Fonte: site TRF1
"Segundo Julio
Fabbrini Mirabete, 'a lei prevê um crime omissivo puro, ou seja, o de deixar de
repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no
prazo e forma legal (previdência oficial) ou convencional (previdência
privada)'. Assim argumentou o juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis
Bastos, relator de processo apreciado pela 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região em
que foi negado provimento a recurso interposto por réu acusado de apropriação
indébita previdenciária.
O recorrente foi condenado em primeira instância por não haver repassado
ao INSS R$ 126.735,69.
Apelou a esta corte,
alegando que o débito em questão foi parcelado pelo Programa de Recuperação
Fiscal (Refis), em abril de 2004, ou seja, antes do recebimento do Pedido de
Parcelamento INSS/DOC, em fevereiro de 2007, e que efetuou pagamentos no
período de julho de 2003 a outubro de 2005. Portanto, segundo ele, estaria
extinta a punibilidade, não cabendo condenação penal.
O relator ressaltou
que a punibilidade só se extingue caso haja o pagamento integral do débito tributário,
o que não aconteceu. Já no que se refere à alegação do réu de que há pendência
de ação civil em que figuraria como credor da União Federal, podendo assim dar
origem a crédito tributário para compensação da dívida, o relator Marcus
Vinícius observou que o trâmite da ação civil de pagamento não é suficiente
para impedir o curso do processo penal.
A decisão foi
unânime."
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