Conforme o entendimento da Câmara, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria, de forma que, tendo condições de inserir-se no mercado de trabalho, fica afastada a obrigação.
Em seu voto, o desembargador Paulo Alcides concluiu que a ex-mulher do apelante não necessita receber pensão de seu ex-marido, porque ainda é jovem e goza de boa saúde, e que poderia, na época da fixação da obrigação alimentar e ainda pode, recolocar-se no mercado de trabalho, a fim de prover sua própria subsistência.
Fonte: site TJ/SP
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