Notícia retirada do site Conjur:
"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime.
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
“Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator.
Imprudência
A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência.
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos.
Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge.
Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora.
Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso em decisão unânime."
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
sábado, 8 de setembro de 2012
Indenização 30 vezes maior que salário do funcionário é julgada excessiva
Notícia retirada do site Conjur:
"Indenização equivalente a trinta 30 salários para executivo demitido após acordo fechado é excessiva. Este foi o entendimento da Subseção 1, do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar embargo de ex-diretor do Banco Itaú Unibanco S/A.
Foi mantida, assim, a indenização fixada pela 8ª Turma do TST, que reduziu para R$ 171 mil o valor inicial de R$ 429 mil estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
A turma julgadora do TST acolheu a pretensão do banco de reduzir o valor fixado pelo TRT-SP por considerar que "extrapolava os limites da razoabilidade e da proporcionalidade" ao dano sofrido. A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, levou em conta também o fato de que um profissional de alta qualificação "não permanece muito tempo sem se reinserir no mercado de trabalho".
O trabalhador, que exercia a função de superintendente corporativo do banco, foi convidado para assumir o cargo de corporate finance officer em Luxemburgo pelo período de três anos, negociáveis mediante anuência das partes. Houve, porém, uma reestruturação organizacional na empresa. Foram fechadas as unidades de Luxemburgo e Nova York, o que impediu a concretização da transferência.
O executivo, então, assumiu a direção da Regional Sul, em Porto Alegre, mas depois de duas semanas, teve o contrato rescindido. Segundo ele, teria chegado ao conhecimento dos colegas que a dispensa se devia ao desempenho insatisfatório, o que lhe teria causado constrangimento. No entanto, não ficou comprovado que a alegação de baixo desempenho teria chegado ao conhecimento de outros fora da empresa.
Ao fixar a indenização em R$ 429 mil, valor equivalente a 30 vezes o salário do ex-diretor, o TRT-SP considerou o constrangimento decorrente da mudança repentina de status, a preparação da família para a mudança de país e o prejuízo profissional causado pelo suposto motivo da dispensa."
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
DEFERIDAS DIFERENÇAS SALARIAIS A EMPREGADO QUE, CONTRATADO COMO PORTEIRO, TRABALHAVA COMO VIGILANTE
Notícia retirada do site do TRT 15:
"A 8ª Câmara do TRT julgou procedente o pedido de um porteiro que foi obrigado por seu empregador a pedir demissão para ser recontratado como vigilante. O acórdão seguiu no mesmo entendimento do juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos no que diz respeito à unicidade contratual, mas reformou a sentença de primeiro grau para deferir ao reclamante as diferenças salariais entre a função de porteiro e a de vigilante. A Câmara entendeu ainda que, quanto à unicidade de contrato, combatida pela empresa, “não há se falar em prescrição”, como alegado no recurso patronal.
Segundo a reclamada, “o pedido de demissão perpetrado pelo obreiro foi válido, não havendo prova de qualquer ato fraudulento nessa rescisão”. O trabalhador foi admitido na função de porteiro em 1º de abril de 2005, tendo permanecido até a data de 14 de novembro de 2006. Em primeiro de dezembro de 2006, foi admitido na função de vigilante por outra empresa do mesmo grupo econômico da primeira contratante. Segundo o reclamante, ele foi “coagido a pedir demissão em meados de novembro de 2006, com a promessa de ser novamente admitido na função de vigilante”. Essa informação foi comprovada por uma testemunha do trabalhador, que afirmou categoricamente que, “para que houvesse a ‘promoção’ do cargo de porteiro para o de vigilante, necessário se fazia o pedido de demissão ou um ‘acordo’ para a devolução dos 40%”.
