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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Recusa de cobertura por plano de saúde gera dano moral

Notícia retirada do site Conjur:

"Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, para condenar um plano de saúde a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil.

'Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada', explica a ministra, relatora do caso.
No caso, a consumidora entrou com ação contra a empresa após o plano de saúde ter negado o reembolso integral dos medicamentos utilizados no tratamento de quimioterapia. 
Em primeira instância, a empresa foi condenada a custear os medicamentos e a indenizar a cliente em R$ 10 mil, por danos morais. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o plano de saúde conseguiu reverter parte da condenação e livrou a empresa de pagar danos morais.
De acordo com o TJ-SP, entendimentos diversos de disposições contratuais são insuficientes para configurar o dano moral. Entretando, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, ao exlcuir a condenação por danos morais o Tribunal de Justiça de São Paulo divergiu da jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, a ministra mostrou que a injusta recusa do plano agrava a situação da consumidora que fazia tratamento e já estava com a saúde debilitada."

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Banco é condenado por conta aberta sem autorização

Notícia retirada do site Conjur:

"O descuido na hora de cadastrar a conta de um cidadão, causando anotação indevida em instituições de restrição ao crédito, permite o pagamento de indenização por danos morais à pessoa prejudicada. Com base na alegação, o juiz José Maria dos Santos Sales, titular da 30ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Banco ABN AMRO Real S/A a pagar R$ 5 mil a uma dona de casa da capital cearense.

De acordo com o juiz, a instituição não agiu com a cautela necessária durante a abertura da conta, permitindo que um terceiro utilizasse os documentos da dona de casa, o que gerou movimentações ilegais. Os danos morais foram justificados por ele com base na angústia, dor e sofrimento decorrentes do impedimento para que a dona de casa concluísse os negócios que desejava.
A mulher descobriu, em 2007, que não poderia fechar uma compra porque seu nome aparecia em uma lista de devedores. Os registros foram feitos em órgãos de São Paulo e envolviam cheques sem fundo, inadimplência de títulos e pendências bancárias. Ela ajuizou ação afirmando que nunca saiu do Ceará, não possui conta bancária ou cartão de crédito.
A dona de casa explicou que, em 2003, perdeu seus documentos, juntando aos autos o boletim de ocorrência que comprova o fato. A mulher pedia a declaração de inexistência da relação com o banco, exclusão do cadastro de maus pagadores e apresentação dos documentos que ocasionaram a restrição bancária.
O banco, que não apresentou os documentos solicitados, afirmou que a culpa era da mulher, pois ela não teria guardado com zelo seus documentos. Após fracasso na tentativa de conciliação, o juiz determinou o pagamento dos danos morais e declarou a inexistência da negociação jurídica."

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Venda de carro com perda total gera dano moral

Notícia retirada do site Conjur:

"A venda de automóvel recuperado após sofrer perda total garante indenização por danos morais e materiais ao comprador, caso este não tenha sido informado da situação. A avaliação é do juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial da Comarca de Unaí (MG). Ele condenou a Porto Seguro e um vendedor de automóveis a indenizar em R$ 27 mil um homem que adquiriu veículo em tal situação. Como parcela pedagógica, o juiz determinou que a seguradora pague mais R$ 7 mil a uma entidade beneficente.

Como explicou o juiz na decisão, a Porto Seguro, assim como outras seguradoras, amortiza o valor gasto no pagamento da indenização e sabe que a sucata vendida será recuperada e voltará a circular. Ainda assim, a empresa nada fez para resguardar ou alertar os futuros compradores sobre a situação do automóvel.
O vendedor, continua o juiz, remontou o carro e também não deu qualquer informação ao seu cliente. Segundo o próprio réu, isso aconteceu porque ele não achava que isso seria importante. A postura da empresa e do vendedor vai contra o Código de Defesa do Consumidor, que garante ao cliente o direito de receber informações claras e adequadas sobre o bem que está comprando para prevenir possíveis danos, concluiu Fabrício Simão Araújo.
A vítima disse que, após rodar com o carro por alguns meses, decidiu vendê-lo. No entanto, o comprador não conseguiu fazer seguro contra roubos e acidentes por conta do carro ser recuperado. O negócio foi desfeito e o dono disse que os responsáveis pela primeira negociação deveriam ter informado a situação do veículo."

