sábado, 7 de abril de 2012

FELIZ PÁSCOA!

Imagem: Grant Cochrane / FreeDigitalPhotos.net

Banco terá de indenizar cliente por cobrança de taxas em conta encerrada

Notícia retirada do site TJ/SP:

"A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível Central de São Paulo para condenar um banco a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma cliente que teve seu nome inserido nos serviços de proteção ao crédito, mesmo após encerramento da conta corrente.

A mulher teria sido surpreendida com a cobrança de débitos de taxas e encargos financeiros para a manutenção de uma conta bancária, que não movimentava há anos. 

O banco alegava que a culpa pela inclusão do nome da cliente nos órgãos de proteção foi dela própria, que não comprovou ter feito pedido formal de encerramento da conta. Também alega que não houve prova dos prejuízos morais sofridos. 

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Simões de Vergueiro, é irrelevante se a autora não solicitou o fechamento formal da conta, porque a ausência de movimentação por longo período demonstra que a mulher acreditava que havia sido encerrada, sendo que o banco deveria, no mínimo, ter informado a cliente o acúmulo de débitos direcionados para a manutenção da conta.

O desembargador ainda ressalta que a falha cometida na prestação de serviço comprova os danos morais discutidos. “Forçoso entender que a indevida inscrição do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito, o que macula a honra e degrada a reputação da pessoa atingida, porque importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, acarretando descrédito na praça, de modo a provocar sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerou o patrimônio moral da ofendida, o que justifica plenamente a reparação almejada, correta e devidamente reconhecida em 1º grau”.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Novas regras do ponto eletrônico entram em vigor a partir de hoje

Notícia retirada do site Info/Exame:

"A nova regra para o uso do ponto eletrônico começa a valer a partir desta segunda-feira (02). O equipamento que registra a movimentação dos funcionários, o REP (Registro Eletrônico de Ponto), deve possuir um sensor biométrico para identificar as pessoas e uma impressora para emitir os recibos.


O início da implantação do novo sistema foi confirmado pelo Ministério do Trabalho e pela Casa Civil da Presidência da República. A medida com estas normas foi publicada no Diário Oficial da União e adiada por cinco vezes desde 2009 devido aos desentendimentos de empresários, sindicatos e Governo.


As empresas com menos de 10 funcionários estão desobrigadas a usar o REP. Há um prazo de 90 dias para as companhias com atividades na indústria, no comércio em geral e no setor de serviços comprarem o equipamento e o software do ponto eletrônico.


Em 1º de junho será a vez das empresas com atividades agroeconômicas. Já o prazo de adequação para as microempresas e empresas de pequeno porte vai até 3 de setembro."

domingo, 1 de abril de 2012

OAB-SP disponibiliza cartilha sobre crimes na internet

Notícia retirada do site Conjur:

"A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil colocou em seu site uma coleção de cartilhas com orientações sobre as diferentes áreas do Direito. Em formato PDF, para serem baixadas no computador e impressas com facilidade, elas tem linguagem acessível e se destinam ao público em geral. 

A cartilha Crimes de alta tecnologia – Uso seguro da internet para toda família indica meios seguros de usar a rede mundial de computadores. Traz informações dos limites do ciberespaço, privacidade na internet, liberdade de expressão e violação do direito alheio. Entre os crimes na internet listados, estão: pornografia infantil, cyberbullying (humilhação de pessoas por meio de postagens na internet) e crimes contra o direito autoral. De forma didática, a cartilha ensina medidas simples para navegar com segurança, o que pode ser denunciado e como fazê-lo.

Segundo a cartilha, a internet ainda é uma novidade e não há normas e leis específicas para coibir os crimes praticados por meio dos computadores. São fraudes financeiras, envios de vírus, roubo de senhas, crimes contra a honra, calúnia, injúria, difamação, ciberbullying e o mais comum, e talvez o mais grave, a pedofilia.

É importante saber que a legislação vigente pode ser aplicada aos crimes eletrônicos, na maioria dos casos. Além disso, é perfeitamente possível descobrir a autoria dos crimes praticados através dos meios eletrônicos. É uma falsa crença pensar que estar escondido atrás de uma tela de computador garantirá a impunidade. A Polícia e o Poder Judiciário brasileiros já desvendaram diversos crimes que resultaram em condenações aos seus infratores. Portanto, mesmo atrás do computado pode-se cometer crimes.