O reclamante afirmou nos autos que, “desde que iniciou suas atividades para a primeira reclamada, sempre desenvolveu funções inerentes ao cargo de vigilante”, o que foi confirmado por uma testemunha. Esta ainda acrescentou que o trabalhador realizava “ronda motorizada e registro de ponto eletrônico, consistindo este último na passagem do vigilante por determinados pontos da ronda, realizado por meio de um bastão eletrônico”.
No entendimento do juízo de primeira instância, o trabalhador exerceu as funções de vigilante apenas a partir de 1º de dezembro de 2006, apesar de ter desempenhado, durante todo o contrato de trabalho para ambas as empresas, funções típicas de vigilante. Para o juízo de 1º grau, somente a partir da data da admissão para a segunda reclamada é que “o autor implementou condição para o desempenho das funções alegadas”.
No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, apesar do que prevê a Lei 7.102/1983 – que estabelece em seu artigo 16, inciso IV, que “a função de vigilante será desempenhada por aquele que tiver sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado” –, o contrato de trabalho é um “contrato realidade”. Por isso, segundo o relator do acórdão, o “contrato realidade despe-se de certos formalismos legais para dar lugar ao experimentado concretamente”. Cooper acrescentou que não se pode “premiar a conduta faltosa da empresa que coloca um empregado para exercer uma função com remuneração menor da que realmente exerce”. E porque foi comprovado o trabalho na função de vigilante, “imperiosa a reforma da sentença para deferir ao obreiro as diferenças salariais existentes entre a função de porteiro e a de vigilante”, concluiu a decisão colegiada."
"A 8ª Câmara do TRT julgou procedente o pedido de um porteiro que foi obrigado por seu empregador a pedir demissão para ser recontratado como vigilante. O acórdão seguiu no mesmo entendimento do juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos no que diz respeito à unicidade contratual, mas reformou a sentença de primeiro grau para deferir ao reclamante as diferenças salariais entre a função de porteiro e a de vigilante. A Câmara entendeu ainda que, quanto à unicidade de contrato, combatida pela empresa, “não há se falar em prescrição”, como alegado no recurso patronal.
Segundo a reclamada, “o pedido de demissão perpetrado pelo obreiro foi válido, não havendo prova de qualquer ato fraudulento nessa rescisão”. O trabalhador foi admitido na função de porteiro em 1º de abril de 2005, tendo permanecido até a data de 14 de novembro de 2006. Em primeiro de dezembro de 2006, foi admitido na função de vigilante por outra empresa do mesmo grupo econômico da primeira contratante. Segundo o reclamante, ele foi “coagido a pedir demissão em meados de novembro de 2006, com a promessa de ser novamente admitido na função de vigilante”. Essa informação foi comprovada por uma testemunha do trabalhador, que afirmou categoricamente que, “para que houvesse a ‘promoção’ do cargo de porteiro para o de vigilante, necessário se fazia o pedido de demissão ou um ‘acordo’ para a devolução dos 40%”.
O reclamante afirmou nos autos que, “desde que iniciou suas atividades para a primeira reclamada, sempre desenvolveu funções inerentes ao cargo de vigilante”, o que foi confirmado por uma testemunha. Esta ainda acrescentou que o trabalhador realizava “ronda motorizada e registro de ponto eletrônico, consistindo este último na passagem do vigilante por determinados pontos da ronda, realizado por meio de um bastão eletrônico”.
No entendimento do juízo de primeira instância, o trabalhador exerceu as funções de vigilante apenas a partir de 1º de dezembro de 2006, apesar de ter desempenhado, durante todo o contrato de trabalho para ambas as empresas, funções típicas de vigilante. Para o juízo de 1º grau, somente a partir da data da admissão para a segunda reclamada é que “o autor implementou condição para o desempenho das funções alegadas”.
No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, apesar do que prevê a Lei 7.102/1983 – que estabelece em seu artigo 16, inciso IV, que “a função de vigilante será desempenhada por aquele que tiver sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado” –, o contrato de trabalho é um “contrato realidade”. Por isso, segundo o relator do acórdão, o “contrato realidade despe-se de certos formalismos legais para dar lugar ao experimentado concretamente”. Cooper acrescentou que não se pode “premiar a conduta faltosa da empresa que coloca um empregado para exercer uma função com remuneração menor da que realmente exerce”. E porque foi comprovado o trabalho na função de vigilante, “imperiosa a reforma da sentença para deferir ao obreiro as diferenças salariais existentes entre a função de porteiro e a de vigilante”, concluiu a decisão colegiada."
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Tim é multada em R$ 500 mil no RS por divulgar banda larga como 'ilimitada'
Notícia retirada do site Folha/UOL:
"A operadora de telefonia TIM foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil pela Justiça do Rio Grande do Sul por prática comercial abusiva e propaganda enganosa em relação à banda larga 3G oferecida pela companhia.
"A operadora de telefonia TIM foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil pela Justiça do Rio Grande do Sul por prática comercial abusiva e propaganda enganosa em relação à banda larga 3G oferecida pela companhia.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em 2010.
Segundo o promotor encarregado da ação, o serviço 3G era oferecido induzindo o público a acreditar que a velocidade contratada seria disponibilizada na capacidade máxima, sem restrições de tráfego, já que a TIM ofertava o produto como banda larga "ilimitada".
Além disso, ele argumentou que a oferta do produto omitia esclarecimentos sobre fatores que impossibilitam o desempenho da banda larga nos moldes contratados pelo consumidor, como a questão do percentual mínimo garantido para a navegação.
De acordo com o Ministério Público, as circunstâncias que podem levar à redução da velocidade originalmente contratada não estão mencionadas da mesma na oferta, nos contratos e nos meios de divulgação.
Para o órgão, apenas a referência à previsão de limitação de velocidade constante no contrato já é uma contradição com o termo ilimitado, citado nas propagandas.
De acordo com a sentença, a TIM terá que pagar, além da multa, uma indenização por dano material a cada consumidor lesado, que deve ser equivalente ao valor pago pela aquisição e utilização do serviço defeituoso.
Além disso, a juíza responsável pelo caso determinou o envio da sentença pela operadora a todos os consumidores do serviço banda larga 3G em 90 dias, uma multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento da sentença e a publicação, em 30 dias, da decisão em dois jornais de grande circulação, em cada Estado do país."
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Falta de plano de carreira não afasta reconhecimento de desvio de função
Notícia retirada do site Conjur:
"A inexistência de plano de carreira não é obstáculo para o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, se comprovado que o empregado exercia de fato funções de maior complexidade, sem a devida remuneração. Com esse entedimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S.A. a pagar diferenças salariais decorrentes de desvio de função a um empregado.
Em sua decisão, a relatora do caso, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, citou precedentes reafirmando que a existência de quadro de carreira organizado é irrelevante para a caracterização do desvio de função. Ela também utilizou o artigo 461 da CLT para embasar sua decisão. O artigo diz que o serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, em igual valor, corresponderá a igual salário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia indeferido o pedido do empregado afirmando que, por ser de iniciativa privada, o hospital poderia remunerar os empregados como desejasse."
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação
Notícia retirada do site do STJ:
"A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade.
O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário.
Novo argumento
Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação.
Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente.
Ordem pública
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7).
Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor.
Na primeira hipótese, segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo 473 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."
Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”.
O relator observou que eventual má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em julgamento.
Questão irrelevante
Sobre o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”.
No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, explicou.
Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor, feita pelo próprio autor da execução. Diante dessas observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor. "
"A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade.
O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário.
Novo argumento
Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação.
Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente.
Ordem pública
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7).
Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor.
Na primeira hipótese, segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo 473 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."
Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”.
O relator observou que eventual má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em julgamento.
Questão irrelevante
Sobre o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”.
No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, explicou.
Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor, feita pelo próprio autor da execução. Diante dessas observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor. "
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