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Empresa de telefonia é condenada a devolver em dobro valores cobrados de forma indevida de cliente

Notícia retirada do site Conjur:

"Baseada no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça de São Paulo condenou a empresa de telefonia Oi a devolver em dobro todos os valores cobrados a mais de um cliente. Na sentença, o juiz Tom Alexandre Brandão, da 12ª Vara Cível de São Paulo, ainda criticou a postura da empresa, classificando-a como negligente.

No caso, o cliente contratou um plano de telefonia para seu celular, no valor de R$ 99. Porém, passados alguns meses a empresa começou a cobrar, sem justificativa, em média R$ 60 a mais que o valor devido. O cliente tentou resolver o problema administrativamente, porém não obteve sucesso. Diante disso, representado pelo advogado Alex Gonçalves, do escritório Morais Donnangelo Toshiyuki e Gonçalves Advogados Associados, ingressou na Justiça.
Na ação, apresentou documentos comprovando a diferença nos valores e pediu que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores pagos a mais, conforme previsto no artigo 42, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Além disso, pleiteou também indenização por dano moral.
Em sua defesa, a empresa afirmou que as cobranças eram decorrentes de serviços contratados pelo cliente e apresentou capturas de tela de seu sistema. Porém, o juiz não aceitou as provas e ainda criticou a postura da empresa. “Evidente que essas telas não têm qualquer conteúdo probatório. E, ainda que tivessem, deveria a ré ao menos indicar, com clareza, a quais serviços se refere e como eles impactaram na composição do preço da fatura. Mas a postura negligente apresentada na fase extrajudicial é repetida em Juízo, deixando a ré de apresentar uma forma transparente de cobrança”, disse.
O juiz afirmou ainda que a defesa apresentada foi um modelo genérico utilizado em ações semelhantes, sem impugnar especificamente os fatos narrados pelo cliente. “Deixou a ré de analisar concretamente os valores impugnados pelo autor nas faturas de cobrança. Limita-se a afirmar as cobranças são legítimas e decorrem de contratações realizadas pelo autor, conforme ‘telas impressas’ do seu sistema”, escreveu na sentença. 
O juiz Tom Brandão atendeu parcialmente aos pedidos do cliente prejudicado. O juiz declarou inexigível os valores cobrados pela Oi e determinou a devolução, em dobro, das quantias indevidamente pagas até a adequação dos valores. Brandão no entanto negou o pedido de dano moral. “É preciso reservar o dano moral para hipóteses verdadeiramente sérias, sob pena de vulgarização do instituto”, argumentou."

domingo, 1 de setembro de 2013

Bancos podem cobrar taxa de cadastro para financiamentos

Notícia retirada do site Conjur:

"A taxa de cadastro pode ser cobrada dos consumidores pelos bancos, pois é autorizada pelo Banco Central, por meio da Portaria 3.919, de novembro de 2010,  e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) pode ser financiado por meio de terceiros. Com a decisão, tomada sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça autorizou bancos e instituições financeiras a cobrar dos clientes taxas pela inscrição em serviços de financiamento.

O posicionamento do STJ era há muito aguardado por clientes e bancos. O impacto estimado dessa decisão é de R$ 530 milhões, considerandos os processos que estavam sobrestados nas instâcias anteriores que agora poderão ser julgados. A 2ª Seção do tribunal julgou recursos do Banco Volkswagen e da Aymoré Financiamento impetrados por dois consumidores que tiveram decisões favoráveis na Justiça Federal, que considerou a cobrança da taxa abusiva. Além do pagamento de taxa de cadastro, foram questionadas a legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnês (TEC).
As instituições financeiras alegam que o valor é cobrado para cobrir despesas para coletar informações cadastrais do cliente no início do contrato. No entanto, os ministros definiram que TAC e TEC só podem ser cobradas em contratos iniciados antes dezembro de 2008. A partir de então, uma norma do Banco Central entrou em vigor e proibiu a cobrança, mas as instituições financeiras mudaram o nome das taxas que passaram a ser proibidas e continuaram a cobrá-las.
O entendimento fixado pela 2ª Seção foi o de que a decisão da quarta só vale para a cobrança das tarifas TAC e TEC, quaisquer sejam os nomes que o mercado dê a elas, e para questões de tarifa de cadastro e financiamento do IOF. Não entram, portanto, discussões a respeito do valor das taxas ou sobre sua eventual abusividade.
Foram fixadas três teses: a primeira é a de que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. A segunda foi que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.
Segundo a relatora, no dia 30 de abril de 2008, as taxas deixaram de ter respaldo legal, já que perdeu vigor a norma da CVM que autorizava a cobrança. No entanto, ficaram autorizadas as taxas de cadastro expressamente autorizadas por resolução normativa do órgão competente. E desde que devidamente pactuadas em contrato.
A terceira e última tese fixada pelo STJ foi a de que é permitido o financiamento, por meio de companhias financeiras, do IOF.
A decisão do STJ permitirá que 285 mil ações que tratam sobre a legalidade das cobranças possam voltar a tramitar nas instâncias inferiores da Justiça. Em maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos, suspendeu todos os processos sobre o assunto para aguardar a posição final da corte."

sábado, 24 de agosto de 2013

Banco pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente

Notícia retirada do site do STJ:

"Se a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização. 

Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP. 

Abuso de direito

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma. 

Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva. 

Liberdade de contratar

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança. 

No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). 

“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu. 

Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária. 

Dever de manutenção 
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento. 

Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor. 

Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”. 

Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais."

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

TIM e loja são condenadas por rejeitar documentos

Notícia retirada do site Conjur:

"A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a TIM Celular e a Lig Comércio de Aparelhos a pagar indenização por danos morais a duas consumidoras que foram impedidas de contratar os serviços das empresas. Isso porque as carteiras de identidades, expedidas pelo Ministério das Relações Exteriores, não foram reconhecidas como válidas. Cada uma deve receber R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

As consumidoras afirmaram que foram tratadas como estelionatárias, já que seus documentos foram considerados falsos. Essa desconfiança continuou mesmo depois das confirmações feitas por telefone, junto ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento da Polícia Federal. Alegam que houve humilhação e vexame no tratamento a elas dispensado,o que gerou abalo à sua dignidade, honra e integridade psíquica.
O colegiado concluiu que, no caso, houve falha na prestação de serviços, caracterizado pela não aceitação de documento expedido por órgão público federal, ao qual os funcionários não podiam alegar desconhecimento. "A negativa de aceitação do documento de identidade de estrangeiro não constitui mero aborrecimento do cotidiano, e enseja, sim, a reparação por dano moral porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e desamparo que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo além dos meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano".

quarta-feira, 17 de julho de 2013

TJ-SP proíbe venda casada de Net Vírtua e provedor

Notícia retirada do site Conjur:

"O Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu a Net de fazer venda casada, ou seja, de condicionar a contratação do Net Vírtua, serviço de internet banda larga, à escolha dos provedores credenciados pela empresa. A decisão destaca que, mesmo o Vírtua não possibilitando acesso direto à rede mundial de computadores e sendo necessária a escolha de um provedor, a Net não pode obrigar o cliente a escolher determinadas empresas.

A ação foi impetrada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que pedia também a devolução em dobro dos valores pagos por cobrança indevida, mas este pedido foi negado porque o TJ-SP alegou que os clientes efetivamente utilizaram o serviço oferecido pelo provedor. Em primeira instância, a ação fora rejeitada porque o juiz responsável pelo caso entendera que, como a Lei Geral de Telecomunicações exige a contratação de um provedor, a negociação era legal.
Advogada do Idec, Mariana Alves Tornero garante que, neste caso, “a venda casada é nítida, pois inibe o direito de escolha do consumidor de contratar o provedor que bem entender, inclusive provedores gratuitos”. Para ela, a decisão “é relevante a todos os consumidores, mesmo não beneficiados diretamente por essa ação, já que abre precedente favorável ao consumidor”. 

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Coca-Cola, Vivo e Tim são multadas em R$ 5 milhões

Notícia retirada do site Conjur:

"A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, multou nesta terça-feira (9/7) as empresas Coca-Cola, Vivo e Tim por veiculação de publicidade enganosa.
A Coca-Cola, representada pela empresa SABB (Sistema de Alimentos e Bebidas do Brasil Ltda) foi multada no valor de R$ 1,15 milhão por publicidade enganosa na oferta da bebida “Laranja Caseira”.
Para o governo, houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente ao direito básico à informação e à proteção contra a publicidade enganosa. Na avaliação do departamento, o anunciante deixou de esclarecer que o produto é um “néctar” e não um “suco”. Isso significa que foi omitido do consumidor o fato de que produto possui aditivos e água, além do suco da fruta.
A  Vivo foi multada em R$ 2,26 milhões por publicidade enganosa durante a campanha publicitária “Vivo de Natal”. A empresa não demonstrou de forma adequada, clara e ostensiva as condições para a real obtenção dos minutos e dos torpedos promocionais.
A mensagem publicitária da Vivo não apresentava dados essenciais para que o consumidor ganhasse R$ 500 em ligações e mais 500 torpedos SMS. Além disso, foi apurado que a Vivo vendeu uma quantidade de pacotes superior à sua capacidade operacional.
A terceira empresa multada foi a TIM, que deverá pagar R$ 1,65 milhão por também não demonstrar de forma adequada as condições para o consumidor obter os minutos e torpedos promocionais na campanha "Namoro a Mil". De acordo com o órgão governamental, o consumidor era induzido ao erro a respeito do recebimento dos mil minutos e da concessão de torpedos.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, para garantir a efetividade do direito à informação do consumidor é necessário que a oferta esclareça os dados e as características do produto anunciado.
Os valores das multas devem ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça, com o objetivo de serem aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa dos consumidores."

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Lei regula uso do vale-refeição

Notícia retirada do site AASP:

"Uma lei paulista publicada ontem proíbe os restaurantes e bares de São Paulo de restringirem a aceitação do vale-refeição. Com a nova norma, que entra em vigor no dia 1º de agosto, os estabelecimentos não poderão mais estipular um horário para o pagamento de refeições com o benefício, e devem aceitar o vale-refeição em todos os dias da semana. 

O texto da Lei nº 15.060, de autoria do deputado estadual André Soares (DEM), prevê punição aos estabelecimentos que restringirem o uso do vale-refeição. As sanções serão as estabelecidas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): multa de 200 a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) do Estado, suspensão temporária de atividade e cassação de licença do estabelecimento. 

Soares afirma que propôs a lei após receber ligações de diversos consumidores, que relataram que alguns restaurantes só aceitam o vale-refeição no horário do almoço, ou apenas de segunda a sexta-feira. "Chegamos à conclusão que há discriminação. O trabalhador que faz o turno da noite fica com receio de frequentar esse ou aquele restaurante", diz. 

Segundo o deputado, ficará a cargo do executivo apontar qual órgão deverá fazer a fiscalização da lei. Soares afirma, entretanto, que os consumidores que não conseguirem usar o vale-refeição poderão denunciar o estabelecimento ao Procon. 

O presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) no Estado de São Paulo, Joaquim Saraiva de Almeida, diz que são poucos os estabelecimentos que restringem o uso do vale-refeição. A decisão, segundo ele, seria tomada porque as taxas administrativas cobradas pelas empresas que fornecem o benefício aos trabalhadores são maiores do que as repassadas às companhias de cartões. "A taxa do vale-refeição pode chegar a 6%. A do cartão de crédito é de 3,2%, em média, e a do débito, de 1,9%", afirma."

sábado, 29 de junho de 2013

SUPERMERCADO DEVERÁ INDENIZAR CLIENTE POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO

Notícia retirada do site do TJ/SP:

"A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um supermercado pague indenização por danos materiais no valor de R$ 15 mil a uma cliente. A autora da ação teve seu veículo Fusca, ano 1970, furtado do estacionamento enquanto fazia compras.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Teixeira Leite, “é evidente que a oferta de estacionamento gratuito, acaba, por fim, gerando lucro para o fornecedor, razão pela qual, desse contexto, emerge sua obrigação em indenizar prejuízos eventualmente experimentados, especialmente se considerado que os clientes buscam o estabelecimento com a expectativa de comodidade e segurança, uma exigência da atualidade”.

Com relação ao valor da indenização, segundo a decisão, deve corresponder exatamente ao do veículo, uma vez que a cliente pretende obter apenas o ressarcimento do que lhe foi tirado. Fotografia e depoimento de testemunha que trabalha com venda de automóveis não deixaram dúvida sobre o bom estado do carro e de seu elevado valor de mercado, por se tratar de raridade."

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Cliente tem 5 anos para pedir indenização a banco

Notícia retirada do site Conjur:

"O prazo prescricional para reparação de danos por problemas ocorridos em prestação de serviços é de cinco anos a partir do conhecimento do problema (artigo 27 da Lei 8.0788/90). Assim decidiu o juiz convocado Vallisney de Souza Oliveira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação de indenização contra a Caixa Econômica Federal na qual um correntista alegou que saques fraudulentos foram feitos em sua conta poupança. 

O juiz de primeiro grau extinguiu o processo alegando prescrito o direito de ação.
O autor apelou ao TRF-1 afirmando que o prazo prescricional é de cinco anos, segundo o artigo 1º do Decreto 20.190/32 e da Lei 4.597/42, artigo 2º. Ele insistiu ainda na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pediu, em especial, que a CEF recebesse o encargo de comprovar tudo o que alega, uma vez que não foi demonstrado ter sido o correntista quem sacou os valores da poupança.
Para o relator, não ficou determinado nos autos que os saques feitos na conta de poupança foram feitos sem a anuência do requerente. Porém, “há de ser considerada a capacidade econômica do causador do dano e o constrangimento para a parte que o suportou”, considerou.
O juiz fixou o valor de R$ 3 mil por danos morais e R$ 6.191,31 de dados materiais. A decisão foi unânime."

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Devedor não paga honorário em cobrança extrajudicial

Notícia retirada do site Conjur:
"O consumidor inadimplente não pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios em casos de cobrança extrajudicial. Essa é a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou abusiva uma cláusula contratual de uma instituição de ensino do Amapá.
No caso, o Procon do Amapá ajuizou Ação Civil Pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir o pagamento de honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada.
O juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não justifica o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor.
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Amapá, que aplicou o artigo 395 do Código Civil para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial.
O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos.
A instituição de ensino contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do Código Civil.
Contrato de adesão
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado.
Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
“Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto.
Prestação de serviço
Para a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal.
“Por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adéque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou.
A ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa.
Na hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do CDC”.
A turma deu provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da relatora."

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Decreto que regulamenta comércio eletrônico no Brasil entra em vigor

Notícia retirada do site do Procon:

"Desde a última terça-feira, 14/5, entrou em vigor o Decreto Federal nº 7.962/13 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito ao comércio eletrônico.

O Decreto detalha exigências já contidas no CDC com relação ao direito à informação do consumidor no que diz respeito a produtos e serviços ofertados, bem como sobre os dados cadastrais dos fornecedores e canais de atendimento por eles oferecidos.

O fornecedor que atua no comércio eletrônico terá que informar em sua página na internet o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); endereço físico e eletrônico; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega; entre outras.

Os sites de compras coletivas e similares mereceram especial atenção, pois terão que informar também a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com todo o detalhamento já mencionado acima.

O Decreto ainda detalha regras quanto à apresentação dos contratos, aos serviços de atendimento que devem ser mantidos pelos fornecedores, os quais deverão imediatamente confirmar o recebimento das demandas apresentadas pelos consumidores, e aos mecanismos de segurança para pagamento e tratamento de dados do consumidor.

O direito de arrependimento no prazo de sete dias, estabelecido pelo CDC em seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto, na medida em que deixa claro que o fornecedor deverá informar os meios adequados e eficazes para o exercício desse importante direito, especialmente pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, assim como garante a rescisão de todos os contratos acessórios (parcelamento no cartão de crédito, seguro de garantia estendida, etc.) sem qualquer ônus ao consumidor.

'O Decreto passa a ser uma importante ferramenta para que os órgãos que atuam em defesa doconsumidor possam exigir a adoção das medidas nele detalhadas, que nada mais são do que aconcretização dos direitos mais básicos dos consumidores e que  muito vêm sendo cobradas'pondera Paulo Arthur Góes, Diretor Executivo do órgão.

Evite esses sites

Desde 2011 o Procon-SP mantém lista de sites não recomendados na sua página, no link "Evite esses sites", contendo endereço eletrônico em ordem alfabética, razão social da empresa e número do CNPJ ou CPF, além da condição de "fora do arou "no ar".

O Procon-SP recebe reclamações desses sites por irregularidades na prática de comércio eletrônico,principalmente por falta de entrega do produto adquirido pelo consumidor e não obtém resposta deles para a solução do problema.

Dicas

O Procon-SP mantém disponível no site o 'Guia de Comércio Eletrônico' http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_guia_comercio_eletronico.pdf. com dicas e cuidados que consumidor deve ter ao comprar produtos ou contratar serviços pela internet."

Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem

Notícia retirada do site do STJ:

"A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores. 

Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores. 

“Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator. 

Destaque insuficiente 
A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. 

O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil. 

Embalagem notória

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva. 

No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator. 

Meia informação 
“Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro. 

“De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou. 

Proteção da confiança 
O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”. 

No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação. 

“Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins. 

Repasse de redução 
No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem. 

O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto. 

Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda. 

A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil."

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Expectativa frustrada de crédito bancário não gera dano moral

Notícia retirada do site do STJ:

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia condenado o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais à empresa CFQ Ferramentas Ltda., em razão da ruptura de tratativas para a concessão de crédito bancário para a aquisição de sede própria. 

Segundo o TJPR, a demora do banco em analisar a proposta de financiamento criou expectativa nos dirigentes da empresa e alimentou a ilusão de que o contrato necessário para a aquisição do imóvel seria celebrado. O banco também foi condenado ao pagamento de indenização por dano material, mas não recorreu desse ponto, que já transitou em julgado. 

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma concluiu que a não concessão do financiamento pela instituição bancária, após a análise do crédito do solicitante, não pode ser vista como ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, pois não se vislumbra, na hipótese, nenhum ato que importe em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica interessada no empréstimo. 

De acordo com o relator, esse tipo de operação envolve um procedimento objetivo e subjetivo, com inúmeras variantes que devem ser observadas pela instituição financeira. Segundo ele, todo ato de crédito não deve perder de vista três focos essenciais: a liquidez, a segurança e a rentabilidade das operações. 

“Assim, é importante consignar que todo solicitante de crédito, sabedor do procedimento a ser tomado pelo banco, não pode pretender imputar à casa bancária a eventual desilusão pela sua não concessão, afinal, a mera expectativa não gera direito adquirido, e tampouco repercute sobre a reputação ou conceito social da pessoa jurídica interessada no mútuo, de sorte a inexistir ato ilícito e, consequentemente, qualquer dano a ser reparado”, ressaltou em seu voto. 

Jurisprudência

Citando vários precedentes, o ministro Marco Buzzi reiterou que o entendimento consolidado no STJ admite a indenização por dano extrapatrimonial quando repercute a ponto de macular a reputação da empresa. Mas, no caso em questão, as instâncias ordinárias aludem à mera "quebra de expectativa" de conclusão da operação, sem nenhum indicativo de ofensa à honra objetiva da empresa 

Segundo o relator, para a ocorrência do dano moral seria imprescindível que as operações financeiras de concessão de crédito estivessem formalizadas com segurança, a fim de dotar o instrumento de liquidez e certeza. Não basta a expectativa gerada em fase de análise de crédito. 

“Todos aqueles que buscam instituições financeiras objetivando a elaboração de contratos de mútuo são sabedores de que, para a concessão do financiamento, é fundamental uma análise acurada, por parte da concedente, das reais possibilidades e gravames envolvidos no negócio”, disse o ministro. Assim, a Turma deu provimento ao recurso especial para excluir da condenação o pagamento de dano moral. 

A ação 
Segundo os autos, em agosto de 2008, as partes iniciaram procedimento para a contratação de financiamento imobiliário no valor de R$ 700 mil para a aquisição de sede própria para a empresa. Após os trâmites exigidos, o banco teria aprovado a operação de crédito, sem a formalização do contrato de financiamento. 

Diante do fato, o cliente formalizou a aquisição do imóvel no valor de R$ 1 milhão, mediante contrato particular de compra e venda, dando como sinal do negócio a quantia de R$ 100 mil. Decorridos mais de 30 dias, o empréstimo não foi concluído "em vista de constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido enquadramento técnico". 

A empresa ingressou na Justiça, alegando que a conduta do banco foi ilícita e implicou dano moral ante a circulação de noticia da existência de sede própria e, posteriormente, o descrédito perante fornecedores, em decorrência da ausência de recursos para pagamento. O Judiciário paranaense acolheu os argumentos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

O Bradesco recorreu ao STJ. Segundo ele, não existe ato ilícito ou dano moral em virtude da negativa de concessão do crédito, pois não há obrigação dos bancos em conceder créditos sempre que solicitados. "A atuação por parte das instituições financeiras para a concessão de créditos aos consumidores pode ser rigorosa, com ampla liberdade de decisão, não se mostrando razoável que assumam o risco de um futuro e eventual prejuízo financeiro, de acordo com a análise feita em relação a algum contrato", afirmou o Bradesco."

sábado, 9 de março de 2013

VENDA DE PRODUTOS À VISTA OU A PRAZO COM O MESMO PREÇO NÃO VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR

Notícia retirada do site TJ/SP:

" A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público que sustentava que a Kalunga - empresa de comércio e indústria gráfica - violava o direito dos consumidores ao anunciar e promover a venda de produtos com o mesmo preço à vista ou a prazo, presumindo-se assim que há juros embutidos nas vendas à vista.

A empresa, por sua vez, informou que disponibiliza vendas à vista, com financiamento em que há cobrança de juros e, excepcionalmente, parcelamento sem juros em algumas promoções especiais como estratégia de mercado.

A decisão, unânime, manteve a sentença do então magistrado de 1º grau Guilherme Ferreira da Cruz, segundo a qual “a ideia de concorrência plena implica a busca da melhor qualidade ao menor preço, nada tendo o autor com o arquétipo da equação econômico/financeira dos negócios da ré, muito menos quando sequer se evidenciou nos autos um desproporcional preço à vista, único a permitir -- em idêntico paradigma monetário -- parcelamento com juros embutidos”.

De acordo com relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, “no mérito, exatamente como decidido, o autor não demonstrou a prática atribuída à ré, que seria, como dito na inicial, violadora das regras do direito do consumidor”.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO A CONSUMIDOR QUE TEVE LINHA TELEFÔNICA CLONADA

Notícia retirada do site do TJ/SP:

"  O consumidor R.D.O.S. obteve sentença favorável, após ter sido comprovada clonagem em sua linha telefônica. A empresa foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 4 mil.

A Telecomunicações de São Paulo S/A – Telefônica recorreu da decisão. O relator do recurso desembargador Campos Petroni manteve a decisão favorável a R.D.O.S. Destacou, em seu voto, que “as partes perderam a excelente oportunidade para solução amigável, em 2009, tendo antes o autor intentado ação no Juizado Especial, também sem lograr êxito, em chegar a um acordo com a ré”. E prosseguiu: “sem razão a Concessionária ré, que muito alegou, e quase nada provou, lembrando que tal lhe cumpria, uma vez que para o caso aplicável plenamente o CDC, com inafastável inversão do ônus probatório”.
“Pouco provável” avaliou o relator “que o autor, que parece ser pessoa de poucas posses, pois declarou ser isento de Imposto de Renda, gastaria mais de R$ 1.000,00 por mês de consumo telefônico, bastando para tanto observar as contas anteriores, com gastos entre R$ 80,00 a R$ 150,00 mensais”, afirmou.

Em sua análise, prosseguiu o desembargador “por outro lado, aceitável a hipótese de que a linha tenha sido clonada, sendo certo que cabe à Concessionária investir em sistemas mais seguros e não tão vulneráveis à ação de bandidos, especialmente para que os usuários não passem por transtornos e preocupações, como os narrados nos presentes autos”. Ele concluiu: “assim, correta a r. sentença singular, pois o bloqueio e posterior cancelamento da linha telefônica que mantinha há anos gerou muito mais do que meros dissabores ao humilde usuário, que demonstrou ter de várias formas tentado solucionar a questão pela via administrativa”.       

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Gilberto Leme e Berenice Marcondes César."

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

É possível a cumulação da multa contratual moratória e de indenização por perdas e danos

Notícia retirada do site do STJ:

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por perdas e danos. O caso julgado diz respeito ao atraso, por mais de um ano, na entrega de um imóvel. O casal comprador pediu, em ações distintas, o pagamento dos lucros cessantes e da multa contratual pela demora na entrega do apartamento. O relator, cujo voto foi seguido pela Turma, é o ministro Sidnei Beneti. 

Na hipótese analisada, o casal assinou contrato de compra e venda de apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008. Em razão de atraso na conclusão da obra, somente veio a ser entregue dia 26 de novembro de 2009. 

Primeiramente, o casal ajuizou ação pedindo indenização pelos lucros cessantes e consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel, porque o bem havia sido adquirido por eles com este objetivo. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a incorporadora ao pagamento de R$ 13 mil, correspondente à mora verificada entre outubro de 2008 e novembro de 2009. 

Também ajuizou ação pedindo a condenação da incorporadora ao pagamento da multa contratual pelo período de mora verificado. A sentença não reconheceu a “coisa julgada”, conforme queria a empresa, porque o pedido formulado na segunda ação “não era o mesmo, embora conectados pela mesma causa de pedir: a mora”. 

Cumulação

Assim, a incorporadora foi condenada ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, apurado em liquidação, no período entre a data da promessa de entrega e a data da efetiva entrega. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, ressaltando a possibilidade de cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e danos (lucros cessantes). 

Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora. 

O ministro Beneti ressaltou que a “cominação de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema”. Ele explicou que existem dois tipos diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória). 

“Se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação”, afirmou Beneti. Daí porque a multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil, conclui o ministro."