Em São Paulo existe uma Delegacia de Polícia especializada em crimes eletrônicos – a 4ª Delegacia da DIG/DEIC Polícia Civil - Delegacia de Delitos Cometidos por Meios Eletrônicos. O manual traz anda uma lista de cidades brasileiras que contam com um distrito policial especializado nesses crimes: Rio de Janeiro, Vitória, Goiânia, Belo Horizonte, Curitiba e Brasília. De acordo com o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil, até junho de 2010, foram reportados 61.147 incidentes cibernéticos. Em 2009, esta soma alcançou 358.343, contra 222.528 em 2008.

Assim, ao causar um dano a alguém, é necessário que o responsável pelo mal cometido repare, civilmente, a vítima pelo ato ilícito cometido. Aliás, o próprio Código Civil Brasileiro prevê que responderá “todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” (artigo 186 combinado com o artigo 197, Código Civil). Quando o ato ilícito for cometido por menor de idade, seus pais poderão responder pelos atos cometidos por seu filho. Além disso, caso o menor de idade utilize um computador de sua escola para cometer o ato ilícito, esta poderá ser obrigada a reparar a vítima pelo ato cometido por seu aluno.

Em vista disso, algumas dicas de navegação no ciberespaço são apresentadas pela cartilha: não revele a estranhos informações pessoais ou dados que indiquem sua rotina; jamais se deixe fotografar em cenas comprometedoras, através de webcam, celular etc., tampouco envie qualquer foto sua, através da internet ou celular, que possa comprometê-lo(a); preserve sua intimidade; não seja precipitado(a) ao marcar encontro com amigos virtuais; antes de publicar algo, lembre-se de que não são apenas os seus amigos e pessoas honestas que utilizam a Internet; não instale em seu computador programas não-autorizados, não-licenciados (programas piratas) ou de origem desconhecida; utilize em seu computador um programa firewall, um software antivírus; seja ético(a), educado(a) e aja de acordo com a lei; e seja cidadão(a) e denuncie o que encontrar de errado na Internet."

quinta-feira, 29 de março de 2012

Suprema Corte norte-americana decide que genes humanos não podem ser patenteados

Notícia retirada do site Conjur:

"A Suprema Corte dos EUA decidiu que os genes humanos não podem ser patenteados. A corte concordou com "legiões de cientistas — e pacientes com câncer — que empresas não podem patentear o que pertence à natureza e aos seres humanos", em ação movida pela União Americana das Liberdades Civis (ACLU – American Civil Liberties Union) contra a Myriad Genetics Inc, segundo noticiaram as publicações Popular Science e LifeNews, nesta terça-feira (27/3). 

O laboratório de Salt Lake City, Utah, patenteou dois genes envolvidos com o câncer de mama e câncer de ovário. Os portadores dos genes BCRA-1 e BCRA-2 são mais susceptíveis ao desenvolvimento desses tipos hereditários de câncer. Homens também portam esses genes, que aumentam os riscos de câncer de próstata, de pâncreas e de outros tipos. Assim, se um paciente precisar fazer um exame para saber se é portador desses genes, "ele(a) — ou sua companhia de seguro-saúde — terão de pagar uma quantia substancial à Myriad Genetics", diz a Popular Science. Se o resultado for positivo, mas o paciente quiser confirmá-lo em outro laboratório, antes de se submeter a uma cirurgia complexa e cara, não pode fazê-lo, porque o exame para identificar esses genes é patenteado pelo laboratório, a não ser que o faça em outro país, não coberto pela patente. 

Em sua defesa, o laboratório argumentou que a pesquisa genética é cara e difícil e que seu trabalho deve ser protegido contra o mau uso por outros que não compartilharam os riscos e os custos da pesquisa e desenvolvimento. A empresa alegou que a patente é um prêmio por anos de pesquisas, que são caras, mas levam a ciência para a frente. Mas a Suprema Corte acatou a decisão de um tribunal distrital, segundo a qual o trabalho do laboratório foi "descobrir o gene, não criá-lo". E a corte repetiu os termos de uma outra decisão, dada há um ano: "As leis da natureza não podem ser patenteadas", entendendo-se como "leis da natureza" tudo o que pertence a ela ou que rege o funcionamento do universo. 

Essa decisão anterior, pronunciada pela Suprema Corte na semana passada, anulou a patente concedida à Prometheus Laboratories por um teste que estabelece doses de medicação no tratamento de doenças autoimunes, como a doença de Crohn. No caso da Myriad Genetics, em 2010 o juiz de um tribunal federal, Robert Sweet, invalidou a patente. "O DNA existente em uma forma isolada não perde sua qualidade fundamental, a existente no corpo, nem as informações que codifica". A Myriad recorreu e, em 2011, um tribunal de recurso "dividido" entendeu diferentemente: "O DNA isolado do corpo para ser testado tem uma estrutura química diferente do DNA encontrado no corpo". 

A Suprema Corte, por sua vez, anulou essa decisão e reenviou o processo para tramitação nos tribunais inferiores, para que a comunidade científica discuta com a comunidade jurídica a questão. A decisão tem grande importância para os pacientes de vários tipos de câncer, para as instituições de saúde, para os médicos envolvidos com a medicina personalizada, para fornecedores de exames laboratoriais e, principalmente, para toda a comunidade científica que faz pesquisa do câncer ou está envolvida com o projeto do genoma humano. 

Se a proibição for definitiva, vai criar uma certa revolução no país: o Escritório de Marcas e Patentes dos EUA vem concedendo patentes de genes humanos há quase 30 anos. A maioria dos cientistas argumenta que, se o processo continuar, aos poucos as empresas vão começar a reivindicar patentes e, consequentemente, a propriedade de partes do corpo humano, que poderão ser comercializados. Os laboratórios, proprietários dos genes, podem não desenvolver mais pesquisas sobre eles, mas podem impedir que outros cientistas o façam. Os cientistas ouvidos pelos tribunais entendem que os resultados de toda pesquisa genética devem ser compartilhados com a comunidade científica de todo o mundo."

quarta-feira, 28 de março de 2012

Justiça impede Unimed de reajustar em 85% plano de saúde coletivo

Notícia retirada do site Última Instância:

"Se o usuário de plano de saúde tiver que arcar com todo o aumento por conta do risco de doença, melhor seria se guardasse para si o dinheiro e não tivesse o plano, pois não teria de pagar parcelas mensais e ainda poderia salvar suas finanças quando o uso fosse pequeno. Esse foi o entendimento do juiz Daniel Toscano, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, ao negar o aumento em 85% da mensalidade do plano coletivo dos servidores do Judicário de Jacareí, pretendido pela Unimed local.

A seguradora alegou que houve aumento na sinistralidade no plano de saúde coletivo contratado pela Asserjud (Associação dos Servidores do Judiciário de Jacareí). Isto é, que os usuários estavam causando muito prejuízo à empresa, e, portanto, deveriam arcar com os custos. A Unimed pretendia, então, promover um reajuste — abusivo e ilegal, segundo a Justiça — de 85% no valor da mensalidade.

Frente à iminência de perder os benefícios do plano de saúde, a Asserjud, representada pelo advogado Hiroshi Fukuoka, entrou com um pedido de liminar na Justiça paulista para manter os termos atuais do contrato, que prevêem reajuste anual corrigido pelo índice do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).

O juiz encarregado da ação concordou com a autora, entendendo que o aumento da sinistralidade constituiu parte do risco assumido pelo acordo.

Em sua defesa, a Unimed alegou que, além de ser permitida por cláusula contratual, o aumento era necessário para restabelecer o “equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

“Ora, isso não é equilíbrio”, argumentou o juiz, “é resguardo de posição negocial de apenas uma parte, com desvirtuamento da natureza do contrato”. O magistrado Daniel Toscano lembrou ainda que a mensalidade não é reduzida quando não há ocorrência de doenças — baixa sinistralidade. “Se [a seguradora] obtém prejuízo com o uso do plano, trata-se de acontecimento perfeitamente comum, aceitável, dentro do esperado”, afirmou.

Com esses fundamentos, o pedido foi julgado procedente pelo juiz Daniel Toscano, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos. Ainda cabe recurso da decisão, por parte da Unimed.

Outro lado

A Unimed, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que ainda não foi intimada no processo e não teve acesso à integra da sentença. “A Unimed São José dos Campos informa que apesar da disponibilização na internet, a intimação e ciência da decisão será pela data da publicação no Diário oficial do Estado de amanhã , dia 27/03/2012. A partir desta data, a operadora terá acesso ao conteúdo integral da sentença e terá um posicionamento oficial”, diz nota enviada."

sexta-feira, 23 de março de 2012

Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave

Notícia retirada do site do STJ:

"Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.

Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.
Cláusulas abusivas
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.

Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.

A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.

“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos."