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sábado, 9 de novembro de 2013

Google deve mostrar dados coletados pelo Street View

Notícia retirada do site Conjur:

"O Google Brasil deverá apresentar dados pessoais de cidadãos captados no país pelo Street View, ferramenta que permite aos usuários ver imagens de ruas em 360 graus de diversos pontos do mundo. 

A determinação é da 23ª Vara Cível de Brasília e atende pedido do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI). Caso não cumpra a sentença, o Google Brasil terá de pagar multa de R$ 100 mil por dia. Ainda cabe recurso.
O IBDI afirmou que em 2010, cerca de um ano após a empresa ré lançar o Street View no Brasil, a imprensa estrangeira apontou que o projeto teria a intenção de espionar cidadãos, já que carros equipados para coletar imagens nas ruas captaram dados ao acessar redes Wi-Fi.
O instituto cobra informações sobre dados coletados no país e diz que planeja ajuizar ação coletiva por dano moral coletivo, motivado por invasão de privacidade.
O Google reconheceu ter captado “dados pessoais de indeterminados cidadãos brasileiros”, segundo a decisão. Alegou, entretanto, que esses dados encontram-se “armazenados e isolados, sem que lhes tenha sido emprestada publicidade”.
Como argumentos centrais, a empresa disse que não houve dolo ou culpa e que não há hoje legislação brasileira sobre direito de privacidade e as autoridades públicas aptas a receberem dados coletados.
A juíza Carla Patrícia Lopes não concordou com as justificativas. “O réu, na condição de prestador de serviços/fornecedor de produtos, tem sua atividade vetorizada pela teoria do risco do negócio, (...) prescindindo-se da aferição do elemento subjetivo – dolo ou culpa”. Em relação ao segundo argumento, a magistrada diz que a Constituição já trata da “inviolabilidade da vida privada da pessoa natural”."

domingo, 7 de julho de 2013

Google não pode ser condenado a controlar buscas

Notícia retirada do site Conjur:

"O Google não tem meios de fazer o controle prévio do que aparece nos resultados de busca de suas páginas. Muito menos do que é publicado por terceiros. Por isso, o juiz Carlos Alfredo Flores da Cunha, da  4a Vara Cível do Rio de Janeiro, reverteu sua liminar que mandava o site de buscas retirar do ar imagens em que o ator Murilo Rosa aparece nu.

No início de junho, o juiz, em atencipação de tutela, determinou ao Google que retirasse dos sistemas de busca as fotos de Murilo Rosa e cuidasse de impedir que elas voltassem à web. Na ocasião, o juiz entendeu que a divulgação das imagens trouxe danos ao ator e sua manutenção nas páginas de busca poderia causar “dano irreparável, notadamente na área profissional”. Foi dado ao site 48 horas para que excluísse as fotos dos resultados de busca, inclusive quando o conteúdo fosse postado por terceiros.
Mas na última decisão, do dia 12 de junho, o Google, representado pelo escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, informou “ter providenciado a remoção de todas as páginas cujas URLs foram informadas na exordial, não sendo possível atribuir comandos ao sistema de busca, filtrando os conteúdos inseridos por seus usuários”.
Atento ao fato, o juiz Carlos Alfredo Flores da Cunha então afirmou que o Google “não possui meios para exercer o controle prévio dos conteúdos inseridos por seus usuários”. E revogou parcialmente sua liminar, para suspender a determinação de que as imagens fossem retiradas dos resultados de busca e de blogs hospedados por terceiros.
Caso Xuxa
Um ano antes, em junho de 2012, o Superior Tribunal de Justiça usou a argumentação para isentar o Google de responsabilidade sobre imagens de Xuxa nua postadas na internet. A apresentadora havia conseguido no primeiro e no segundo graus, também no Rio de Janeiro, que a companhia de buscas fosse condenada pela exibição do conteúdo em suas páginas de resultados e retirasse as fotos, muitas do filme Amor Estranho Amor, do ar.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que as fotos eram postadas em sites mantidos por terceiros, sobre os quais o Google não tem ingerência e nem responsabilidade quanto ao conteúdo. Xuxa deveria, então, acionar os sites que postaram as fotos dela nua, e não o provedor de serviços de busca.
“Se a página possui conteúdo ilícito, cabe ao ofendido adotar medidas tendentes à sua própria supressão, com o que estarão, automaticamente, excluídas dos resultados de busca virtual dos sites de pesquisa", escreveu. “Não se ignora a evidente dificuldade de assim proceder, mas isso não justifica a transferência, para mero provedor de serviço de pesquisa, da responsabilidade pela identificação desses sites.”"

