domingo, 29 de julho de 2012

EMPRESA QUE SE BENEFICIOU DIRETAMENTE DA MÃO DE OBRA TAMBÉM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Notícia retirada do site do TRT 15:


"A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador e declarou, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma produtora de alumínio, em ação cuja primeira ré é uma empresa de serviços florestais. O colegiado rejeitou o recurso, no entanto, no que diz respeito às horas de percurso e ao pedido de indenização por danos morais.


Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, observou que a Orientação Jurisprudencial 191, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “claramente refere-se à pessoa física que contrata a construção ou reforma de imóvel residencial, ou à pessoa jurídica cujo ramo de atividade é diverso da construção ou incorporação imobiliária e que contrata obra em seu estabelecimento”. No segundo caso, completa o desembargador, a obra se dá sob a responsabilidade de um empreiteiro, cujos empregados não têm qualquer identidade com as atividades do tomador do serviço. “A OJ deve ser assim interpretada e aplicada restritamente, não compreendendo terceirização que favoreça o tomador, quando este transfere a um terceiro a responsabilidade quanto à mão de obra despendida a seu favor e cujo resultado engrandece ou contribui para a expansão ou manutenção do empreendimento”, assinalou o magistrado.


No caso em questão, esclareceu o relator, a segunda reclamada contratou com um terceiro (a empresa de serviços florestais) serviços próprios à sua (da contratante) atividade empresarial, beneficiando-se diretamente, portanto, do resultado da mão de obra do autor da ação.


“O caso dos autos é exemplar”, sublinhou o relator. Para ele, “sob um enfoque rápido e superficial”, a atividade empresarial da segunda reclamada não abrangeria os serviços contratados à primeira – reflorestamento e enriquecimento florestal através do plantio de mudas (incluindo manutenção pelo período de dois anos), além de construção e manutenção de cercas de arame farpado e liso numa usina hidroelétrica de propriedade da produtora de alumínio. “Entretanto, tais atividades, embora não façam parte do empreendimento principal, são imprescindíveis à sua manutenção, posto que compreendem a recomposição ou compensação do meio ambiente degradado ou atingido pela empresa.”


Dessa forma, a segunda reclamada “não é simples dona de obra de construção civil, a que se refere a OJ 191, mas contratante de serviços próprios perante terceiros, não podendo, simplesmente, alegar inexistência de relação com o trabalhador, cujo labor a beneficiou, e isentar-se de qualquer responsabilidade”, concluiu a Câmara, a partir do voto do relator. Ainda que a tomadora pudesse ser enquadrada na condição de “mera dona da obra”, enfatizou Nishina, isso não a isentaria da responsabilidade pela contratação da prestadora de serviços e pela fiscalização desta quanto às obrigações trabalhistas, “pois a ninguém é dado o direito de servir-se do trabalho alheio, impunemente”.


Dano moral não foi provado


Quanto ao pedido de indenização por dano moral, que foi calcado na alegação de falta de banheiro no local de trabalho, inexistência de instalações adequadas para refeições e asseio e não fornecimento de água potável, a Câmara manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. No entendimento do colegiado, o trabalhador não conseguiu provar suas alegações. “A prova testemunhal está dividida. Enquanto a testemunha do reclamante declarou que faziam a refeição no campo, no próprio local de serviço, e não havia banheiro no local, a testemunha da produtora de alumínio afirmou que a primeira reclamada fornecia água potável, instalação de banheiro e refeitório”, ponderou o relator. “As provas dos autos não convencem da veracidade das alegações do reclamante quanto à situação degradante, não permitindo um convencimento seguro de sua ocorrência.”


Já em relação às horas de percurso, a rejeição ao recurso ocorreu por uma razão tão simples quanto irrefutável. O item não foi pleiteado pelo reclamante na primeira instância, não tendo sido, portanto, objeto de julgamento pelo juízo da VT, explicou o desembargador Nishina. "

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Queima de cana em SP é suspensa para estudo ambiental

Notícia retirada do site Conjur:



"A queima controlada da palha de cana-de-açúcar está suspensa em 20 cidades da região de Piracicaba, em São Paulo, desde a última segunda-feira (16/7), por determinação da 2ª Vara Federal. A decisão vale até o julgamento do mérito do processo em tramitação no órgão. As informações são do site Jornal Cidade.
A relatora do caso, juíza Daniela Paulovich de Lima, acatou ação civil movida pelo Ministério Público Federal em abril , solicitando o fim da queima de cana sem estudos prévios do impacto ambiental causado pelo processo. De acordo com o MPF, a queima da palha prejudica a saúde, o meio ambiente, o ar, a fauna, a flora, os recursos hídricos, além de onerar a União, porque aumenta os gastos da saúde pública por causa das internações decorrentes de doenças respiratórias.
A magistrada determinou ainda a suspensão de todas as licenças e autorizações expedidas pela Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental (Cetesb) e pelo estado de São Paulo, bem como a paralisação imediata de eventuais atividades de queima. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 50 mil.
A decisão vale para os municípios de Águas de São Pedro, Americana, Analândia, Araras, Charqueada, Cordeirópolis, Corumbataí, Ipeúna, Iracemápolis, Itirapina, Leme, Limeira, Nova Odessa, Piracicaba, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara d’ Oeste, Santa Gertrudes e São Pedro.
De acordo com Daniela, "a partir de agora somente poderão ser concedidas novas licenças após a realização de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto no Meio Ambiente (EIA/RIMA)”. Além disso, “o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deverá providenciar a efetiva fiscalização dos danos provocados à fauna pela prática de queima na região".
A Cetesb informou que, por causa da decisão judicial, suspendeu na última quinta (19/7) "todas as autorizações emitidas para a queima controlada da palha na área de abrangência da Subseção de Piracicaba da Justiça Federal".

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Corte de Haia confirma jurisdição internacional para crimes de tortura

Notícia retirada do site Conjur:


"A Corte Internacional de Justiça confirmou, nesta sexta-feira (20/7), a validade da jurisdição internacional prevista em convenção da ONU para os crimes de tortura. Os juízes decidiram que o Senegal é obrigado a julgar o ex-presidente do Chade Hissène Habré, que está exilado em seu território. Se preferir não julgar, o governo senegalês deve extraditar Habré para ser julgado em outro país competente. A jurisdição internacional está prevista em normas internacionais como forma de combater a impunidade de acusados de crimes contra a humanidade.


Está pendente de julgamento no Judiciário do Senegal um pedido de extradição feito pela a Bélgica. Foram os belgas, inclusive, que levaram a briga para a Corte Internacional de Justiça (CIJ). Os juízes de Haia, no entanto, não analisaram a competência da Bélgica para julgar Habré. Eles apenas lembraram que as regras da jurisdição internacional para o crime de tortura estabelecem os casos em que um país se torna competente para exercer a jurisdição: quando o crime foi cometido em seu território, quando o acusado ou a vítima nasceu lá ou ainda quando o acusado foi encontrado circulando pelo país. Essas regras estão previstas na Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da Organização das Nações Unidas.
Habré governou o Chade de 1982 a 1990. Ficou conhecido por instituir uma ditadura no país que ignorava os direitos humanos, torturando e matando todos aqueles que se opunham ao seu regime. Ao perder o cargo, voou para o Senegal, onde conseguiu asilo. Anos depois, o Chade pediu a repatriação do ex-presidente para que ele pudesse responder pelos crimes cometidos. A Bélgica entrou na briga quando vítimas, com dupla cidadania, do regime de Habré resolveram acionar o Judiciário belga.
O pedido de repatriação do Chade foi negado pelos senegaleses, que consideraram alto o risco de Habré não ter um julgamento imparcial no seu país. Também foram negados dois pedidos de extradição do ex-presidente para a Bélgica. Um terceiro pedido foi feito em janeiro deste ano e ainda está pendente de análise. Antes disso, a Bélgica levou a discussão para Haia.
Nesta sexta-feira (20/7), a Corte Internacional de Justiça decidiu que o Senegal é obrigado a julgar Habré, conforme prevê a Convenção Contra a Tortura da ONU. Pela norma, assim que tomou conhecimento das acusações contra o ex-presidente do Chade, o país teria de ter aberto imediatamente uma investigação preliminar para, a partir daí, iniciar um processo criminal. Ao deixar de fazer isso, o Senegal descumpriu com sua obrigação internacional.
Os juízes de Haia explicaram que a investigação não é uma opção, mas uma obrigação do país onde está o acusado de crimes de tortura. A única alternativa para não cumprir com a obrigação seria extraditá-lo para um Estado competente e que tivesse requisitado a extradição, caso da Bélgica."

