quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Gratuidade não se aplica em litigância de má-fé

Notícia retirada do site Conjur:

"A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a lei de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50) não é aplicável quando houver litigância de má-fé por parte do postulante do benefício. A decisão ocorreu no processo movido contra o Ponto Frio em que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, pedia indenização, a título de danos morais, por ter seu nome negativado. No entanto, foi descoberto que ela realmente é devedora.

Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi, "o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé".

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e condenaram a autora, Vera da Silva, a pagar, além da multa por litigância de má-fé, os honorários do advogado da empresa, reformando de ofício a sentença para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida a ela.'

"Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero", destacou o juiz."

sábado, 21 de janeiro de 2012

CÂMARA NEGA A CASEIRO DE CHÁCARA VÍNCULO COMO TRABALHADOR RURAL

Notícia retirada do site TRT15:

"O trabalhador, que era caseiro em uma chácara de recreio, não se conformou com a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que negou provimento aos seus pedidos, entre outros, o de reconhecimento do vínculo de trabalho rural. O reclamante entendia que, por trabalhar numa chácara, onde se explorava o cultivo e o comércio de frutas, deveria ter seu vínculo reconhecido como rural e não doméstico. Seu contrato se estendeu de 1º de junho de 2004 a 11 de janeiro de 2008, e ele ganhava salário mensal de R$ 400.

O juízo de 1º grau entendeu que “parte da propriedade rural na qual havia destinação ao comércio de legumes e frutas foi arrendada a terceiro e era separada da parte social do sítio, na qual trabalhava o reclamante”. Esta parte era destinada apenas ao descanso e lazer da família do dono do sítio. A decisão frisou que o trabalhador “nunca trabalhou na área do pomar, mas apenas na parte social do sítio, a qual se trata de prolongação da residência”. E por isso “reconheceu o trabalho doméstico e afastou os pedidos de FGTS, seguro-desemprego, reajustes da categoria do rural e horas extras”.

Em recurso, o caseiro insistiu nos pedidos, argumentando que “o elemento diferencial do trabalho doméstico e rural é a presença do lucro como requisito essencial para a configuração da relação de emprego rural” e que “para o rurícula não é a função exercida pelo trabalhador que define seu enquadramento legal, mas a atividade preponderante do empregador”. Ele também lembrou que, embora trabalhasse nas atividades de manutenção da residência, “é certo que a propriedade rural tinha finalidade lucrativa”.

O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT-15, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, afirmou que “o próprio recorrente admite que trabalhava apenas nas atividades de manutenção da ordem dos arredores da moradia do sítio, cuidando dos jardins, da piscina e tudo mais”. O pomar a que se refere o trabalhador como atividade lucrativa de seu patrão, observou o magistrado, na verdade era uma parte da propriedade cedida a um meeiro para exploração comercial. Para o desembargador, “tal situação por si só não tem o condão de alterar a natureza doméstica do contrato de trabalho do autor, pois, de acordo com a prova dos autos, as atividades desempenhadas pelo autor não se relacionavam com a atividade econômica desempenhada por terceiro em local separado da sede da propriedade”.

Até mesmo a testemunha do trabalhador afirmou que este “fazia serviço de caseiro e não cuidava do pomar”. Essa informação foi confirmada pela testemunha do reclamado, a qual também trabalha como caseiro e informou que “o pomar é arrendado e é separado da chácara por um muro”. Esta testemunha disse ainda que “trabalhou apenas dois ou três dias com o reclamante e o ensinou a mexer com a piscina”.

A Câmara, que negou provimento ao recurso do trabalhador, decidiu que ficou “caracterizada a atuação do reclamante como caseiro, atividade na qual produzia exclusivo valor de uso, sem qualquer intuito ou conteúdo econômico para o empregador”, e que está correta “a sentença que reconheceu o trabalho doméstico”. (Processo 0000013-37.2010.5.15.0153)"

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Autor deve mostrar prejuízo com uso de marca protegida

Notícia retirada do site Conjur:

"A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, a apelação da empresa paulista Prevident Assistência Odontológica que pretendia ser indenizada por danos morais após ter sua marca usada por concorrente no mercado catarinense. A sentença da comarca de Tubarão já havia sido favorável para a Prevident Clínica Odontológica e Prevenção, rebatizada depois de Clínica Tubarão de Odontologia.

A empresa catarinense se defendeu, afirmando que assim que notificada da duplicidade de nomes e do registro da original paulista no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ocorrido em 2007, alterou seu nome em todos os seus documentos. A ex-Prevident Clínica afirmou ainda que surgiu em 1994, anterior ao registro da marca, e que não explora o mercado da administração de planos de saúde bucal desde 2005.

Para o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, relator da matéria, além de comprovar o uso da marca por outra empresa, é preciso apontar o prejuízo para configurar dano moral ou material. Segundo Helfenstein, 'em casos desta natureza, para a responsabilização da apelada por eventuais danos causados é imprescindível a comprovação da efetiva ocorrência de prejuízo'.

Entre o registro da marca paulista no INPI e a alteração da razão social da empresa catarinense se passou oito meses. Para o desembargador, nesse período 'não se vislumbra qualquer ato capaz de macular a honra objetiva da apelante, tampouco há prova nos autos do alegado dano material ou de qualquer prejuízo sofrido pela apelante'."

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Justiça nega exclusividade de uso de nome em e-mails

Notícia retirada do site Conjur:

"Considerando-se uma figura pública, a socialite Yara Rossi entrou com um pedido incomum na Justiça. Exigiu que a Google lhe reservasse exclusividade do domínio de seu endereço de e-mail no Gmail, bem como a transferência de titularidade das contas de e-mail que usassem seu nome. Denominando-se a si própria como empresária de renome, Yara não quer homônimos. Em decisão de primeira instância, porém, o juiz Rodrigo Marinho, da 21ª Vara Cível do Fórum João Mendes, na capital paulista, rejeitou o pedido.

A empresária alegou que, sabendo da existência de e-mails com seu nome, os detentores poderiam prejudicá-la ao cometer atos ilícitos. Mas o juiz entendeu que “não se reconhece, em regra, direito de exclusividade em relação ao nome civil da pessoa natural, tanto que não é incomum o fenômeno da homonímia.” Ele também considerou que “mesmo a proteção conferida ao nome civil registrado como marca ou nome comercial não impede sua utilização pelas demais pessoas que possuam o mesmo nome em outras atividades e até mesmo no meio empresarial, desde que não exista possibilidade de confusão ou erro por parte dos consumidores”.

O juiz fundamentou sua decisão afirmando que, não tendo a autora registrado seu nome civil como marca, não há como se reconhecer o direito à utilização exclusiva, impedindo assim o registro de e-mails que o utilizem em sua composição, independentemente da existência ou não de homônimos, embora, no entendimento do juiz, seja certo que o nome, neste compreendidos o prenome e sobrenome, caracteriza e identifica a pessoa no meio familiar e social, constituindo direito da personalidade e gozando de proteção legal. “Tal direito é indisponível e irrenunciável.”

O juiz levou em consideração ainda o fato de que a petição inicial não estava acompanhada de documentos que demonstrassem ser Yara Rossi figura pública nacionalmente conhecida, além de não haver indícios de que os e-mails indicados tenham sido criados para práticas de atos ilícitos em nome da autora."