quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Punibilidade por débito tributário só se extingue com pagamento total de dívida


Fonte: site TRF1

"Segundo Julio Fabbrini Mirabete, 'a lei prevê um crime omissivo puro, ou seja, o de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal (previdência oficial) ou convencional (previdência privada)'. Assim argumentou o juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, relator de processo apreciado pela 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região em que foi negado provimento a recurso interposto por réu acusado de apropriação indébita previdenciária.

O recorrente foi condenado em primeira instância por não haver repassado ao INSS R$ 126.735,69.


Apelou a esta corte, alegando que o débito em questão foi parcelado pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em abril de 2004, ou seja, antes do recebimento do Pedido de Parcelamento INSS/DOC, em fevereiro de 2007, e que efetuou pagamentos no período de julho de 2003 a outubro de 2005. Portanto, segundo ele, estaria extinta a punibilidade, não cabendo condenação penal.

O relator ressaltou que a punibilidade só se extingue caso haja o pagamento integral do débito tributário, o que não aconteceu. Já no que se refere à alegação do réu de que há pendência de ação civil em que figuraria como credor da União Federal, podendo assim dar origem a crédito tributário para compensação da dívida, o relator Marcus Vinícius observou que o trâmite da ação civil de pagamento não é suficiente para impedir o curso do processo penal.

A decisão foi unânime."

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