quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Música reproduzida por autor não gera direitos autorais

Notícia retirada do site Conjur:

"A reprodução musical feita pelo próprio autor, em eventos que não auferem lucro, não enseja pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Afinal, o artigo 28, da Lei 9.610/98, diz que o autor tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua criação.

Com esta linha de raciocínio, a maioria dos desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que impediu o Ecad de cobrar direitos autorais sobre execuções musicais em quatro eventos tradicionais que aconteceram no município de Anta Gorda — distante 190km de Porto Alegre. O acórdão é do dia 13 de dezembro.
O relator da Apelação interposta pelo Ecad na corte gaúcha, desembargador Ney Wiedemann Neto, ficou vencido pela posição do desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que capitaneou o voto vencedor e redigiu o acórdão. Fontoura não considerou plausível condenar a municipalidade ao pagamento dos direitos autorais, já que os próprios autores reproduziram suas canções.
A juíza de Direito Juliane Pereira Lopes, titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado, destacou que o Ecad não esclareceu, na inicial, que direitos postula. Afinal, não citou que autores tiveram seus direitos violados, assim como não mencionou o número do registro das obras nele descritas. ‘‘Saliento que o Ecad atua como mandatário dos seus associados, na forma do artigo 98, da Lei 9.610/98, não detendo legitimidade para cobrança de todo e qualquer direito autoral, mas tão-somente dos respectivos associados’’, advertiu.
As razões do relator
O desembargador Ney Wiedemann Neto firmou entendimento de que, mesmo sem fins lucrativos, era devida a cobrança dos direitos autorais. Ele citou uma decisão do ministro Aldir Passarinho Júnior, do STJ, tomada na sessão de julgamento do dia 22 de outubro de 2003. Diz a ementa: ‘‘A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor’’.
Quanto ao fundamento da sentença de que a pretensão restaria afastada pelo fato de que os eventos teriam sido animados pelos próprios compositores, titulares do direito, Wiedemann entendeu que, mesmo assim, a cobrança seria cabível. Para ele, o cachê recebido pelo artista e a retribuição pelo uso da obra não se confundem. ‘‘Enquanto o cachê é fruto da uma prestação de serviços, consubstanciada na execução de obras musicais, a cobrança ora realizada tem como fundamento remunerar o trabalho intelectual pela criação da obra’’, justificou."

Nenhum comentário:

Postar um comentário