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quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Concessionária é responsável por animal em estrada

Notícia retirada do site Conjur:

"Concessionária de rodovias é responsável por colisão de veículo com animal na pista. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso aconteceu em junho de 2007 no trecho Americana-Campinas da rodovia Anhanguera. Durante a madrugada, o autor da ação colidiu contra um cão que atravessou a pista na altura do quilômetro 120.
Segundo o motorista, os danos materiais foram de R$ 2.800. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da quantia despendida pelo autor por ocasião do acidente rodoviário. Em razão do resultado desfavorável, a empresa apelou. Para o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, a responsabilidade do operador da rodovia é objetiva, ou seja, é independente de dolo ou culpa.
Por cobrar pedágio pelo uso da estrada, a concessionária tem de garantir não somente a manutenção de sua estrutura física mas também a livre circulação dos veículos de forma segura. Em seu voto, citou alguns julgados de casos semelhantes e negou provimento à apelação.  Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator."

segunda-feira, 28 de maio de 2012

MULHER VITIMA DE ATAQUE DE CÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Notícia retirada do site TJ/SP:

"A 2ª  Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma senhora que sofreu lesões decorrentes do ataque de um cão de propriedade dos vizinhos.


A autora alegou que, ao sair de casa, em março de 2002, foi atacada pelo cachorro da raça labrador pertencente aos seus vizinhos. Ela disse que, em razão do ataque, rompeu um conjunto de músculos no ombro direito e precisou fazer três intervenções cirúrgicas para corrigir o problema. Seis meses depois, quando estava no portão de sua residência, foi novamente atacada pelo cachorro.


Consta ainda que os vizinhos pagaram alguns remédios, mas depois não ajudaram mais em seu tratamento e recuperação. Depois do episódio ela parou de trabalhar e receber a renda mensal de R$ 2.500 pela venda de confecções de camisas. Pelo dano sofrido, pediu pensão mensal vitalícia e lucros cessantes.


O laudo pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial em decorrência das lesões existentes no ombro direito. A decisão da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto entendeu que a autora deve ser indenizada. Os requeridos foram condenados ao pagamento de um salário mínimo por danos morais desde a data do evento, por cinco anos, e a compensação por danos morais no valor de R$ 4.650.

De acordo com o texto da sentença, “o cachorro costumava ficar no quintal, mas nos dias fatídicos, acabou ficando na rua, os donos saíram e o cão buscou a companhia da vizinha. Tudo indica que na verdade ele queria brincar, mas como a autora é idosa e de pequena compleição física, quando o cão pulou no seu ombro (para brincar), ela caiu e se lesionou”.

Inconformados com a sentença, os réus apelaram da decisão. Para o relator do processo, desembargador Neves Amorim, como os réus não mantinham o animal adequadamente preso e guardado, e a autora suportou lesões, deve ser indenizada, como afirmado na sentença. “Muito embora o cão da raça labrador seja brincalhão e, muitas vezes, inofensivo, o seu tamanho pode ocasionar danos nas pessoas, devendo os requeridos se precaverem em mantê-lo bem guardado, a fim de manter a segurança necessária, com o que se teria evitado o acidente”.