"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou ao Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF). O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito.
A Turma, seguindo o
voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para
a apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da
obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária
suficiente para a compensação do título.
De acordo com a Lei
7.357/85 (Lei do Cheque), “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a
contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde
houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no
exterior”.
“A instituição
financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a
apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática
desse ato”, acrescentou.
Cadastro negativo
O correntista ajuizou
ação contra o banco em razão da devolução indevida de um cheque, que ocasionou
a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o cheque no valor
de R$ 1.456,00 foi emitido em julho de 1998, mas só foi apresentado para
compensação em outubro de 2002, quando não havia mais provisão de fundos em sua
conta.
Afirmou que, como o
título já estava prescrito, deveria ter sido devolvido pela alínea 44 (cheque
prescrito) e não pela alínea 12 (insuficiência de fundos). Para o correntista,
esse erro, a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes e a recusa de
crédito em estabelecimentos comerciais configuram dano moral indenizável.
Recursos
Em primeira
instância, a ação foi provida para condenar o banco ao pagamento de
indenização. Inconformado, o banco apelou da sentença.
O Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação para excluir a indenização. Para
o TJSP, não houve abuso do banco, que agiu nos limites da legalidade ao
devolver o cheque prescrito por insuficiência de fundos.
Segundo aquele
tribunal, não pode ser imputada responsabilidade ao banco pela existência da
dívida decorrente da emissão do cheque pelo autor, já que o título continuou
produzindo efeitos no mundo jurídico, como documento escrito representativo de
dívida líquida e certa, cuja prescrição é de cinco anos, de acordo com o novo
Código Civil. Assim, o caso não geraria danos morais.
Irresignado, o
correntista recorreu ao STJ sustentando que o tribunal paulista violou o artigo
33 da Lei 7.357, pois, estando o título prescrito, não seria possível
encaminhar o nome do sacador ao serviço de proteção ao crédito em razão de
inadimplência.
Argumentou que a
decisão violou, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que garantiriam a
indenização por danos morais em caso de negligência, como verificado no caso,
já que a instituição financeira devolveu o cheque prescrito por motivo errado.
Contra a honra
Ao analisar a questão,
o ministro Sidnei Beneti destacou que o artigo 33 da Lei do Cheque não
esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de
apresentação após o prazo assinalado. “Mas uma coisa é certa: ela não poderá
devolver o cheque por falta de provisão de fundos”, concluiu.
Beneti acrescentou
que, se não houver fundos, o cheque não poderá ser compensado e será devolvido.
Para ele, a dificuldade está em admitir a devolução pela ausência de fundos,
uma vez que isso depõe contra a honra do sacador, pois ele passa por
inadimplente quando, na realidade, não pode ser assim considerado, já que não
tinha mais a obrigação de manter saldo em conta.
Manual operacional
O relator ressaltou,
ainda, que o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de
Cheques) traz uma tabela de motivos que justificam a devolução de cheques. E,
consultando a tabela, não se localiza como um dos fundamentos para a devolução
do cheque o fato de ter sido apresentado após o prazo.
Para Beneti, o que
justifica o impedimento de devolução pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos),
na hipótese de prescrição, é a expiração do prazo de apresentação e do prazo
prescricional, uma vez que a dívida não se extingue pela perda da força
executória.
“Vale acrescentar que
o cheque já estava prescrito quando se deu a apresentação. Dessa forma, ainda
mais evidente se apresenta a conclusão de que ele não poderia ter sido
devolvido com fundamento nos motivos 11 e 12”, afirmou.
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