quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Importação paralela de produtos originais sem consentimento do titular da marca é proibida

Notícia retirada do site do STJ:

"A importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida, conforme dispõe o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96. Uma vez consentida, a entrada do produto original no mercado nacional não configura importação paralela ilícita. Esse entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A Turma analisou dois recursos especiais, interpostos por Diageo Brands (titular das marcas de uísque Johnnie Walker, White Horse e Black and White) e por Diageo Brasil (distribuidora autorizada no Brasil) contra Gac Importação e Exportação (empresa que adquiria os uísques nos Estados Unidos e os vendia no Brasil). 

Em 2004, a titular das marcas e sua autorizada moveram ações contra a Gac, com o objetivo de impedir a importação paralela dos produtos, sua distribuição e comercialização – realizadas há 15 anos –, e, além disso, receber indenização por perdas e danos.

Em contrapartida, em 2005, a importadora ajuizou ação com o intuito de impedir o “boicote” à importação dos uísques. Pediu que a titular das marcas fosse obrigada a conceder-lhe o direito de importar os produtos e, ainda, indenização pelo tempo em que não pôde adquiri-los. 

Indenização 
Os dois processos foram julgados em conjunto pelo magistrado de primeiro grau, que deu razão à Gac e julgou improcedentes as ações da Diageo Brands e da Diageo Brasil. Ambas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização à importadora pelas perdas e danos decorrentes da recusa em vender. 

Após analisar o processo, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) afirmou que, “se a função moderna da marca é distinguir produtos e serviços entre si, a importação paralela de produtos autênticos em nada afeta os direitos do proprietário da marca”. Em seu entendimento, somente é vedada a importação de produtos pirateados. 

Nos recursos especiais direcionados ao STJ, Diageo Brands e Diageo Brasil alegaram violação do artigo 132, inciso III, da Lei 9.279, segundo o qual, “o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento”. 

Consentimento

Para o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos, “o titular da marca internacional tem, portanto, em princípio, o direito de exigir seu consentimento para a importação paralela para o mercado nacional, com o ingresso e a exaustão da marca nesse mercado nacional”. 

Ele verificou no processo alguns fatos relevantes: a Diageo Brasil é a distribuidora exclusiva da Diageo Brands; os produtos importados pela Gac eram originais; efetivamente, houve a recusa ao prosseguimento das vendas; os produtos foram adquiridos durante 15 anos; houve o consentimento tácito pela titular durante esse tempo e, por fim, a recusa da titular em vender os produtos causou prejuízo à importadora, em forma de lucros cessantes. 

De acordo com Beneti, o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279 é taxativo. O dispositivo respeita os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, entretanto, exige o consentimento do titular da marca para a legalidade da importação. 

“O tribunal de origem julgou contra esse dispositivo legal, ao concluir no sentido da garantia do direito de realizar a importação paralela no Brasil, vedando-a tão somente no caso de importação de produtos falsificados”, afirmou. 

Para o ministro, a importação que vinha sendo realizada pela Gac não pode ser considerada ilícita, porque não havia oposição das empresas. Entretanto, ele concluiu que, como não havia contrato de distribuição, não seria possível obrigá-las a contratar, restando apenas manter a condenação solidária quanto à indenização à importadora pela cessação da atividade econômica – com a qual consentiram durante 15 anos."

sábado, 26 de janeiro de 2013

Taxa Selic não pode cumular com correção monetária

Notícia retirada do site do STJ:

"Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom S/A contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda. 

A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator. 

A Brasil Telecom opôs embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

Início da cobrança
Nos embargos de declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção. 

Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic. 

No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria torpeza”. 

Divergências sobre taxas

Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic. 

Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do CC. 

Cumulação
Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic."

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Fotos de Facebook não comprovam gozo de intervalo

Notícia retirada do site Lex:


"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 28 de novembro de 2012, negou provimento ao agravo da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa), que pretendia ter julgado seu recurso de revista no caso em que foi condenada a pagar horas extras de intervalos intrajornada não usufruídos por um empregado. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que considerou não serem suficientes, para comprovar o gozo do intervalo, fotos do Facebook de empregados anexadas pela empresa aos autos.
Para os ministros da Turma, além de haver falta de prequestionamento, os arestos juntados aos autos não estavam presentes no recurso de revista, da empresa, o que evidenciaria inovação recursal.
Fotos
As fotos - impressões feitas a partir do perfil dos trabalhadores na rede social - mostram os operadores de estações de tratamento de água fazendo refeições na copa, cozinhando e descansando. A Cosanpa as utilizou a fim de demonstrar o usufruto do intervalo durante a jornada. O argumento usado pela empresa, com o uso das fotos como provas, foi o de que os operadores têm total liberdade, durante a jornada, para utilizar com outras atividades, ou com o descanso, o tempo em que não estão procedendo com as operações técnicas.
O processo chegou ao TST em agravo de instrumento contra a decisão do TRT-8 que trancou a subida do recurso que a empresa pretendia ter julgado na instância superior contra a condenação.
Reclamação trabalhista
O processo teve início com a reclamação trabalhista de um empregado que pleiteou o recebimento de horas extras em face de não ter intervalos quando fazia jornada de 12 horas. Conforme a legislação, o intervalo para um mínimo de 8 horas trabalhadas no dia deve ser de, pelo menos, uma hora.
Na ação, a defesa do trabalhador pleiteou o recebimento de uma hora extra para cada dia em que trabalhou em jornada de 12 horas sem intervalo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e FGTS.
Além de usar as fotos apresentadas como provas, a Cosanpa contestou sustentando existir acordo coletivo de trabalho, com data de janeiro de 2007, que expressa as durações das jornadas. Pelo documento, as jornadas mensais consistem em 12 dias com seis horas trabalhadas ininterruptamente, seis dias com 12 horas trabalhadas ininterruptamente e 12 dias de folga, sem gerar direito a horas extras.
"Tal fato, por si só, já implica na improcedência ação, eis que contraria os próprios termos do acordo coletivo que, repita-se, foi negociado em condições extremamente vantajosas aos empregados, em especial por gozarem de 12 folgas mensais, o que qualquer trabalhador almejaria", alegou a empresa.
Decisões
Na primeira instância, o trabalhador foi vitorioso. A sentença considerou que as páginas e fotografias impressas do Facebook, retratando os momentos de intervalo intrajornada, "podem ser consideradas suficientes para convencer o juízo da existência de intervalo de 15 minutos (para jornadas de seis horas), mas são insuficientes, ante a falta de outras provas, para comprovar a concessão do intervalo de uma hora, nas jornadas de 12 horas".
"A reclamada deveria produzir prova mais robusta a dar sustentação à sua tese de que o reclamante goza de intervalo mínimo de uma hora. Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos uma única testemunha que confirmasse suas alegações, daí se concluir que o autor não desfruta do intervalo em foco", destaca a sentença.
Acrescenta ainda que a norma que prevê o intervalo (artigo 71, parágrafo 4º da CLT), objetiva prevenir os males à saúde do trabalhador, de modo que a sua não observância conduz à sanção prevista em lei - pagamento de uma hora extra por cada intervalo não concedido.
A Cosanpa recorreu sem sucesso ao TRT-8. O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença originária em sua integralidade. "Como bem salientou o juízo de primeiro grau, as fotos juntadas não servem de prova da concessão de uma hora de intervalo, podendo provar apenas que havia uma copa na empresa, a qual os empregados poderiam ir para almoçar e descansar", frisa o acórdão regional.
Segundo a decisão, cabia à empresa provar que o empregado gozava de uma hora para descanso durante a jornada de 12 horas. "Ônus do qual não se desincumbiu, pois, apesar de ter os cartões de ponto, não consta dos mesmos a assinalação do referido intervalo, conforme determina o parágrafo segundo, do artigo 74 da CLT".
Nova decisão do TRT-8 trancou o recurso de revista que a Cosanpa, após o desprovimento de seu recurso ordinário, intentava ter apreciado pelo TST. Na peça, a empresa reiterou que a jornada do trabalhador se dá conforme os termos de acordo coletivo de trabalho. Alegou que a negociação coletiva deve prevalecer, por ser mais benéfica ao trabalhador, e que o artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, faculta a alteração de jornada, permitindo, inclusive, turnos interruptos de revezamento, mediante acordo ou convenção coletiva, sem impor limitações.
O TRT-8, ao negar seguimento ao recurso de revista, afirmou que não há violação aos dispositivos constitucionais aludidos pela defesa da Cosanpa. "A Turma que dirimiu a questão o fez com base nos fatos e nas provas, no livre convencimento do juiz e na legislação pertinente à matéria. Logo, interpretação de lei, ainda que não seja a melhor, ao ver da recorrente, não enseja a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, item II do TST".
A empresa insistiu no seguimento da ação ao ajuizar no TST agravo de instrumento para destrancar o recurso. A matéria foi submetida à apreciação da 5ª Turma, sob relatoria do ministro Emmanoel Pereira.
Conforme o relator, a corte regional não decidiu a questão com enfoque no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. "Ademais, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento não constam das razões de recurso de revista, o que evidencia inovação recursal. Ante o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista", concluiu.
A Turma acompanhou o voto do relator unanimemente."

domingo, 20 de janeiro de 2013

Em desuso, termo "Caçarola" pode ser marca, diz STJ


Notícia retirada do site Conjur:
"O Superior Tribunal de Justiça proibiu o restaurante Caçarola de Barro, do Rio de Janeiro, de usar, em seu nome, o sinônimo para panela. Proferida pela 3ª Turma em dezembro do ano passado, a decisão favorece o restaurante português Caçarola, que contestava o nome do rival.
“No caso em tela, a utilização do vocábulo idêntico — caçarola — na formação dos dois nomes empresariais — 'Caçarola' e 'Caçarola de Barro' — cristaliza o seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a) possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades idênticas”, afirmou o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva.
O entendimento serviu de fundamento para a Turma negar Recurso Especial ao Caçarola de Barro e assim manter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio, que vetou o uso da palavra pelo restaurante processado. Na avaliação do TJ-RJ, houve “evidente violação de direitos, perpetrada por empresa tendente a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, estabelecendo confusão e desvio de clientela, em ramo de atividade idêntica”.
Segundo a corte fluminense, deve prevalecer o registro mais antigo, no caso, o do Caçarola. "É reconhecido em favor do mais antigo, em respeito aos princípios da originalidade e novidade, prevalecendo, pois, o primeiro registro". 
A decisão da corte fluminense sobre o caso não foi unânime. Dois desembargadores lembraram que a legislação prevê que não são registráveis como marca sinais genéricos ou descritivos relacionados com o produto (Lei 9.279/1996, artigo 124, inciso VI). Assim, um grupo foi favorável à tese de que a palavra "caçarola" seria de uso comum, enquanto outro considerou que o vocábulo, apesar de empregado no passado pela população, não é de uso corrente. A votação foi por 3 a 2 pela restrição ao Caçarola de Barro."

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Empresa não pode demitir por restrição a crédito

Notícia retirada do site Conjur:

"A 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou as Lojas Pernambucanas ao pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos. Segundo denúncia do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, a empresa demitiu funcionários que teriam restrições ao crédito. A notícia é do jornalValor Econômico.

Segundo a juíza do caso, Adriana de Jesus Pita Colella, a decisão tem abrangência nacional. Na condenação, foi determinado também que a empresa pare de pesquisar a situação cadastral dos funcionários e não peça mais o número de seus CPFs como critério de seleção. Se descumprir as ordens, a empresa pagará R$ 1 mil por funcionário pesquisado. Ainda cabe recurso, mas, se mantida, a indenização será repassada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Segundo o procurador responsável pela ação, Rodrigo Lestrade Pedroso, o caso chegou ao conhecimento do MPT por meio da denúncia anônima. Explica Pedroso que a atitude da empresa afronta a privacidade do trabalhador, prevista pelo artigo 5º, inciso X da Constituição, que assegura o direito à indenização em casos de violação à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".
Pesquisar a situação do candidato é comum entre empresas de diversos segmentos, e há outras ações semelhantes tramitando na Justiça. Em alguns casos, as indenizações chegam a R$ 1 milhão. "Se o trabalhador tem restrição ao crédito e não dão emprego a ele, como vai quitar a dívida?", declarou o procurador ao Valor."

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Cobrador não recebe insalubridade por trabalhar sob calor excessivo

Notícia retirada do site Lex:

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, decidiu por unanimidade que um cobrador de ônibus da Transporte Urbano Manaus Ltda (Transmanaus), que era submetido a uma temperatura média de 33º C durante a jornada de trabalho, não faz jus ao adicional de insalubridade por calor excessivo. A decisão da Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que havia concedido o adicional ao trabalhador.

Para a relatora na Turma, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, a decisão deveria ser reformada sob o fundamento de que o Regional violou o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal por não estar em conformidade com o disposto nos itens I e II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST. O Regional havia determinado o pagamento sob o entendimento de que a exposição do cobrador a uma temperatura média de 32º a 33º Celsius durante a sua jornada de trabalho estaria acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Em seu acórdão, a desembargadora lembra que apesar do item II da Orientação Jurisprudencial 173 dispor que faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador que exercer atividade em que fique exposto a calor acima dos limites de tolerância, condiciona o seu pagamento para aqueles cujas atividades estejam previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº3214/78 do MTE. Dessa forma, explicou a relatora, não basta apenas a constatação por laudo pericial da insalubridade, é necessário também que a atividade de cobrador de ônibus esteja relacionada como insalubre na portaria do Ministério do Trabalho, o que não é o caso.
Diante disso, por unanimidade a Turma decidiu reformar a decisão regional para reestabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional ao cobrador."

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

É possível a cumulação da multa contratual moratória e de indenização por perdas e danos

Notícia retirada do site do STJ:

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por perdas e danos. O caso julgado diz respeito ao atraso, por mais de um ano, na entrega de um imóvel. O casal comprador pediu, em ações distintas, o pagamento dos lucros cessantes e da multa contratual pela demora na entrega do apartamento. O relator, cujo voto foi seguido pela Turma, é o ministro Sidnei Beneti. 

Na hipótese analisada, o casal assinou contrato de compra e venda de apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008. Em razão de atraso na conclusão da obra, somente veio a ser entregue dia 26 de novembro de 2009. 

Primeiramente, o casal ajuizou ação pedindo indenização pelos lucros cessantes e consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel, porque o bem havia sido adquirido por eles com este objetivo. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a incorporadora ao pagamento de R$ 13 mil, correspondente à mora verificada entre outubro de 2008 e novembro de 2009. 

Também ajuizou ação pedindo a condenação da incorporadora ao pagamento da multa contratual pelo período de mora verificado. A sentença não reconheceu a “coisa julgada”, conforme queria a empresa, porque o pedido formulado na segunda ação “não era o mesmo, embora conectados pela mesma causa de pedir: a mora”. 

Cumulação

Assim, a incorporadora foi condenada ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, apurado em liquidação, no período entre a data da promessa de entrega e a data da efetiva entrega. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, ressaltando a possibilidade de cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e danos (lucros cessantes). 

Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora. 

O ministro Beneti ressaltou que a “cominação de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema”. Ele explicou que existem dois tipos diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória). 

“Se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação”, afirmou Beneti. Daí porque a multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil, conclui o ministro." 

sábado, 5 de janeiro de 2013

Uma parada antes de 2013

Artigo publicado na Revista Atenção, edição dezembro/2012:


Após um dia como outro qualquer em seu escritório, indiferente aos convites para as festividades e aos apelos natalinos, o avarento Ebenezer Scrooge recolhe-se solitariamente em sua casa na noite de Natal. Convencido de que nada poderia abalar suas convicções mesquinhas e modos pouco amigáveis, Scrooge se surpreende com a visita de três fantasmas, que acabariam por causar uma verdadeira mudança em seu interior. O fantasma do Natal Passado traz as recordações felizes da infância de Scrooge; o do Natal Presente mostra o que se passa naquela exata noite na casa de um de seus empregados, que, embora com poucos recursos, comemora feliz e unido com sua família a ceia natalina; por fim, o fantasma do Natal Futuro descortina uma perspectiva sombria a Scrooge, que assiste a sua própria morte em absoluto isolamento.

Como todo clássico, Um Conto de Natal, escrito em 1843 por Charles Dickens, revela-se ainda atual e passível de leituras e interpretações tão diversas quanto os contextos a que se aplica. Seja na vida pessoal ou corporativa, é comum que a voracidade do presente não permita qualquer brecha para balanços e reflexões sobre nossos atos. Assim como o personagem de Dickens, muitos se encontram submersos em um presente do qual sequer se dão conta. Não por acaso o conto se passa na época de Natal: o final de ano é, de fato, a época mais propícia ao acerto de contas com o passado e à definição de metas para o futuro (preferencialmente de perspectivas menos sombrias que as de Scrooge).

Nas empresas, a avaliação dos dados referentes ao ano que se passou é a base para a tomada das futuras decisões. O planejamento coordenado de suas diversas frentes (comercial, administrativa, jurídica etc) permite vislumbrar de forma mais clara as estratégias do negócio além de minimizar o risco de prejuízos, uma vez que possibilita uma visão global e mais sólida do empreendimento. Ainda, para quem atua no setor do comércio e prestação de serviços, vale a pena nesta época do ano aumentar a visibilidade do negócio na internet e redes sociais, considerando as projeções cada vez mais positivas do comércio eletrônico, ou ao menos colocar o tópico na pauta do próximo ano. O importante é realizar uma avaliação e planejamento meticulosos, e de acordo com o perfil desejado, tratando o assunto com naturalidade, e não com assombro.

O conto de Dickens nos deixa, entre tantas mensagens, a de que unidos se vai mais longe e de que nunca é tarde demais para recomeçar. Um Feliz Natal e Próspero 2013 a todos!

Natália Marques Abramides é advogada, especialista em Direito Internacional pela PUC-SP, com ênfase em internet e propriedade intelectual, sócia do escritório Brasil e Abramides Advocacia. Contato: natalia@brasileabramides.com.br

Vítima de furto não precisa quitar débito do IPVA


Notícia retirada do site Conjur:
"Proprietário de veículo vítima de roubo, furto ou perda total não necessita quitar débito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esse foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou que o imposto é tributo incidente sobre a propriedade do veículo automotor, valendo o mesmo para sua posse.
O Mandado de Segurança com pedido de liminar foi impetrado por uma vítima de furto contra ato tido como ilegal imputado ao secretário de Fazenda do estado de Mato Grosso, consubstanciado no bloqueio de cadastro para emissão de notas fiscais, em virtude de suposto débito de IPVA.
A vítima afirmou que seu automóvel foi furtado enquanto prestava atendimento médico e que o fato foi noticiado ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), e que mesmo assim houve lançamento indevido em seu nome, fato que culminou no bloqueio de emissão de notas fiscais relativas a sua atividade pecuarista pela Sefaz. Solicitou, dessa forma, a suspensão da cobrança, além da emissão de certidão negativa de débitos.
A relatora do Mandado de Segurança, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, constatou a existência do boletim de ocorrência e o registro feito pelo Detran, que averbou a ocorrência via extrato do veículo. Segundo a julgadora, o IPVA é tributo incidente sobre a propriedade, posse e domínio útil de veículo automotor (artigo 155, III, da Constituição Federal/1988). Ainda afirmou que conforme os documentos apresentados, houve a perda da posse há mais de 20 anos. A juíza considerou que o estado teve ciência do furto e que o impetrante deixou de ser o proprietário do referido bem.
Na decisão, ela enfatizou o teor do artigo 29-B, da Lei Estadual 7.301/2000, que estabelece o cancelamento dos débitos referentes ao IPVA em decorrência da perda total, furto e roubo, a partir da data da ocorrência do evento, sendo debitado apenas o correspondente aos meses já transcorridos no exercício.
Diante da inexistência de relação jurídico-tributária, a liminar foi concedida conforme entendimento unânime da câmara julgadora."

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Música reproduzida por autor não gera direitos autorais

Notícia retirada do site Conjur:

"A reprodução musical feita pelo próprio autor, em eventos que não auferem lucro, não enseja pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Afinal, o artigo 28, da Lei 9.610/98, diz que o autor tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua criação.

Com esta linha de raciocínio, a maioria dos desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que impediu o Ecad de cobrar direitos autorais sobre execuções musicais em quatro eventos tradicionais que aconteceram no município de Anta Gorda — distante 190km de Porto Alegre. O acórdão é do dia 13 de dezembro.
O relator da Apelação interposta pelo Ecad na corte gaúcha, desembargador Ney Wiedemann Neto, ficou vencido pela posição do desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que capitaneou o voto vencedor e redigiu o acórdão. Fontoura não considerou plausível condenar a municipalidade ao pagamento dos direitos autorais, já que os próprios autores reproduziram suas canções.
A juíza de Direito Juliane Pereira Lopes, titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado, destacou que o Ecad não esclareceu, na inicial, que direitos postula. Afinal, não citou que autores tiveram seus direitos violados, assim como não mencionou o número do registro das obras nele descritas. ‘‘Saliento que o Ecad atua como mandatário dos seus associados, na forma do artigo 98, da Lei 9.610/98, não detendo legitimidade para cobrança de todo e qualquer direito autoral, mas tão-somente dos respectivos associados’’, advertiu.
As razões do relator
O desembargador Ney Wiedemann Neto firmou entendimento de que, mesmo sem fins lucrativos, era devida a cobrança dos direitos autorais. Ele citou uma decisão do ministro Aldir Passarinho Júnior, do STJ, tomada na sessão de julgamento do dia 22 de outubro de 2003. Diz a ementa: ‘‘A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor’’.
Quanto ao fundamento da sentença de que a pretensão restaria afastada pelo fato de que os eventos teriam sido animados pelos próprios compositores, titulares do direito, Wiedemann entendeu que, mesmo assim, a cobrança seria cabível. Para ele, o cachê recebido pelo artista e a retribuição pelo uso da obra não se confundem. ‘‘Enquanto o cachê é fruto da uma prestação de serviços, consubstanciada na execução de obras musicais, a cobrança ora realizada tem como fundamento remunerar o trabalho intelectual pela criação da obra’’, justificou."