"Não se exige ação própria ou reconvenção para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos ao credor. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor para justificar a condenação.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, esse pedido pode ser
formulado por qualquer via processual. O relator destacou que o pedido não
poderia constar dos embargos do devedor porque essa possibilidade só surgiu com
a condenação do credor na sentença.
A decisão reduziu os juros e determinou que fossem descontados
os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a aplicação da sanção
pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a própria execução, que teria
se fundado em ato ilícito de agiotagem. As instâncias ordinárias afastaram,
porém, essa alegação.
A
4ª Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja
apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a
eventual aplicação da penalidade."
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