quarta-feira, 18 de julho de 2012

TJ-SP INIBE EMPRESA DE UTILIZAR MARCA SEMELHANTE À DE CONCORRENTE

Notícia retirada do site do TJ-SP:

" A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma fabricante de itens de limpeza não mais utilize a expressão “Brio” num de seus produtos, marca semelhante a outra utilizada por uma grande concorrente no mercado.

Sentença da comarca de São Bernardo do Campo havia julgado improcedente pedido de que a ré fosse condenada a não utilizar mais o termo “Brio” – quase idêntico a “Bril” e “Brill”, registrados pela autora – e a pagar indenização por perdas e danos. Inconformada, ela apelou, argumentando que a marca “Brio”, da ré, tinha sido declarada nula por decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fundada na possibilidade de confusão com as marcas registradas da autora.

Para o desembargador Vito Guglielmi, relator da apelação, a conduta da ré poderia ser considerada ilícita somente se a utilização das marcas “Brio”, “Super Brio” e “Bryo” persistisse após o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal, circunstância que não foi provada nos autos.

“Destarte, em suma, de um lado presente decisão definitiva de cancelamento do registro das marcas da ré, e, de outro, ausente prova da continuidade de utilização dos nomes após o trânsito em julgado daquela decisão, era mesmo caso de se acolher em parte o recurso de apelação julgando-se parcialmente procedente a ação tão-somente para se determinar a imediata abstenção do uso das marcas “Brio” e suas variações pela ré, afastado, pelas mesmas razões, o pedido indenizatório por perdas e danos”, declarou Guglielmi."

domingo, 15 de julho de 2012

Contrato de factoring não se sujeita às regras do CDC

Notícia retirada do site do STJ:


"Por não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por empresa dentística de Brasília. 

A empresa propôs ação de contestação contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de “carteira de contas”. As cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. O Judiciário do Distrito Federal, todavia, não acatou a contestação. 

A empresa odontológica recorreu ao STJ, com a alegação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que há incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições financeiras. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras. 

Factoring e instituições financeiras

O ministro Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o factoring, e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou que o acordo entre as empresas “em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring”. 

A empresa alegou também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação de consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no conceito. Mais uma vez, o ministro Salomão não aceitou o argumento, pois o artigo 2º do mesmo código define “consumidor” como a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. “Sob esse enfoque, desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem”, esclareceu. 

O magistrado reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa nesse perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade”, concluiu. A Quarta Turma acompanhou o voto do ministro Salomão de forma unânime."

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Trabalho efetivo deve regular intervalo intrajornada

Notícia retirada do site Conjur:


"Para a concessão do intervalo intrajornada, deve ser considerado o tempo efetivo de trabalho cumprido, e não aquele legalmente fixado para a atividade desempenhada. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de bancário que excedia a jornada diária de seis horas, mas só usufruía 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Segundo o artigo 71 da CLT, citado na decisão, deve haver intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas diárias.


A Turma reformou parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar ao empregado diferenças salariais correspondentes a uma hora de intervalo, acrescidas do adicional de 50%.
O bancário, na reclamação trabalhista, sustentou que a jornada contratual de seis horas era ultrapassada pela prestação de horas extras, situação em que o intervalo deveria ser de uma hora, e não de apenas 15 minutos. No entanto, seu pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT-RS, que entendeu que, para a fixação do intervalo, deveria ser observada a jornada legalmente prevista, e não a efetivamente trabalhada.
O bancário recorreu ao TST. Insistiu no direito ao pagamento dos intervalos não usufruídos como hora extra. Segundo ele, para fins de concessão de intervalo, deveria ter prevalecido a jornada efetivamente trabalhada, não a contratual.
O relator do Recurso de Revista, desembargador convocado José Pedro de Camargo, deu razão ao bancário com base na jurisprudência do TST (Orientações Jurisprudenciais n° 307 e n° 354 da Subseção 1 de Dissídios Individuais – SDI-1), no sentido de que a jornada efetivamente trabalhada é que deve ser o parâmetro para a concessão do intervalo, e não aquela legalmente fixada para a atividade desempenhada. O voto do relator foi seguido por unanimidade."

sexta-feira, 6 de julho de 2012

TST decide que gorjeta deve ser incorporada ao salário

Notícia retirada do site Conjur:


"A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a obrigação do Restaurante e Cervejaria Dado Bier, em Porto Alegre (RS), pagar diferenças decorrentes da integração ao salário das gorjetas recebidas por uma atendente. A Turma não conheceu do Recurso de Revista da empresa e manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS).


Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão regional que entendeu pela não aplicação da norma coletiva no caso e deferiu as diferenças postuladas à atendente não violou os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e 611 da CLT, que garantem o reconhecimento das convenções coletivas. Conforme observa o relator, para se concluir que o caso tratava de hipótese de gorjeta espontânea, com a aplicação consequente da norma coletiva, seria necessário o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.


A funcionária da cervejaria alegou que recebia, a título de pagamento "por fora", cerca de R$ 800 por mês provenientes da taxa de serviço de 10% sobre o total das despesas dos clientes. Pediu a integração desse valor ao salário, com reflexos em férias, horas extras, aviso prévio e 13° salários não computados no cálculo de sua rescisão do contrato de trabalho.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos eram gorjetas dadas pelos clientes de forma facultativa, como determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O total arrecadado era depositado em conta administrada por um comitê de funcionários que efetuava o rateio quinzenalmente conforme a atividade desempenhada por cada um. O procedimento, segundo a empresa, tinha como objetivo o controle sobre quanto cada funcionário recebia. Dessa forma, pagava conforme o estipulado em norma coletiva da categoria, em folha, para que fossem efetuados os recolhimentos e integrações legais.
A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu que os valores deveriam ser integrados ao salário, com reflexos nas demais verbas, à exceção do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repousos semanais. De acordo com a sentença, ficou comprovado que a funcionária recebia valores por fora, a título de gorjeta, que não eram registrados nos recibos de pagamento. Para o juízo de primeiro grau, mesmo que se admitisse que se tratasse de gorjetas, os valores deveriam integrar a remuneração, em obediência ao disposto na Súmula 354 do TST.
O Tribunal Regional o Trabalho da 4ª Região manteve a condenação, com o entendimento de que as gorjetas rateadas entre os empregados não eram espontâneas, mas sim decorrentes da cobrança da taxa de serviço. Dessa forma, a empresa tinha condições de saber exatamente quanto cada funcionário recebia a título de "gorjetas compulsórias". Os valores devem ser integralizados à sua remuneração.
A segunda instância observou que, conforme estabelecido no artigo 457 da CLT, para todos os efeitos legais, as gorjetas devem integrar a remuneração, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador. Contra essa decisão, a empresa interpôs Recurso de Revista ao TST, que teve seguimento negado pelo Regional, o que a levou a interpor o Agravo de Instrumento — agora julgado pela 2ª Turma."