sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Tim é multada em R$ 500 mil no RS por divulgar banda larga como 'ilimitada'

Notícia retirada do site Folha/UOL:

"A operadora de telefonia TIM foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil pela Justiça do Rio Grande do Sul por prática comercial abusiva e propaganda enganosa em relação à banda larga 3G oferecida pela companhia.


A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em 2010.
Segundo o promotor encarregado da ação, o serviço 3G era oferecido induzindo o público a acreditar que a velocidade contratada seria disponibilizada na capacidade máxima, sem restrições de tráfego, já que a TIM ofertava o produto como banda larga "ilimitada".

Além disso, ele argumentou que a oferta do produto omitia esclarecimentos sobre fatores que impossibilitam o desempenho da banda larga nos moldes contratados pelo consumidor, como a questão do percentual mínimo garantido para a navegação.

De acordo com o Ministério Público, as circunstâncias que podem levar à redução da velocidade originalmente contratada não estão mencionadas da mesma na oferta, nos contratos e nos meios de divulgação.

Para o órgão, apenas a referência à previsão de limitação de velocidade constante no contrato já é uma contradição com o termo ilimitado, citado nas propagandas.
De acordo com a sentença, a TIM terá que pagar, além da multa, uma indenização por dano material a cada consumidor lesado, que deve ser equivalente ao valor pago pela aquisição e utilização do serviço defeituoso.

Além disso, a juíza responsável pelo caso determinou o envio da sentença pela operadora a todos os consumidores do serviço banda larga 3G em 90 dias, uma multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento da sentença e a publicação, em 30 dias, da decisão em dois jornais de grande circulação, em cada Estado do país."

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Falta de plano de carreira não afasta reconhecimento de desvio de função

Notícia retirada do site Conjur:


"A inexistência de plano de carreira não é obstáculo para o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, se comprovado que o empregado exercia de fato funções de maior complexidade, sem a devida remuneração. Com esse entedimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S.A. a pagar diferenças salariais decorrentes de desvio de função a um empregado.
Em sua decisão, a relatora do caso, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, citou precedentes reafirmando que a existência de quadro de carreira organizado é irrelevante para a caracterização do desvio de função. Ela também utilizou o artigo 461 da CLT para embasar sua decisão. O artigo diz que o serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, em igual valor, corresponderá a igual salário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia indeferido o pedido do empregado afirmando que, por ser de iniciativa privada, o hospital poderia remunerar os empregados como desejasse." 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação

Notícia retirada do site do STJ:

"A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão. 

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade. 

O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário. 

Novo argumento
Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação. 

Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente. 

Ordem pública

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7). 

Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. 

Na primeira hipótese, segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo 473 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."

Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”. 

O relator observou que eventual má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em julgamento. 

Questão irrelevante 
Sobre o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”. 

No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, explicou. 

Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor, feita pelo próprio autor da execução. Diante dessas observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor. "

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

2ª Turma aplica princípio da insignificância em crime ambiental

Notícia retirada do site do STF:

"A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.

O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.

O delito

A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.

A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.

“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF."

domingo, 19 de agosto de 2012

Cobrança de IPI sobre açúcar deve obedecer seletividade

Notícia retirada do site Conjur

"A cobrança de IPI sobre o açúcar deve obedecer aos critérios da seletividade e essencialidade. Esse foi entendimento da  8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao dar provimento a recurso proposto pela Usina Luciânia Ltda. A empresa questionava sentença que negou mandado de segurança para assegurar seu direito líquido e certo de não ser compelida ao pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ilegalmente exigido, no que se refere às safras de açúcar 2000/2001.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, destacou que a Constituição Federal determina que o IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto. Além disso, a Carta Magna faculta ao Poder Executivo a alteração das alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
Segundo a desembargadora, a Lei 8.393/1991 admitiu a fixação temporária do IPI em até 18%, enquanto vigorasse a política de preço unificado do açúcar de cana, com isenção concedida às saídas ocorridas nas áreas correspondentes à Sudam e Sudene, e sujeitou à metade (9%) as referentes aos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro. “Com base nesse permissivo legal, foi editado o Decreto 420/1992 para fixar as referidas alíquotas”, explicou.
Em seu voto, a ela ressaltou que a Constituição é clara ao estabelecer limitação ao poder de tributar, e impede que o IPI seja fixado de acordo com critério diferente da essencialidade do produto. “Ainda que seja considerado o caráter extrafiscal, a fixação das alíquotas do IPI deve obedecer ao critério da seletividade e essencialidade do produto”, afirmou.
Nesse sentido, conforme esclarece a relatora, as alíquotas diferenciadas, como estabelecido no Decreto Lei 8.383/1991 e no Decreto 420/1992, ofendem o artigo 150, II, da CF, que veda à União instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, e ao artigo 151, I, da CF, que veda a instituição de tributo em relação a estado da Federação em detrimento de outro, sem que haja justificativa plausível para a promoção do equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as regiões do país.
Alega a Usina que o Decreto 2.197/1998 deveria ter exposto os motivos determinantes para a fixação da alíquota do IPI incidente sobre o açúcar, o que não fez, em manifesta ilegalidade. Sustenta que o poder público está subordinado ao princípio da motivação e, assim, deveria ter apresentado expressamente os motivos da fixação da referida alíquota em 5%.
Ainda segundo a Usina, o poder público, ao estabelecer a alíquota de 5% para a referida safra de açúcar, teria “violado o princípio constitucional da seletividade, uma vez que, segundo a regra constitucional, os produtos deverão ser tributados pelo IPI de acordo com sua essencialidade, de forma que, para os produtos essenciais como o açúcar, deveria haver previsão de alíquota zero, como ocorre com os demais produtos da cesta básica”

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Pagamento de precatórios em SP volta a ser em ordem crescente de valor

Notícia retirada do site Migalhas:

"O presidente em exercício da OAB/SP, Marcos da Costa, reuniu-se ontem com o governador do Estado, Geraldo Alckmin, para retomar o pagamento dos precatórios em ordem crescente de valor e criar uma lista de credores prioritários. O governador comunicou que o montante previsto no orçamento estadual para o pagamento de precatórios será de R$ 1,56 bi.
Os representantes da seccional paulista da Ordem discutiram as dificuldades enfrentadas para a quitação das quantias devidas pela Fazenda Pública. Segundo Marcelo Gatti Reis Lobo, integrante da Comissão da Dívida Pública da OAB/SP, é difícil definir quanto o credor tem a receber. Além disso, o TJ/SP leva de um a dois anos para fazer o cálculo da dívida e remeter para o pagamento. Flávio José de Souza Brando, presidente da comissão, também enfatizou que, no caso dos acordos que vêm sendo oferecidos pela prefeitura paulistana, o credor renuncia a 50% do crédito a que tem direito.
Alckmin sinalizou dois caminhos para a redução dos precatórios: o leilão de precatórios e o acordo por adesão. Entre as duas opções, os membros da OAB/SP acreditam que a melhor seria a conciliação em juízo, que tem mais afinidade com a cultura advocatícia.
Os advogados apresentaram duas propostas adicionais: compensar o crédito de precatórios com débitos da dívida ativa e refinanciar os precatórios estaduais com a União por 30 anos. O governador afirmou que está renegociando a dívida estadual com a União e que é do interesse do Estado reduzir – e até zerar – os estoques de precatórios."

sábado, 11 de agosto de 2012

Parabéns pelo Dia do Advogado!

11 de agosto de 1827 é a data em que ocorreu a implantação dos cursos jurídicos no Brasil (em São Paulo e Pernambuco), por ato do então imperador D. Pedro I. A mesma lei imperial foi também a responsável por estabelecer que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em Direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Por esse motivo, passou-se a comemorar na mesma data o Dia do Advogado.

Desde então, a advocacia representa papel de destaque na defesa dos direitos individuais e também em grandes lutas sociais do país, sendo o advogado reconhecido pela Constituição Federal como indispensável à administração da Justiça.

