segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

A proteção à honra na internet

Artigo publicado na Revista Atenção, edição janeiro/2013:

Nos últimos anos, tivemos a oportunidade de assistir a uma verdadeira mudança de hábitos trazida pela utilização da internet. A comunicação virtual se incorporou rapidamente à rotina de pessoas e empresas, e condutas como o envio de mensagens por e-mail, relacionamento por meio de redes sociais e blogs se tornaram naturais. Todavia, da mesma forma que a internet facilitou a comunicação entre as pessoas, facilitou também a prática de alguns ilícitos, ou, ao menos, propiciou a sua maior repercussão.
Embora a internet demande legislação específica para determinados assuntos, diversas condutas praticadas na rede estão abrangidas pelo ordenamento jurídico já existente. É o caso dos crimes contra a honra, praticados com frequência no meio virtual, e tipificados pelos art. 138 e seguintes do Código Penal (calúnia, difamação e injúria). Por exemplo, ofender a dignidade ou decoro de alguém em rede social, expondo a pessoa ao ridículo, seja por meio de palavras ou vinculação a sons e imagens ofensivas, pode ser considerado crime de injúria. No caso da internet, a pena para a prática de tais delitos pode ainda ser aumentada de um terço, considerando se tratar de meio que facilita a divulgação (art. 141, III, CP).
Importante destacar também a previsão do Código Penal no sentido de que, nos casos dos crimes de calúnia (imputar a alguém falsamente fato definido como crime), incorre nas mesmas penas quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Dessa forma, quem recebe e-mail com mensagem de conteúdo calunioso a alguém, e conscientemente o repassa a outros destinatários, incorre nas mesmas penas que o ofensor, autor do crime. Mesmo na hipótese de a conduta não vir a ser considerada como ilícito na esfera penal, poderá o ofensor ser obrigado a arcar com o pagamento de indenização na esfera cível, a título de reparação por prejuízos de ordem material ou moral, ou ainda eventual violação ao direito de imagem do ofendido.
Não é raro se deparar com esse tipo de conduta na rede, seja por mensagens eletrônicas, comunidades virtuais ou até mesmo sites destinados a ofender a reputação de determinada pessoa, tratando-se de ocorrência que afeta desde as relações familiares e de amizade até o ambiente corporativo.
A facilidade de comunicação e expressão pela internet gera o falso senso comum de que tudo é permitido ou, ao menos, isento de consequências. No entanto, embora os fatos possam ser considerados como novos, o ordenamento continua a tutelar os mesmos valores, razão pela qual a honra das pessoas continua a ser objeto de sua proteção, pouco importando o meio pelo qual se dê a ofensa. Deste modo, é importante o desenvolvimento de uma cultura de cidadania digital, no sentido de que se construa um ambiente virtual ético e saudável, formado por usuários conscientes de seus direitos e deveres.

Natália Marques Abramides é advogada, especialista em Direito Internacional pela PUC-SP, com ênfase em internet e propriedade intelectual, sócia do escritório Brasil e Abramides Advocacia. Contato: natalia@brasileabramides.com.br

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