"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Brasil Telecom S.A., condenada a pagar horas de sobreaviso a um empregado que, durante uma semana a cada 45 dias, trabalhava em regime de plantão, com o telefone celular ligado, à disposição da empresa.
Na inicial da ação trabalhista, entre outros pedidos, o empregado
pleiteava receber horas de sobreaviso por participar de escala de plantões em
que permanecia com o telefone móvel ligado, aguardando o chamado da empresa.
Com base em prova testemunhal, a sentença condenou a Brasil Telecom e fixou a
jornada de sobreaviso como ocorrente em uma semana a cada 45 dias, à razão de
40% da hora normal de trabalho.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e
afirmou que o acionamento do empregado durante os plantões ocorria via
telefonia móvel e não restringia a liberdade de locomoção. Alegou que a simples
utilização do aparelho celular não motivaria o direito às horas de sobreaviso.
Para o Regional, o depoimento que indicou haver plantão de uma semana a
cada 45 dias foi suficiente para demonstrar o regime de sobreaviso, já que a
empresa contava com a força de trabalho do empregado a qualquer momento durante
esse período. No caso, ficou comprovado que o trabalhador ficava à disposição
fora do horário normal, devendo comparecer na empresa quando chamado. "O
fato de ser contatado por celular não desqualifica tal disponibilidade e, por
consequência o regime de sobreaviso", concluíram os desembargadores.
O recurso de revista da Brasil Telecom não foi conhecido pela Terceira
Turma do TST. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, não houve
contrariedade à Súmula n° 428 do TST, que sofreu modificações neste mês. Nos termos da
nova redação, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, por si só,
não caracteriza o regime de sobreaviso. No entanto, se o empregado for
submetido a controle patronal por tais instrumentos ou se permanecer em regime
de plantão aguardando o chamado para o serviço fora do horário normal de
trabalho, restará configurado o sobreaviso.
Segundo o ministro, não foi o mero uso de aparelho celular que
justificou a condenação, mas sim o fato de haver prova de que o empregado
ficava de plantão uma semana a cada 45 dias, à disposição da empresa. Assim,
concluiu pela procedência do pedido de pagamento das horas de sobreaviso, já
que "inviável o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula n° 126 do TST".
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