O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, deu provimento, hoje, ao Recurso Extraordinário (RE) 596177, declarando a inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta de sua produção, prevista pelo art. 1º da Lei 8.540/92.
O entendimento manteve a jurisprudência firmada em caso anterior, no Recurso Extraordinário n. 363.852, do Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul, consolidando dessa forma a posição do Supremo acerca do assunto.
Além da declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, o STF determinou ainda a aplicação desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto.
Isso porque se trata de entendimento jurisprudencial, e não de determinação legal, de forma que, em primeira e mesmo em segunda instância, a tendência é pelo não reconhecimento de tal inconstitucionalidade, uma vez que o julgamento do STF no caso concreto não tem efeito vinculante.
Em 2009, o STF reconheceu ainda a existência de repercussão geral sobre a matéria, ou seja, de relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.
Fonte: site STF
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