Mostrando postagens com marcador Direito Tributário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Tributário. Mostrar todas as postagens

sábado, 5 de janeiro de 2013

Vítima de furto não precisa quitar débito do IPVA


Notícia retirada do site Conjur:
"Proprietário de veículo vítima de roubo, furto ou perda total não necessita quitar débito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esse foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou que o imposto é tributo incidente sobre a propriedade do veículo automotor, valendo o mesmo para sua posse.
O Mandado de Segurança com pedido de liminar foi impetrado por uma vítima de furto contra ato tido como ilegal imputado ao secretário de Fazenda do estado de Mato Grosso, consubstanciado no bloqueio de cadastro para emissão de notas fiscais, em virtude de suposto débito de IPVA.
A vítima afirmou que seu automóvel foi furtado enquanto prestava atendimento médico e que o fato foi noticiado ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), e que mesmo assim houve lançamento indevido em seu nome, fato que culminou no bloqueio de emissão de notas fiscais relativas a sua atividade pecuarista pela Sefaz. Solicitou, dessa forma, a suspensão da cobrança, além da emissão de certidão negativa de débitos.
A relatora do Mandado de Segurança, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, constatou a existência do boletim de ocorrência e o registro feito pelo Detran, que averbou a ocorrência via extrato do veículo. Segundo a julgadora, o IPVA é tributo incidente sobre a propriedade, posse e domínio útil de veículo automotor (artigo 155, III, da Constituição Federal/1988). Ainda afirmou que conforme os documentos apresentados, houve a perda da posse há mais de 20 anos. A juíza considerou que o estado teve ciência do furto e que o impetrante deixou de ser o proprietário do referido bem.
Na decisão, ela enfatizou o teor do artigo 29-B, da Lei Estadual 7.301/2000, que estabelece o cancelamento dos débitos referentes ao IPVA em decorrência da perda total, furto e roubo, a partir da data da ocorrência do evento, sendo debitado apenas o correspondente aos meses já transcorridos no exercício.
Diante da inexistência de relação jurídico-tributária, a liminar foi concedida conforme entendimento unânime da câmara julgadora."

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Punibilidade por débito tributário só se extingue com pagamento total de dívida


Fonte: site TRF1

"Segundo Julio Fabbrini Mirabete, 'a lei prevê um crime omissivo puro, ou seja, o de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal (previdência oficial) ou convencional (previdência privada)'. Assim argumentou o juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, relator de processo apreciado pela 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região em que foi negado provimento a recurso interposto por réu acusado de apropriação indébita previdenciária.

O recorrente foi condenado em primeira instância por não haver repassado ao INSS R$ 126.735,69.


Apelou a esta corte, alegando que o débito em questão foi parcelado pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em abril de 2004, ou seja, antes do recebimento do Pedido de Parcelamento INSS/DOC, em fevereiro de 2007, e que efetuou pagamentos no período de julho de 2003 a outubro de 2005. Portanto, segundo ele, estaria extinta a punibilidade, não cabendo condenação penal.

O relator ressaltou que a punibilidade só se extingue caso haja o pagamento integral do débito tributário, o que não aconteceu. Já no que se refere à alegação do réu de que há pendência de ação civil em que figuraria como credor da União Federal, podendo assim dar origem a crédito tributário para compensação da dívida, o relator Marcus Vinícius observou que o trâmite da ação civil de pagamento não é suficiente para impedir o curso do processo penal.

A decisão foi unânime."

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Energia desviada antes de entrega ao consumidor final não é tributada pelo ICMS

Notícia retirada do site do STJ:

"É ilegal a cobrança de ICMS da distribuidora sobre energia elétrica que foi objeto de furto ou vazamento do sistema, antes da entrega ao consumidor final. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o Estado do Pará pleiteava o pagamento de créditos em decorrência da distribuição de energia que foi furtada. 

A justificativa para a decisão é que não ocorreu o fato gerador da dívida, ou seja, a operação final de venda ao consumidor. Não havendo consumo, segundo o relator, ministro Castro Meira, não é possível saber de forma líquida e certa o valor a ser tributado. 

A controvérsia julgada pelo STJ consistia em definir se a energia furtada poderia ser objeto de incidência do imposto, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade. 

Consumo

A Segunda Turma entende que não é possível a incidência, pois o fato gerador do ICMS só se aperfeiçoa com o consumo da energia gerada e transmitida. A produção e a distribuição de energia elétrica, portanto, não configuram, isoladamente, fato gerador do imposto. 

A decisão favorece a Centrais Elétricas do Pará (Celpa), que estava compelida a pagar os créditos de ICMS, com os acréscimos exigidos pelo estado. O recurso ao STJ foi interposto pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça local, que considerou que energia furtada não compõe base de cálculo do ICMS. 

O estado argumentava que, em caso de quebra da cadeia de circulação da energia, o regime de diferimento é interrompido, devendo o ICMS ser cobrado levando em consideração apenas o valor da última operação de energia. Foi apontada ofensa aos artigos 1º; 2º, I; 6º; 9º, parágrafo 1º, II; e 13, I, da Lei Complementar 87/96, e ao artigo 34, parágrafo 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

Base de cálculo

Segundo o relator, ministro Castro Meira, embora as fases anteriores ao consumo (geração e distribuição) interfiram na determinação da base de cálculo da energia, não ocorre, no caso, o fato gerador do imposto, sendo impossível a cobrança com base no valor da operação anterior, realizada entre a empresa produtora e a distribuidora. 

O relator aponta que o consumo é o elemento temporal da obrigação tributária do ICMS incidente sobre energia elétrica. Ele ressalta que “não há geração nem circulação sem que haja consumo”. 

“Por isso mesmo, não se pode conceber a existência de fato gerador de ICMS sobre operações de energia elétrica sem que haja a efetiva utilização dessa especial mercadoria", acrescentou. 

“Embora as fases anteriores ao consumo (geração e distribuição) influam na determinação da base de cálculo da energia, como determinam os artigos 34, parágrafo 9º, do ADCT, e 9º da LC 87/96, não configuram hipótese isolada e autônoma de incidência do ICMS, de modo que, furtada a energia antes da entrega a consumidor final, não ocorre o fato gerador do imposto, sendo impossível sua cobrança com base no valor da operação anterior, vale dizer, daquela realizada entre a empresa produtora e a distribuidora de energia”, disse o relator. 

A Segunda Turma entende que o ICMS deixa de ser devido nos casos em que a energia se perde por "vazamentos” no sistema ou em decorrência de furto, pois não havendo consumo regular, não existe operação de energia elétrica sob o aspecto jurídico tributário."

domingo, 19 de agosto de 2012

Cobrança de IPI sobre açúcar deve obedecer seletividade

Notícia retirada do site Conjur

"A cobrança de IPI sobre o açúcar deve obedecer aos critérios da seletividade e essencialidade. Esse foi entendimento da  8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao dar provimento a recurso proposto pela Usina Luciânia Ltda. A empresa questionava sentença que negou mandado de segurança para assegurar seu direito líquido e certo de não ser compelida ao pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ilegalmente exigido, no que se refere às safras de açúcar 2000/2001.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, destacou que a Constituição Federal determina que o IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto. Além disso, a Carta Magna faculta ao Poder Executivo a alteração das alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
Segundo a desembargadora, a Lei 8.393/1991 admitiu a fixação temporária do IPI em até 18%, enquanto vigorasse a política de preço unificado do açúcar de cana, com isenção concedida às saídas ocorridas nas áreas correspondentes à Sudam e Sudene, e sujeitou à metade (9%) as referentes aos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro. “Com base nesse permissivo legal, foi editado o Decreto 420/1992 para fixar as referidas alíquotas”, explicou.
Em seu voto, a ela ressaltou que a Constituição é clara ao estabelecer limitação ao poder de tributar, e impede que o IPI seja fixado de acordo com critério diferente da essencialidade do produto. “Ainda que seja considerado o caráter extrafiscal, a fixação das alíquotas do IPI deve obedecer ao critério da seletividade e essencialidade do produto”, afirmou.
Nesse sentido, conforme esclarece a relatora, as alíquotas diferenciadas, como estabelecido no Decreto Lei 8.383/1991 e no Decreto 420/1992, ofendem o artigo 150, II, da CF, que veda à União instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, e ao artigo 151, I, da CF, que veda a instituição de tributo em relação a estado da Federação em detrimento de outro, sem que haja justificativa plausível para a promoção do equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as regiões do país.
Alega a Usina que o Decreto 2.197/1998 deveria ter exposto os motivos determinantes para a fixação da alíquota do IPI incidente sobre o açúcar, o que não fez, em manifesta ilegalidade. Sustenta que o poder público está subordinado ao princípio da motivação e, assim, deveria ter apresentado expressamente os motivos da fixação da referida alíquota em 5%.
Ainda segundo a Usina, o poder público, ao estabelecer a alíquota de 5% para a referida safra de açúcar, teria “violado o princípio constitucional da seletividade, uma vez que, segundo a regra constitucional, os produtos deverão ser tributados pelo IPI de acordo com sua essencialidade, de forma que, para os produtos essenciais como o açúcar, deveria haver previsão de alíquota zero, como ocorre com os demais produtos da cesta básica”