O escritório Brasil e Abramides parabeniza os colegas advogados pelo dia de hoje!



quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Google pagará US$22,5 milhões em caso sobre violação de privacidade

Notícia retirada do site UOL:


"O Google pagará 22,5 milhões de dólares em um acordo para retirar acusações de que violou configurações de privacidade de clientes na utilização do navegador de Internet Safari, da Apple, informou a Comissão Federal de Comércio (FTC, na sigla em inglês) nesta quinta-feira.

O negócio finaliza uma investigação da FTC sobre alegações de que o Google utilizou um código de computação conhecido como "cookies" para enganar o Safari nos dispositivos móveis iPhone e iPad, para que, assim, o Google pudesse monitorar usuários que bloqueassem a utilização dos próprios "cookies".
Essa prática é uma violação de um decreto acordado em 2011 e que foi negociado entre o maior mecanismo de busca na Internet e a FTC."

sábado, 4 de agosto de 2012

Projetos de atualização do CDC começam a tramitar

Notícia retirada do site Conjur:


"Os três projetos para atualização do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) foram lidos no plenário do Senado Federal, nesta quinta-feira (2/7). As propostas foram apresentadas aos senadores em março deste ano, na forma de anteprojeto, por uma comissão de juristas reunida para a tarefa. A comissão foi presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin. Depois de um processo de revisão, a cargo dos próprios juristas, os três projetos foram assinados pelo presidente do Senado, José Sarney.


As propostas atualizam o CDC em três áreas: comércio eletrônico, superendividamento do consumidor e ações coletivas. O PLS 281/2012 cria nova seção no Código do Consumidor para tratar de comércio eletrônico. As novas regras tratam da divulgação dos dados do fornecedor, da proibição de spam, do direito de arrependimento da compra e das penas para práticas abusivas contra o consumidor.
PLS 282/2012 disciplina as ações coletivas, assegurando agilidade em seu andamento na Justiça e prioridade para seu julgamento, além de garantir eficácia nacional para a decisão dos casos, quando tiverem alcance em todo o território brasileiro.
Já o PLS 283/2012 regulamenta o crédito ao consumidor e previne o superendividamento. Entre as medidas propostas no texto estão a proibição de promover publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo” e expressões semelhantes; a exigência de informações claras e completas sobre o serviço ou produto oferecido; a criação da figura do “assédio de consumo” quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito e a adoção da conciliação para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores.
A comissão de juristas reunida para elaborar as propostas de atualização do CDC foi criada em dezembro de 2010. Desde então, foram promovidas 37 audiências públicas com senadores, procuradores da República, organismos de defesa do consumidor e outros especialistas. Agora, as propostas vão para a comissão temporária que fará a análise das matérias."

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Magazine Luiza é condenado por dumping social

Notícia retirada do site Conjur:

"“Há que se concluir (...) que a reclamada, ao descumprir de forma consciente, inescusável e reiterada regras trabalhistas, (...) promoveu a diminuição de seus custos com mão de obra de forma ilícita, em prejuízo a empresas concorrentes cumpridoras de suas obrigações”. Com essa afirmação, a Justiça do Trabalho de Franca (SP) condenou a empresa Magazine Luiza S.A ao pagamento de R$ 1,5 milhão por dumping social.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Ribeirão Preto, com base no resultado de inspeções promovidas por fiscais em diferentes estabelecimentos da empresa. A companhia foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos.
Antes de ingressar com o processo, o MPT firmou dois Termos de Ajustamento de Conduta com o Magazine Luiza, em 1999 e 2003, respectivamente, nos quais ficaram consignadas as obrigações de não exigir dos empregados jornada de trabalho além do permitido pela lei e de registrar o ponto dos expedientes.
O dumping social consiste na redução dos custos do negócio a partir da eliminação de direitos trabalhistas. Segundo a procuradora do trabalho Regina Duarte da Silva, a prática resulta em concorrência desleal, já que coloca quem a adota em vantagem competitiva em relação aos seus concorrentes.
O juiz do trabalho Eduardo Souza Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para “satisfazer o binômio punitivo-pedagógico da sanção”. Cabe recurso à empresa no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas."