem prazo de três anos

Notícia retirada do site Conjur:
"Segurados têm até três anos para pedir indenização quando seguradoras se negam a renovar o contrato, após sucessivas prorrogações automáticas. O tempo de prescrição foi definido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso de um grupo que não conseguiu continuar com um contrato de seguro de vida depois de 30 anos de renovações.
Os autores do processo querem reparação pelos danos sofridos. O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que a seguradora só poderia ter deixado de renovar o contrato se tivesse justificativa técnica plausível. Do contrário, afrontaria princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, a corte estadual avaliou que o direito do grupo prescrevera, ao considerar que o prazo contaria a partir de um ano da extinção da apólice. Com a nova decisão do STJ, definindo a prescrição somente em três anos, os autos voltam ao TJ-SP para continuidade do julgamento do mérito.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a Súmula 101 do STJ estabelece em um ano a prescrição somente quando se pede indenização por obrigações de contrato não cumpridas. Já no caso julgado, aplica-se o que está no artigo 206 do Código Civil de 2002 — ou seja, o prazo trienal.
“Nesse contexto, esta Corte já reconheceu ser abusiva a negativa de renovação de contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo”, afirmou a ministra"

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Empresa é responsável por motorista que causou morte

Notícia retirada do site Conjur:
"Por haver relação de subordinação, uma transportadora e distribuidora de Tocantins terá de pagar R$ 22 mil por danos morais e materiais à família de um ajudante de cargas que morreu em um acidente com o caminhão da empresa. O motorista, que também morreu, dirigia alcoolizado. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o motorista representava a empresa.
A principal discussão em juízo foi se o ajudante estava ou não a serviço da transportadora no momento do acidente. Os dois funcionários partiram de Gurupi para fazer entregas de bebidas em cidades próximas. Concluída a tarefa, eles foram a uma praia de rio da região, onde o motorista teria tomado 18 cervejas.
Depois que retomaram o caminho, o caminhão caiu numa ribanceira. Na autopsia do corpo do motorista, ficou constatada a presença de álcool etílico na concentração de 1,0 g/l, quando a legislação não permite qualquer concentração alcoólica.
A companheira do ajudante de cargas alegou que ele estava subordinado ao motorista, que seria o representante da empresa no momento. Já a empresa afirmou que o erro foi do motorista, que desviou de suas atribuições, e também do outro empregado. "A vítima tinha plena consciência dos referidos abusos, porque cúmplice", argumentou.
A 1ª Vara de Trabalho de Gurupi condenou a empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que os empregados só estiveram a serviço até o momento em que permaneceram na rota de entrega de bebidas.
A decisão regional foi reformada no TST. Para o relator do processo na 3ª Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, o motorista era de fato representante da empresa no momento do acidente. A decisão foi unânime."

domingo, 17 de novembro de 2013

Não recolher ao INSS é crime próprio com ou sem dolo

Notícia retirada do site Conjur:

"Deixar de recolher contribuições ao INSS constitui crime omissivo próprio e prescinde de dolo específico, no entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. É descabida, portanto, a exigência de demonstrar se houve o fim de fraudar a Previdência para enquadramento no crime de apropriação indébita previdenciária.

Por unanimidade, os ministros da 3ª Seção acolheram embargos de divergência do Ministério Público Federal. O recurso questionava decisão anterior da 6ª Turma, que havia considerado “pacífica” a necessidade de “demonstração do dolo específico para restar caracterizado o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal”.
Ao reformar a decisão, a ministra Laurita Vaz apontou orientação do Supremo Tribunal Federal. A pena para o crime de apropriação indébita previdenciária varia de dois a cinco anos de prisão, além de multa. 
O caso refere-se a dois empresários do Rio Grande do Norte que foram condenados a três anos e quatro meses de prisão em regime aberto (substituída por sanções restritivas de direito) e ao pagamento de 16 dias-multa e tentavam recorrer das punições em instâncias superiores."

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

STJ valida cobrança de alimentos no cumprimento da sentença

Notícia retirada do site Conjur:
"A urgência e importância do crédito alimentar justificam que, na fase de execução, sejam aplicadas as inovações previstas na Lei 11.232/2005, que simplificou e tornou mais rápida a execução de títulos judiciais. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em que era apontada a impossibilidade de aplicação da nova lei para o cumprimento da sentença. A legislação permite o cumprimento da sentença como etapa do processo já inaugurado, sem a necessidade de processo de execução autônomo.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o fato de a nova lei não alterar os dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos nos artigo 732 a735 do Código de Processo Civil e nos artigos 16 a 19 da Lei 5.478/1968, não impede o cumprimento da sentença. Segundo ela, o crédito alimentar tem tratamento privilegiado, por se tratar de crédito sensível ao tempo e que exige forma de execução que permita a conclusão de forma mais rápida.
Para a ministra, “a omissão não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz”. A relatora disse que a sentença que prevê pagamento de alimentos tem natureza condenatória, reconhecendo a existência da obrigação de pagamento — como previsto no artigo 475-J do CPC. Assim, continuou, os alimentos decorrem de natureza judicial e a execução começa após simples execução, respeitando o que é indicado no mesmo artigo do CPC.
De acordo com Nancy Andrighi, levando em conta a necessidade de celeridade para a obtenção de alimentos, essencial à sobrevivência do credor, a cobrança de valores pretéritos deve se dar por meio do cumprimento de sentença. No caso em questão, as decisões de primeira e segunda instâncias foram opostas, por entender que a ausência de alteração das normas sobre a execução de alimentos impede que as inovações da Lei 11.232 sejam aplicadas nesse tipo de situação."

sábado, 9 de novembro de 2013

Google deve mostrar dados coletados pelo Street View

Notícia retirada do site Conjur:

"O Google Brasil deverá apresentar dados pessoais de cidadãos captados no país pelo Street View, ferramenta que permite aos usuários ver imagens de ruas em 360 graus de diversos pontos do mundo. 