sábado, 9 de junho de 2012

Prazo para cobrança do IPVA prescreve em cinco anos

Notícia retirada do site Conjur:


"Dívidas de IPVA prescrevem em cinco anos, decidiu o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, Fernando Oliveira Camargo. A decisão, publicada nesta terça-feira (5/6), afirma que, à cobrança do imposto sobre veículos, se aplica o artigo 173 do Código Tributário Nacional, que prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.


No processo em questão, uma mulher que comprou um carro de segunda mão em agosto de 2010 passou a ser cobrada em março de 2011 por dívidas inscritas na Fazenda. Segundo ela, as dívidas foram contraídas pelo antigo dono do veículo, que não pagou o IPVA do ano de 2003. A compradora entrou com um Mandado de Segurança alegando que a cobrança de cerca de R$ 8 mil não poderia ser feita, uma vez que a dívida já estava prescrita.
A Fazenda do Estado de São Paulo argumentou que não houve a decadência e a prescrição da cobrança, justificando que o IPVA é lançado por homologação (quando o contribuinte apura o imposto e a Fazenda o homologa, como é feito com o Imposto de Renda). A Fazenda pediu, ainda, a extinção do feito, afirmando que a inscrição da dívida ativa se referia ao IPVA de 2004 e não de 2003.
O juiz Camargo, porém, afirmou que, ao contrário do que afirmou a Fazenda, o IPVA é um tributo cujo lançamento ocorre de ofício — em que a própria Fazenda apura o imposto. Pela decisão, o prazo prescricional para a cobrança tem início na data da notificação do proprietário do veículo.
Ainda segundo a sentença, não faria qualquer diferença se a dívida fosse referente a 2003 ou a 2004. “Pela regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional inicia-se pelo primeiro dia do exercício seguinte àquele do lançamento do tributo”, explica Camargo. Assim, ainda que a dívida fosse de 2004, o prazo prescricional começaria a contar em janeiro de 2005 e venceria em janeiro de 2010."

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

STF consolida posicionamento sobre inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, deu provimento, hoje, ao Recurso Extraordinário (RE) 596177, declarando a inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta de sua produção, prevista pelo art. 1º da Lei 8.540/92.

O entendimento manteve a jurisprudência firmada em caso anterior, no Recurso Extraordinário n. 363.852, do Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul, consolidando dessa forma a posição do Supremo acerca do assunto.

Além da declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, o STF determinou ainda a aplicação desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto.

Isso porque se trata de entendimento jurisprudencial, e não de determinação legal, de forma que, em primeira e mesmo em segunda instância, a tendência é pelo não reconhecimento de tal inconstitucionalidade, uma vez que o julgamento do STF no caso concreto não tem efeito vinculante.

Em 2009, o STF reconheceu ainda a existência de repercussão geral sobre a matéria, ou seja, de relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.

Fonte: site STF