Nos últimos anos,
tivemos a oportunidade de assistir a uma verdadeira mudança de hábitos trazida
pela utilização da internet. A comunicação virtual se incorporou rapidamente à rotina
de pessoas e empresas, e condutas como o envio de mensagens por e-mail,
relacionamento por meio de redes sociais e blogs se tornaram naturais. Todavia,
da mesma forma que a internet facilitou a comunicação entre as pessoas,
facilitou também a prática de alguns ilícitos, ou, ao menos, propiciou a sua
maior repercussão.
Embora a internet
demande legislação específica para determinados assuntos, diversas condutas
praticadas na rede estão abrangidas pelo ordenamento jurídico já existente. É o
caso dos crimes contra a honra, praticados com frequência no meio virtual, e
tipificados pelos art. 138 e seguintes do Código Penal (calúnia, difamação e
injúria). Por exemplo, ofender a dignidade ou decoro de alguém em rede social,
expondo a pessoa ao ridículo, seja por meio de palavras ou vinculação a sons e
imagens ofensivas, pode ser considerado crime de injúria. No caso da internet,
a pena para a prática de tais delitos pode ainda ser aumentada de um terço,
considerando se tratar de meio que facilita a divulgação (art. 141, III, CP).
Importante destacar também
a previsão do Código Penal no sentido de que, nos casos dos crimes de calúnia
(imputar a alguém falsamente fato definido como crime), incorre nas mesmas
penas quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Dessa forma, quem
recebe e-mail com mensagem de conteúdo calunioso a alguém, e conscientemente o
repassa a outros destinatários, incorre nas mesmas penas que o ofensor, autor
do crime. Mesmo na hipótese de a conduta não vir a ser considerada como ilícito
na esfera penal, poderá o ofensor ser obrigado a arcar com o pagamento de
indenização na esfera cível, a título de reparação por prejuízos de ordem
material ou moral, ou ainda eventual violação ao direito de imagem do ofendido.
Não é raro se deparar
com esse tipo de conduta na rede, seja por mensagens eletrônicas, comunidades
virtuais ou até mesmo sites destinados a ofender a reputação de determinada
pessoa, tratando-se de ocorrência que afeta desde as relações familiares e de
amizade até o ambiente corporativo.
A facilidade de
comunicação e expressão pela internet gera o falso senso comum de que tudo é
permitido ou, ao menos, isento de consequências. No entanto, embora os fatos
possam ser considerados como novos, o ordenamento continua a tutelar os mesmos
valores, razão pela qual a honra das pessoas continua a ser objeto de sua
proteção, pouco importando o meio pelo qual se dê a ofensa. Deste modo, é
importante o desenvolvimento de uma cultura de cidadania digital, no sentido de
que se construa um ambiente virtual ético e saudável, formado por usuários
conscientes de seus direitos e deveres.
Natália
Marques Abramides é advogada, especialista em Direito Internacional pela
PUC-SP, com ênfase em internet e propriedade intelectual, sócia do escritório
Brasil e Abramides Advocacia. Contato: natalia@brasileabramides.com.br
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