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Autenticidade de documento eletrônico deve ser questionada em incidente próprio

Notícia retirada do site do STJ:

"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença de divórcio consensual realizada em Portugal. A petição de homologação tramitou de forma eletrônica, o que levou a Defensoria Pública a sustentar a impossibilidade de se manifestar sobre a autenticidade dos documentos sem acesso aos autos físicos. 

“O acolhimento da alegação suscitada pela defesa faria cair por terra a própria razão de ser do processo eletrônico, implementado justamente com o escopo de conferir celeridade e segurança ao trâmite das demandas”, contrapôs a ministra Eliana Calmon. 

Conforme a relatora, havendo dúvida da defesa sobre a autenticidade da sentença estrangeira, ela deveria ser questionada em incidente próprio, na forma do artigo 11 da Lei 11.419/06, que trata do processo judicial eletrônico. 

A resolução do STJ sobre o tema também afirma que “o envio de petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas”. 

A ministra apontou ainda que a própria Defensoria Pública reconheceu que a sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente, transitou em julgado e teve citação válida. Sendo proferida em Portugal e estando autenticada pelo consulado brasileiro, a tradução do documento foi dispensada."

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Site deve indenizar por invadir Facebook de empregado

Notícia retirada do site Conjur:

"Uma jornalista demitida por um site de notícias com base em dossiê elaborado com informações retiradas de sua página no Facebook teve revertida a demissão por justa causa e ainda receberá indenização por danos morais. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT).

A trabalhadora contou que, chegando ao trabalho, descobriu a violação da sua página na rede social Facebook, de onde tinham sido copiadas mensagens pessoais, principalmente aquelas instantâneas. Então, junto com seus colegas, com os quais manteve as mensagens copiadas, entregou à direção da empresa uma nota de repúdio pela violação da privacidade. Em consequência, a jornalista e outros colegas foram demitidos por justa causa.
A reclamante estava grávida e, no dia de sua demissão (19 de dezembro), iria entregar o atestado para entrar em licença gestante. Sua filha nasceu em 7 de janeiro de 2013.
Para o juiz, o fato caracterizou a violação de um direito fundamental da intimidade e da privacidade do indivíduo, protegidos pela lei. “O acesso foi feito de forma ilegal, ferindo o direito ao sigilo da correspondência, e à intimidade e à vida privada da autora”, apontou na sentença.
Sobre a dispensa por justa causa da empregada, segundo o juiz, não houve fato grave que justificasse, não tendo havido nenhuma advertência anterior. As mensagens interceptadas trazem conversas corriqueiras e “não possuíam natureza dolosa de ofender o empregador”, assentou. Por isso, a demissão por justa causa foi revertida para demissão sem justa causa.
Considerando que a jornalista tinha direito à estabilidade de gestante, e que o clima entre a trabalhadora e empresa tornou impossível sua volta ao emprego, a reintegração ao emprego foi convertida em indenização dos salários e demais direitos.
Assim, a empresa deverá pagar salários referentes ao período de 19 de dezembro de 2012 a 7 de junho de 2013, saldo de salário, aviso prévio, FGTS acrescido de multa de 40% dos depósitos, 13º salário, férias e fornecer as guias habilitação ao seguro desemprego.
Dano moral 
O juiz considerou que a quebra do sigilo da correspondência, violando a intimidade da trabalhadora e a dispensa arbitrária durante gravidez, colocando em risco o seu sustento e o do filho que estava para nascer, causou-lhe ofensa moral. Por isso, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Ao fixar o valor, o juiz afirmou que levou em conta a possibilidade financeira do agressor para suportar o ônus e também buscou não permitir que a reparação viesse a causar enriquecimento sem causa."

sábado, 27 de abril de 2013

Google é condenado a pagar multa de R$ 2,2 milhões


Notícia retirada do site Conjur:
"O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo condenou a Google Brasil a pagar multa de R$ 2,2 milhões por não ter retirado do ar conteúdo de um blog que veiculava propaganda eleitoral contra a prefeita de Ribeirão Preto, Dárcy Vera (PSD) — na época candidata. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira (25/3).
Segundo o relator do processo, desembargador Mathias Coltro, vice-presidente e corregedor do TRE-SP, “trata-se de propaganda irregular de caráter negativo”. Os julgadores afirmaram que a liberdade de expressão não é absoluta e houve desrespeito à ordem judicial. O relator concluiu: “A Google não é responsável pelo conteúdo, mas como provedora tem o dever de retirar”.
Na inicial, a defesa da prefeita afirmou que a confusão só aconteceu porque o Google Brasil desrespeitou a decisão judicial e manteve o conteúdo na internet.
O juiz de Ribeirão Preto, Sylvio Ribeiro de Souza Neto, havia determinado, em setembro de 2012, multa diária no valor de 50 mil reais pelo descumprimento da ordem. De acordo com a sentença, o não cumprimento durou 44 dias.
Dárcy da Silva Vera, que teve o diploma cassado em março por uso de servidores na campanha eleitoral, permanece à frente da prefeitura enquanto aguarda o julgamento de recurso pelo TRE.
Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral contra decisão da manutenção da multa."

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Google integra função de "testamento" a seus serviços online

Notícia retirada do site da Revista Exame:

"O site de buscas Google anunciou nesta quinta-feira o lançamento de uma nova função que permitirá aos usuários de seus serviços online, como Gmail ou YouTube, decidir o que querem fazer com as informações armazenada quando tiverem deixado este mundo.

"Hoje lançamos uma nova função que torna mais fácil comunicar ao Google o que você quer fazer com seus ativos digitais se você morrer ou não puder mais usar sua conta", explicou a gigante da internet em mensagem publicada em um de seus blogs oficiais.

"Esperamos que esta nova função lhes permita preparar sua vida digital após a morte, de uma forma que proteja sua vida privada e sua segurança", comentou.
A nova função, denominada "gestão de conta inativa", está incorporada à página que oferece uma série de serviços do Google, como mensagens do Gmail, vídeos do YouTube, os álbuns de foto Picasa, a rede social Google+ e o serviço para armazenar e compartilhar fotos Drive.
Os usuários podem decidir o futuro dos dados contidos em suas contas se estas ficarem inativas.
"Por exemplo, você pode escolher destruir os dados, depois de três, seis ou doze meses de inatividade. Ou você pode selecionar contatos de confiança para receber os dados", acrescentou o Google.
E para evitar acidentes, a empresa explicou que antes de qualquer ação de sua parte será enviada uma mensagem ao usuário da conta através do telefone celular ou a um endereço de correspondência alternativo que tiver informado."

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Google deve fornecer IP de autor de ofensas no Orkut

Notícia retirada do site Conjur:

"O Tribunal de Justiça do Ceará decidiu nessa quarta-feira (3/4) que o Google Brasil deve fornecer o endereço IP (Internet Protocol) — número que identifica os computadores na rede — da máquina de onde foram enviadas mensagens ofensivas no Orkut. Segundo a corte, o provedor não é obrigado a identificar ou armazenas os dados dos usuários das redes sociais, mas deve revelar o IP do agressor.

A vítima das ofensas foi surpreendida com a notícia de que era difamada na internet em setembro de 2011. Ele registrou boletim de ocorrência na delegacia da cidade de Graça, no Ceará. Também foi ajuizada ação contra a Google e a Copynet, empresa especializada em provedores de internet. A vítima requisitou o fornecimento do IP e dos dados pessoas do autor das agressões. Segundo ele, as mensagens publicadas atentam contra sua moral, reputação e honra.
Em novembro de 2011, o juiz Magno Rocha Thé Mota, da Comarca de Graça, determinou que as empresas exibissem em juízo cópia dos dados do proprietário da conta e o relatório de acessos nos dias de envios das mensagens. Para o juiz, é direito da vítima indicar a autoria dos comentários.
O Google interpôs agravo de instrumento no TJ-CE. A defesa da companhia argumentou que não exige dos “usuários informações de cunho pessoal como RG, CPF e telefone”. Em função disso, solicitou improcedência da ação. Já a Copynet não recorreu.
A desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, que relatou o caso, destacou que “o provedor de hospedagem Google não possui os dados relativos aos nomes, endereço e outros identificadores dos usuários, a não ser, o número do IP”.
Ao citar orientação jurisprudencial sobre o assunto, ela também disse que o armazenamento das informações pessoas não é de responsabilidade do Google e demais provedores. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível da corte cearense deu parcial provimento ao recurso, e manteve os demais termos da decisão de 1º Grau."

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

A proteção à honra na internet

Artigo publicado na Revista Atenção, edição janeiro/2013:

Nos últimos anos, tivemos a oportunidade de assistir a uma verdadeira mudança de hábitos trazida pela utilização da internet. A comunicação virtual se incorporou rapidamente à rotina de pessoas e empresas, e condutas como o envio de mensagens por e-mail, relacionamento por meio de redes sociais e blogs se tornaram naturais. Todavia, da mesma forma que a internet facilitou a comunicação entre as pessoas, facilitou também a prática de alguns ilícitos, ou, ao menos, propiciou a sua maior repercussão.
Embora a internet demande legislação específica para determinados assuntos, diversas condutas praticadas na rede estão abrangidas pelo ordenamento jurídico já existente. É o caso dos crimes contra a honra, praticados com frequência no meio virtual, e tipificados pelos art. 138 e seguintes do Código Penal (calúnia, difamação e injúria). Por exemplo, ofender a dignidade ou decoro de alguém em rede social, expondo a pessoa ao ridículo, seja por meio de palavras ou vinculação a sons e imagens ofensivas, pode ser considerado crime de injúria. No caso da internet, a pena para a prática de tais delitos pode ainda ser aumentada de um terço, considerando se tratar de meio que facilita a divulgação (art. 141, III, CP).
Importante destacar também a previsão do Código Penal no sentido de que, nos casos dos crimes de calúnia (imputar a alguém falsamente fato definido como crime), incorre nas mesmas penas quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Dessa forma, quem recebe e-mail com mensagem de conteúdo calunioso a alguém, e conscientemente o repassa a outros destinatários, incorre nas mesmas penas que o ofensor, autor do crime. Mesmo na hipótese de a conduta não vir a ser considerada como ilícito na esfera penal, poderá o ofensor ser obrigado a arcar com o pagamento de indenização na esfera cível, a título de reparação por prejuízos de ordem material ou moral, ou ainda eventual violação ao direito de imagem do ofendido.
Não é raro se deparar com esse tipo de conduta na rede, seja por mensagens eletrônicas, comunidades virtuais ou até mesmo sites destinados a ofender a reputação de determinada pessoa, tratando-se de ocorrência que afeta desde as relações familiares e de amizade até o ambiente corporativo.
A facilidade de comunicação e expressão pela internet gera o falso senso comum de que tudo é permitido ou, ao menos, isento de consequências. No entanto, embora os fatos possam ser considerados como novos, o ordenamento continua a tutelar os mesmos valores, razão pela qual a honra das pessoas continua a ser objeto de sua proteção, pouco importando o meio pelo qual se dê a ofensa. Deste modo, é importante o desenvolvimento de uma cultura de cidadania digital, no sentido de que se construa um ambiente virtual ético e saudável, formado por usuários conscientes de seus direitos e deveres.

Natália Marques Abramides é advogada, especialista em Direito Internacional pela PUC-SP, com ênfase em internet e propriedade intelectual, sócia do escritório Brasil e Abramides Advocacia. Contato: natalia@brasileabramides.com.br

domingo, 16 de dezembro de 2012

Google deve retirar do ar blog com conteúdo ofensivo

Notícia retirada do site Conjur:

"A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou a Google Brasil  indenizar em R$ 15 mil um empresário por abrigar um blog que divulgou conteúdo ofensivo. A Justiça determinou, ainda, que a empresa retire o site da internet.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa, respectivamente, revisor e vogal, consideraram que, mesmo que a Google não tenha inserido os dados no site, ela não só tem responsabilidade como prestadora de serviço como dispunha de mecanismos de controle que deixou de utilizar.
“A empresa disponibiliza espaço de hospedagem de páginas pessoais de usuários, em atividade extensamente lucrativa, bastando acessar a página dos blogs para deparar com inúmeras indicações de links, o que evidentemente decorre de um contrato comercial do qual se aufere lucro. Portanto, ainda que o usuário utilize o serviço gratuitamente, há um ganho indireto por parte da prestadora do serviço e por isso ela deve assumir os riscos de sua atividade”, ponderou o revisor.
O relator, desembargador Alberto Henrique, ficou vencido. Ele considerou que os autos não traziam provas de que o empresário, antes do ajuizamento da ação, tivesse solicitado à Google a exclusão do conteúdo ofensivo.
Ofensa e condenação

O empresário foi nomeado em 2008 pelo então presidente da República, Lula da Silva, e pelo ministro das Comunicações à época, Hélio Costa, para o cargo de diretor de gestão de pessoas dos Correios. No início de junho de 2010, ele descobriu um blog que continha mensagens difamatórias, caluniosas e injuriosas contra ele. Segundo relata, no site, além de ser qualificado como “anta”, “burro”, “arrogante” e “desonesto”, o empresário foi acusado de negociar propinas. Ele alega que a página não apresentava provas, contendo apenas “opiniões inflamadas de uma pessoa com o nítido propósito de prejudicar sua imagem e sua honra”.
Defendendo que a Google foi omissa e negligente, pois deveria ter evitado que mensagens ofensivas anônimas fossem disponibilizadas ao acesso público, o empresário fez um pedido liminar para que a empresa retirasse o blog de circulação, apresentasse em juízo os dados completos do titular e criador das páginas e lhe pagasse indenização pelos danos morais sofridos.
Em agosto de 2010, a juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou a exclusão do blog da rede mundial de computadores e a prestação de informações do usuário responsável pelo site. A juíza Soraya Láuar entendeu que a empresa foi negligente, pois possibilitou, em seu domínio, a criação de página que, sob o fundamento de promover a defesa das instituições públicas, ocasionou dano à imagem do diretor. Para Láuar, a Google foi também omissa, pois não exigiu a identificação do criador do blog, “cujo teor agressivo era patente à primeira leitura”. Em julho de 2012, a magistrada determinou a retirada do conteúdo ofensivo e condenou a empresa a indenizar o empresário pelos danos morais em R$ 15 mil.
A Google afirmou que sua atividade se limitava à hospedagem de páginas de conteúdo de terceiros. A empresa sustentou ainda que, considerando que a finalidade do blog em questão consiste na discussão dos cidadãos sobre o destino do dinheiro público em estatais, a remoção integral da página violaria os direitos constitucionais da coletividade. “O usuário responde pelo que postar em suas páginas e existem ferramentas para que se denuncie o abuso. Não há como a Google tomar o poder de jurisdição do Estado-juiz e decidir o que seria abusivo”, afirmou."

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Google pagará US$22,5 milhões em caso sobre violação de privacidade

Notícia retirada do site UOL:


"O Google pagará 22,5 milhões de dólares em um acordo para retirar acusações de que violou configurações de privacidade de clientes na utilização do navegador de Internet Safari, da Apple, informou a Comissão Federal de Comércio (FTC, na sigla em inglês) nesta quinta-feira.

O negócio finaliza uma investigação da FTC sobre alegações de que o Google utilizou um código de computação conhecido como "cookies" para enganar o Safari nos dispositivos móveis iPhone e iPad, para que, assim, o Google pudesse monitorar usuários que bloqueassem a utilização dos próprios "cookies".
Essa prática é uma violação de um decreto acordado em 2011 e que foi negociado entre o maior mecanismo de busca na Internet e a FTC."

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Câmara aprova tipificação de crimes cibernéticos

Notícia retirada do site Conjur:


"O projeto de lei que tipifica crimes cibernéticos no Código Penal foi aprovado nesta terça-feira pelo Plenário da Câmara dos Deputados. O texto, que segue para o Senado, prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos de informática.


PL 2.793/11, cujo autor é o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), também prevê pena de reclusão (de seis meses a dois anos) e multa para a invasão de computadores, caracterizado como “controle remoto não autorizado do dispositivo invadido”. Essa pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos.
Para o crime de “devassar dispositivo informático" com o objetivo de mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita, o texto atribui pena de três meses a um ano de detenção e multa. Será enquadrado no mesmo crime aquele que produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir programa de computador destinado a permitir o crime de invasão de computadores ou de dispositivos como smartphone e tablet.
A pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se a invasão resultar em prejuízo econômico e de 1/3 à metade se o crime for praticado contra o presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, da Câmara dos Deputados, do Senado, de Assembleia Legislativa de estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara de Vereadores; governadores, prefeitos, dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Segundo o projeto, a ação penal poderá ser proposta apenas por representação da pessoa prejudicada, exceto se o crime for cometido contra a administração pública de qualquer dos Poderes ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
O projeto também atualiza artigos do Código Penal que tratam do crime de interromper serviços telegráficos para prever pena igual — de um a três anos de detenção — no caso dos serviços de internet. Será tipificado nesse artigo o ato de tirar um site do ar, por exemplo.
A falsificação de cartão de crédito também é tipificada pelo projeto como crime de falsificação de documento, já previsto no Código Penal, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa."