quarta-feira, 11 de julho de 2012

Trabalho efetivo deve regular intervalo intrajornada

Notícia retirada do site Conjur:


"Para a concessão do intervalo intrajornada, deve ser considerado o tempo efetivo de trabalho cumprido, e não aquele legalmente fixado para a atividade desempenhada. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de bancário que excedia a jornada diária de seis horas, mas só usufruía 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Segundo o artigo 71 da CLT, citado na decisão, deve haver intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas diárias.


A Turma reformou parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar ao empregado diferenças salariais correspondentes a uma hora de intervalo, acrescidas do adicional de 50%.
O bancário, na reclamação trabalhista, sustentou que a jornada contratual de seis horas era ultrapassada pela prestação de horas extras, situação em que o intervalo deveria ser de uma hora, e não de apenas 15 minutos. No entanto, seu pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT-RS, que entendeu que, para a fixação do intervalo, deveria ser observada a jornada legalmente prevista, e não a efetivamente trabalhada.
O bancário recorreu ao TST. Insistiu no direito ao pagamento dos intervalos não usufruídos como hora extra. Segundo ele, para fins de concessão de intervalo, deveria ter prevalecido a jornada efetivamente trabalhada, não a contratual.
O relator do Recurso de Revista, desembargador convocado José Pedro de Camargo, deu razão ao bancário com base na jurisprudência do TST (Orientações Jurisprudenciais n° 307 e n° 354 da Subseção 1 de Dissídios Individuais – SDI-1), no sentido de que a jornada efetivamente trabalhada é que deve ser o parâmetro para a concessão do intervalo, e não aquela legalmente fixada para a atividade desempenhada. O voto do relator foi seguido por unanimidade."

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