A determinação é da 23ª Vara Cível de Brasília e atende pedido do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI). Caso não cumpra a sentença, o Google Brasil terá de pagar multa de R$ 100 mil por dia. Ainda cabe recurso.
O IBDI afirmou que em 2010, cerca de um ano após a empresa ré lançar o Street View no Brasil, a imprensa estrangeira apontou que o projeto teria a intenção de espionar cidadãos, já que carros equipados para coletar imagens nas ruas captaram dados ao acessar redes Wi-Fi.
O instituto cobra informações sobre dados coletados no país e diz que planeja ajuizar ação coletiva por dano moral coletivo, motivado por invasão de privacidade.
O Google reconheceu ter captado “dados pessoais de indeterminados cidadãos brasileiros”, segundo a decisão. Alegou, entretanto, que esses dados encontram-se “armazenados e isolados, sem que lhes tenha sido emprestada publicidade”.
Como argumentos centrais, a empresa disse que não houve dolo ou culpa e que não há hoje legislação brasileira sobre direito de privacidade e as autoridades públicas aptas a receberem dados coletados.
A juíza Carla Patrícia Lopes não concordou com as justificativas. “O réu, na condição de prestador de serviços/fornecedor de produtos, tem sua atividade vetorizada pela teoria do risco do negócio, (...) prescindindo-se da aferição do elemento subjetivo – dolo ou culpa”. Em relação ao segundo argumento, a magistrada diz que a Constituição já trata da “inviolabilidade da vida privada da pessoa natural”."

sábado, 28 de setembro de 2013

Não há vinculação do juiz aos bens indicados à penhora

Notícia retirada do site Conjur:

"Não existe vinculação do juiz aos bens indicados à penhora pelo credor em ação monitória. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com a Lei 11.232/2005, a satisfação do crédito por meio do cumprimento da sentença “é absolutamente independente da nomeação de bens à penhora pelo credor”.
De acordo com a ministra, é recomendável a indicação de bens a serem penhorados, em virtude da celeridade processual. Entretanto, ela observou que o artigo 475-J do Código de Processo Civil atribui ao juiz a competência para determinar de ofício a penhora dos bens, materiais ou imateriais, necessários à satisfação do crédito.
Em virtude disso, “não há qualquer vinculação do juiz aos bens eventualmente indicados à penhora pelo credor”, afirmou Nancy Andrighi. Da mesma forma, não há “imposição ou garantia de oitiva prévia do devedor”, que sempre poderá impugnar o requerimento de cumprimento ou a penhora.
O Condomínio Edifício Twin Towers The Duplex ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais contra um casal de moradores. Na fase de execução, em decisão interlocutória, o juiz não permitiu a penhora do imóvel para o pagamento da dívida, pois entendeu que o bem não pertencia às partes.
Insatisfeito com a decisão, o condomínio recorreu ao TJ-SP, que determinou que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do imóvel.
A partir desse entendimento, o casal de moradores alegou que o julgamento do TJ-SP foi extra petita, ou seja, concedeu coisa diversa do que foi pedido, quando admitiu que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel, apesar de o pedido recursal ter se restringido à penhora do imóvel em si.
Princípio da adstrição

A 3ª Turma confirmou a tese do tribunal paulista, pois entendeu que a determinação de penhorar bens distintos dos apontados pelo credor não representa qualquer afronta ao princípio da adstrição, por se tratar de mero exercício da competência legal do órgão julgador.
O princípio da adstrição está definido nos artigos 128 e 460 do CPC, segundo os quais o juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de formaextra (em objeto diverso do pedido) ou ultra petita (em quantidade superior ao demandado).
De acordo com Nancy Andrighi, esse princípio deve ser analisado tendo em vista a pretensão inicial do condomínio de receber o devido crédito das despesas condominiais. Nesse sentido, “todas as medidas consequentes, inclusive a penhora de bens ou direitos necessária, são adotadas como mero desdobramento da efetiva prestação jurisdicional a ser entregue”, explicou.
Os ministros da Turma especializada em Direito Privado não verificaram violação do artigo 460 do CPC, pois entenderam que o tribunal de origem “apenas prestou a tutela jurisdicional requerida desde a propositura da demanda, qual seja, a satisfação do crédito decorrente de participação em despesas condominiais”."

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Empresa não pode impedir entrada de sindicalista

Notícia retirada do site Conjur:

"Restringir o acesso de membros de sindicato de trabalhadores às dependências da empresa durante campanha por participação nos lucros, mesmo que de forma temporária, configura prática antissindical. Por acolher esse entendimento, 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença que não viu nenhuma ilegalidade no comunicado de restrição de acesso assinado pela direção da empresa Transpetro no estado.

Em decorrência da decisão dos desembargadores, a empresa, que pertence à Petrobras, foi compelida a se abster de criar obstáculos à circulação dos dirigentes sindicais no local de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. E mais: foi condenada a pagar indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 50 mil. O montante será revertido ao escritório brasileiro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Brasília.
O relator do recurso, desembargador João Ghisleni Filho, elogiou a fundamentação do procurador do Ministério Público do Trabalho com assento no colegiado, tomando-a como razões de decidir. Para ele, as alterações introduzidas nas rotinas de acesso dos dirigentes sindicais ocorreram exclusivamente em função da campanha pela participação nos lucros, que mobilizava os empregados da Transpetro.
‘‘Conclui-se como configurada conduta tendente a impedir ou no mínimo dificultar a atividade sindical legítima, como também constrangimento a dirigente sindical, quando a empresa estabelece condicionantes casuísticas quanto a ingresso dos representantes da categoria aos locais de trabalho e, de outra parte, altera habituais procedimentos relacionados à carga horária e jornada de trabalho de dirigente sindical’’, registrou o parecer do MPT-RS. O acórdão foi lavrado no dia 29 de agosto.
O caso

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de Porto Alegre, Canoas, Osório e Tramandaí pediu na Justiça que a Petrobras Transporte S/A (Transpetro) seja compelida a se abster de obstaculizar a atividade sindical. E, em função destas restrições, pague dano moral coletivo, a título de reparação.
O fato detonador do pedido foi a restrição de acesso às dependências da empresa sofrida pelo dirigente sindical Paulo Roberto Kohl, que trabalha como operador no Terminal Almirante Soares Dutra (Tedut), em Tramandaí. Ele estava acompanhando as negociações a cerca do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados.
A parte principal do comunicado da empresa mencionada nos autos foi: ‘‘Por orientação da direção da Companhia, informo que a partir de hoje, até enquanto perdurar a campanha pela PLR, o acesso às áreas do TA/RS de qualquer dirigente sindical deverá ser autorizado pelo gerente. Saliento que o acesso dos dirigentes não está proibido, apenas fica condicionado à autorização gerencial. Evidentemente, essa condição não se aplica quando o dirigente for acessar a área para cumprir sua jornada de trabalho, ocasião em que o acesso será normalmente liberado’’.
Conforme a inicial, condicionar o acesso do dirigente à prévia liberação da direção, justamente no momento em que se discute participação nos lucros, fere os direitos de associação e da livre negociação coletiva. Ou seja, houve afronta aos artigos 5º, inciso XLI; e 8º, incisos III e IV, ambos da Constituição da República.
Em sua defesa, a Transpetro afirmou que não houve proibição de acesso dos dirigentes sindicais. Argumentou, entretanto, que não pode sofrer paralisações ou mobilizações sindicais no horário de trabalho por medida de segurança da atividade de risco.
A sentença

O juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de Osório (Posto Avançado de Tramandaí), entendeu que o comunicado não comporta reprimenda, por não configurar qualquer ilegalidade. Além disso, a comunicação entre trabalhadores pode ocorrer na entrada do terminal, o que, segundo o juiz, não agride a livre atividade sindical nem o pleno exercício da atividade empresarial.
‘‘Não visualizo, no caso, a alegada perseguição. Concluo pela inocorrência de agressão à liberdade e autonomia sindical, o que, também, fulmina a pretensão de dano moral coletivo’’, escreveu na sentença."

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR EX-EMPREGADO POR TER FEITO ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CARTEIRA DE TRABALHO

Notícia retirada do site do TRT 15:

"A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a reclamada, uma empresa produtora de doces, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter feito anotação desabonadora na carteira de trabalho do reclamante demitido.

Julgado improcedente o pedido de indenização pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, o trabalhador recorreu, afirmando que a anotação da dispensa feita pela ex-empregadora em sua CTPS, fazendo constar que tal providência se deu por conta de determinação judicial, "representa indevida anotação desabonadora, caracterizando danos morais". Por isso, o reclamante pediu R$ 30 mil como indenização.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, ressaltou que, pelo artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, "é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". O acórdão salientou também que "a conduta da reclamada representa ato discriminatório, abuso de poder e violação à imagem profissional do reclamante, pois não havia qualquer necessidade de fazer menção expressa de que a retificação na CTPS decorria de decisão judicial".

Para a Câmara, "o que se denota é que a intenção da empregadora foi de dificultar ou impossibilitar o reclamante de obter uma nova colocação no mercado de trabalho, configurando-se, de fato, anotação desabonadora na CTPS, o que viola a dignidade do trabalhador e caracteriza, de ‘per si', danos morais". Nesse sentido, o colegiado entendeu que o trabalhador "faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil".

No que se refere ao valor, contudo, o acórdão lembrou que "o montante indenizatório deve ser fixado por prudente e equitativo arbitramento do magistrado, com base nas circunstâncias do caso concreto", uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria da "tarifação" dos danos morais. Nesse sentido, a decisão da 6ª Câmara ressaltou que "a indenização não serve para enriquecer a vítima ou levar a empresa à ruína" e que "o intuito é que a indenização atinja a finalidade compensatória e pedagógica, com arbitramento à luz da razoabilidade".

Com esse entendimento, o acórdão fixou o montante da indenização em R$ 5 mil, "o qual atende aos critérios de moderação e razoabilidade, e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada", concluiu a decisão colegiada. (Processo 0001303-88.2012.5.15.0033)"

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Acordo homologado na Justiça não pode ser revisto

Notícia retirada do site Conjur:

"Acordo homologado na Justiça faz coisa julgada, por isso não pode ser revisto, desde que o trabalhador tenha participado efetivamente da negociação. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pela Celesc Distribuição, em Santa Catarina, impedindo um eletricitário de receber verbas trabalhistas relativas à demissão sem justa causa.

O relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, que deu provimento ao recurso da Celesc, disse no julgamento que o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O respeito à coisa julgada é regra constitucional, explica. A regra foi desrespeitada, segundo o ministro, pelo tribunal regional que reviu questão já decidida em ação anterior por acordo judicialmente homologado. A decisão foi unânime.
O eletricitário havia sido contratado mediante concurso público pela Celesc em 1989, tendo se aposentado espontaneamente junto ao INSS no ano de 2001. Em 2003, a empresa foi alvo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que resultou na demissão de todos os empregados que estavam aposentados, com base no entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.
Com isso, o trabalhador, que participou da Ação Civil Pública na condição de assistente litisconsorcial, foi demitido em janeiro de 2009. Por entender que não poderia ser dispensado unicamente por conta do acordo e que tinha direito de continuar trabalhando, ajuizou ação trabalhista pleiteando que a demissão correspondesse à rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias.
A 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) decidiu que o acordo celebrado na Ação Civil Pública da qual o engenheiro participou fez coisa julgada, não tendo como ser alterado. O empregado recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região argumentando que o acordo firmado seria inconstitucional. A corte deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à primeira  instância para que fossem examinados os pedidos do trabalhador. Os autos retornaram à Vara do Trabalho e esta decidiu pela improcedência total dos pedidos.
O eletricitário interpôs novo recurso ordinário e o TRT-12 condenou a Celesc a pagar verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa: aviso-prévio, FGTS acrescido de multa de 40%, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcionais.
A empresa recorreu da decisão para o TST, que entendeu que, em razão do acordo judicial celebrado no curso da ação civil pública, todas as decisões proferidas posteriormente quanto ao pedido de rescisão atentam contra a coisa julgada."

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Banco é condenado por conta aberta sem autorização

Notícia retirada do site Conjur:

"O descuido na hora de cadastrar a conta de um cidadão, causando anotação indevida em instituições de restrição ao crédito, permite o pagamento de indenização por danos morais à pessoa prejudicada. Com base na alegação, o juiz José Maria dos Santos Sales, titular da 30ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Banco ABN AMRO Real S/A a pagar R$ 5 mil a uma dona de casa da capital cearense.

De acordo com o juiz, a instituição não agiu com a cautela necessária durante a abertura da conta, permitindo que um terceiro utilizasse os documentos da dona de casa, o que gerou movimentações ilegais. Os danos morais foram justificados por ele com base na angústia, dor e sofrimento decorrentes do impedimento para que a dona de casa concluísse os negócios que desejava.
A mulher descobriu, em 2007, que não poderia fechar uma compra porque seu nome aparecia em uma lista de devedores. Os registros foram feitos em órgãos de São Paulo e envolviam cheques sem fundo, inadimplência de títulos e pendências bancárias. Ela ajuizou ação afirmando que nunca saiu do Ceará, não possui conta bancária ou cartão de crédito.
A dona de casa explicou que, em 2003, perdeu seus documentos, juntando aos autos o boletim de ocorrência que comprova o fato. A mulher pedia a declaração de inexistência da relação com o banco, exclusão do cadastro de maus pagadores e apresentação dos documentos que ocasionaram a restrição bancária.
O banco, que não apresentou os documentos solicitados, afirmou que a culpa era da mulher, pois ela não teria guardado com zelo seus documentos. Após fracasso na tentativa de conciliação, o juiz determinou o pagamento dos danos morais e declarou a inexistência da negociação jurídica."

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Venda de carro com perda total gera dano moral

Notícia retirada do site Conjur:

"A venda de automóvel recuperado após sofrer perda total garante indenização por danos morais e materiais ao comprador, caso este não tenha sido informado da situação. A avaliação é do juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial da Comarca de Unaí (MG). Ele condenou a Porto Seguro e um vendedor de automóveis a indenizar em R$ 27 mil um homem que adquiriu veículo em tal situação. Como parcela pedagógica, o juiz determinou que a seguradora pague mais R$ 7 mil a uma entidade beneficente.

Como explicou o juiz na decisão, a Porto Seguro, assim como outras seguradoras, amortiza o valor gasto no pagamento da indenização e sabe que a sucata vendida será recuperada e voltará a circular. Ainda assim, a empresa nada fez para resguardar ou alertar os futuros compradores sobre a situação do automóvel.
O vendedor, continua o juiz, remontou o carro e também não deu qualquer informação ao seu cliente. Segundo o próprio réu, isso aconteceu porque ele não achava que isso seria importante. A postura da empresa e do vendedor vai contra o Código de Defesa do Consumidor, que garante ao cliente o direito de receber informações claras e adequadas sobre o bem que está comprando para prevenir possíveis danos, concluiu Fabrício Simão Araújo.
A vítima disse que, após rodar com o carro por alguns meses, decidiu vendê-lo. No entanto, o comprador não conseguiu fazer seguro contra roubos e acidentes por conta do carro ser recuperado. O negócio foi desfeito e o dono disse que os responsáveis pela primeira negociação deveriam ter informado a situação do veículo."

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Empresa de telefonia é condenada a devolver em dobro valores cobrados de forma indevida de cliente

Notícia retirada do site Conjur:

"Baseada no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça de São Paulo condenou a empresa de telefonia Oi a devolver em dobro todos os valores cobrados a mais de um cliente. Na sentença, o juiz Tom Alexandre Brandão, da 12ª Vara Cível de São Paulo, ainda criticou a postura da empresa, classificando-a como negligente.

No caso, o cliente contratou um plano de telefonia para seu celular, no valor de R$ 99. Porém, passados alguns meses a empresa começou a cobrar, sem justificativa, em média R$ 60 a mais que o valor devido. O cliente tentou resolver o problema administrativamente, porém não obteve sucesso. Diante disso, representado pelo advogado Alex Gonçalves, do escritório Morais Donnangelo Toshiyuki e Gonçalves Advogados Associados, ingressou na Justiça.
Na ação, apresentou documentos comprovando a diferença nos valores e pediu que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores pagos a mais, conforme previsto no artigo 42, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Além disso, pleiteou também indenização por dano moral.
Em sua defesa, a empresa afirmou que as cobranças eram decorrentes de serviços contratados pelo cliente e apresentou capturas de tela de seu sistema. Porém, o juiz não aceitou as provas e ainda criticou a postura da empresa. “Evidente que essas telas não têm qualquer conteúdo probatório. E, ainda que tivessem, deveria a ré ao menos indicar, com clareza, a quais serviços se refere e como eles impactaram na composição do preço da fatura. Mas a postura negligente apresentada na fase extrajudicial é repetida em Juízo, deixando a ré de apresentar uma forma transparente de cobrança”, disse.
O juiz afirmou ainda que a defesa apresentada foi um modelo genérico utilizado em ações semelhantes, sem impugnar especificamente os fatos narrados pelo cliente. “Deixou a ré de analisar concretamente os valores impugnados pelo autor nas faturas de cobrança. Limita-se a afirmar as cobranças são legítimas e decorrem de contratações realizadas pelo autor, conforme ‘telas impressas’ do seu sistema”, escreveu na sentença. 
O juiz Tom Brandão atendeu parcialmente aos pedidos do cliente prejudicado. O juiz declarou inexigível os valores cobrados pela Oi e determinou a devolução, em dobro, das quantias indevidamente pagas até a adequação dos valores. Brandão no entanto negou o pedido de dano moral. “É preciso reservar o dano moral para hipóteses verdadeiramente sérias, sob pena de vulgarização do instituto”, argumentou."

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Venda de CDs e DVDs piratas não é considerada infração penal por Vara Criminal de Goiânia

Notícia retirada do site Conjur:

"A venda de CDs e DVDs pirateados não configura infração penal, pois é aceita pela sociedade e representa uma oportunidade profissional para pessoas que não são aceitas no mercado formal de trabalho. Criminalizar a conduta serve para a tutela de determinados grupos econômicos, permitindo o controle social. Essa foi a alegação utilizada pelo juiz Adegmar José Ferreira, titular da 10ª Vara Criminal de Goiânia, para absolver uma mulher acusada de pirataria após presa em flagrante com mais de 700 CDs e DVDs falsificados.

De acordo com o juiz, a negociação de CDs e DVDs falsificados não é vista pela população como algo criminoso ou mesmo imoral. Para ele, os discos pirateados são a única opção de inserção à cultura, uma vez que a alta carga tributária e o domínio do mercado pelas grandes gravadoras encarecem os produtos.
Apesar da prática ser ilegal, ele afirma que a conduta é repetida por toda sociedade. "O mais absurdo é que camadas mais elevadas da sociedade patrocinam o suposto crime em tela, diuturnamente, através da  “internet”, “iPods”, “iPhones” e outros", disse. O juiz também questiona se algum motorista já foi autuado durante abordagem policial por ter sido flagrado ouvindo música pirateada em seu carro.
Adegmar José Ferreira destaca também que as condutas imorais mais comuns entre os mais pobres são roubo, furto e falsificação, enquanto entre os mais ricos, as práticas têm penas mais brandas. Entre os exemplos por ele citados, estão crimes contra o meio ambiente e crimes tributários.
O juiz aponta também que alguns artistas consideram a pirataria como forma de propaganda à sua obra. Ele cita o exemplo do escritor Paulo Coelho, ter publicado em seu site uma edição pirateada do livro O Alquimista, o que teria garantido o sucesso da obra na Rússia.
O juiz da 10ª Vara Criminal de Goiânia cita precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do TJ do Mato Grosso e da Justiça do Acre, além do Tribunal de Justiça de São Paulo. A mulher foi absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando o fato não constituir infração penal."

domingo, 1 de setembro de 2013

Bancos podem cobrar taxa de cadastro para financiamentos

Notícia retirada do site Conjur:

"A taxa de cadastro pode ser cobrada dos consumidores pelos bancos, pois é autorizada pelo Banco Central, por meio da Portaria 3.919, de novembro de 2010,  e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) pode ser financiado por meio de terceiros. Com a decisão, tomada sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça autorizou bancos e instituições financeiras a cobrar dos clientes taxas pela inscrição em serviços de financiamento.

O posicionamento do STJ era há muito aguardado por clientes e bancos. O impacto estimado dessa decisão é de R$ 530 milhões, considerandos os processos que estavam sobrestados nas instâcias anteriores que agora poderão ser julgados. A 2ª Seção do tribunal julgou recursos do Banco Volkswagen e da Aymoré Financiamento impetrados por dois consumidores que tiveram decisões favoráveis na Justiça Federal, que considerou a cobrança da taxa abusiva. Além do pagamento de taxa de cadastro, foram questionadas a legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnês (TEC).
As instituições financeiras alegam que o valor é cobrado para cobrir despesas para coletar informações cadastrais do cliente no início do contrato. No entanto, os ministros definiram que TAC e TEC só podem ser cobradas em contratos iniciados antes dezembro de 2008. A partir de então, uma norma do Banco Central entrou em vigor e proibiu a cobrança, mas as instituições financeiras mudaram o nome das taxas que passaram a ser proibidas e continuaram a cobrá-las.
O entendimento fixado pela 2ª Seção foi o de que a decisão da quarta só vale para a cobrança das tarifas TAC e TEC, quaisquer sejam os nomes que o mercado dê a elas, e para questões de tarifa de cadastro e financiamento do IOF. Não entram, portanto, discussões a respeito do valor das taxas ou sobre sua eventual abusividade.
Foram fixadas três teses: a primeira é a de que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. A segunda foi que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.
Segundo a relatora, no dia 30 de abril de 2008, as taxas deixaram de ter respaldo legal, já que perdeu vigor a norma da CVM que autorizava a cobrança. No entanto, ficaram autorizadas as taxas de cadastro expressamente autorizadas por resolução normativa do órgão competente. E desde que devidamente pactuadas em contrato.
A terceira e última tese fixada pelo STJ foi a de que é permitido o financiamento, por meio de companhias financeiras, do IOF.
A decisão do STJ permitirá que 285 mil ações que tratam sobre a legalidade das cobranças possam voltar a tramitar nas instâncias inferiores da Justiça. Em maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos, suspendeu todos os processos sobre o assunto para aguardar a posição final da corte."

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Adicional de insalubridade é devido a cortador de cana por exposição excessiva ao calor

Notícia retirada do site do TRT15:

"A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma renomada empresa do ramo de bioenergia, mantendo o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, arbitrado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, a ser pago ao reclamante, que exercia a função de cortador de cana-de-açúcar. Segundo o laudo pericial, que embasou a decisão de primeira instância, "por ser cortador de cana, o reclamante esteve exposto ao calor acima dos limites de tolerância". A empresa, em seu recurso, alegou que "não é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce suas funções a céu aberto" e, ainda, que "não há previsão legal para o deferimento e que sempre forneceu EPI's ao recorrido durante o período contratual".

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, entendeu diferente. O colegiado afirmou que "é incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada na função de cortador de cana, exercendo suas atividades na lavoura, em áreas abertas", e que por isso é incontestável que "houve trabalho em condições insalubres por exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, e também pela exposição à radiação não ionizante sem a devida proteção".

A Câmara afirmou que a "NR-15, da Portaria 3.214/78, em seu Anexo nº 3, não distingue, para efeito de reconhecimento de insalubridade, entre fontes naturais e artificiais de calor", e acrescentou que "o item 1, do Anexo nº 7, da mesma NR-15, por seu turno, contempla o trabalho em exposição contínua a raios ultravioleta (radiação não ionizante), sem também distinguir quanto a sua origem", lembrando que "os provenientes do sol, em virtude dos raios ultravioleta, sujeitam o trabalhador a insalubridade.

Com esse entendimento, o colegiado afirmou que "diante do disposto no artigo 195 da CLT e nos citados Anexos 3 e 7 da NR-15, não há falar em ausência de previsão legal para o reconhecimento de insalubridade por exposição a raios solares". O acórdão salientou também que "a exposição excessiva ao sol pode causar diversos malefícios à saúde do trabalhador, a exemplo do câncer de pele". Mesmo com a apresentação pela reclamada de comprovantes de entrega de EPI, o colegiado entendeu que "tais equipamentos não são capazes de neutralizar os efeitos do calor".

Em conclusão, o acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, e respectivos reflexos. "


sábado, 24 de agosto de 2013

Banco pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente

Notícia retirada do site do STJ:

"Se a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização. 

Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP. 

Abuso de direito

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma. 

Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva. 

Liberdade de contratar

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança. 

No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). 

“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu. 

Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária. 

Dever de manutenção 
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento. 

Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor. 

Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”. 

Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais."

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Dolo é necessário para condenar empresa por acidente

Notícia retirada do site Conjur:

"A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral, material e estético que a empresa TV Vale do Aço deveria pagar a uma operadora de sistema, vítima de acidente de trânsito a caminho do trabalho. Seguindo voto do relator ministro Fernando Eizo Ono, a Turma entendeu que não houve dolo do empregador no caso.

“A condenação do empregador no pagamento da indenização por danos morais, materiais e estéticos advindos do acidente de trânsito está condicionada não só à existência do dano, mas também ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da conduta do empregador”, explica o ministro. Segundo ele, os autos demonstram que o acidente foi provocado por terceiro, não havendo nenhum indício de que a empresa agiu com aintenção de provocar o ocorrido, nem de que se absteve do dever geral de cautela.
A defesa da empregada alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a mulher havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e foi submetida a várias cirurgias.
A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT-MG, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a empresa assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST.
Ao analisar o caso, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou em seu voto que ficou comprovada a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade."

sábado, 17 de agosto de 2013

Devolução de carta com AR não basta para permitir redirecionamento de execução fiscal contra o sócio

Notícia retirada do site do STJ:

"O redirecionamento de execução fiscal só é cabível quando fica comprovado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa do Nordeste. 

A Fazenda recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou a exclusão do sócio-gerente do polo passivo por entender que a devolução de correspondência enviada com Aviso de Recebimento (AR) não basta para caracterizar dissolução irregular, o que possibilitaria o redirecionamento. 

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou os fundamentos do TRF5 ao apreciar a questão: “A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou redirecionamento, como preferem alguns doutrinadores e juízes, não é absoluta, segundo informam os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade.”

O tribunal de origem salientou ainda que a responsabilidade não é objetiva, devendo estar configurado nos autos o agir excessivo ou ilegal do sócio. 

Em seu voto, Humberto Martins destacou que a simples devolução de carta por AR não configura prova de dissolução irregular. Segundo o ministro, a decisão do TRF5 afirmou que não há indícios de dissolução irregular da empresa executada, assim como o sócio-gerente não agiu com excessos de poderes ou infrações à lei ou estatuto social, o que impossibilita o redirecionamento da execução fiscal. 

Quanto à alegação da Fazenda de que haveria nos autos outros indícios de dissolução irregular da empresa, isso não pôde ser analisado pelo STJ porque implicaria reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula 7."

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Sentença impede queima de palha da cana em SP

Notícia retirada do site da AASP:

"Uma sentença da Justiça Federal de São Paulo anulou todas as licenças que autorizam a queima da palha da cana na região de Piracicaba (SP). A decisão foi dada em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Ainda cabe recurso. 

A sentença impede ainda a Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental (Cetesb) e o Estado de São Paulo de concederem novas autorizações para a queima da palha sem a elaboração prévia do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/Rima). Para o caso de descumprimento das determinações, foi estipulada multa diária de R$ 100 mil. 

No processo, o Ministério Público Federal alega que a queima da palha é prejudicial ao ambiente e à população local. De acordo com o órgão, além de poluir os rios e colocar em risco a vida dos animais que vivem perto dos canaviais, a atividade potencializa doenças respiratórias, o que onera o Sistema Único de Saúde (SUS). 

O caso foi analisado no dia 7 pela juíza federal Daniela Paulovich de Lima. A magistrada confirmou uma liminar concedida em julho de 2012, que determinava a paralisação de eventuais atividades de queima. Na decisão, ela afirma que a prática da queima demonstra "o descaso com o meio ambiente, e o fato de persistir até hoje é motivo de vergonha e não de resignação". 

Para ela, a obrigatoriedade de realização de um estudo ambiental prévio à queima é assegurada pela Constituição Federal. A norma estabelece em seu artigo 225 que cabe ao Poder Público, antes de "instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental". 

Na sentença, a juíza determinou que o Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fiscalizem e cadastrem todas as propriedades rurais que cultivam cana-de-açúcar na região de Piracicaba. Caberá aos órgãos também realizar uma campanha de educação ambiental sobre as normas relacionadas à queima da cana. 

As determinações da Justiça Federal abrangem, além da cidade de Piracicaba, outros 12 municípios da região, como Águas de São Pedro, Rio Claro e Santa Gertrudes. 

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou que a Cetesb não foi intimada da decisão e irá recorrer."

domingo, 11 de agosto de 2013

Empregado deve provar dano moral causado por empresa

Notícia retirada do site Conjur:

"A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que o não cumprimento de obrigações trabalhistas não garante, sem prova do efeito danoso, indenização por danos morais ao empregado prejudicado. Com isso, foi rejeitado Recurso Ordinário impetrado por um ex-funcionário da Celg Distribuição, a companhia energética de Goiás.

Após trabalhar na empresa por 28 anos, o homem aderiu a um programa de desligamento voluntário instituído em 2009. Seus advogados alegam no recurso que o não pagamento de alguns direitos trabalhistas causou abalo e dor. No entanto, o desembargador Gentil Pio, relator do caso, afirmou que é necessária a prova do evento danoso e a comprovação de que houve lesão ao patrimônio moral do empregado.
Ao considerar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ele citou que não há qualquer notícia de que o problema tenha causado danos de ordem extrapatrimonial que superassem a barreira do aborrecimento.  Além disso, citou o relator, a decisão de primeira instância já corrigiu as distorções salariais que ele apontara.
O recurso também questionava o não pagamento do aviso prévio de 30 dias, por conta do Plano de Cargos e Remuneração, que prevê indenização equivalente a 60 dias. Para o desembargador, porém, prevalece a norma mais benéfica, sem acumulação de direitos, pois as duas normas são relativas à mesma verba."

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

TIM e loja são condenadas por rejeitar documentos

Notícia retirada do site Conjur:

"A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a TIM Celular e a Lig Comércio de Aparelhos a pagar indenização por danos morais a duas consumidoras que foram impedidas de contratar os serviços das empresas. Isso porque as carteiras de identidades, expedidas pelo Ministério das Relações Exteriores, não foram reconhecidas como válidas. Cada uma deve receber R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

As consumidoras afirmaram que foram tratadas como estelionatárias, já que seus documentos foram considerados falsos. Essa desconfiança continuou mesmo depois das confirmações feitas por telefone, junto ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento da Polícia Federal. Alegam que houve humilhação e vexame no tratamento a elas dispensado,o que gerou abalo à sua dignidade, honra e integridade psíquica.
O colegiado concluiu que, no caso, houve falha na prestação de serviços, caracterizado pela não aceitação de documento expedido por órgão público federal, ao qual os funcionários não podiam alegar desconhecimento. "A negativa de aceitação do documento de identidade de estrangeiro não constitui mero aborrecimento do cotidiano, e enseja, sim, a reparação por dano moral porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e desamparo que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo além dos meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano".

domingo, 4 de agosto de 2013

Médico indenizará por esquecer gaze em paciente

Notícia retirada do site Conjur:

"O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de R$ 12 mil de indenização a uma paciente que, após submetida a cirurgia de varizes, teve um rolo de gaze esquecido na perna operada. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil.
O médico, em sua apelação, disse que não há prova de que a paciente tenha sofrido qualquer abalo. Já o hospital alegou que não faria parte do processo e que este seria nulo por lhe ter sido negada prova pericial, além de que só o médico seria responsável pelo fato em questão.
Os desembargadores rejeitaram os argumentos e fundamentaram sua decisão nos documentos e testemunhos que provam o esquecimento do carretel de ataduras da perna da autora.  A relatora do recurso, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que a perícia foi negada por falta de necessidade, e por isso não se poderia falar em cerceamento de defesa.
A desembargadora entendeu que a documentação apresentada e as provas levadas aos autos foram suficientes para comprovar a existência do fato e a culpa do médico. Os desembargadores concluíram que o médico agiu com negligência e que "são presumíveis os danos morais suportados pela apelada", que teve de se submeter a nova cirurgia para extrair o corpo estranho.
O médico tentou, ainda, outras ressalvas. Disse que a gaze poderia ter sido deixada por outros profissionais e que a infecção poderia resultar da baixa imunidade da mulher, mas nada foi provado. O local acabou infeccionado e foi tratada por drenagem. A decisão foi unânime."

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Trânsito em julgado conclui extinção de execução

Notícia retirada do site Conjur:

"Após a sentença transitar em julgado, uma decisão que extingue execução trabalhista não pode ser modificada posteriormente para o reinício da execução. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-23) ao analisar Agravo de Petição ajuizado por empresa que respondia subsidiariamente por débitos trabalhistas.

Relator do caso, o desembargador Edson Bueno destacou que não há qualquer ressalva à devedora subsidiária, com o juízo determinando inclusive a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Assim, não há como se sustentar a retomada da execução. Ele foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma do TRT-23 ao votar pela nulidade de todos os atos que ocorreram após a extinção da execução.
O caso é oriundo da Vara do Trabalho de Mirassol d’Oeste. Ao analisar a execução de uma sentença que tramitara na Vara, o juízo constatou que a empresa apontada como a principal devedora se encontrava em recuperação judicial. Assim, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, ele determinou a expedição da certidão de crédito, para a execução dos débitos na Justiça estadual, extinguindo o processo.
Após a decisão transitar em julgado, o juiz revogou a decisão e determinou que a execução prosseguisse, agora contra a segunda empresa reclamada, que responde subsidiariamente. A empresa ajuizou Embargos de Declaração, mas o pedido foi recusado sob a argumentação de que a extinção da execução discorria apenas sobre a devedora principal."

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Empregada é condenada por simular acidente de trabalho

Notícia retirada do site Conjur:

"Uma ex-gerente do banco Santander foi condenada a pagar R$ 8,6 mil por litigância de má-fé por ter simulado um acidente de trabalho. Ela pedia reintegração ao emprego e indenização por danos morais e materiais dizendo-se inconformada com sua dispensa, que dizia ter acontecido dois anos depois de ela ter caído de uma escada nas dependências da empresa. O acidente, alegava, causou dor, necessidade de uso de analgéiscos e hérnia de disco.


De acordo com a perícia, o acidente pode ter sido o agravante de uma condição pré-existente na ex-gerente, considerando a hipótese de ela já estar com um disco da lombar desidratado ou degenerado no momento de queda. Mesmo assim, o banco questionou a existência da queda, ou o fato de ela ter acontecido em suas dependências.
Segundo a juíza Tamara Gil Kemp, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, como o caso trata de um fato constitutivo do direito da ex-gerente, o ônus da prova caberia a ela. Ou seja, a ex-gerente é quem deveria ter provado que a queda realmente aconteceu e o nexo causal com os problemas que alegou ter. A juíza registra que a própria autora da ação, em provável conluio com o seu marido e procurador, acabou trazendo aos autos, por distração, um relatório de diagnóstico de atendimento no Hospital Santa Lúcia, em outubro de 2010, aproximadamente dois meses após o falso acidente.
O documento traz o registro de que a paciente declarou ao médico durante o atendimento que a dor por ela relatada era “sem história de trauma”, sendo este, no entendimento da juíza, uma prova clara de que “o acidente não ocorreu, ou, no mínimo, não foi o responsável pelo surgimento da dor lombar”. “Do contrário, ao ser atendida no dia 28 de dezembro de 2010, a reclamante certamente o teria mencionado, e não negado a ocorrência de qualquer trauma”, afirma a magistrada na sentença.
Assim, de acordo com juíza Tamara Gil Kemp, ficou comprovado que a ex-gerente, diante da sua dispensa imotivada e contrariando o histórico médico evolutivo da sua doença degenerativa, procurou associá-la com o trabalho por meio da simulação de um acidente que não possuía qualquer registro formal."