Notícia retirada do site do TJ/SP:
"O autor afirmou que
sempre abasteceu seus dois veículos no posto requerido e que ambos foram
danificados, causando-lhe um prejuízo de R$ 12.690 com reparos e trocas de
peças. Pediu o ressarcimento do valor pago, lucros cessantes de R$ 3.500, já
que um dos carros permaneceu 30 dias parado para o conserto, e danos morais no
valor de R$ 8.385.
O estabelecimento
sustentou que o combustível por ele vendido é de excelente qualidade e nunca
foi adulterado, tanto que recebe visitas periódicas da Agência Nacional do
Petróleo e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), com
emissão de certificados de qualidade, além de realizar todas as verificações
necessárias nos tanques de armazenagem e nas bombas de combustível.
A perícia concluiu
que, em relação ao veículo F-4000, não foi disponibilizada qualquer peça que
tenha sido substituída para análise. Além disso, foi constatado que o veículo
era abastecido em outros dois postos. Com relação ao segundo veículo, da marca
Hyundai, a perícia realizada a partir do exame de peças retiradas apontou como
provável causa dos problemas óleo diesel contaminado por água e ferrugem.
A decisão da 3ª Vara
Cível de Santos julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Auto Posto
de Santos Ltda. a ressarcir o autor em R$ 9.893, valor gasto com o conserto do
veículo Hyundai.
As duas partes
recorreram da sentença. O estabelecimento sustentou que existe farta
documentação nos autos atestando a boa qualidade do combustível que
comercializa e que jamais houve reclamação semelhante. O autor alegou que os
lucros cessantes foram devidamente comprovados, assim como os danos morais
decorrentes de má qualidade do produto fornecido.
Para o relator do
processo, desembargador Ruy Coppola, uma vez que a ocorrência dos danos no
veículo do autor restou incontroversa, caberia à ré demonstrar a inexistência
do nexo causal como forma de eliminar a sua responsabilidade civil. “A ré,
mesmo diante da solicitação do expert, não apresentou qualquer documento
referente à época dos fatos discutidos nos autos, mas apenas notas e
certificados emitidos recentemente, sendo que, estranhamente, não permitiu a
coleta de combustível para exame na bomba nem no tanque de combustível diesel”,
afirmou o magistrado.
Ainda de acordo com o
desembargador, os lucros cessantes e os danos morais não ficaram comprovados.
Os desembargadores Rocha de Souza e Luís Fernando Nishi também participaram do
julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos."
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