"Em acórdão da 13ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia
Táffari entendeu que “verbas rescisórias quitadas dois dias após rescisão não
geram multa do art. 477 da CLT”.
O referido artigo 477
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu parágrafo 6º, os
prazos de que dispõem as empresas para satisfazer as verbas rescisórias devidas
ao empregado decorrente da extinção do contrato de trabalho, quais sejam: “até
o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso-prévio,
indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento”.
No processo
analisado, a empregada reclamava que as verbas rescisórias foram quitadas
somente dez dias após sua saída, em ofensa aos prazos estabelecidos no
parágrafo 4º do artigo 477 da CLT, que estabelece que “o pagamento a que fizer
jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato do
trabalho”. Portanto, solicitava-se a imposição da multa prevista no parágrafo
8º do referido artigo, que diz: “a inobservância do disposto no § 6 deste
artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN...”
Porém, a reclamante
foi contratada mediante contrato de experiência em 4 de dezembro de 2008, e, em
2 de março de 2009, houve a rescisão antecipada do contrato, tendo sido a
quitação da rescisão depositada em conta bancária em 4 de março de 2009.
Assim sendo, de
acordo com a desembargadora Cíntia Táffari, “não há falar em ofensa aos prazos
estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, e é inaplicável o disposto
no parágrafo 4º do artigo citado, uma vez que, contando com menos de um ano de
trabalho, não houve a homologação do pacto laboral junto ao Sindicato da
categoria ou DRT”.
Dessa forma, a 13ª
Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamante."
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