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sábado, 7 de dezembro de 2013

Empresa é condenada por expor avaliações de funcionários

Notícia retirada do site Conjur:

"Uma empresa de call center foi condenada a pagar indenização a uma operadora por criar uma espécie de “funcionário do mês” às avessas: os atrasos, as notas de monitoria e até o tempo que empregados usavam para ir ao banheiro eram fixados no ambiente de trabalho. Quem levava o “prêmio” tinha o nome exposto em letras vermelhas, ao lado do desenho de uma mão com o dedão para baixo, indicando a avaliação negativa.

Para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a iniciativa gerou danos morais e descumpriu norma do Ministério do Trabalho e Emprego que proíbe a divulgação de avaliações de desempenho de operadores de call center. O colegiado negou recurso da empresa e manteve decisão da Justiça trabalhista do Rio de Janeiro. A ex-funcionária deverá receber R$ 1,5 mil.
Contratada em 2003, ela foi dispensada em outubro de 2005. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, até ser deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Em sua fundamentação, o tribunal regional havia destacado a existência da Norma Regulamentadora 17 do ministério, que estabelecem medida para um ambiente de trabalho saudável em serviços de call center.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator no TST, avaliou que “esse tipo de cobrança de metas [é] um método desrespeitoso à integridade psicológica dos operadores". Os demais membros da 2ª Turma acompanharam o entendimento dele por unanimidade."

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Mecânico de oficina credenciada é vinculado a seguradora

Notícia retirada do site Conjur:

"A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um mecânico e a seguradora Porto Seguro ao avaliar que os orçamentos assinados pelo profissional e o certificado que atestava sua participação em curso da seguradora são "provas irrefutáveis da verdadeira beneficiária do trabalho do autor". A decisão ocorreu mesmo após o trabalhador dizer que fora contratado por uma oficina mecânica credenciada à empresa.

O mecânico queria o reconhecimento de vínculo entre agosto de 2005 e fevereiro de 2006. O pedido foi aceito pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas e, mais tarde, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a 2ª Turma manteve as decisões anteriores, que obrigam ao pagamento de verbas rescisórias.
A Porto Seguro alegou que as relações de pessoalidade e subordinação se davam diretamente entre o mecânico e a oficina, "conforme confissão real do trabalhador, ao afirmar que foi contratado pelo sócio proprietário da Comar, que era a pessoa que controlava seus horários". Afirmou ainda que o credenciamento da oficina tinha a finalidade de atender sinistros de segurados, o que não implica terceirização de serviços.
Para o relator do caso no TST, José Roberto Freire Pimenta, o trabalhador “exercia suas funções em caráter habitual, de forma pessoal, remunerada e subordinada à Porto Seguro". Sobre a confissão dele, o ministro disse que "a simples alegação de incorreta valoração da prova não é suficiente para se veicular o recurso de revista, visto que o juízo tem assegurada a sua liberdade de convencimento e de averiguação das provas"

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Câmara aprova multa para quem não assinar carteira de empregado doméstico

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (26), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7156/10, do Senado, que estabelece multa para quem descumprir a Lei 5.859/72, que regula o trabalho do empregado doméstico. Pagará multa, por exemplo, o patrão que não registrar o doméstico na carteira de trabalho. 

A proposta seguirá agora para sanção presidencial, a menos que haja recurso para que seja analisada pelo Plenário da Câmara. 

Conforme o texto, a multa para a falta do registro será calculada a partir de valor definido (278, 2847 UFIR’s, cerca de R$ 294) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), elevado em pelo menos 100% (o dobro - pelo menos R$ 588). Esse percentual poderá ser reduzido se o empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, com a efetivação das anotações e o recolhimento das contribuições previdenciárias. 

O valor arrecadado com a multa será destinado ao próprio trabalhador prejudicado. 

Equiparação 
O relator na CCJ, deputado Luiz Couto (PT-PB), apresentou parecer pela constitucionalidade do projeto. Couto destacou que a proposta aplica ao empregador doméstico as penalidades previstas na CLT pelo descumprimento da legislação trabalhista, igualando, nesse ponto, os direitos entre empregados domésticos e celetistas. “Não vislumbramos, portanto, qualquer afronta aos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais ou aos princípios constitucionais”, disse. 


Fonte: AASP

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Empresa é responsável por motorista que causou morte

Notícia retirada do site Conjur:
"Por haver relação de subordinação, uma transportadora e distribuidora de Tocantins terá de pagar R$ 22 mil por danos morais e materiais à família de um ajudante de cargas que morreu em um acidente com o caminhão da empresa. O motorista, que também morreu, dirigia alcoolizado. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o motorista representava a empresa.
A principal discussão em juízo foi se o ajudante estava ou não a serviço da transportadora no momento do acidente. Os dois funcionários partiram de Gurupi para fazer entregas de bebidas em cidades próximas. Concluída a tarefa, eles foram a uma praia de rio da região, onde o motorista teria tomado 18 cervejas.
Depois que retomaram o caminho, o caminhão caiu numa ribanceira. Na autopsia do corpo do motorista, ficou constatada a presença de álcool etílico na concentração de 1,0 g/l, quando a legislação não permite qualquer concentração alcoólica.
A companheira do ajudante de cargas alegou que ele estava subordinado ao motorista, que seria o representante da empresa no momento. Já a empresa afirmou que o erro foi do motorista, que desviou de suas atribuições, e também do outro empregado. "A vítima tinha plena consciência dos referidos abusos, porque cúmplice", argumentou.
A 1ª Vara de Trabalho de Gurupi condenou a empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que os empregados só estiveram a serviço até o momento em que permaneceram na rota de entrega de bebidas.
A decisão regional foi reformada no TST. Para o relator do processo na 3ª Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, o motorista era de fato representante da empresa no momento do acidente. A decisão foi unânime."

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Empresa não pode impedir entrada de sindicalista

Notícia retirada do site Conjur:

"Restringir o acesso de membros de sindicato de trabalhadores às dependências da empresa durante campanha por participação nos lucros, mesmo que de forma temporária, configura prática antissindical. Por acolher esse entendimento, 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença que não viu nenhuma ilegalidade no comunicado de restrição de acesso assinado pela direção da empresa Transpetro no estado.

Em decorrência da decisão dos desembargadores, a empresa, que pertence à Petrobras, foi compelida a se abster de criar obstáculos à circulação dos dirigentes sindicais no local de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. E mais: foi condenada a pagar indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 50 mil. O montante será revertido ao escritório brasileiro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Brasília.
O relator do recurso, desembargador João Ghisleni Filho, elogiou a fundamentação do procurador do Ministério Público do Trabalho com assento no colegiado, tomando-a como razões de decidir. Para ele, as alterações introduzidas nas rotinas de acesso dos dirigentes sindicais ocorreram exclusivamente em função da campanha pela participação nos lucros, que mobilizava os empregados da Transpetro.
‘‘Conclui-se como configurada conduta tendente a impedir ou no mínimo dificultar a atividade sindical legítima, como também constrangimento a dirigente sindical, quando a empresa estabelece condicionantes casuísticas quanto a ingresso dos representantes da categoria aos locais de trabalho e, de outra parte, altera habituais procedimentos relacionados à carga horária e jornada de trabalho de dirigente sindical’’, registrou o parecer do MPT-RS. O acórdão foi lavrado no dia 29 de agosto.
O caso

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de Porto Alegre, Canoas, Osório e Tramandaí pediu na Justiça que a Petrobras Transporte S/A (Transpetro) seja compelida a se abster de obstaculizar a atividade sindical. E, em função destas restrições, pague dano moral coletivo, a título de reparação.
O fato detonador do pedido foi a restrição de acesso às dependências da empresa sofrida pelo dirigente sindical Paulo Roberto Kohl, que trabalha como operador no Terminal Almirante Soares Dutra (Tedut), em Tramandaí. Ele estava acompanhando as negociações a cerca do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados.
A parte principal do comunicado da empresa mencionada nos autos foi: ‘‘Por orientação da direção da Companhia, informo que a partir de hoje, até enquanto perdurar a campanha pela PLR, o acesso às áreas do TA/RS de qualquer dirigente sindical deverá ser autorizado pelo gerente. Saliento que o acesso dos dirigentes não está proibido, apenas fica condicionado à autorização gerencial. Evidentemente, essa condição não se aplica quando o dirigente for acessar a área para cumprir sua jornada de trabalho, ocasião em que o acesso será normalmente liberado’’.
Conforme a inicial, condicionar o acesso do dirigente à prévia liberação da direção, justamente no momento em que se discute participação nos lucros, fere os direitos de associação e da livre negociação coletiva. Ou seja, houve afronta aos artigos 5º, inciso XLI; e 8º, incisos III e IV, ambos da Constituição da República.
Em sua defesa, a Transpetro afirmou que não houve proibição de acesso dos dirigentes sindicais. Argumentou, entretanto, que não pode sofrer paralisações ou mobilizações sindicais no horário de trabalho por medida de segurança da atividade de risco.
A sentença

O juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de Osório (Posto Avançado de Tramandaí), entendeu que o comunicado não comporta reprimenda, por não configurar qualquer ilegalidade. Além disso, a comunicação entre trabalhadores pode ocorrer na entrada do terminal, o que, segundo o juiz, não agride a livre atividade sindical nem o pleno exercício da atividade empresarial.
‘‘Não visualizo, no caso, a alegada perseguição. Concluo pela inocorrência de agressão à liberdade e autonomia sindical, o que, também, fulmina a pretensão de dano moral coletivo’’, escreveu na sentença."

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR EX-EMPREGADO POR TER FEITO ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CARTEIRA DE TRABALHO

Notícia retirada do site do TRT 15:

"A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a reclamada, uma empresa produtora de doces, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter feito anotação desabonadora na carteira de trabalho do reclamante demitido.

Julgado improcedente o pedido de indenização pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, o trabalhador recorreu, afirmando que a anotação da dispensa feita pela ex-empregadora em sua CTPS, fazendo constar que tal providência se deu por conta de determinação judicial, "representa indevida anotação desabonadora, caracterizando danos morais". Por isso, o reclamante pediu R$ 30 mil como indenização.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, ressaltou que, pelo artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, "é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". O acórdão salientou também que "a conduta da reclamada representa ato discriminatório, abuso de poder e violação à imagem profissional do reclamante, pois não havia qualquer necessidade de fazer menção expressa de que a retificação na CTPS decorria de decisão judicial".

Para a Câmara, "o que se denota é que a intenção da empregadora foi de dificultar ou impossibilitar o reclamante de obter uma nova colocação no mercado de trabalho, configurando-se, de fato, anotação desabonadora na CTPS, o que viola a dignidade do trabalhador e caracteriza, de ‘per si', danos morais". Nesse sentido, o colegiado entendeu que o trabalhador "faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil".

No que se refere ao valor, contudo, o acórdão lembrou que "o montante indenizatório deve ser fixado por prudente e equitativo arbitramento do magistrado, com base nas circunstâncias do caso concreto", uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria da "tarifação" dos danos morais. Nesse sentido, a decisão da 6ª Câmara ressaltou que "a indenização não serve para enriquecer a vítima ou levar a empresa à ruína" e que "o intuito é que a indenização atinja a finalidade compensatória e pedagógica, com arbitramento à luz da razoabilidade".

Com esse entendimento, o acórdão fixou o montante da indenização em R$ 5 mil, "o qual atende aos critérios de moderação e razoabilidade, e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada", concluiu a decisão colegiada. (Processo 0001303-88.2012.5.15.0033)"

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Acordo homologado na Justiça não pode ser revisto

Notícia retirada do site Conjur:

"Acordo homologado na Justiça faz coisa julgada, por isso não pode ser revisto, desde que o trabalhador tenha participado efetivamente da negociação. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pela Celesc Distribuição, em Santa Catarina, impedindo um eletricitário de receber verbas trabalhistas relativas à demissão sem justa causa.

O relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, que deu provimento ao recurso da Celesc, disse no julgamento que o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O respeito à coisa julgada é regra constitucional, explica. A regra foi desrespeitada, segundo o ministro, pelo tribunal regional que reviu questão já decidida em ação anterior por acordo judicialmente homologado. A decisão foi unânime.
O eletricitário havia sido contratado mediante concurso público pela Celesc em 1989, tendo se aposentado espontaneamente junto ao INSS no ano de 2001. Em 2003, a empresa foi alvo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que resultou na demissão de todos os empregados que estavam aposentados, com base no entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.
Com isso, o trabalhador, que participou da Ação Civil Pública na condição de assistente litisconsorcial, foi demitido em janeiro de 2009. Por entender que não poderia ser dispensado unicamente por conta do acordo e que tinha direito de continuar trabalhando, ajuizou ação trabalhista pleiteando que a demissão correspondesse à rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias.
A 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) decidiu que o acordo celebrado na Ação Civil Pública da qual o engenheiro participou fez coisa julgada, não tendo como ser alterado. O empregado recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região argumentando que o acordo firmado seria inconstitucional. A corte deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à primeira  instância para que fossem examinados os pedidos do trabalhador. Os autos retornaram à Vara do Trabalho e esta decidiu pela improcedência total dos pedidos.
O eletricitário interpôs novo recurso ordinário e o TRT-12 condenou a Celesc a pagar verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa: aviso-prévio, FGTS acrescido de multa de 40%, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcionais.
A empresa recorreu da decisão para o TST, que entendeu que, em razão do acordo judicial celebrado no curso da ação civil pública, todas as decisões proferidas posteriormente quanto ao pedido de rescisão atentam contra a coisa julgada."

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Dolo é necessário para condenar empresa por acidente

Notícia retirada do site Conjur:

"A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral, material e estético que a empresa TV Vale do Aço deveria pagar a uma operadora de sistema, vítima de acidente de trânsito a caminho do trabalho. Seguindo voto do relator ministro Fernando Eizo Ono, a Turma entendeu que não houve dolo do empregador no caso.

“A condenação do empregador no pagamento da indenização por danos morais, materiais e estéticos advindos do acidente de trânsito está condicionada não só à existência do dano, mas também ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da conduta do empregador”, explica o ministro. Segundo ele, os autos demonstram que o acidente foi provocado por terceiro, não havendo nenhum indício de que a empresa agiu com aintenção de provocar o ocorrido, nem de que se absteve do dever geral de cautela.
A defesa da empregada alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a mulher havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e foi submetida a várias cirurgias.
A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT-MG, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a empresa assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST.
Ao analisar o caso, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou em seu voto que ficou comprovada a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade."

domingo, 11 de agosto de 2013

Empregado deve provar dano moral causado por empresa

Notícia retirada do site Conjur:

"A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que o não cumprimento de obrigações trabalhistas não garante, sem prova do efeito danoso, indenização por danos morais ao empregado prejudicado. Com isso, foi rejeitado Recurso Ordinário impetrado por um ex-funcionário da Celg Distribuição, a companhia energética de Goiás.

Após trabalhar na empresa por 28 anos, o homem aderiu a um programa de desligamento voluntário instituído em 2009. Seus advogados alegam no recurso que o não pagamento de alguns direitos trabalhistas causou abalo e dor. No entanto, o desembargador Gentil Pio, relator do caso, afirmou que é necessária a prova do evento danoso e a comprovação de que houve lesão ao patrimônio moral do empregado.
Ao considerar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ele citou que não há qualquer notícia de que o problema tenha causado danos de ordem extrapatrimonial que superassem a barreira do aborrecimento.  Além disso, citou o relator, a decisão de primeira instância já corrigiu as distorções salariais que ele apontara.
O recurso também questionava o não pagamento do aviso prévio de 30 dias, por conta do Plano de Cargos e Remuneração, que prevê indenização equivalente a 60 dias. Para o desembargador, porém, prevalece a norma mais benéfica, sem acumulação de direitos, pois as duas normas são relativas à mesma verba."

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Empregada é condenada por simular acidente de trabalho

Notícia retirada do site Conjur:

"Uma ex-gerente do banco Santander foi condenada a pagar R$ 8,6 mil por litigância de má-fé por ter simulado um acidente de trabalho. Ela pedia reintegração ao emprego e indenização por danos morais e materiais dizendo-se inconformada com sua dispensa, que dizia ter acontecido dois anos depois de ela ter caído de uma escada nas dependências da empresa. O acidente, alegava, causou dor, necessidade de uso de analgéiscos e hérnia de disco.


De acordo com a perícia, o acidente pode ter sido o agravante de uma condição pré-existente na ex-gerente, considerando a hipótese de ela já estar com um disco da lombar desidratado ou degenerado no momento de queda. Mesmo assim, o banco questionou a existência da queda, ou o fato de ela ter acontecido em suas dependências.
Segundo a juíza Tamara Gil Kemp, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, como o caso trata de um fato constitutivo do direito da ex-gerente, o ônus da prova caberia a ela. Ou seja, a ex-gerente é quem deveria ter provado que a queda realmente aconteceu e o nexo causal com os problemas que alegou ter. A juíza registra que a própria autora da ação, em provável conluio com o seu marido e procurador, acabou trazendo aos autos, por distração, um relatório de diagnóstico de atendimento no Hospital Santa Lúcia, em outubro de 2010, aproximadamente dois meses após o falso acidente.
O documento traz o registro de que a paciente declarou ao médico durante o atendimento que a dor por ela relatada era “sem história de trauma”, sendo este, no entendimento da juíza, uma prova clara de que “o acidente não ocorreu, ou, no mínimo, não foi o responsável pelo surgimento da dor lombar”. “Do contrário, ao ser atendida no dia 28 de dezembro de 2010, a reclamante certamente o teria mencionado, e não negado a ocorrência de qualquer trauma”, afirma a magistrada na sentença.
Assim, de acordo com juíza Tamara Gil Kemp, ficou comprovado que a ex-gerente, diante da sua dispensa imotivada e contrariando o histórico médico evolutivo da sua doença degenerativa, procurou associá-la com o trabalho por meio da simulação de um acidente que não possuía qualquer registro formal."

sábado, 22 de junho de 2013

Não associados não devem pagar contribuição a sindicato

Notícia retirada do site Conjur:

"É indevida a cobrança de contribuição confederativa de empregados não associados, por afrontar o princípio da liberdade de associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição). Nesse sentido, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação da empregadora a ressarcir ao empregado os descontos feitos a título de contribuições confederativas. 

A empresa alegou que o desconto foi autorizado em negociação coletiva e que o reclamante nunca se opôs aos descontos efetuados no decorrer do contrato de trabalho. Mas esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que observou que a empresa não juntou aos autos nenhum instrumento coletivo nesse sentido. E a suposta aquiescência do empregado com os descontos também foi afastada pelo desembargador, considerando que o núcleo da discussão judicial apreciada era justamente a discordância do empregado com eles. 
O relator se amparou na firme jurisprudência no sentido de não mais conferir validade às normas que estipulam cobrança compulsória de contribuições dos empregados, em favor dos entes sindicais, citando o Enunciado 666 do STF que assim dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: "As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".
Segundo o relator, "além de não trazer aos autos a convenção coletiva, a reclamada não fez prova de que o reclamante fosse filiado ao sindicato da classe". O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma."

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Carpintaria é atividade de risco, decide TST

Notícia retirada do site Conjur:

"A responsabilidade civil objetiva do empregador decorre simplesmente da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a atividade exercida e o acidente. Nessa, que também é denominada teoria do risco, é irrelevante a conduta do agente causador do dano.

Com esse fundamento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina São Martinho a pagar indenização a um profissional que teve um olho perfurado em acidente de trabalho, no momento em que supervisionava as atividades de carpintaria. A decisão, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), proferida na última quinta-feira (13/5), foi por maioria. O ponto central do debate foi a natureza do risco da atividade profissional do autor da reclamação trabalhista.
No caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a 6ª Turma, ao restabelecer a condenação, manifestou ser incontroverso que o acidente, que causou ao carpinteiro a mutilação de um dos olhos, se deu em função da atividade por ele exercida — a carpintaria, que exige inclusive o uso de EPIs.
"Desse modo, não há dúvida de que a atividade estava sujeita a risco acentuado", afirmou. Para a ministra, o fato de o carpinteiro não estar usando os óculos no momento do acidente não exime o empregador da obrigação de reparar o dano, pois é seu dever, além de fornecer o equipamento, fiscalizar seu uso adequado.
A relatora foi acompanhada pelos ministros Alexandre Agra Belmonte, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Carlos Alberto Reis de Paula. Para a corrente vencedora, portanto, a condenação da empresa decorreu da própria natureza perigosa da atividade, somada à negligência patronal quanto à fiscalização do uso do equipamento protetivo. 
Com a decisão, a empresa terá de indenizar o empregado por danos morais no valor de R$ 26 mil, além da pensão mensal vitalícia. O carpinteiro está aposentado por invalidez desde 2004.
Divergência

Após o voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, reconhecendo a culpa da empresa pelo acidente, o ministro João Oreste Dalazen abriu divergência e questionou o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa direta da empresa) nesse caso. Ele ressaltou que o TRT não admitiu o risco da atividade econômica da empresa ou do ofício do carpinteiro, e acrescentou que sua experiência como magistrado, na observação do que ordinariamente acontece, não permitiria reconhecer a culpa da empresa no ocorrido, uma vez que o trabalho de carpintaria não apresenta risco atípico e acentuado que possa causar perigo à integridade física ou à vida do empregado, conforme é exigido para a imputação da responsabilidade objetiva.  
Para o ministro Dalazen, o caso é de responsabilidade subjetiva, fundada em suposta culpa do empregador, que, no seu entender, também não foi caracterizada, pois a conclusão do TRT foi a de que o acidente se deu por descuido momentâneo do próprio empregado.
O ministro Renato Lacerda da Paiva, seguindo a divergência, ressaltou a conduta da empresa, que teria sido cuidadosa com a segurança e saúde do empregado. Lembrou que a usina distribui cartilhas com normas de segurança no ambiente de trabalho, faz treinamento específico na área de atuação do carpinteiro e fornece equipamento de proteção individual (EPIs) nos termos exigidos pela legislação trabalhista. Seguiram a mesma linha os ministros Brito Pereira e Dora Maria da Costa.
Ao se pronunciar a favor da divergência, Renato Lacerda explicou que o conceito de atividade perigosa equivale às situações em que, na prática, em razão do próprio caráter do trabalho, não há possibilidade de se proteger integralmente o empregado ou, ainda, em que, mesmo com a utilização dos EPIS específicos para o desempenho da função, não há garantia plena da segurança do trabalhador. No caso, considerou que o acidente poderia ser evitado, uma vez que todas as medidas protetivas foram tomadas pelo empregador. 
Processo

A condenação, imposta em primeiro grau, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que considerou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do carpinteiro. Segundo o TRT, ele tinha mais de 25 anos de experiência na área, e havia frequentado diversos cursos de prevenção de acidentes na empresa e participado de palestra sobre proteção visual oferecida especialmente aos que atuavam na área.
O TRT destacou que a empresa fornecia óculos de proteção, manual de normas básicas de segurança e orientações sobre riscos inerentes à atividade profissional. Além disso, o empregado era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). No dia do acidente, segundo o próprio carpinteiro afirmou em depoimento, ele teria esquecido momentaneamente os óculos de segurança no banheiro. No TST, a 6ª Turma restabeleceu a condenação, e a usina interpôs embargos para a SDI-1."

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Empresa é condenada por expor imagem de empregados no ambiente de trabalho pela Internet

Notícia retirada do site da AASP:

"Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a I. P. A. S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente. 

Na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem. 

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses. 

Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil. 

No recurso ao TST, a I. P. insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade". 

Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação."

sábado, 25 de maio de 2013

Ônus em equiparação em cadeia é do empregador

Notícia retirada do site Conjur:

"O Tribunal Superior do Trabalho definiu na quinta-feira (23/5) que cabe exclusivamente ao empregador demonstrar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento de equiparação salarial quando o pedido se baseia em equiparação em cadeia. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e se deu no julgamento de recurso de embargos de uma empregada da TNL Contax que prestava serviços para a Telemar Norte Leste.

O caso configurou uma equiparação em cadeia típica: ao formular o pedido, a trabalhadora indicou como paradigma uma colega que, em outra ação trabalhista, obteve equiparação com outro empregado — que, por sua vez, tivera reconhecida a equiparação com uma quarta trabalhadora.
No recurso de embargos à SDI-1, a trabalhadora alegou que o deferimento da equiparação salarial depende apenas da demonstração do preenchimento dos requisitos legais em relação ao paradigma indicado na reclamação inicial, e não a todos os componentes da cadeia equiparatória.
Os embargos foram analisados pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, que deu razão à empregada. Ele observou que o item VI da Súmula 6 foi alterado em setembro de 2012, para definir que, nos casos de equiparação em cadeia, compete ao empregado a demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato.
De acordo com a nova redação da súmula, uma vez presentes os requisitos, o fato de o desnível salarial ter origem em decisão judicial "é irrelevante". Os casos impeditivos devem ser demonstrados pelo empregador em defesa.
Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a decisão do TRT quanto ao deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Seu voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho."

sexta-feira, 17 de maio de 2013

TST desautoriza trabalho insalubre ou perigoso por menor

Notícia retirada do site Conjur:


"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma cláusula de convenção coletiva firmada entre dois sindicatos de comerciários no Rio Grande do Sul que sugeria permissão para trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos. A decisão da SDC da corte, tomada na segunda-feira (13/5), veio em resposta a recurso do Ministério Público do Trabalho contra a homologação do acordo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula impugnada expressa que "fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 14 anos".
O acordo foi celebrado por via judicial entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul e o Sindicato Intermunicipal dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul para benefício dos empregados no comércio atacadista dos municípios de Caxias do Sul, Flores da Cunha, São Marcos e Nova Pádua. Para o MPT, embora aparentemente legítimo, pois de fato o trabalho noturno, perigoso ou insalubre é vedado aos menores de 14 anos, o dispositivo teria de sofrer ressalva, uma vez que o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíbe o trabalho em tais condições a menores de 18 anos.
A relatora do processo no tribunal, ministra Kátia Magalhães Arruda, conheceu e proveu o recurso do MPT para excluir o item do texto acordado entre os sindicatos. Conforme destacou em seu voto, a Constituição veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. "Trata-se de direito estabelecido na Carta Magna e, portanto, revestido de indisponibilidade absoluta, não passível de nenhum tipo de ajuste negocial", registrou.
Compromisso internacional

A relatora acrescentou ainda que o dispositivo viola a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada no país desde junho de 2001. "O Brasil assumiu um compromisso internacional de erradicar o trabalho infantil em suas piores formas até 2016, estando inserida entre estas o trabalho perigoso e insalubre, o que torna inviável a homologação de qualquer norma contrária a tal preceito", afirmou.
"Não é preciso dizer que o acordo entabulado pelas partes não teria qualquer eficácia jurídica por estar em sentido contrário à Constituição, mas, a despeito disso, é essencial que tal cláusula seja formalmente expurgada, para que não paire a dúvida de que o sistema normativo e Judiciário brasileiro não convive com tal redução aos direitos das crianças e adolescentes". O entendimento da Seção foi unânime nos termos da relatora."

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Salário não pode ser penhorado por dívida trabalhista

Notícia retirada do site Conjur:

"O salário é impenhorável, mesmo que seja para pagamento de dívidas trabalhistas. Assim decidiu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a suspensão do bloqueio de salários de um servidor da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que havia sido bloqueado para assegurar o pagamento de verbas trabalhistas de uma ex-funcionária de uma empresa da qual ele era sócio.
A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos, mas o artigo 649 do Código de Processo Civil,que veda a possibilidade, abre exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia.
No caso julgado, após a empresa encerrar suas atividades comerciais devido a dificuldades financeiras, a trabalhadora foi demitida sem justa causa e obteve o reconhecimento do direito a diversas parcelas não pagas pelo empregador. Depois de diversas tentativas de execução desses créditos trabalhistas, em maio de 2011, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande determinou o bloqueio salarial do servidor, no percentual de 25%.
Para o sócio, a sentença feriu seu direito líquido e certo ante a impenhorabilidade dos seus vencimentos. Segundo ele, o salário era sua única fonte de renda e, por isso, indispensável à sua subsistência e de sua família. No mandado de segurança, sustentou que a ordem judicial de bloqueio era ilegal, abusiva e contrária à jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.
Para o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o bloqueio de remuneração de sócio da empresa executada é ilegal, mesmo limitada a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Segundo Pereira, a jurisprudência do TST tem se firmado pela aplicação integral do artigo 649 do CPC, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, devido à natureza alimentar de tais parcelas, "indispensáveis à subsistência de quem as recebe e de sua família", segundo ele.
O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial 153. Por unanimidade, a subseção acatou o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas."

quarta-feira, 1 de maio de 2013

TST fará solenidade em comemoração aos 70 anos da CLT


Notícia retirada do site do TST:
"Uma edição especial da Consolidação das Leis do Trabalho, com prefácio do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, será apresentada aos presentes à solenidade de comemoração dos 70 anos da CLT nesta quinta-feira, dia 2, às 17 horas, na Sala de Sessões Plenárias Ministro Arnaldo Süssekind, no térreo do bloco B do edifício sede do Tribunal. 
A solenidade, que contará com a presença de autoridades dos três poderes e representantes da sociedade civil, terá início com a execução do hino nacional pelo Quarteto de Cordas de Brasília, que apresentará mais duas músicas, em homenagem aos trabalhadores. A seguir, o presidente do TST abrirá o evento, que contará com o lançamento e carimbo de um selo comemorativo aos 70 anos da Consolidação. O selo será usado por toda a Justiça do Trabalho durante este ano. Em seguida, a medalha comemorativa dos 70 anos, e a edição especial da CLT serão apresentados ao público, e alguns exemplares distribuídos entre os presentes.
A professora da UnB Gabriela Neves Delgado, autora de diversas obras sobre Direito, vai proferir a palestra "A CLT aos 70 anos: rumo a um Direito do Trabalho Constitucionalizado". Para se inscrever para a palestra, clique aqui. As inscrições também poderão ser feitas pessoalmente, no local.
Durante todo o ano de 2013, a Justiça do Trabalho estará celebrando o aniversário da CLT, com atos públicos, solenidades, publicações, seminários, exposições, etc. 
Na programação do TST, haverá uma exposição relativa aos 70 anos da Consolidação da Leis do Trabalho, que será aberta no Espaço Cultural do Tribunal no dia  20, às 15h. O TST também estará representado por seu presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, e demais ministros, na sessão solene em homenagem ao aniversário, que a Câmara dos Deputados vai realizar.
A CLT
A CLT faz aniversário  dia 1º de maio. A Consolidação das Leis do Trabalho foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A Consolidação foi assinada pelo então presidente no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar o feito. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano.
A Consolidação unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Seu objetivo principal é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Ela surgiu como uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho."

TST mantém multa a empresa se não der baixa em carteira de empregado

Notícia retirada do site do TST:

"Condenada pela Vara do Trabalho de Itaúna (MG) em junho de 2011 a pagar multa diária de R$ 50,00 se não proceder à baixa na carteira de trabalho de um ex-empregado, a Intercast S.A. teve mais uma vez negado seu pedido para cancelamento da imposição. Depois da Sexta Turma, agora foi a vez de a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não prover recurso da empresa.
A seu favor, a Intercast argumentou que a obrigação poderia ser suprida pela Secretaria da Vara de Itaúna, e que seria incabível a multa. Esse, porém, não foi o entendimento da SDI-1 e do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a possibilidade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela secretaria é suplementar e "não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego".
Prejuízo real
Ao se posicionar pela manutenção da multa. o ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho". Ele ressaltou que a anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho deixaria evidente que o empregado processou o ex-empregador, "o que, sabidamente, não é bem visto pelo empresariado brasileiro, ou seja, gera prejuízo real ao empregado".
Rescisão indireta
Em maio de 2011, o trabalhador ajuizou a reclamação com pedido de rescisão indireta, alegando alteração contratual unilateral porque a empresa o teria rebaixado da função de fundidor para auxiliar de fundição, sem redução salarial. Além disso, disse ter sofrido assédio moral, pelo abalo psicológico e as situações constrangedoras a que ficou sujeito, com brincadeiras de colegas devido ao rebaixamento.
O pedido foi deferido pela Vara de Itaúna, que condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e determinou que procedesse à baixa na CTPS, com data de saída em 19/05/2011. Para isso, o autor deveria entregar o documento na Secretaria da Vara no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. Após ser intimada, a Intercast deveria fazer a anotação em até oito dias, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou a condenação por rescisão indireta, a multa de 40% sobre FGTS e o aviso prévio indenizado, considerando que o trabalhador teria pedido demissão. Entendeu que a empregadora não teria incorrido em falta grave, pois não reduzira o salário, e que o vínculo de emprego não se tornara insuportável para o fundidor, pois somente seis meses após a alteração funcional foi que ele ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta.
No entanto, o TRT-MG manteve a multa para o caso de a empregadora não dar baixa na carteira de trabalho. A empresa, então, recorreu ao TST. A Sexta Turma examinou o recurso de revista, ao qual negou provimento, e por fim, ao julgar os embargos, a SDI-1, também negou-lhes provimento.
Para isso, o relator dos embargos à SDI-1 se baseou no que dispõe o artigo 461, caput e parágrafos 4º e 5º, doCódigo de Processo Civil, e no entendimento já firmado pela SDI-1, citando diversas decisões no sentido de julgar pertinente a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de efetuar as anotações devidas na CTPS do empregado."

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Compete à Justiça trabalhista julgar execução de empréstimo concedido por empresa a empregado

Notícia retirada do site do STJ:

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela. A decisão foi unânime. 

A Basf S/A ajuizou ação de execução contra um ex-empregado. Alegou que, em julho de 2004, celebrou com esse empregado contrato de empréstimo a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas. O fim do contrato de mútuo estava previsto para 16 de julho de 2008, mas em agosto de 2006 o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido, ocasionando o vencimento automático do empréstimo. 

A empresa afirmou que, embora o empregado, quando da contratação do empréstimo, tivesse autorizado que o valor restante fosse descontado do produto de sua rescisão de contrato de trabalho, tal desconto não foi feito. 

O processo foi inicialmente distribuído ao juízo de direito da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo. 

Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª Vara do Trabalho afirmou que “a matéria tratada nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil”, suscitando, assim, o conflito de competência. 

Natureza da causa

Segundo o ministro Raul Araújo, relator, a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que, por sua vez, é definida em razão do pedido e da causa de pedir. “No caso, denotam a competência da Justiça laboral”, assinalou. 

Isso porque, afirmou o relator, a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela, atraindo em consequência disso a competência da Justiça trabalhista. 

“A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições mais favoráveis do empréstimo –, aliadas a seu propósito específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho”, destacou Raul Araújo."

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Inclusão do nome do trabalhador em lista negra configura ato discriminatório e gera dano moral


Notícia retirada do site do TRT3:

"Dentre as várias formas de discriminação aos direitos fundamentais do trabalhador mais combatidas pelos magistrados trabalhistas está a inclusão do nome do ex-empregado nas denominadas listas negras. Por meio delas, os empregadores divulgam entre si, de forma velada, os nomes dos empregados que ajuizaram ações trabalhistas contra eles, em grave ofensa ao direito ao pleno emprego, previsto no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.

Recentemente, a juíza Sueli Teixeira apreciou um caso em que a trabalhadora conseguiu demonstrar que teve o seu nome incluído em uma lista elaborada pela reclamada com o objetivo de dificultar o seu acesso ao mercado de trabalho, como forma de retaliação pelo ajuizamento de ação judicial contra a empresa.

A magistrada observou que, diante da gravidade e da repercussão social do fato, aliado à dificuldade de comprovação clara da existência de uma lista negra, os elementos que evidenciam sua existência devem ser sopesados com cautela. Citando doutrina, ela explicou que a ausência material da lista não impede apreciação da demanda. Isso porque ela pode não se manifestar em um documento concreto e ser entendida até mesmo como a mera troca de informações sobre os empregados das empresas, informalmente e de forma dissimulada, por se tratar de ato ilícito. 

E no caso analisado, a juíza constatou, mediante análise da prova testemunhal, que a trabalhadora realmente foi vítima de ato discriminatório. 

A testemunha ouvida, na condição de pessoa responsável pela contratação no novo emprego, declarou que, ao solicitar referência sobre a trabalhadora com o antigo empregador, obteve a informação de que a reclamante havia ingressado com ação trabalhista contra ele, com claro intuito de prejudicá-la na obtenção de nova colocação. A magistrada apurou que a trabalhadora foi aprovada nos testes de seleção e só não foi contratada em face da informação acerca do ajuizamento de ação trabalhista.

Nesse contexto, a julgadora concluiu que a empresa praticou ato discriminatório ao estimular, ainda que indiretamente, a não contratação da reclamante. E não teve dúvidas de que esse ato demonstra atitude de retaliação ao fato de a reclamante ter exercido o seu legítimo direito de ação, o que também atenta contra o direito constitucional de acesso à Justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

No entender da magistrada, ficou evidenciado que a postura patronal causou prejuízo aos direitos da personalidade do trabalhador ao tentar dificultar o seu retorno ao mercado de trabalho, afrontando o princípio do valor social do trabalho.

Provada, portanto, a prática pela empresa reclamada de ato que repercutiu negativamente na esfera social e profissional da reclamante, defere-se a indenização a título de dano moral, consoante estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, concluiu a juíza, condenando a ex empregadora a pagar indenização por danos morais fixados em R$10.000,00. E ressaltou a desnecessidade de comprovação dos danos sofridos no caso concreto, já que estes são in re ipsa, isto é, são evidenciados pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à honra e à imagem do trabalhador.

Por fim, a julgadora determinou à Secretaria a expedição de competente ofício ao MPT para tomada de providências cabíveis, em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. (nº 01003-2012-032-03-00-0)"